FASE PROBATRIA MEIOS DE PROVA 1 Meios de
FASE PROBATÓRIA MEIOS DE PROVA
1. Meios de prova Convicção do juiz Provas juridicamente admissíveis Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos
• • CPC • • • Ata notarial (art. 384) Depoimento pessoal (arts. 385 a 388) Confissão (arts. 389 a 385) Exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404) Prova documental (arts. 405 a 441) Prova testemunhal (arts. 442 a 463) Prova pericial (arts. 464 a 480) Inspeção judicial (arts. 481 a 484) Prova emprestada (art. 372)
2. Prova por presunção Fato conhecido e provado Dedução Fato não conhecido e que se quer provas
Presunções • legais • Comuns, simples, do homem
3. Presunção legal e ficção legal Presunção legal • Parte de um fato comprovado, do qual extrai-se a consequência jurídica para outro fato, porque, segundo a experiência, o fato provado é indicativo também da ocorrência do outro • Art. 1. 256, parágrafo único, CC (o dono do terreno que não impugna construção ou plantação feita por terceiro, em sua presença, presume-se de má-fé, para efeito de obrigação de indenizar a acessão.
Ficção legal • A lei não impõe um conclusão necessária do fato conhecido, mas um efeito que se lhe atribui por vontade exclusiva dela • A lei considera verdadeiros os fatos alegados pelo autor e não contestados pelo réu (art. 344, CPC)
4. Regras de experiência comum Art. 375 • O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial
Regras de experiência • “São definições ou juízos hipotéticos de conteúdo geral, desligados fatos concretos que se julgam no processo, procedentes da experiência, mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram induzidos e que, além desses casos, pretendem ter validade para outros novos” FRIEDRICH STEIN
5. Procedimento probatório A proposição O deferimento A produção
Proposição • Autor – petição inicial • Réu – resposta • Autor – impugnação contraprova
Deferimento • Saneamento • Momento da produção ou logo antes dele
Produção • Diligências do juiz e seus auxiliares e das partes • Incorporação material da prova aos autos • Prova antecipada (art. 381, I)
6. Instrução por meio de carta Precatória ou rogatória • Suspensão (art. 313, V, b): prova imprescindível e requerida antes do saneamento (art. 377) • Prazo para produção • Juntadas a qualquer momento (art. 377, parágrafo único).
7. Dever de colaboração com a justiça Art. 378 • Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Partes (Art. 379) • Comparecer em Juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; • Colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial, que seja julgada necessária; • Praticar o ato que lhe for determinado pelo juiz.
Terceiros (art. 380) • Informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenham conhecimento • Exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder
8. Prova emprestada Produzida em outro processo e transladada por meio de certidão para os autos de nova causa, nos quais entra sob forma documental. • Princípio da economia processual • Art. 372
Requisitos doutrinários e jurisprudenciais exigidos na sistemática do Código de 1973 • Identidade de partes • Identidade ou semelhança de objeto • Prova produzida na presença de um juiz natural
Sistemática atual • Regime liberal de tratamento • Requisitos utilizados para se aferir o maior ou menor valor de convencimento da prova emprestada • Prova documental • Contraditório
9. Boa fé e prova O direito processual civil brasileiro adota como norma fundamental o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), do qual decorre para os litigantes o dever de comportamento processual que respeite a ética, seja em relação à parte contrária, seja quanto ao juiz. Do comportamento processual da parte, em cotejo com os deveres de probidade e lealdade, podem ser extraídas provas atípicas autorizadas pelo art. 369 do CPC, nos moldes dos indícios e presunções, utilizáveis no julgamento da causa, desde que se revelem coerentes e concludentes no plano lógico-jurídico.
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