FASE PROBATRIA DA PRODUO ANTECIPADA DA PROVA Arts
FASE PROBATÓRIA DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (Arts. 381 a 383)
1. Antecipação da prova Dá-se a antecipação da prova quando a parte não tem condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar • Pretensão à segurança da prova (Pontes de Mirante) • Documentação de estado de fato que possa vir influir, de futuro, na instrução de alguma ação (Pontes de Miranda) • Risco ou dificuldade da produção da prova na fase adequada • Esclarecimento de fatos acerca da conveniência de não demandar ou de obter composição extrajudicial para controvérsias (Arts. 381, II e III)
2. Cabimento Demanda de qualquer natureza Autor / Réu Certificar a ocorrência de determinado fato
Art. 381 Justificação de fato ou relação por simples documento, sem caráter contencioso (§ 5º) Prevenção contra risco de não ser possível a verificação do fato na pendência da causa (I) Arrolamento de bens, realizado sem ato de arrecadação (§ 1º) Obtenção de prova para adequada propositura de demanda, para viabilizar autocomposição (II) ou para evitar ajuizamento de ação (III)
3. Oportunidade No curso da ação Antes do ajuizamento da ação principal • Simples deliberação do juiz • Inversão de atos processuais • Atividade instrutória • Caráter cautelar • Procedimento antecedente • Não enseja prevenção (art. 381, § 3º)
4. Objeto Prova oral Prova pericial • Depoimento pessoal • Inquirição de testemunhas • Exames técnicos em geral
5. Competência Art. 381, § 2º • Juízo do foro onde deva ser produzida a prova • Foro de domicílio do réu Art. 381, § 4º • Competência estadual para produção antecipada de prova requerida em face da União, entidade autárquica ou empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal
6. Procedimento Sumário e não contencioso Ação autônoma Petição inicial No curso da ação Simples petição
Petição inicial • Requisitos do art. 319 • Razões de justificativa • Fatos sobre os quais haverá de recair
Requerimento justificado (art. 382) Citação do Réu para acompanhar a coleta, salvo se inexistente caráter contencioso (art. 382, § 1º) Não se admite defesa (art. 382, § 4º) Produção da prova Observar-se-ão os procedimentos legais relativos à coleta das diversas modalidades de prova Não cabe recurso contra o deferimento e coleta da prova Cabe apelação contra o indeferimento total da produção da prova (art. 382, § 4º)
7. Sentença Homologatória Juiz não se pronuncia sobre o valor da prova colhida (art. 382, § 2º) Ação constitutiva (Ponte de Miranda)
8. Despesas Pagas pela parte que a promoveu Não há sucumbência
9. Destino dos autos Permanecerão em cartório durante um mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados (art. 383) Após esse prazo, serão entregues ao promovente da medida (art. 383, parágrafo único)
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