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FACULDADE ASSIS GURGACZ 1 Prof. Adriane Haas e Eduardo Hoffmann adv. haas@hotmail. com adv.

FACULDADE ASSIS GURGACZ 1 Prof. Adriane Haas e Eduardo Hoffmann adv. haas@hotmail. com adv. hoffmann@hotmail. com Prática de Processo Civil I REVISÃO

1ª Peça: Inicial Procedimento Ordinário Requisitos art. 282 CPC: I - o juiz ou

1ª Peça: Inicial Procedimento Ordinário Requisitos art. 282 CPC: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. 2

Endereçamento Órgão judiciário que apreciará a petição, o juiz ou tribunal. Estabelece a competência.

Endereçamento Órgão judiciário que apreciará a petição, o juiz ou tribunal. Estabelece a competência. Justiça Estadual EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA (CÍVEL/FAMÍLIA) DA COMARCA DE CASCAVEL, PARANÁ. Justiça Federal EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL, PARANÁ. 3

Endereçamento Primeira regra: competência internacional: arts. 88 e 89 do CPC: Art. 88. É

Endereçamento Primeira regra: competência internacional: arts. 88 e 89 do CPC: Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. 4

Endereçamento Segunda Regra: Competência interna: funções do Judiciário: A) critério material: matéria da lide

Endereçamento Segunda Regra: Competência interna: funções do Judiciário: A) critério material: matéria da lide - absoluta B) critério funcional: hierarquia 1º, 2º grau e tribunais superiores e se mesmo órgão que devem correr duas ações – absoluta C) critério territorial: divisão do território em comarcas e seções judiciárias – relativa D) valor da causa: competência relativa 5

Endereçamento Terceira regra: Justiça do Trabalho: art. 114 CF; Justiça Eleitoral: art. 212 CF;

Endereçamento Terceira regra: Justiça do Trabalho: art. 114 CF; Justiça Eleitoral: art. 212 CF; Justiça Militar: art. 124 CF; Justiça Federa: art. 109 CF; Justiça Estadual: residual. Quarta regra: Competência de Juízo: pressupõe análise do Código de Organização Judiciária de cada Estado. 6

Poder Judiciário Brasileiro residual art. 109 CF art. 212 CF art. 114 CF art.

Poder Judiciário Brasileiro residual art. 109 CF art. 212 CF art. 114 CF art. 124 CF 7

Endereçamento Quinta regra: competência de foro Art. 94 CPC: direito pessoal ou real sobre

Endereçamento Quinta regra: competência de foro Art. 94 CPC: direito pessoal ou real sobre bens móveis: domicílio réu Art. 95 CPC: direito real sobre bens imóveis: local coisa Art. 96 CPC: inventário, partilha, arrecadação, última vontade: domicílio autor herança Art. 97 CPC: ausência do réu: último domicílio Art. 98 CPC: réu incapaz: domicílio representante legal Art. 99: foro capital do estado ou território quando União for ré; Art. 100: Foros privilegiados 8

Qualificação das partes Trata-se de legitimidade de parte, que é requisito da ação :

Qualificação das partes Trata-se de legitimidade de parte, que é requisito da ação : Pessoa natural: FULANO DE TAL (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), cédula de identidade RG n. ____, inscrito no CPF sob o n. ______, residente e domiciliada à Rua (endereço completo), por seu advogado devidamente constituído pelo instrumento de mandato anexo (conforme procuração anexa), que recebe intimação em seu escritório (endereço completo), vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente ação de (nome da ação) em face de CRICRANO DE TAL (qualificação completa como do autor, salvo se tiver qualificação desconhecida). Pessoa Jurídica: EMPRESA X, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n. ____, neste ato representada por seu administrador Fulano de tal (qualificação geral como da pessoa natural), conforme contrato social anexo (ou estatuto social), por seu advogado (. . . ) 9

Fatos Para compor os fatos, deve-se decorrer a respeito de três itens obrigatórios e

Fatos Para compor os fatos, deve-se decorrer a respeito de três itens obrigatórios e um condicional: 1) Relação jurídica ou fática: mantida entre as partes, da qual derivou o conflito (ex. casamento entre autor e réu; estarem autor e réu trafegando na mesma via; contrato celebrado; etc. ); 2) Evento: é o fato que deu origem ao conflito (ex. ter se tornado insuportável a vida comum; réu ter sido imprudente com seu veículo; produto vendido não corresponde ao anunciad 0; etc. ); 3) Conclusão: consequência lógica e jurídica da união entre a relação e o evento, que conduzirá aos objetivos que o autor pretende atingir com a ação (ex. separação do casal; reparação do dano; troca do produto viciado) 10

