FAMLIA Conceito grupo fechado de pessoas composto de

  • Slides: 126
Download presentation
FAMÍLIA Conceito: grupo fechado de pessoas, composto de pais e filhos e, eventualmente, outros

FAMÍLIA Conceito: grupo fechado de pessoas, composto de pais e filhos e, eventualmente, outros parentes, unidos pela convivência e afeto, numa mesma economia e sob a mesma direção A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado (Carta das Nações Unidas, art. XVI, nº 3) A família, base da sociedade, tem proteção do Estado (CF, art. 226)

Tendências na doutrina para ampliação do conceito de família: - família matrimonial – decorrente

Tendências na doutrina para ampliação do conceito de família: - família matrimonial – decorrente do casamento - família informal – decorrente da união estável - família monoparental – constituída por um dos genitores com seus filhos - família anaparental – constituída somente pelos filhos - família homoafetiva – caracterizada pelo vínculo afetivo - família extensa – formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (Lei 12. 010/2009)

Sentidos jurídicos: Amplíssimo: pessoas ligadas pelo vínculo de consanguinidade e afinidade, estranhos e dependentes

Sentidos jurídicos: Amplíssimo: pessoas ligadas pelo vínculo de consanguinidade e afinidade, estranhos e dependentes em geral (1412, § 2º) Lato: cônjuge, filhos, parentes em linha reta ou colateral, afins ou naturais linha: vinculação a um tronco ancestral comum / reta: 1591 - pessoas ligadas por um vínculo de ascendência ou descendência / colateral: 1592 -pessoas vinculadas ao mesmo tronco que não descendem umas das outras – até o 4º grau) Restrito: cônjuges e filhos (1565 – adotados Lei 12. 010/2009) – qualquer dos pais e descendentes (CF 226, par. 3º e 4º) – união estável (1723)

Implicações legais: sucessórias: abrange os herdeiros: parentes em linha reta, cônjuge, companheiro e colaterais

Implicações legais: sucessórias: abrange os herdeiros: parentes em linha reta, cônjuge, companheiro e colaterais até o 4º grau alimentos: ascendentes, descendentes (1696), irmãos (1697), cônjuges ou conviventes (1694) poder familiar: pais, com relação aos filhos fiscal: dependentes, em relação ao Imposto de Renda (marido e mulher, filhos menores e maiores inválidos ou cursando universidade, filhas solteiras, ascendentes sob dependência econômica e filhos pensionados) previdenciário: casal ou companheira, filhos solteiros até 18 anos e filhas até 21, filhos inválidos

Espécies: Deixaram de existir discriminações, a partir da CF 88 (arts. 226, par. 4º,

Espécies: Deixaram de existir discriminações, a partir da CF 88 (arts. 226, par. 4º, e 227, par. 6º). Didaticamente, a família pode ser classificada em: legitima: baseada no casamento, composta de cônjuges e filhos natural: provinda de relações extramatrimoniais (união estável) adotiva: estabelecida pela adoção

Origem e evolução do instituto – teorias: teoria da promiscuidade originária tipo familiar monogâmico

Origem e evolução do instituto – teorias: teoria da promiscuidade originária tipo familiar monogâmico família patriarcal – civilizações mediterrâneas Roma – princípio da autoridade do pater familiae (patria potestas e manus) Concepção cristã de família, baseada na moralidade e na caridade

Evolução pós-romana, com contribuição do direito germânico - redução do grupo familiar a pais

Evolução pós-romana, com contribuição do direito germânico - redução do grupo familiar a pais e filhos - deslocamento do eixo autoritário para o da compreensão e do amor - pátrio poder passa ser exercido menos como direito e mais como dever - democratização das relações familiares)

Atualidade: crise, decadência, desagregação, desprestígio transformação da família – perda da autoridade paterna –

Atualidade: crise, decadência, desagregação, desprestígio transformação da família – perda da autoridade paterna – equiparação dos cônjuges em direitos e deveres (CF 226, par. 5º) - atividade econômica externa da mulher – independência prematura dos filhos – divórcio e uniões informais – fim da organização patriarcal questões atuais - limitação da natalidade (planejamento familiar – CF 226, par. 7º), inseminação artificial (legitimidade do filho, autorização da mulher, anuência do marido, registro do filho, reconhecimento de paternidade), adoção, poder familiar. afeição e dignidade humana

Natureza Jurídica: Direito personalíssimo e, portanto, irrenunciável, intransmissível, não admitindo condição ou termo, composto

Natureza Jurídica: Direito personalíssimo e, portanto, irrenunciável, intransmissível, não admitindo condição ou termo, composto de normas de ordem pública (embora seja de direito privado) Família enquanto sujeito de direitos, com autonomia em relação a seus membros, investida na condição de pessoa moral ou jurídica (Savatier)

DIREITO DE FAMÍLIA Normas do Direito de Família regulam: relações pessoais (cônjuges, descendentes, ascendentes)

DIREITO DE FAMÍLIA Normas do Direito de Família regulam: relações pessoais (cônjuges, descendentes, ascendentes) relações patrimoniais (entre cônjuges, filhos, pais) relações assistenciais (filhos e pais, tutor e tutelado)

Objeto: Ramo do Direito Civil que disciplina as relações entre as pessoas unidas pelo

Objeto: Ramo do Direito Civil que disciplina as relações entre as pessoas unidas pelo matrimônio, pela união estável ou pelo parentesco, bem como os institutos da tutela e curatela (Carlos Roberto Gonçalves) Estuda institutos da família, casamento (inclusive sua dissolução), união estável, concubinato, parentesco, filiação, regimes de bens, adoção, alimentos, tutela, curatela, ausência, proteção à criança e ao adolescente

Publicização do Direito de Família – predominância das normas de ordem pública - tendência

Publicização do Direito de Família – predominância das normas de ordem pública - tendência a retirálo do âmbito do Direito Privado, sob o fundamento de que visa proteger não só o indivíduo, mas a sociedade e o próprio Estado. Caráter predominantemente privado, por não envolver relações entre o Estado e o cidadão, mas a relações entre pessoas naturais, com a finalidade de proteger a família, os bens que lhe são próprios, a prole e os interesses afins.

Princípios do Direito de Família Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentado

Princípios do Direito de Família Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentado no art. 1º, III, CF – tutela da família sob o prisma da dignidade da pessoa humana, garantindo aos seus membros o seu pleno desenvolvimento e realização, em especial das crianças e adolescentes (227 CF) Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros Todos os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (226, § 5º, CF), em sistema de cogestão, devendo as divergências ser dirimidas pelo juiz, no interesse do casal e dos filhos (1567, § único, CC)

Princípio da igualdade jurídica dos filhos Igualdade absoluta entre todos os filhos, havidos ou

Princípio da igualdade jurídica dos filhos Igualdade absoluta entre todos os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (227, § 6º, CF) Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar O planejamento familiar é de livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável dos genitores, cônjuges ou companheiros (226, § 7º, CF)

Princípio da comunhão plena de vida Comunhão plena de vida baseada na afeição entre

Princípio da comunhão plena de vida Comunhão plena de vida baseada na afeição entre os cônjuges ou conviventes (1511 CC), que leva em consideração o afeto e o companheirismo que deve existir no casamento e na união estável; sendo proibido a qualquer pessoa jurídica interferir na comunhão de vida estabelecida pela família (1513 CC)

CASAMENTO Definição: Contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se

CASAMENTO Definição: Contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por ele suas relações sexuais; estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer (Clóvis) União de duas pessoas de sexo diferente, realizando uma integração fisiopsíquica permanente (Caio Mário) União do homem e da mulher com fins de criar uma comunidade de existência (Van Wetter, apud Caio Mário) Forma pela qual o Estado protege a família, independentemente da opção sexual dos nubentes (homoafetivos ou heteroafetivos), fundada na dignidade das pessoas e no afeto (STJ, REsp 1. 183. 378 -RS, 4ª T. , rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 25/10/2011)

Natureza Jurídica: Sacramento (igreja católica) Teoria contratualista: É um contrato civil que se aperfeiçoa

Natureza Jurídica: Sacramento (igreja católica) Teoria contratualista: É um contrato civil que se aperfeiçoa pelo consentimento das partes; declaração convergente de vontades livremente manistadas e tendentes à obtenção de finalidades jurídicaspara alguns, é um contrato sui generis (Caio Mário, Orlando Gomes), dotado de conseqüências peculiares, mais profundas e extensas do que as convenções de efeitos puramente econômicos.

