Faculdade Comunitria de So Jos dos Campos Tecnlogos
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Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Direito Empresarial Prof. Cristiano Magalhães crisadvogado@ig. com. br www. blig. com. br/administrardp Administração de Cargos e Salários 2010
Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Avisos importantes Ü Horário das aulas; Ü Celular; Ü Lista de Presença e/ou Chamada; Ü Perguntas; Ü Avaliações – Atividade Prática Supervisionada (Desafio), Avaliação Bimestral e Oficial crisadvogado@ig. com. br www. blig. com. br/administrardp Direito Empresarial 2010
Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Objetivo da Competência: Facilitar ao aluno conhecer os mecanismos de análise, interpretação e aplicação das normas relativas ao Direito Comercial, Societário e Falimentar. Conhecer e compreender a relação entre o Fisco e o Contribuinte, os princípios básicos e as normas que regem o direito e a legislação tributária e complementar. crisadvogado@ig. com. br www. blig. com. br/administrardp Direito Empresarial 2010
Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Conteúdo do Programa: Ü O Direito Comercial e o Direito de Empresa. Ü O Empresário. Ü As Sociedades. Ü Transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades. Ü Títulos de Crédito. Ü Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial. Ü Lei da Propriedade Industrial. Ü Direito Tributário. Ü Tributo: Definição e Espécies Tributárias. Ü Competência Tributária e Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Ü Tributos Municipais, Estaduais e Federais. Ü Simples Federal. crisadvogado@ig. com. br www. blig. com. br/administrardp Administração de Cargos e Salários 2010
Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Do “Direito Comercial” ao “Direito Empresarial” Ü Código Comercial Napoleônico Ü Código Comercial Brasileiro – Lei 566 de 1850 Ü Código Empresarial Italiano – 1942 Ü Código Civil Brasileiro – Lei 10. 406/2002 – Código Civil (C. C. ) No novo C. C. , a matéria de natureza comercial é disciplinada no Livro II da Parte Especial que possui 229 artigos e denomina-se “Do Direito de Empresa”, não se confundindo a natureza comercial desses dispositivos com os demais artigos do Código. Portanto, a matéria comercial não se confunde com a matéria civil no novo C. C. , sendo um dos fatores que evidenciam a autonomia jurídica do direito comercial. crisadvogado@ig. com. br www. blig. com. br/administrardp Administração de Cargos e Salários 2010
Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Definição “Trata-se o Direito Empresarial ou Direito de Empresa como um conjunto de princípios e normas concernentes à estrutura e atividades das empresas. Disciplina regras básicas da atividade negocial, do conceito de empresário ao de sociedade. ” OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Direito Empresarial Brasileiro. In: mbito Jurídico, Rio Grande, 18, 31/08/2004. Disponível em http: //www. ambitojuridico. com. br/site/index. php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4495. Acesso em 01/08/2010. crisadvogado@ig. com. br www. blig. com. br/administrardp Administração de Cargos e Salários 2010
Faculdade Comunitária de São José dos Campos Atividade Empresarial Tecnólogos de RH Ü Reúne os Fatores de Produção • Capital • Mão de Obra • Insumos • Tecnologia ÜConjuga os Fatores de Produção • Identifica a oportunidade • Produz • Atende a demanda • Obtém lucro e riqueza crisadvogado@ig. com. br www. blig. com. br/administrardp Administração de Cargos e Salários 2010
Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Atividades econômicas civis que estão excluídas da teoria da empresa: 1) Profissional Intelectual – não se considera empresário o exercente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxiliá-lo no trabalho. Salvo se, no exercício da profissão, constituir elemento de empresa; 2) Produtor Rural – salvo se houver a inscrição no registros das empresas (Junta Comercial); 3) Cooperativas – que são sempre sociedade civis; 4) Aquele que presta serviços diretamente e não se organiza como empresa. crisadvogado@ig. com. br www. blig. com. br/administrardp Administração de Cargos e Salários 2010
Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Ü O Empresário – art. 966 a 971 do C. C. O comerciante (na denominação do anterior Código Comercial), era visto como aquele que apenas praticava atos de intermediação com finalidade lucrativa. Hoje, o agora empresário (na redação do atual Código Civil), tem sua definição estipulada em dispositivo próprio: Art. 966 do Código Civil: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. ” crisadvogado@ig. com. br www. blig. com. br/administrardp Administração de Cargos e Salários 2010
Faculdade Comunitária de São José dos Campos ÜElementos característicos: Tecnólogos de RH a) Profissionalismo • Habitualidade • Pessoalidade • Monopólio de informações – know how b) Atividade c) Econômica d) Organizada e) Produção de bens e serviços f) Circulação de bens e serviços crisadvogado@ig. com. br www. blig. com. br/administrardp Administração de Cargos e Salários 2010
Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Ü Espécies de Empresário: a) Pessoa Física b) Pessoa Jurídica – sociedade - reunião de 02 ou mais pessoas, com objetivos em comum, que se dispõem a criar uma nova pessoa. Previsão no art. 40 e seguintes do CC. • Pessoas Jurídicas de Direito Privado – art. 44 do CC: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. crisadvogado@ig. com. br www. blig. com. br/administrardp Administração de Cargos e Salários 2010
Faculdade Comunitária de São José dos Campos Ü Capacidade para ser Empresário – art. 972 do C. C. : Tecnólogos de RH Para ser empresário, a pessoa deve estar apta para praticar os atos da vida civil. Incapacidade absoluta e Incapacidade relativa – arts. 3º e 4º do Código Civil Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. crisadvogado@ig. com. br www. blig. com. br/administrardp Administração de Cargos e Salários 2010