Fauna Silvestre Nativa Extica Fauna Domstica Fauna Silvestre
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Fauna Silvestre Nativa Exótica Fauna Doméstica
Fauna Silvestre Nativa “Animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. ” (Lei Federal nº 9. 605/1998)
Fauna Silvestre Exótica “Conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, . . .
. . . ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias. ” (IN IBAMA 07/2015)
Fauna Doméstica “Conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de. . .
. . . manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas diferente da espécie silvestre que o originou. ” (IN IBAMA 07/2015)
Tutela da fauna Até 1967 – Fauna como Res nullius “Art. 593. São coisas sem dono e sujeitas à apropriação: I. Os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade (. . . )
Art. 595. Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido. ” (Código Civil de 1916)
De 1967 a 1988 – Fauna como propriedade do Estado (Lei Federal nº 5. 197) “Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, . . .
. . . bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. ”
A partir de 1988 – Fauna como bem difuso (Constituição Federal) “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, . . .
. . . bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ”
“Art. 225, § 1º (. . . ) incumbe ao Poder Público: VII. Proteger a fauna (. . . ), vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. ”
Em 1998 – Lei nº 9. 605 – Crimes Ambientais “Matar, perseguir, apanhar, vender, expor à venda, (. . . ) sem autorização ou em desacordo com a obtida. ”
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VII. Preservar as florestas, a fauna e a flora. ”
• Lei Complementar nº 140/2011 – Divisão de ações administrativas entre entes federados, resultantes da competência comum.
Em resumo. . . • Fauna silvestre é um bem tutelado pelo Poder Público. • Fauna silvestre possui regras de uso. • Seu uso necessita de autorização ou licença emitida por órgão ambiental competente.
União • Elaborar relação de espécies da fauna ameaçadas de extinção. • Controlar a introdução de espécies exóticas/aprovar a liberação de espécies exóticas.
• Controlar a exportação de espécimes da fauna. • Controlar a apanha de espécimes da fauna, ovos e larvas.
Estado • Aprovar funcionamento de criadouros. • Controlar a apanha de espécimes, destinada à implantação de criadouros e à pesquisa científica.
Gestão de fauna na prática • Acordo de Cooperação Técnica 10/2008 • IBAMA: importação e exportação • ICMBio: pesquisa científica • SMA/SP: manejo de fauna em vida livre e em cativeiro
Município • Ações indiretas + aquelas determinadas pela Lei Estadual nº 11. 977/2005. • Promover o inventário da fauna local. • Colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres.
• Promover parcerias e convênios com universidades, ONGs e iniciativa privada. • Elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção. • Poderá viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais.
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