Teoria institucionalista: é uma instituição social, refletindo uma situação jurídica que surge da vontade

Teoria institucionalista: é uma instituição social, refletindo uma situação jurídica que surge da vontade dos contraentes, mas cujas normas, efeitos e forma encontram-se preestabelecidos em lei (não se discutem suas condições, já se encontram adredemente estabelecidas). Em suma, é um estado que os noivos ingressam ou aderam, e que estão obrigados a aceitar (Hariou) Conjunto de normas imperativas cujo objetivo consiste em dar à família uma organização social moral correspondente às aspirações atuais e à natureza permanente do homem. Teoria eclética ou mista: é um ato complexo, ou seja, é um contrato, sob o aspecto da formação, e é uma instituição, sob o prisma do conteúdo (Planiol e Ripert, Sílvio Rodrigues)

Caracteres: - liberdade na escolha (manifestação da vontade – 1514) - solenidade do ato

Caracteres: - liberdade na escolha (manifestação da vontade – 1514) - solenidade do ato nupcial (1533 e seguintes) - duas pessoas de sexos diferentes (1514 CC) ou do mesmo sexo (precedente do STJ) - adesão incondicional ao instituto (normas de ordem pública) - união permanente (idéia de durabilidade – comunhão de vida) – indissolubilidade (Novo Testamento, Paulo, Santo Agostinho) e dissolubilidade (Direito hebreu, grego, romano, germânico, Reforma Protestante) – Brasil: indissolubilidade como preceito constitucional até a Emenda Constitucional no. 9/77 – Lei do Divórcio – 6. 515/77 – 1571, IV - união exclusiva (dever de fidelidade – 1566, I)

Finalidades: A principal finalidade é estabelecer uma comunhão plena de vida (1511 CC), impulsionada

Finalidades: A principal finalidade é estabelecer uma comunhão plena de vida (1511 CC), impulsionada pelo amor e afeição existente entre o casal e baseada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e na mútua assistência (Carlos Roberto Gonçalves); sendo os demais objetivos (procriação, educação dos filhos, sexo) secundários, apesar de relevantes

Esponsais: Compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo

Esponsais: Compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem mutuamente suas afinidades e gostos (Antonio Chaves) A promessa de casamento, no Direito Civil moderno, não é dotada de obrigatoriedade ou qualquer outra conseqüência jurídica, acarretando, no máximo, responsabilidade extracontratual (186) Arras esponsalícias – costume na sua devolução, rompido o noivado

Casamento religioso e civil: - católico ou eclesiástico: em vigor durante o Império -

Casamento religioso e civil: - católico ou eclesiástico: em vigor durante o Império - civil (Lei de 11. 09. 1861 e 1512 CC) - civil obrigatório: Decreto 181/1890 e CF de 1891 (art. 72, § 4º) - religioso com efeitos civis (CF, 226, §§ - 71 a 75 da Lei 5015/73 – 1515 e 1516 )

Condições para existência, validade e regularidade: Existência - diversidade de sexos (1514, 1517) –

Condições para existência, validade e regularidade: Existência - diversidade de sexos (1514, 1517) – hermafroditismo – prevalência de sexo diverso - observância da forma prescrita em lei (1514) - consentimento (1514 – autorização dos representantes legais – 1517) Validade - aptidão física (puberdade, potência, sanidade) - aptidão intelectual (maturidade e consentimento) – 1517 – 1520 (exceção) - condições de ordem moral e social – impedimentos: 1521 – causas suspensivas: 1523 Regularidade - celebração por autoridade competente - observância das formalidades legais

CAPACIDADE PARA O CASAMENTO Idade mínima – 16 anos (art. 1517), sob pena de

CAPACIDADE PARA O CASAMENTO Idade mínima – 16 anos (art. 1517), sob pena de anulação (art. 1550, I) - cessação da incapacidade (art. 5º, § único, II), mantida a capacidade nos casos de extinção do vínculo por morte ou divórcio (se nulo, não produz efeito – art. 1563, salvo ao cônjuge de boa-fé – casamento putativo) - suprimento de idade – medida excepcional, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez (art. 1520) – Revogação do inciso VII do art. 107 do CP, com o que o casamento deixou de evitar a pena criminal nos crimes contra os costumes de ação penal pública – Admissibilidade do suprimento se o noivo tiver menos de 16 anos e for alcançado apenas pelas penas do ECA - No caso de gravidez, o objetivo é proteger a prole vindoura – não se anulará por motivo de idade o casamento de que resultou gravidez (art. 1551)

Consentimento - autorização de ambos pais ou dos representantes legais, enquanto não atingida a

Consentimento - autorização de ambos pais ou dos representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil - suprimento do consentimento pelo juiz, quando for injusta a denegação (art. 1519) – casamento será realizado no regime da separação obrigatória de bens (art. 1641, III), com ou sem o afastamento do menor (art. 888, IV, CPC)

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS Condições expressamente especificadas na lei que, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS Condições expressamente especificadas na lei que, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento Obstáculo legal a que validamente se contraia matrimônio (Caio Mário) Visam evitar uniões que afetem os filhos, a ordem moral ou os interesses de terceiros, acarretando, conforme o caso, a sua nulidade, anulabilidade ou outra sanção. Incapacidade para casar (idade por exemplo) é geral e não se confunde com o impedimento, que é circunstancial, constituindo falta de legitimação para o casamento.

Impedimentos dirimentes públicos ou absolutos (1521): Proibições com raízes morais, visando impedir uniões que

Impedimentos dirimentes públicos ou absolutos (1521): Proibições com raízes morais, visando impedir uniões que possam atingir a instituição da família e abalar a organização social, acarretando a nulidade do casamento (1548, II), podendo ser acusados por qualquer pessoa e pelo Ministério Público. Categorias: - impedimentos resultantes de parentesco (1521, I a V) - impedimentos resultantes de vínculo (1521, VI) - impedimentos resultantes de crime (1521, VII)

Impedimentos resultantes de parentesco: Consanguinidade: Visa impedir o incesto e preservar filhos de defeitos

Impedimentos resultantes de parentesco: Consanguinidade: Visa impedir o incesto e preservar filhos de defeitos físicos e psíquicos (probabilidade maior de anomalia genética) Não podem casar: os parentes em linha reta (ascendentes com os descendentes), inclusive por filiação civil os irmãos, legítimos ou ilegítimos - germanos (mesmo pai, mesma mãe) - consanguíneos (mesmo pai, mães diversas) - uterinos (mesma mãe, pais diversos)

os colaterais, até o 3º grau - irmãos - parentes de 2º grau -

os colaterais, até o 3º grau - irmãos - parentes de 2º grau - tio/sobrinho - parentes de 3º grau - primos - parentes de 4º grau Direito Canônico – proibição até o 3º grau canônico (4º grau civil = primos, podendo os bispos levantar o impedimento = dispensa) Direito pré-codificado – impedimento até o 2º grau (irmãos) CC 1916 – impedimento até o 3º grau DL 3. 200/41 – autorização judicial, mediante laudo médico CC – retorno ao impedimento até o 3º grau, inclusive

os afins em linha reta - descendentes e ascendentes em linha reta do cônjuge,

os afins em linha reta - descendentes e ascendentes em linha reta do cônjuge, limitado ao 1º grau (sogra e genro / sogro e nora / padrasto e enteada / madrasta e enteado) - casamento entre cunhados = inexistência de óbice legal, desde que extinto o vínculo conjugal que criou a afinidade

na adoção - adotante com adotado (1521, I) - adotante com o cônjuge do

na adoção - adotante com adotado (1521, I) - adotante com o cônjuge do adotado (1521, III, parte inicial) - adotado com o cônjuge do adotante (1521, III, parte final) - adotado com o filho do adotante (1521, V)

pessoas casadas (impedimento resultante de vinculo) - visa preservar a base monogâmica da família

pessoas casadas (impedimento resultante de vinculo) - visa preservar a base monogâmica da família e vedar a bigamia. Não podem casar pessoas casadas, mas casamento religioso anterior não impede o casamento. Vide § 3º do art. 1516 – nulidade de registro civil de casamento religioso, contraída com pessoa casada. cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (1521, VII) - ressalva doutrinária quanto ao homicídio culposo = reparação, ausência de animus necandi (Caio Mário)

Impedimentos dirimentes privados ou relativos Oponíveis por determinadas pessoas, podem acarretar a invalidade do

Impedimentos dirimentes privados ou relativos Oponíveis por determinadas pessoas, podem acarretar a invalidade do casamento pela anulação ou nulificação do ato. • enfermidade mental – ausência de discernimento para os atos da vida civil (1548, I) – acarreta a nulidade do casamento • incapacidade por quem não atingiu a idade núbil (1550, II) – acarreta a anulação do casamento, observando-se o disposto nos arts. 1551 a 1553 • do menor em idade núbil, sem autorização de seus pais, tutores ou curadores (1550, III), observado o disposto em 1551 e 1555 • por vício da vontade (1550, III): erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge (1557) e coação (1558), observado, nesses casos, o disposto em 1559

do menor em idade núbil, sem autorização de seus pais, tutores ou curadores (1550,

do menor em idade núbil, sem autorização de seus pais, tutores ou curadores (1550, III), observado o disposto em 1551 e 1555 por vício da vontade (1550, III): erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge (1557) e coação (1558), observado, nesses casos, o disposto em 1559 do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento (1550, IV), como os surdos-mudos que não possam se manifestar por não terem recebido educação adequada realizado por procurador com mandato revogado ou judicialmente invalidado (1550, V, e par. ú. ), desde que não sobrevenha coabitação entre os cônjuges por incompetência da autoridade celebrante (1550, VI), salvo na hipótese prevista em 1554.

Causas suspensivas Não desfazem o casamento, apenas acarretando a aplicação de sanções (1641 –

Causas suspensivas Não desfazem o casamento, apenas acarretando a aplicação de sanções (1641 – regime obrigatório de separação de bens, sem a comunhão de aquestos): confusão de patrimônios, com risco de prejuízo à prole anterior ou ao excônjuge (1523, I e III) confusão de sangue, para evitar conflito de paternidade (1523, II) influência por parte de pessoas que têm poderes sobre outras, enquanto não cessar a influência (tutela ou curatela) e não estiverem saldadas as contas (1523, IV) Prova da inexistência de prejuízo para a não aplicação das causas suspensivas, nas hipóteses dos incisos I, III e IV, e prova do nascimento de filho ou inexistência de gravidez, no caso do inciso II.

