Fase probatria Meios legais de prova Ata notarial
Fase probatória Meios legais de prova
Ata notarial Seção III, art. 384
1. Conceito Art. 384 • A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião Doutrina • “o testemunho oficial de fatos narrados pelo notário no exercício de sua competência em razão de seu ofício”. Carlos Fernando Brasil Chaves • “documento em que foram narrados os fatos presenciados por tabelião”. Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro
Escritura Pública • Prova negócios jurídicos e declarações de vontade Ata Notarial • Descreve, a requerimento do interessado, fatos constatados presencialmente pelo tabelião
2. Natureza da ata notarial Documento público, dotado de fé pública e que goza de presunção de veracidade Presunção juris tantum (relativa)
3. Fatos registráveis em ata notarial Informações veiculadas pela internet Diligências de constatação Declaração de testemunhas Reuniões assembleares
Depoimento Pessoal Seção IV, Arts. 385 a 388
1. Conceito Meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte, no curso do processo Autor / Réu Iniciativa: Parte contrária / Juiz
2. Sanção decorrente do ônus de prestar depoimento pessoal Obrigação da parte intimada • Comparecer em juízo • Prestar depoimento pessoal, respondendo, sem evasivas, ao que lhe for perguntado pelo juiz Pena de confissão • Não comparecer ou comparecendo se recusar a depor • Os fatos contrários aos interesses da parte faltosa serão admitidos como verdadeiros • Intimação com advertência prevista no § 1º do art. 385
Liberação do ônus de depor (art. 388) *não se aplicam às ações de estado e de família • Fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados (I) • Fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (II) • Fatos que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível (III) • Fatos que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas acima (IV)
3. Legitimação para o depoimento A parte deve comparecer em juízo e prestar pessoalmente o depoimento (arts. 385 e 387)
4. Objeto Fatos controvertidos
5. Procedimento Definida na decisão de saneamento (art. 357, II) Depoimento tomado antes da oitiva das testemunhas, primeiro o autor depois o réu (art. 361, II) Ao litigante que ainda não prestou depoimento é vedado assistir ao interrogatório da outra parte (art. 385, § 2º) Depoente residente em outra comarca: precatória, rogatória ou videoconferência (art. 385, § 3º) Interrogatório feito pelo juiz diretamente à parte (art. 387) Advogado da parte contrário poderá perguntar Ao advogado da própria parte não se permite formular perguntas Intimação pessoal com advertência da pena de confesso (art. 385, § 1º)
CONFISSÃO Seção V – Arts. 389 a 395
1. Conceito A parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 389) Feita em juízo ou fora dele Declaração, judicial ou extrajudicial, provocada ou espontânea, em que um dos litigantes, capaz e com ânimo de se obrigar, faz da verdade, integral ou parcial, dos fatos alegados pela parte contrária, como fundamentais da ação ou da defesa. (João Monteiro)
Confissão • Reconhecimento de um fato alegado pela outra parte • Voluntariedade desse reconhecimento • Prejuízo para o confitente
2. Requisitos Capacidade plena do confitente (art. 392, § 1º) Inexigibilidade de forma especial para validade do ato Disponibilidade do direito relacionado com o fato confessado (art. 392, § 1º)
3. Classificações Judicial • Feita nos autos • Tomada por termo • Fora do processo Extrajudicial • Forma escrita ou oral
judicial • Provocada • Espontânea • Pessoalmente Espontânea • Por procurador
4. Efeitos Fazer prova plena contra o confitente Suprir, em regra, eventuais defeitos formais do processo
5. Irretratabilidade Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro ode fato ou de coação
6. Indivisibilidade Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. • Confissão pura • Confissão qualificada
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Seção VI – Arts. 396 a 404
1. Conceito Dever de colaboração Poder de determinar a exibição de documento ou coisa
Quebra do sistema normal de distinção do ônus da prova • Se resistir ao comando do juiz, o litigante suportará a sanção legal de ter presumido como verdadeiro o fato que o adversário pretendia provar por meio da exibição (art. 400, II)
2. Oportunidade No curso do processo • Incidente da fase probatória Antes do • Tutela cautelar antecedente (arts. 305 a 310) ajuizamento da causa
4. Legitimidade Juiz de ofício Requerimento de uma das partes ou de interveniente no processo Legitimidade passiva: umas das partes ou terceiro
5. Procedimento e efeitos da exibição contra a parte Inicial Contestação Petição posterior Incidente corre nos próprios autos (parte da fase instrutória)
Requisito s do pedido (art. 397) • Individuação do documento ou da coisa (I) • Finalidade da prova (II) • Circunstâncias em que se funda o requerente (existência e posse da parte contrária) (III)
Deferimento do pedido exibitório Exibição Inércia Resposta Intimação da outra parte para responder (5 dias)
Exibição Exaure-se o procedimento
Inércia A decisão admite como verdadeiros os fatos alegados pelo promovente (art. 400)
Resposta (art. 398) Provas (art. 398, parágrafo único) Aceita as alegações e admite a recusa (art. 404) Decisão Rejeita as alegações de escusa (art. 399) Fatos admitidos como verdadeiros (art. 400)
Art. 400, parágrafo único • Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ousub-rogatórias para que o documento seja exibido
Inadmissibilidad e da recusa (art. 399) • Obrigação legal de exibir (I) • Requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova (II) • Documento, por seu conteúdo, for comum às partes (III)
Dispensa da exibição • Concernente à negócios da própria vida da família (I) • Apresentação violar dever de honra (II) • publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou perigo de ação penal (III) • Divulgação de fatos acobertados pelo sigilo profissional (IV) • Motivos graves (V) • Disposição legal (VI)
6. Procedimento e consequências da exibição requerida contra terceiro Petição de uma das partes (art. 401) Autuação em apenso Faz exibição Resposta (15 dias) Revelia Contestação Citação (art. 401)
Faz exibição Exaure-se o procedimento
Deposita Revelia Sentença de procedência do pedido Ordena o depósito do objeto da exibição em 5 dias Extingue-se o procedimento Ação penal por crime de desobediência Não deposita Mandado de busca e apreensão (art. 404, parágrafo único)
Contestação Audiência de instrução e julgamento Aceita escusa Sentença Rejeita escusa Deposita Extingue-se Não deposita Ação penal Mandado de busca e apreensão Ordena depósito
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