Fatos Jurdicos Direito Civil I Professor Vilmar Conceito

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Fatos Jurídicos Direito Civil I Professor Vilmar

Fatos Jurídicos Direito Civil I Professor Vilmar

Conceito: - São todos os acontecimentos (provindos da atividade natural ou humana) capazes de

Conceito: - São todos os acontecimentos (provindos da atividade natural ou humana) capazes de influenciar na órbita do direito por criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.

Classificação: • Os fatos jurídicos dividem-se em: a) Fatos jurídicos propriamente ditos: decorrem da

Classificação: • Os fatos jurídicos dividem-se em: a) Fatos jurídicos propriamente ditos: decorrem da ação da natureza. Exemplo: nascimento, morte, avulsão, etc. b) Atos jurídicos: decorrem da atividade humana. Exemplo: casamento, contrato, etc.

Atos Jurídicos - Divisão • Dividem-se em: · atos lícitos : são aqueles em

Atos Jurídicos - Divisão • Dividem-se em: · atos lícitos : são aqueles em que o ordenamento jurídico permite que os efeitos almejados pelo agente decorram do ato. • · atos ilícitos: são aqueles que por lhe faltar liceidade, produzem efeitos diversos dos almejados por seu agente.

ATOS JURÍDICOS LÍCITOS • Conceito Ato lícito da vontade humana capaz de gerar efeitos

ATOS JURÍDICOS LÍCITOS • Conceito Ato lícito da vontade humana capaz de gerar efeitos na órbita do direito que tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

Pressupostos de validade · Capacidade das partes: aptidão da pessoa para dar vida aos

Pressupostos de validade · Capacidade das partes: aptidão da pessoa para dar vida aos negócios jurídicos (18 anos completos). · Liceidade do objeto: os atos devem ser legais e morais. • · Forma: os atos que dependem de forma prescrita em lei devem obedecê-las.

Modalidades dos atos jurídicos • São os elementos acidentais (dispensáveis para a constituição dos

Modalidades dos atos jurídicos • São os elementos acidentais (dispensáveis para a constituição dos atos jurídicos) mas que alteram suas conseqüências. • São eles: condição, termo e encargo.

CONDIÇÃO • Evento futuro e incerto que subordina o efeito do ato jurídico, não

CONDIÇÃO • Evento futuro e incerto que subordina o efeito do ato jurídico, não afetando sua existência.

Efeitos da condição • · suspensivo: enquanto não ocorre a condição, o evento fica

Efeitos da condição • · suspensivo: enquanto não ocorre a condição, o evento fica suspenso.

Efeitos da condição • resolutivo: se ocorrer a condição o evento é suspenso.

Efeitos da condição • resolutivo: se ocorrer a condição o evento é suspenso.

Tipos de condição • Causal: provém do acordo, alheio à vontade das partes. Ex:

Tipos de condição • Causal: provém do acordo, alheio à vontade das partes. Ex: se eu ganhar na loteria, divido o prêmio com você ·Simplesmente potestativa: ficam ao arbítrio absoluto de uma das partes. Ex: se você quiser, te dou a casa. Invalidam o ato jurídico porque não há compromisso. ·Mista: depende da vontade de uma das partes e de terceiro. Ex: te dou 100, se o seu pai me der 500.

Tipos de condição • Suspensiva: enquanto não ocorre a condição, o evento fica suspenso.

Tipos de condição • Suspensiva: enquanto não ocorre a condição, o evento fica suspenso. Ex: se chover, te dou um guarda-chuva · Resolutiva: se ocorrer a condição, o negócio se resolve. Ex: te dou o guardachuva, mas se fizer sol, você devolve. · Impossível: subordina a ocorrência do evento a um acontecimento físico (ir até a lua) ou jurídico (comprar drogas) impossível. É nulo ou inexiste.

Tipos de condição • Condição obstada Se alguém impede, maliciosamente, que a condição ocorra,

Tipos de condição • Condição obstada Se alguém impede, maliciosamente, que a condição ocorra, causando prejuízo ao outro contratante, ela é anulada. Condição provocada Se o interessado provoca a ocorrência da condição, ela é nula.

Termo • Suspende a execução ou o efeito de uma obrigação até um momento

Termo • Suspende a execução ou o efeito de uma obrigação até um momento determi-nado. • inicial: invalida os atos ocorridos anteriormente à ele – suspende o início do direito (ex: as inscrições iniciam-se dia 10) · final: invalida os atos ocorridos posteriormente à ele – suspende o término do direito (ex: as inscrições encerram-se dia 20). · certo: possui data definida (dia/mês/ano). · incerto: possui data indeterminada (ex: morte).

Prazos • Intervalo de tempo entre o termo inicial e o final. Fixados em

Prazos • Intervalo de tempo entre o termo inicial e o final. Fixados em dias - são contados excluindo o dia do começo e incluindo o do término, se este cair em sábado ou feriado, é prorrogado até o próximo dia útil. Fixados em hora - são contados min/min. Os atos que não mencionam prazo são exigíveis desde logo, salvo se a execução tiver que ser feita em lugar diverso.

Encargo • É o ônus que o disponente impõe à pessoa favorecida. Ex: dou-lhe

Encargo • É o ônus que o disponente impõe à pessoa favorecida. Ex: dou-lhe uma casa, contanto que more nela.

Encargo • O encargo distingue da condição porque ele não suspende a eficácia do

Encargo • O encargo distingue da condição porque ele não suspende a eficácia do negócio, negócio apenas destina a coisa adquirida. A aquisição é prefeita e acabada desde logo.