Oposição dos impedimentos: impedimentos dirimentes públicos podem ser opostos ao juiz competente por qualquer

Oposição dos impedimentos: impedimentos dirimentes públicos podem ser opostos ao juiz competente por qualquer pessoa capaz (1522), sendo obrigatória sua declaração pelo juiz ou oficial do registro (par. ú. ) impedimentos dirimentes privados – nulidade pode ser requerida por qualquer interessado ou pelo MP, no caso de enfermidade mental; anulação, por qualquer dos cônjuges, atingindo a maioridade quando for o caso, por seus representantes legais ou herdeiros necessários (1555) causas suspensivas podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de qualquer um dos nubentes, consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam consanguíneos ou afins (1524)

Habilitação matrimonial Processo feito perante o oficial do Registro Civil para comprovar que os

Habilitação matrimonial Processo feito perante o oficial do Registro Civil para comprovar que os nubentes preenchem os requisitos legais para o casamento (1526) Requerimento de próprio punho dos noivos (ou por procurador), contendo os documentos relacionados nos incisos do art. 1525 Publicidade: afixação do edital de proclamas e publicação na imprensa local, podendo esta ser dispensada em caso de urgência (1527 e par. ú. ) Oposição de impedimentos e causas suspensivas ao oficial, dando-se aos nubentes ou seus representantes nota da oposição, para contrapor os fatos alegados e promover as ações competentes (1528 a 1530) Extração do Certificado de Habilitação, inexistentes fatos obstativos ao casamento e homologada, afixada e publicada a habilitação, válido por 90 dias (1531 e 1532)

Celebração do casamento Solenidade / publicidade (portas abertas) / presença de testemunhas – 1534

Celebração do casamento Solenidade / publicidade (portas abertas) / presença de testemunhas – 1534 Declaração dos nubentes – 1535 Suspensão da celebração, se quanto a qualquer dos nubentes houver recusa à afirmação da vontade, se declarar que a vontade não é livre e espontânea, ou se manifestar arrependido (1538), não se admitindo a retratação no mesmo dia (p. ú. ) Lavratura do assento no livro de registro, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, testemunhas e oficial do registro (1536), contendo os dados relacionados nos incisos, em especial, o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório de lavratura da escritura antenupcial, se o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatório Celebração onde se encontra o nubente acometido de moléstia grave – 1539 e parágrafos.

Casamento por procuração Permissão legal para casamento de nubente materialmente impossibilitado de comparecer à

Casamento por procuração Permissão legal para casamento de nubente materialmente impossibilitado de comparecer à cerimônia (estrangeiro, preso, nubente que não estiver em iminente risco de vida no casamento nuncupativo – 1542, par. 2º, etc), que contrai matrimônio mediante instrumento público, com poderes especiais (1542), revogável na forma do parágrafo 4º (instrumento público) e observado o disposto no par. 1º. Anulável na forma do art. 1550, V, se os cônjuges não chegaram a coabitar. Requisitos: apenas um dos nubentes pode casar por procuração, o outro deve estar presente; obrigatoriedade da cerimônia pública; eficácia do mandato até 90 dias (1542, par. 3º). Revogação: somente por instrumento público (1542, par. 4º).

Casamento nuncupativo Casamento in extremis vitae momentis – in articulo mortis, realizado em forma

Casamento nuncupativo Casamento in extremis vitae momentis – in articulo mortis, realizado em forma especial, sem cumprimento de formalidades legais e até sem a presença da autoridade competente ou seu substituto, ante a urgência e por falta de tempo, ante iminente risco de vida, considerando a necessidade do casamento para a obtenção dos efeitos civis do matrimônio. Celebração pelos próprios noivos, na presença de 6 testemunhas, que não sejam parentes dos nubentes (1540) Habilitação a posteriori, com o comparecimento das testemunhas e a homologação por juiz, que mandará transcrever sua decisão no livro de Registro dos Casamentos (1541) Dispensa das formalidades da habilitação se o nubente enfermo convalescer e ratificar o casamento (1541, § 5º)

Casamento perante autoridade diplomática ou consular Art. 7º, par. 2º, LICC – “O casamento

Casamento perante autoridade diplomática ou consular Art. 7º, par. 2º, LICC – “O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes”. Permissão para brasileiros casarem no exterior, perante o cônsul, quando ambos os cônjuges forem brasileiros e a legislação local reconhecer efeitos civis aos casamentos assim celebrados (LICC, art. 8º e D. 24. 113/34, art. 13, par. ú. ), podendo ser registrado no País (Lei 6. 015/73, art. 32, par. ú.

Casamento religioso com efeitos civis Modalidades: precedido de habilitação civil (1515 e 1516, par.

Casamento religioso com efeitos civis Modalidades: precedido de habilitação civil (1515 e 1516, par. 1º), equipado ao casamento civil e produzindo efeitos a partir da data de sua celebração com habilitação a posteriori (1516, par. 2º) Nulidade do registro civil, se qualquer dos cônjuges já estivesse civilmente casado com outrem (1516, par. 3º)

PROVAS DO CASAMENTO Direta: Específica - certidão do registro (1543), para o casamento realizado

PROVAS DO CASAMENTO Direta: Específica - certidão do registro (1543), para o casamento realizado no Brasil - registro do casamento realizado no estrangeiro (1544 – perante a autoridade competente e autenticado pelo consulado) - registro resultante de processo judicial (1546) Supletiva - qualquer outra espécie de prova (certidão de proclamas, testemunhas do ato, documentos, etc), mediante justificação perante o juiz competente (1543, § único)

Indireta: Posse do estado de casados – situação em que se encontravam pessoas de

Indireta: Posse do estado de casados – situação em que se encontravam pessoas de sexo diverso, que vivem notória e publicamente como marido e mulher Prova indireta do casamento de pessoas já falecidas ou incapazes de manifestar sua vontade: em benefício dos filhos, e desde que inexistente certidão que comprove o casamento anterior de um dos cônjuges (1545) dirimir dúvidas e julgar pelo casamento (1547)

Requisitos: - nomen – uso, pela mulher, do nome do marido - tractatus –

Requisitos: - nomen – uso, pela mulher, do nome do marido - tractatus – o homem e a mulher devem se tratar como pessoas casadas - fama – condição de cônjuges reconhecida socialmente Preenchidos os requisitos e observado o disposto no art. 1545 quanto ao falecimento ou incapacidade, bem como, à inexistência de casamento anterior, a posse do estado de casados passa a ser admitida como uma situação de direito, produzindo efeitos civis desde a data do casamento (1546) Doutrina: - posse do estado de casados como sendo um elemento saneador de defeitos de forma do casamento, não sendo cabível ação de anulação do casamento (tese não acolhida pelo legislador do CC)

EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO Consequências produzidas pelo casamento (enquanto negócio jurídico) e que dão

EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO Consequências produzidas pelo casamento (enquanto negócio jurídico) e que dão origem, nas esferas social, pessoal e patrimonial, a direitos e deveres entre os cônjuges e perante os filhos, disciplinados pela lei. Efeitos sociais: • constituição da família (CF 226, §§ 1º e 2º) • presunção da concepção na constância do casamento (1597 a 1600) • emancipação dos cônjuges menores de idade (5º, § ú, II)

Efeitos pessoais: Poder marital e dever de obediência da esposa ao chefe da sociedade

Efeitos pessoais: Poder marital e dever de obediência da esposa ao chefe da sociedade conjugal, especialmente no direito pré-codificado e no Código Napoleônico. CC de 1916 (a exemplo do BGB) não se refere ao poder marital, mas considerou a mulher casada relativamente incapaz (emancipada apenas com o Estatuto da Mulher Casada, de 1962) CF 88 determina igualdade entre os cônjuges em direitos e deveres (226, § 5º) CC 1567 - “A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos”

DEVERES DE AMBOS OS CÔNJUGES: Fidelidade Recíproca (1556, I) Dever moral e jurídico decorrente

DEVERES DE AMBOS OS CÔNJUGES: Fidelidade Recíproca (1556, I) Dever moral e jurídico decorrente do caráter monogâmico do casamento e dos interesses da sociedade, por constituir um dos alicerces da vida conjugal e da família legítima (Maria Helena) - infração = adultério (prática de relações sexuais com outra pessoa) - efeitos: condenação em ação de separação judicial - gravidade da infidelidade sob o prisma psicológico e social

Coabitação (1556, II) Direito dever fundado no imperativo de viverem juntos (no domicílio conjugal)

Coabitação (1556, II) Direito dever fundado no imperativo de viverem juntos (no domicílio conjugal) os consortes e de prestarem, mutuamente, o débito conjugal (direito-dever de realizarem entre si o ato sexual) Necessidade de ser injustificada a recusa à vida no mesmo domicílio e ao débito conjugal (justificados os casos de casais que casam in extremis ou não possuem mais idade para a prática do ato sexual, voto de castidade, trabalho em local diverso, etc) – art. 1569, p. final, prevê que “um ou outro (cônjuge) pode ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes”. Escolha do domicílio conjugal: por ambos os cônjuges (1569, p. inicial) Infração do dever de coabitação é o abandono, que constitui motivo para a separação judicial (1573, IV), embora mesmo antes do prazo ânuo possa motivar a separação, por constituir injúria grave, não só pela ausência do outro cônjuge, mas também pelo descumprimento do debitum conjugale.

Mútua Assistência (1556, III e V) Assistência material e moral, amparo nas doenças, solidariedade

Mútua Assistência (1556, III e V) Assistência material e moral, amparo nas doenças, solidariedade nas adversidades, deveres de sinceridade, respeito à honra e à dignidade da família. São os deveres de cuidado, assistência e participação nos interesses do outro cônjuge (Enneccerus). Deveres de assistência e socorro: o primeiro, mais abrangente, encerra obrigação de amparo e cooperação, especialmente no campo moral; o segundo, refere-se especificamente à ajuda material, que é devida inclusive após a separação do casal. O art. 1566 estabelece como deveres: “III – mútua assistência” e “V – respeito e consideração mútuos”, apontando o primeiro para o socorro material e, o segundo, para o amparo espiritual e moral. Conforme art. 1568, os cônjuges são obrigados a concorrer para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial do casamento. Violação do dever de mútua assistência constitui injúria grave, a ensejar a separação judicial.

Deveres para com a Prole (1556, IV e ECA) Prover o: - sustento (prover

Deveres para com a Prole (1556, IV e ECA) Prover o: - sustento (prover a subsistência material, fornecendo alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos e tudo o mais que for necessário à sobrevivência), - a guarda (ter em sua companhia e exercer vigilância) e - a educação (formal, moral e espiritual). Art. 1568 – “Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, . . . ” A infração dos deveres para com a prole pode ensejar a perda da guarda e do poder familiar, a obrigação de prestar alimentos, a proibição de administrar os bens dos filhos.

DIREITOS DOS CÔNJUGES: Representação legal da família O art. 1567 do CC estabelece que

DIREITOS DOS CÔNJUGES: Representação legal da família O art. 1567 do CC estabelece que “a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos”. Casos de divergência entre os cônjuges: submissão a decisão judicial, que levará em consideração os interesses do casal e dos filhos (1567, § ú). No caso de impedimento de um dos cônjuges, por ausência, prisão por mais de 18 o dias, interdição ou privação da consciência por doença ou acidente, assumirá o outro a direção da família e a administração dos bens (1570)

Fixação do domicílio da família Na legislação anterior, competia ao marido a fixação do

Fixação do domicílio da família Na legislação anterior, competia ao marido a fixação do domicílio, em decorrência do poder marital. A partir do NCC (1569), o domicílio do casal é da escolha de ambos os cônjuges, de acordo com suas conveniências e interesses comuns. O NCC inova, ao permitir a qualquer dos cônjuges se ausentar do domicílio conjugal, para atendimento a cargos públicos, ao exercício da profissão ou para atendimento a interesses particulares (1569, p. final).

Direitos e deveres patrimoniais gerais - praticar todos os atos de disposição e de

Direitos e deveres patrimoniais gerais - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de profissão, exceto alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, pleitear acerca desses bens e direitos, fazer doação não remuneratória de bens comuns, ou que possam integrar futura meação. (1642, I e 1647) - administrar os bens próprios. (1642, II) - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento (1642, III) e demandar a rescisão dos contratos de doação ou fiança realizados sem autorização. (1642, IV) - reivindicar os bens comuns doados ou transferidos pelo outro cônjuge à(o) concubina(o). (1642, V) - praticar todos os atos que não forem vedados expressamente por lei (1642, VI) - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, obtendo, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir (1643) - acrescer ao seu o sobrenome do outro cônjuge (1565, § 1º)

EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO: Conjunto de normas que regem as relações patrimoniais entre os

EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO: Conjunto de normas que regem as relações patrimoniais entre os cônjuges, durante o matrimônio. Princípios: - da liberdade de escolha do regime de bens Os cônjuges podem, antes do casamento, convencionar qual o regime de bens que pretendem adotar no casamento (1639), observado que: • na falta de convenção, vigorará o regime da comunhão parcial, cuja opção será reduzida a termo no processo de habilitação; para os demais regimes, é obrigatório o pacto antenupcial por escritura pública (1640, § ú)

 • o regime de bens começa a vigorar desde a data do casamento

• o regime de bens começa a vigorar desde a data do casamento (no Direito Canônico, quando da consumação do casamento (1639, § 1º); no direito pré-codificação, no dia subsequente ao da boda, presumindo a coabitação) • admissibilidade da alteração do regime de bens (1639, § 2º), desde que mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, com apuração das razões aduzidas e ressalvados direitos de terceiros (no CC de 1916, a regime de bens era inalterável) • o regime da separação dos bens, sem a comunhão de aqüestos é obrigatória no casamento (1641 e incisos): - contraído com inobservância das causas suspensivas; - de pessoa maior de 60 anos; - dos que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

PACTO ANTENUPCIAL Contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes

PACTO ANTENUPCIAL Contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio. Requisitos: escritura pública, sob pena de nulidade (1653, p. inicial) realização do casamento em sequência, sob pena de ineficácia (1653, p. final)

aprovação do representante legal, no caso de pacto antenupcial realizado por menor, sob pena

aprovação do representante legal, no caso de pacto antenupcial realizado por menor, sob pena de ineficácia (1654) conformidade com a lei, sendo nula a convenção que contrariar disposição legal absoluta (1655) faculdade de convencionar a livre disposição dos bens imóveis, quando adotado o regime de participação final nos aquestos transcrição do pacto em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, sob pena de não valer perante terceiros (1657) conteúdo exclusivamente patrimonial, sendo vedado estipulações referentes às relações pessoais dos noivos

REGIMES DE BENS REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS Regime legal da comunhão de

REGIMES DE BENS REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS Regime legal da comunhão de aqüestos, que advém da falta ou da nulidade do pacto antenupcial. É aquele que, basicamente, exclui da comunhão os bens que os consortes possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, e que inclui na comunhão os bens adquiridos posteriormente (Sílvio Rodrigues) Regime misto, formado em parte pelo da comunhão universal (quanto ao futuro) e em parte pelo da separação (quanto ao passado), tendo por característica a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento (Maria Helena)

O regime da comunhão parcial implica na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal

O regime da comunhão parcial implica na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (1658), exceto: os bens que cada cônjuge possuir ao casar (1659, I, p. inicial) os bens cuja aquisição se der por título com causa anterior ao casamento (1661) os bens que sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão (1659, I) os bens que forem sub-rogados no lugar dos que sobrevierem por doação ou sucessão (1659, I)

os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos

os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (1659, II) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos profissionais (1659, V) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (1659, VI) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (1659, VII) as obrigações anteriores ao casamento (1659, III) e as provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (1659, IV)

O regime da comunhão parcial de bens implica na comunicação: dos bens adquiridos na

O regime da comunhão parcial de bens implica na comunicação: dos bens adquiridos na constância do casamento, por título oneroso, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges (1660, I) dos bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (1660, II) dos bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (1660, III) das benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge (1660, IV) dos frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (1660, V) dos bens móveis, quando não se provar que foram em data anterior ao casamento (1662)

O patrimônio comum responde pelas obrigações contraídas pelos cônjuges para: atendimento aos encargos da

O patrimônio comum responde pelas obrigações contraídas pelos cônjuges para: atendimento aos encargos da família; às despesas de administração; às decorrentes de imposição legal. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges (1663, caput), observado que: as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam aos bens comuns e particulares de quem os administra, e aos do outro na razão do proveito que houver auferido (1663, § 1º) a anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns (1663, § 2º) o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges, na hipótese de malversação de bens (1663, § 3º)

A administração do patrimônio particular : compete ao respectivo cônjuge proprietário, exceto se convencionado

A administração do patrimônio particular : compete ao respectivo cônjuge proprietário, exceto se convencionado de forma diversa no pacto antenupcial (1665) dívidas contraídas na administração dos bens particulares e em benefício dos mesmos não obrigam aos bens comuns. (1666)

REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS Regime no qual os patrimônios permanecem na propriedade, posse

REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS Regime no qual os patrimônios permanecem na propriedade, posse e administração de cada um dos cônjuges, cujos bens poderão ser livremente alienados ou gravados de ônus real (1647 e 1687, ao contrário do que dispunha o direito anterior) Origem: - pela vontade das partes (separação convencional mediante pacto antenupcial) ou - por imposição legal (separação obrigatória, compulsória ou legal), nos casos previstos no art. 1641 Comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento – Súmula 377 do STF para o regime da separação de bens convencional e da separação de bens obrigatória Administração dos bens pelo outro cônjuge, na impossibilidade de administração própria: art. 1651, responsabilizando-se como procurador ou depositário (1652, II e III)

Dívidas anteriores ao casamento e contraídas na sua vigência não se comunicam, exceto com

Dívidas anteriores ao casamento e contraídas na sua vigência não se comunicam, exceto com relação a encargos: provindos de obrigações por ato ilícito em que os cônjuges forem co-autores, ou praticado pelos filjhos do casal; decorrentes da manutenção do lar ou da família, na proporção de seus rendimentos ou de seus bens, salvo estipulação contrária no pacto antenupcial (1688) relativos a atos que envolvam compromissos de um dos consortes, com a autorização e outorga do outro

REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL Origem no antigo direito germânico, que penetrou no direito português

REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL Origem no antigo direito germânico, que penetrou no direito português através do Código Visigótico (Breviário de Alarico) e foi acolhido nas Ordenações do Reino como “casamento por carta de ametade” ou casamento “segundo o costume do Reino” (Caio Mário). Regime legal no Código Civil de 1916 até o advento da Lei do Divórcio, aparentando ser, à época, qualquer outro regime excepcional e desairoso (Clóvis)

Regime de casamento adotado mediante pacto antenupcial, no qual ocorre a comunicação de bens

Regime de casamento adotado mediante pacto antenupcial, no qual ocorre a comunicação de bens trazidos pelos cônjuges para o casamento, bem como, os adquiridos na sua constância e as dívidas, tornando-se os cônjuges meeiros em todos os bens do casal (1667), exceto: bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar (1668, I) os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva (1668, II) as dívidas anteriores ao casamento, salvo as que provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum (1668, III) as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (1668, IV) os bens reservados do cônjuge (bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho profissional e as pensões, meiossoldos, montepios e rendas semelhantes – 1668, V – 1659, V a VII)

Administração dos bens: a qualquer dos cônjuges (1670 / 1663), sendo que se se

Administração dos bens: a qualquer dos cônjuges (1670 / 1663), sendo que se se tratar de bens excluídos da meação, aplica-se o disposto no art. 1665. Frutos dos bens excluídos da comunhão pertencerão aos cônjuges em comum (1669) Responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro - com a extinção da comunhão e a divisão do ativo e do passivo (1671): pela morte de um dos cônjuges pela anulação do casamento, quando a sentença o considerar putativo (caso contrário as partes são restituídas ao status quo ante, considerandose inexistente a comunhão) pela separação judicial pelo divórcio

REGIME DE COMUNHÃO FINAL NOS AQUESTOS Cada cônjuge possui patrimônio próprio, cabendo-lhe, quando da

REGIME DE COMUNHÃO FINAL NOS AQUESTOS Cada cônjuge possui patrimônio próprio, cabendo-lhe, quando da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Patrimônio próprio do cônjuge e os que forem por ele adquiridos (1673), cuja administração lhe compete com exclusividade. Direito de alienar os bens móveis (§ ú) e imóveis, desde que convencionado no pacto antenupcial (1656)

Apuração e determinação do montante dos aquestos (1674 e 1675) por ocasião da dissolução

Apuração e determinação do montante dos aquestos (1674 e 1675) por ocasião da dissolução da sociedade conjugal, com exclusão: - bens anteriores ao casamento e os sub-rogados - bens que sobrevierem por sucessão ou liberalidade - dívidas relativas aos bens anteriores, sub-rogados e vindos de sucessão ou doação Serão acrescentados aquestos: - doações feitas sem a necessária autorização do outro cônjuge - bens alienados em detrimento da meação

Características do regime de participação final nos aquestos. : Dívidas – arts. 1677 e

Características do regime de participação final nos aquestos. : Dívidas – arts. 1677 e 1678 Bens adquiridos pelo trabalho conjunto – art. 1679 Bens móveis – presunções: do § único do art. 1674 e do art. 1680 Bens imóveis – art. 1681 Direito à meação – irrenunciável, incessível e impenhorável (1682) Divisão de bens e reposição em dinheiro na separação judicial e no divórcio (1683/1684) Direito dos herdeiros na morte de um dos cônjuges (1685 e 1686)

EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO INEXISTENTE Ausência dos pressupostos fáticos do casamento, quais sejam, a

EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO INEXISTENTE Ausência dos pressupostos fáticos do casamento, quais sejam, a diversidade de sexos, a ausência de celebração, bem como, a ausência total de consentimento. Teoria que, a partir do disposto no art. 146 do Código Napoleônico (não haverá casamento se não houver consentimento) parte do pressuposto de que a ausência absoluta de consentimento (não consentimento simplesmente defeituoso) impede a formação do casamento que, no caso, é inexistente (Zachariae, Alemanha – 1808, Saleilles, França – 1911, Savigny). Contrários salientam que “ato inexistente” envolve contradição em seus próprios termos (se é ato existe, se não tem existência não é ato), além de ser dispensável essa teoria, bastando a das nulidades para resolver as questões.

Objeção dos defensores da teoria: inexistência de identidade de sexo conduziria à anulabilidade por

Objeção dos defensores da teoria: inexistência de identidade de sexo conduziria à anulabilidade por erro essencial quanto à pessoa, convalidável pelo decurso do prazo decadencial (3 anos – 1560, I). A inexistência do casamento pode ser declarada a qualquer tempo pelo juiz (a nulidade depende da ação declaratória de nulidade), não produzindo qualquer efeito, mesmo que provisório.

Hipóteses de casamento inexistente: identidade de sexos: Cerimônia realizada com ausência da diversidade de

Hipóteses de casamento inexistente: identidade de sexos: Cerimônia realizada com ausência da diversidade de sexos não configura casamento, negando-se a essa união o caráter matrimonial, podendo ser declarada a sua inexistência a qualquer tempo. Vícios de conformação, dubiedade de sexo, malformação dos órgãos genitais ou disfunção sexual induzem simples anulabilidade, não inexistência (Caio Mário).

falta de celebração: O casamento só existirá se houver a respectiva celebração, reputando-se inexistente

falta de celebração: O casamento só existirá se houver a respectiva celebração, reputando-se inexistente contrato de casamento, público ou particular; ressalvando-se eventual boa-fé dos cônjuges, a induzir o reconhecimento de seus efeitos (casamento putativo). ausência absoluta de consentimento Hipótese em que sequer ocorre a manifestação da vontade, como, por exemplo, casamento por procuração na qual o procurador não tem os poderes especiais exigidos pela lei (1542, caput), ou casamento realizado apesar da negativa formal do nubente. A incompetência ratione materiae do celebrante, embora constitua pressuposto fático do casamento, não induz sua inexistência, sendo hipótese de mera anulabilidade (1550, VI), a não ser se celebrado por pessoa qualquer, quando reputar-se-á a inexistência, por sequer ter existido celebração.

 CASAMENTO NULO Casamento contraído com infração aos impedimentos dirimentes públicos, bem como, pelo

CASAMENTO NULO Casamento contraído com infração aos impedimentos dirimentes públicos, bem como, pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (1548, I e II) Inadmissibilidade das nulidades implícitas ou virtuais (casamentos cuja validade repugna ao direito e à moral, mas que não têm previsão legal de sua nulidade): pas de nullité sans texte. Tendência ao abrandamento dessa teoria, com inclusão dos casos de casamento inexistente entre as nulidades. Nulidades gerais do Direito Civil: pronúncia pelo juiz ex officio ou a requerimento de qualquer interessado ou do MP (168), não produzindo efeitos na órbita do Direito Nulidades matrimoniais: mediante ação própria, promovida por qualquer interessado (interesse econômico ou moral: os próprios cônjuges, parentes, credores) ou pelo MP (1549).

Hipóteses de casamento nulo: com impedimento dirimente público incesto: parentes em linha reta (qualquer

Hipóteses de casamento nulo: com impedimento dirimente público incesto: parentes em linha reta (qualquer grau, consanguíneo, afim ou civil), colaterais até o 3º grau inclusive. Bigamia: a existência de casamento anterior anula o segundo, sendo que, se o primeiro for anulado, prevalece o segundo (Caio Mário, Espínola) - a nulidade pressupõe a vigência do primeiro (o que não ocorre nos casos de separação judicial e divórcio). Adultério: nulidade do casamento do cônjuge adúltero com o seu co-autor Homicídio: consumado ou tentado, implica na nulidade, com ressalva do homicídio culposo por enfermo mental incapacidade por falta de discernimento para os atos da vida civil, equipara-se a impedimento dirimente público para fins de decretação da nulidade do casamento, por imposição do inciso II do art. 1548 NCC.

Efeitos: ex tunc (a sentença de nulidade retrotrai suas consequências à data da celebração

Efeitos: ex tunc (a sentença de nulidade retrotrai suas consequências à data da celebração do casamento - 1563), observado que: • aplicam-se aos filhos os princípios do divórcio e da separação (1587: 1584 a 1586) • retornam ao antigo proprietário os bens comunicados em decorrência do regime de bens adotado no casamento • as doações nupciais se desfazem ou, se já efetivadas, revertem ao doador • a mulher não deve casar até dez meses depois da dissolução da sociedade conjugal (1523, II)

CASAMENTO ANULÁVEL Casamento contraído com infração aos impedimentos dirimentes privados, que dizem respeito à

CASAMENTO ANULÁVEL Casamento contraído com infração aos impedimentos dirimentes privados, que dizem respeito à manifestação imperfeita ou viciada da vontade, ou por incompetência da autoridade competente. Princípio de que o casamento anulável é virtualmente válido (subordinado à condição resolutiva de um pronunciamento contrário = Messioneo, cf. Caio Mário).

Hipóteses: incapacidade por defeito de idade – anulabilidade do casamento de menor que não

Hipóteses: incapacidade por defeito de idade – anulabilidade do casamento de menor que não completou a idade mínima para casar (16 anos = 1517 c/c 1550, I) Legitimidade para requerer a anulação: cônjuge menor, seus representantes legais ou ascendentes (1552) Prazo decadencial: 180 dias a contar do início da idade núbil para o cônjuge menor e a partir do matrimônio para os representantes legais ou ascendentes (1560, § 1º) Direito à confirmação do casamento pelo cônjuge menor ao atingir a idade núbil, com autorização dos representantes legais, ou suprimento judicial (1553)

Eficácia do casamento, se resultou gravidez (1551) Eficácia do casamento de pessoa que não

Eficácia do casamento, se resultou gravidez (1551) Eficácia do casamento de pessoa que não alcançou a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal em caso de gravidez da mulher (1520) Ausência de autorização para o casamento (1550, II) Descumprimento da exigência estabelecida no art. 1517 Prazo decadencial de 180 dias para propositura da ação visando a anulação do casamento, contados: do dia em que cessar a incapacidade (se a iniciativa for do incapaz), do casamento (iniciativa dos representantes legais) ou da morte do incapaz (iniciativa dos herdeiros necessários) – 1555 e § 1º Autorização tácita dos representantes legais (1555, § 2º), que impede a ineficácia

vício da vontade (1550, III) Erro essencial (determinante = sem ele a pessoa não

vício da vontade (1550, III) Erro essencial (determinante = sem ele a pessoa não teria consentido com o casamento) quanto à pessoa do outro cônjuge (1556 e 1557), considerando-se: erro quanto à identidade civil, social ou moral, honra e boa fama ignorância de crime anterior ao casamento ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, moléstia grave e transmissível (ao mesmo tempo), por contágio ou herança ignorância, anterior ao casamento de doença mental grave

Requisitos: - o erro essencial há de ser determinante = sem ele a pessoa

Requisitos: - o erro essencial há de ser determinante = sem ele a pessoa não teria consentido com o casamento - o erro torna insuportável a vida em comum ou é capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência - não ter havido a coabitação, estando o cônjuge enganado ciente do vício (a coabitação com ciência do vício valida o ato, exceto nos casos de defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível, ou doença mental grave - 1559, p. final)

Prazo para propositura da ação de anulação: 3 anos, a contar da data da

Prazo para propositura da ação de anulação: 3 anos, a contar da data da celebração (1560, III), sendo que apenas o cônjuge tem legitimidade para a ação (1559, p. inicial) Coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares (1558). Equiparação da coação presumida ao rapto, enquanto a mulher está sujeita ao raptor (Caio Mário) Prazo para a propositura da ação de anulação: 4 anos, contados da data da celebração (1560, IV), sendo que apenas o cônjuge que sofreu a coação pode intentar a ação (1559, p. inicial)

incapacidade de consentir ou manifestar o consentimento de modo inequívoco (1550, IV) surdo-mudo sem

incapacidade de consentir ou manifestar o consentimento de modo inequívoco (1550, IV) surdo-mudo sem a devida educação, ou a pessoa momentaneamente alienada por uma causa mecânica, química ou psíquica, sendo o prazo para a propositura da ação de 180 dias a contar da celebração revogação do mandato (1550, V) casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato Prazo para propositura da anulatória: 180 dias a contar da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração (1560, § 2º) Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada Requisito: ausência de coabitação entre os cônjuges

incompetência da autoridade celebrante (1550, VI) Subsistência do casamento celebrado por autoridade incompetente, se

incompetência da autoridade celebrante (1550, VI) Subsistência do casamento celebrado por autoridade incompetente, se a mesma exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver inscrito o ato no Registro Civil (1554) Caio Mário: se a falta de competência equivale à ausência de celebração, o casamento é inexistente

CASAMENTO PUTATIVO Casamento eivado de vício que o inquina de nulidade, mas que produz

CASAMENTO PUTATIVO Casamento eivado de vício que o inquina de nulidade, mas que produz os efeitos de válido, em atenção à boa-fé de ambos ou de um dos cônjuges (Caio Mário). Origem: Digesto, L. 23, Tít. II, fragmento 57, § 1º): declaração da validade do casamento de Flavia Testula com seu avô, em razão da boa-fé. Pressuposto: boa-fé (alguns autores exigem a presença do justo motivo do erro). Situação em que ambos os cônjuges ou apenas um deles desconhece o impedimento (p. ex. : genro e sogra viúvos que se casam, sem saberem que a afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do matrimônio que a originou – STF RF 105: 55)

Efeitos: se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, produz todos os efeitos até

Efeitos: se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória, tanto para com o casal como para com os filhos (1561, caput) se apenas um dos cônjuges estava de boa-fé, os efeitos civis somente serão observados em relação a este e à prole comum (1561, § 1º) se ambos os cônjuges estavam de má-fé, os efeitos civis somente serão aproveitados pelos filhos (1561, § 2º)

Efeitos pessoais da declaração da putatividade do matrimônio: cessação dos deveres de fidelidade, coabitação

Efeitos pessoais da declaração da putatividade do matrimônio: cessação dos deveres de fidelidade, coabitação e mútua assistência, para ambos os cônjuges, mesmo se um ou ambos estiverem de má-fé; apenas para o(s) cônjuge(s) de boa-fé, a prevalência da emancipação se menor e o direito de manter o nome do outro, manutenção do poder familiar e o direito à guarda dos filhos direito dos filhos apelidos de família, mesmo que ambos os cônjuges estivessem de má-fé (1561, § 2º e CF, 227, § 6º)

Efeitos patrimoniais da declaração da putatividade do matrimônio: Casal: declarado putativo, terão os bens

Efeitos patrimoniais da declaração da putatividade do matrimônio: Casal: declarado putativo, terão os bens equitativamente partilhados, se de boa-fé; se um for culpado, perderá a meação no patrimônio do inocente, podendo este pleitear a meação dos bens do culpado o cônjuge culpado estará obrigado a fornecer alimentos direito à herança dos filhos, para o cônjuge de boa-fé direito à herança ao cônjuge de boa-fé, se o outro falece antes da sentença anulatória

prevalência do pacto antenupcial para o cônjuge de boa-fé, caducando a doação propter nuptias

prevalência do pacto antenupcial para o cônjuge de boa-fé, caducando a doação propter nuptias (546) feita por terceiro em contemplação de casamento, para o cônjuge que estiver de má-fé Filhos: considerados como de relações conjugais válidas, mantém todos os direitos inerentes à filiação (1561 e § 2º) Terceiros: o casamento putativo produz efeitos, para consolidar direitos que se incorporaram ao patrimônio deles, no pressuposto da validade das núpcias (Caio Mário), como: doações feitas pelos cônjuges a terceiros e doações propter nuptias.

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL Dissolução: do casamento (vínculo conjugal): pela morte,

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL Dissolução: do casamento (vínculo conjugal): pela morte, ou pelo divórcio (1571, § 1º) da sociedade conjugal (1571, caput): pela morte de um dos cônjuges, pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio Sociedade conjugal: contida no matrimônio, é um instituto jurídico menor do que o casamento, regendo, apenas, o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos os consortes ou de cada um deles (Maria Helena) A dissolução do vínculo acarreta, obrigatoriamente, o da sociedade; podendo haver, contudo, dissolução da sociedade que não dissolva o vínculo

DISSOLUÇÃO PELA MORTE DE UM DOS CÔNJUGES Produz efeito dissolutório da sociedade e do

DISSOLUÇÃO PELA MORTE DE UM DOS CÔNJUGES Produz efeito dissolutório da sociedade e do vínculo conjugal: o outro cônjuge passa para o estado de viuvez, podendo contrair novo casamento (decorrido o prazo legal do art. 1523, II), continuar usando o nome do marido e herdar (1829, III, inexistindo descendentes e ascendentes) Morte presumida (1571, § 1º, p. final): Dissolve o casamento no momento da sucessão definitiva, conforme corrente doutrinária majoritária Possibilidade de dissolução pelo divórcio

DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL Admissibilidade do rompimento do vínculo conjugal: repúdio unilateral pelo marido,

DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL Admissibilidade do rompimento do vínculo conjugal: repúdio unilateral pelo marido, no direito hebreu - Velho Testamento divórcio por iniciativa do marido ou da mulher - Código de Hamurabi divórcio pela perda da affectio maritalis - Direito Romano divórcio por adultério, no cristianismo (Mateus, Caps. V, versículo 32, e XIX, versículo 9 – embora os demais evangelhos o repudiem) – Elevação do matrimônio a um sacramento com caráter de indissolubilidade, com repulsa ao divórcio e admissibilidade da separação de corpos, a partir do Concílio de Trento (1545/1553) divórcio nos países protestantes, com negação da natureza sacramental do matrimônio divórcio prevalente nas legislações dos povos modernos, à exceção da Argentina, do Chile (prestes a adotá-lo), Bolívia, Colômbia e Espanha (Itália 1970 e Brasil 1977)

Sistemas divorcistas: divórcio remédio – meio pelo qual os cônjuges põem fim à união

Sistemas divorcistas: divórcio remédio – meio pelo qual os cônjuges põem fim à união conjugal, quando as circunstâncias se revelam incompatíveis à sobrevivência do matrimônio, seja pelo comportamento de um dos cônjuges (adultério, injúria) ou estranhas à sua vontade (moléstia grave) divórcio sanção – cominação imposta ao esposo que descumpre os deveres conjugais (fidelidade, respeito à integridade física e moral do outro, etc) divórcio falência – sub-espécie do divórcio remédio, visa reconhecer a situação de fato da ruptura da sociedade conjugal

Divórcio e separação no Brasil: até a República, prevalecia a doutrina da Igreja Católica

Divórcio e separação no Brasil: até a República, prevalecia a doutrina da Igreja Católica (Concílio de Trento e Constituição Primeira do Arcebispado da Bahia), que estabelecia a indissolubilidade do casamento, admitindo-se a separação de corpos (chamada divórcio) estabelecida no Direito Canônico, com exclusão de causas próprias à Igreja (apostasia e heresia) com a República, estabelecido o casamento civil (D. 181/1890), foi mantido o critério da indissolubilidade, elevado a preceito constitucional a partir da Constituição de 1934, e ali permanecendo até o advento da Emenda Constitucional nº 9/77 – admitia-se, enquanto isso, o desquite, hoje separação judicial, consistente na separação de corpos e dissolução da sociedade conjugal admissão do divórcio a partir da permissão constitucional e do advento da Lei nº 6. 515/77, com alteração do nome “desquite” para separação judicial Emenda Constitucional 66/2010, deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF, cuja redação era: § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Que passou para: § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Efeitos da alteração do § 6º do art. 226 da Constituição Federal: - possibilidade

Efeitos da alteração do § 6º do art. 226 da Constituição Federal: - possibilidade de vir a ser requerido o divórcio, independentemente da existência de prazos - desnecessidade de prévia separação judicial ou de comprovação da separação de fato, que passaram a ser facultativas - discussão sobre a eventual extinção das causas subjetivas para a dissolução do casamento, fundadas na culpa, por descumprimento dos deveres conjugais (art. 1572)

SEPARAÇÃO JUDICIAL Dissolução da sociedade conjugal sem rompimento do vínculo matrimonial, com separação pessoal

SEPARAÇÃO JUDICIAL Dissolução da sociedade conjugal sem rompimento do vínculo matrimonial, com separação pessoal dos cônjuges e dos respectivos patrimônios, e com a disciplina das relações ante a prole comum. Separação judicial (litigiosa), antigo desquite litigioso, enquanto adaptação da modalidade doutrinária “divórcio-sanção”, como forma de punição do adultério, da tentativa de morte, das sevícias, da injúria grave e do abandono do lar, acarretanto a separação de corpos e a dissolução da sociedade conjugal. Separação judicial convencional, consensual ou por mútuo consentimento, “arremedo de ‘divórcio-remédio’” (Caio Mário), antigo desquite amigável, utilizado pelos cônjuges que constatam a impossibilidade de vida em comum e recorrem à separação consensual, sem necessidade de revelar os motivos da mesma.

Principais efeitos: põe termo aos deveres recíprocos do casamento (coabitação e fidelidade) e ao

Principais efeitos: põe termo aos deveres recíprocos do casamento (coabitação e fidelidade) e ao regime matrimonial de bens (1576) importa na separação de corpos e partilha dos bens (1575) quanto ao uso do nome do outro cônjuge (1578 e parágrafos) impede novo casamento (não rompe o vínculo, permanecendo o impedimento a novo matrimônio) e permite a reconciliação (1577) autoriza a conversão em divórcio, decorrido o prazo legal (1580) substitui o dever de sustento pelo de prestar alimentos (1702) guarda unilateral ou compartilha dos filhos escolhida por consenso ou decretada pelo juiz (1584 e incisos) direito de visita e fiscalização da manutenção e educação dos filhos (1589)

SEPARAÇÃO CONSENSUAL Realizada extrajudicialmente ou através de ação cuja finalidade é legalizar a conveniência

SEPARAÇÃO CONSENSUAL Realizada extrajudicialmente ou através de ação cuja finalidade é legalizar a conveniência dos cônjuges em viverem casados. Modalidade extrajudicial – art. 1124 -A do CPC Requisitos: Ausência de filhos menores ou incapazes e consenso Modalidade judicial Dispensa de motivação (1574) Procedimento judicial efetivado mediante requerimento conjunto, com observância do disposto nos arts. 1120 a 1124 do CPC (731 a 734 do Novo CPC), no qual os cônjuges convencionam as cláusulas e condições da separação, podendo o juiz recusar a homologação e não decretar a separação se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges (1574, § ú).

Documentos da petição do acordo (1121 CPC): 731 NCPC certidão de casamento (prova do

Documentos da petição do acordo (1121 CPC): 731 NCPC certidão de casamento (prova do casamento e do tempo de sua duração - 1574); pacto antenupcial, se existente; descrição dos bens e partilha, que pode ser desigual; observado que o acordo da partilha não é indispensável para a homologação da separação (vide 1581, ref. ao divórcio); acordo relativo à guarda dos filhos menores (1583 e 1589), estabelecendo-se o regime de visitas do cônjuge que não ficar com a guarda, a repartição das férias e dos dias festivos; valor da contribuição para criação e educação dos filhos (1703); pensão alimentícia ao outro cônjuge, se o mesmo não possuir meios para se manter, com possibilidade de dispensa mas não de renúncia, não podendo o crédito ser objeto de cessão, compensação ou penhora (1707); cessando a obrigação com o casamento, união estável, concubinato ou comportamento indigno do credor dos alimentos (1708 e § ú); observado que o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação de prestar alimentos (por analogia do art. 1709) declaração quanto ao sobrenome do outro cônjuge

O magistrado ouve os cônjuges separadamente, esclarecendo e conscientizando-os. Reduzem-se a termo as declarações,

O magistrado ouve os cônjuges separadamente, esclarecendo e conscientizando-os. Reduzem-se a termo as declarações, é ouvido o MP e é homologado o acordo (1122 e §§ do CPC). A sentença é averbada no Registro Civil e no Registro de Imóveis, se houver partilha de imóveis (1124 CPC). Sentença não meramente homologatória, mas ato de fiscalização e controle do Poder Judiciário, inclusive no interesse dos filhos ou dos cônjuges (1574, § ú) e de terceiros. Admite reconciliação, a qualquer tempo, mediante simples requerimento ao juiz (1577), sendo o restabelecimento da sociedade conjugal em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens (1577, § ú)

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA Levada a efeito a pedido de qualquer dos cônjuges, mediante petição

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA Levada a efeito a pedido de qualquer dos cônjuges, mediante petição ao juiz competente, seguindo o processo o rito ordinário. Antecedida de medida cautelar de separação de corpos (não necessariamente) Legitimidade para propositura da ação: cônjuges ou seu(s) representante(s), se incapaz(es) (1582 e § único)

Sentença: decreta a dissolução da sociedade conjugal, reconhecendo a culpa de um ou de

Sentença: decreta a dissolução da sociedade conjugal, reconhecendo a culpa de um ou de ambos os cônjuges, determinando a separação de corpos e procedendo-se à partilha dos bens (1575); o cônjuge vencido perde o direito de usar o nome do outro, desde que expressamente requerido pelo vencedor (1578) e se a alteração não acarretar as consequências previstas nos incisos I a III; permitindo-se ao vencedor que renuncie, a qualquer momento, ao direito de usar o nome do outro; sendo que, nos demais casos, caberá a opção pela conservação do nome de casado (§§ 1º e 2º do art. 1578); atribui a guarda unilateral ou compartilhada dos filhos conforme acordado entre os genitores, podendo o juiz determinar que a guarda atenda as necessidades dos filhos ou corresponda ao tempo necessário de convívio com os pais (1584, I e II), aplicando, sempre que possível, a guarda compartilhada (§§ 1º a 4º) Na impossibilidade ou inconveniência, atribuição da guarda a terceira pessoa (§ 5º), sendo permitido ao juiz, em qualquer caso e havendo motivos graves, regular de maneira diferente a situação dos filhos para com os pais, a bem destes (1586) fixa o regime de visitas (1589); fixa a pensão alimentícia ao cônjuge inocente desprovido de recursos (1702); estabelece a contribuição devida pelos cônjuges para a manutenção dos filhos (1703)

Espécies: Separação litigiosa como sanção Prática de qualquer ato que importe grave violação dos

Espécies: Separação litigiosa como sanção Prática de qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum (1572). Atos motivadores (sem embargo de outros fatos que, ao juiz, tornem evidente a impossibilidade da vida em comum – 1573 e parágrafo único):

conduta desonrosa (1573, VI), assim entendido como aquele comportamento do cônjuge que implique menosprezo

conduta desonrosa (1573, VI), assim entendido como aquele comportamento do cônjuge que implique menosprezo ao ambiente familiar ou ao meio social em que vive o casal (jurisprudência, conforme Maria Helena, entende que conduta desonrosa pode ser: uso de drogas, lenocínio, embriaguez, ociosidade, homossexualismo, jogo, crimes sexuais, demonstração de sentimentos perversos, namoro com estranhos, recusa em pagar dívidas familiares) e a condenação por crime infamante (1573, V); adultério (1573, I), enquanto infração do dever de fidelidade, desde que voluntário e consumado (não se considera adultério a prática de relações sexuais oriundas de estupro ou sob hipnose ou embriaguez involuntária, cópula onanística, aberrações sexuais, inseminação artificial, a que corresponde infidelidade moral, que equivale à injúria grave); infração ao dever de mútua assistência, a cuja violação corresponde a tentativa de morte (1573, II), a sevícia (maus tratos corporais) e a injúria grave (ofensa à integridade moral, real – recusa de relações sexuais, transmissão de moléstia, atentado ao pudor – e verbal (difamação, suspeitas infundadas, desconfiança despropositada);

Separação litigiosa como falência, consubstanciada no abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano

Separação litigiosa como falência, consubstanciada no abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo (1572 § 1º e 1573, IV), mediante prova da ruptura da vida em comum pelo período ânuo e a impossibilidade de sua reconstituição. Requisitos: - prova da ruptura, sem necessidade de provar culpa - Impossibilidade da reconstituição da vida em comum

Separação litigiosa como remédio (1572, § 2º), decorrente da impossibilidade da vida em comum,

Separação litigiosa como remédio (1572, § 2º), decorrente da impossibilidade da vida em comum, em vista do acometimento do cônjuge de grave doença mental, desde que após dois anos a enfermidade tenha sido reconhecida como de cura improvável. Requisitos: - doença mental grave manifestada após o casamento impossibilidade da continuação da vida em comum reconhecimento da cura improvável duração de dois anos Reversão do remanescente dos bens que o cônjuge enfermo levou para o casamento e a meação dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal (§ 3º)

Procedimento: Medida Cautelar de Separação de Corpos (art. 1562), visando autorizar a suspensão do

Procedimento: Medida Cautelar de Separação de Corpos (art. 1562), visando autorizar a suspensão do dever de coabitação, enquanto não proposta a ação principal (também pode estabelecer provisoriamente a guarda dos filhos – 1585, e os alimentos) ação de rito ordinário propositura por qualquer dos cônjuges (1576, § ú), a quem compete a prova conversibilidade em separação consensual (CPC, 1123) procedência, com o reconhecimento da culpa do réu ou de ambas as partes, exceto se referir-se às hipóteses dos §§ 1º e 2º doa art. 1572 partilha dos bens (1575) perda do uso do nome do outro cônjuge (1578); e renúncia ao direito de uso do nome (1578, § ú), se for o caso dever de prestação de pensão alimentícia ao outro cônjuge (1702) guarda dos filhos – arts. 1583/1584 CC

Reconciliação – permitida a qualquer tempo (1577), resguardados os direitos de terceiros (§ único)

Reconciliação – permitida a qualquer tempo (1577), resguardados os direitos de terceiros (§ único) Efeitos: põe fim à sociedade conjugal e aos deveres recíprocos do casamento impede o cônjuge culpado de continuar usando o nome do outro impossibilita novo casamento, por não dissolver o vínculo põe fim ao regime de bens e autoriza a partilha (1575 e § único - 1581) substitui o dever de sustento pela obrigação alimentar (1702), bem como, de manter os filhos (1703) confere a guarda dos filhos unilateral ou compartilhada (1584) assegura a quem não tiver a guarda o direito visitar e ter em sua companhia, bem como de fiscalizar a manutenção e a educação dos filhos (1589)

DIVÓRCIO Modo de dissolução do casamento válido, com extinção do vínculo conjugal (1571, IV

DIVÓRCIO Modo de dissolução do casamento válido, com extinção do vínculo conjugal (1571, IV e § 1º) Pressupostos: existência de casamento válido decretação mediante sentença judicial ou realizado mediante escritura pública (art. 1124 -A do CPC)

Modalidades: Divórcio Indireto Polêmica quanto à sua extinção (Enunciado 517 da V Jornada de

Modalidades: Divórcio Indireto Polêmica quanto à sua extinção (Enunciado 517 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “A Emenda Constitucional nº 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1580 do Código Civil, mantido o divórcio-conversão”) Divórcio Consensual Indireto Pedido de conversão da separação consensual ou litigiosa em divórcio, pondo fim ao casamento, feito por ambos os cônjuges, ou qualquer um deles, com o consentimento do outro (CF, 226, § 6º - 1580 e § 1º) Requisitos: separação judicial ou separação de corpos partilha dos bens, cuja ausência não impede o divórcio (1582) sentença (1580, § 1º)

Divórcio Litigioso Indireto Procedimento litigioso que visa por fim ao casamento, mediante pedido de

Divórcio Litigioso Indireto Procedimento litigioso que visa por fim ao casamento, mediante pedido de conversão da separação em divórcio, feito por um dos cônjuges, judicialmente separado, havendo recusa da outra parte (1580) Mesmos requisitos do consensual – desnecessidade de partilha de bens (1581) Citado, o outro cônjuge só poderá alegar (a) falta da separação judicial; (b) ou (b) descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação

Divórcio Consensual Direto Dissolução do casamento por mútuo consenso entre os cônjuges, sendo desnecessária

Divórcio Consensual Direto Dissolução do casamento por mútuo consenso entre os cônjuges, sendo desnecessária a comprovação do prazo da separação de fato Procedimento – conforme art. 40, § 2º, da LI (6515/77), são aplicáveis os arts. 1120 a 1124 do CPC (NCPC 731/733), mais: - Prova do casamento - Valor da pensão ao cônjuge que necessitar e garantias para o cumprimento da obrigação alimentar – possibilidade de renúncia conforme doutrina e jurisprudência - Partilha de bens (contrariedade com o disposto no art. 1581) Desnecessidade de comprovação de prazo de separação, inclusive testemunhas e realização de audiência de ratificação Prolação da sentença, com homologação do divórcio

Divórcio Consensual Extrajudicial (art. 1124 -A do CPC) Realizado mediante escritura pública, independentemente de

Divórcio Consensual Extrajudicial (art. 1124 -A do CPC) Realizado mediante escritura pública, independentemente de homologação judicial e com assistência de advogado, na qual constarão disposições relativas: - à descrição e à partilha dos bens comuns - à pensão alimentícia - à retomada pelo cônjuge do nome de solteiro ou à manutenção do de casado Requisitos: consenso e inexistência de filhos menores ou incapazes, independentemente de requisitos quanto a prazos Divórcio Litigioso Direto Dissolução do casamento por iniciativa de um dos cônjuges, havendo dissenso com relação ao outro. Procedimento ordinário (art. 40, § 3º, LI (Lei 6515/77) Disposições a respeito da partilha de bens, alimentos, guarda e visitas

 Efeitos do divórcio: cessação dos deveres recíprocos dos cônjuges (salvo pensão para o

Efeitos do divórcio: cessação dos deveres recíprocos dos cônjuges (salvo pensão para o cônjuge que dela necessitar, observada eventual renúncia a esse direito) extinção do regime matrimonial, com realização da partilha dos bens (observado o disposto no art. 1581) permite o casamento do divorciado não admite reconciliação mantém inalterados os direitos e deveres dos pais com relação aos filhos extingue a obrigação alimentar com o casamento, a união estável ou o concubinato do cônjuge credor (1708), bem como, se tiver procedimento indigno (§ ú) uso do nome do outro cônjuge

UNIÃO ESTÁVEL União livre e estável de pessoas de sexo diferente, não ligadas por

UNIÃO ESTÁVEL União livre e estável de pessoas de sexo diferente, não ligadas por casamento civil. Reconhecimento constitucional, como entidade familiar, a união estável, notória e prolongada, de um homem e uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, desde que tenha condições de ser convertida em casamento (226, § 3º, CF) Art. 1723 CC Sociedade de fato x entidade familiar União livre (falta intenção de constituir família) x união estável

Elementos essenciais: Subjetivos - convivência more uxorio - ânimo de constituir família Objetivos -

Elementos essenciais: Subjetivos - convivência more uxorio - ânimo de constituir família Objetivos - diversidade de sexos (ADIn 4227 do STF) - notoriedade - estabilidade - continuidade - inexistência de impedimentos (salvo 1521, VI) - monogamia

Caracteres secundários ou acidentais: - dependência econômica da mulher - compenetração das famílias -

Caracteres secundários ou acidentais: - dependência econômica da mulher - compenetração das famílias - casamento religioso - gravidez e filhos comuns - existência de contrato da sociedade de fato - coabitação

Caracteres secundários ou acidentais: dependência econômica da mulher compenetração das famílias casamento religioso gravidez

Caracteres secundários ou acidentais: dependência econômica da mulher compenetração das famílias casamento religioso gravidez e filhos comuns existência de contrato da sociedade de fato

Espécies: união estável ou concubinato puro – união duradoura, sem casamento civil, entre homem

Espécies: união estável ou concubinato puro – união duradoura, sem casamento civil, entre homem e mulher livres e desimpedidos – inclusive o separado de fato (1723, § 1º) concubinato ou concubinato impuro – quando um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar – relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar – subespécies: adulterino e incestuoso

Direitos vedados no concubinato: - doações do cônjuge adúltero ao seu cônjuge (550) -

Direitos vedados no concubinato: - doações do cônjuge adúltero ao seu cônjuge (550) - herança ou legado ao concubino do testador casado (1801, III) – ressalva do art. 1803 e Súmula 447 do STF - alimentos (1694)

Deveres dos companheiros (1724) - Fidelidade ou lealdade - Respeito (não ofender os direitos

Deveres dos companheiros (1724) - Fidelidade ou lealdade - Respeito (não ofender os direitos de personalidade) - Assistência (auxílio recíproco – socorro material e assistência moral e espiritual) - Guarda, sustento e educação dos filhos

Direitos dos companheiros - Alimentos (1694) - Meação e regime de bens (1725) –

Direitos dos companheiros - Alimentos (1694) - Meação e regime de bens (1725) – comunhão parcial quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, salvo se existente contrato escrito - Sucessão hereditária (1790) - Uso do sobrenome do companheiro (Lei 6015/73, art. 57 e §§) - Conversibilidade em casamento, mediante pedido ao juiz e assento no Registro Civil (1726 – art. 8º da Lei 9. 278/96)

Convenções entre os conviventes - Contrato afetivo ou de namoro ou de intenções afetivas

Convenções entre os conviventes - Contrato afetivo ou de namoro ou de intenções afetivas recíprocas– objetivo de evitar comprometimento recíproco e garantir a incomunicabilidade do patrimônio - Contrato de convivência – objetivo de declarar a união estável e adotar regime de bens – por escrito, instrumento público ou particular - mutabilidade Dissolução da união estável Ação de reconhecimento e de dissolução de união estável – partilha de bens, alimentos e deveres quanto aos filhos União de pessoas do mesmo sexo - Projeto do Estatuto das Famílias (2285/2007), art. 68 – reconhecimento como entidade familiar a união de duas pessoas do mesmo sexo, que mantenham convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, com aplicação no que couber das regras relativas à união estável – direitos assegurados (§ único): guarda e convivência com os filhos, adoção, previdência e herança