Fundamentos Jurídicos Trará uma reafirmação do que foi exposto nos fatos, principalmente o exposto

Fundamentos Jurídicos Trará uma reafirmação do que foi exposto nos fatos, principalmente o exposto nas conclusões, com indicação dos artigos de lei e súmulas que fundamentam os pedidos. Segue-se a primícia maior: descrição do texto legal: CF, lei e súmula (Ex. Estabelece o art. . ); primícia menor: fato específico (Ex. De acordo com a narração fática, . . . ); Conclusão: fechamento com ligação de um e outro: frase de impacto (Ex. Logo, conclui-se que. . . ). 11

Pedido É a indicação da prestação jurisdicional desejada: certo e determinado (art. 286 CPC):

Pedido É a indicação da prestação jurisdicional desejada: certo e determinado (art. 286 CPC): Pedido cominatório (287): obrigações de fazer e não fazer (461) e de entrega de coisa (461 -A), onde pode o réu ser compelido a arcar com multa pecuniária. Pedido alternativo (288): quando o réu tem à sua disposição dois ou mais meios de cumprir a obrigação, à sua escolha; Pedido sucessivo: são formulados em ordem hierárquica, existe escala de preferência; Pedido prestações periódicas (290): relações de trato sucessivo. Pedido cumulado (292): mais de um pedido e requer a apreciação de todos, desde que compatíveis, que seja o mesmo juízo e mesmo procedimento. 12

Modelo geral pedido Diante do exposto, requer: a) O recebimento da ação com os

Modelo geral pedido Diante do exposto, requer: a) O recebimento da ação com os documentos que a acompanham; b) A citação do requerido para apresentar, querendo, defesa no prazo legal, sob pena de reputarem-se aceitos os fatos alegados (art. 319 CPC); c) A procedência do pedido inicial para o fim de (condenar, declarar ou constituir), na forma do art. 269, I do CPC; d) A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 20 do CPC; e) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, que ficam desde já requeridos, ainda que não especificados (art. 332 do CPC); Dá-se à causa o valor R$ (extenso). Termos em que, pede deferimento. (local) (data) Advogado. . . Nas ações em que houver interesse de incapazes, referentes ao estado da OAB. . . 13 pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, o MP deverá ser intimado para se manifestar (art. 82 CPC)

Valor da causa 14 Arts. 259 e seguintes do CPC determinam critérios: Art. 259.

Valor da causa 14 Arts. 259 e seguintes do CPC determinam critérios: Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Se não tiver valor pecuniário apreciável, deve ainda assim fixar um valor, que pode ser o de um salário mínimo.

Provas 15 Alguns enunciados das provas permitem desde logo indicá-las no pedido: Se destacar

Provas 15 Alguns enunciados das provas permitem desde logo indicá-las no pedido: Se destacar que a assinatura lançada no título de crédito é falsa (é possível requerer prova pericial); Se indicar que houve danos físicos ante conduta réu, pode requerer prova pericial médica; Procedimento indicadas. sumário: desde logo devem ser

Citação 16 Se réu residir fora da Comarca a que foi direcionada a ação,

Citação 16 Se réu residir fora da Comarca a que foi direcionada a ação, há necessidade de se requerer expedição de carta precatória; Se for citação por edital: casos do art. 231 CPC, deve ser desde logo requerida; Se citação por hora certa: hipóteses art. 224 CPC;

Procedimento Ordinário Requisitos Arts. 282 CPC Competência Arts. 94 à 100 do CPC Partes

Procedimento Ordinário Requisitos Arts. 282 CPC Competência Arts. 94 à 100 do CPC Partes Tratamento: requerente e requerido Hipóteses Todas as hipóteses, salvo rito sumário (275) e Cabimento procedimentos especiais (arts. 890 à 1070) Fatos e Relação jurídica ou fática mantida; Evento que Fundament deu origem ao conflito; o que deseja com a os jurídicos ação Pedido Valor Causa Recebimento; Tutela antecipada (se houver); Citação; Procedência; Sucumbência; Provas da Arts. 258 - 260 CPC 17

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2ª PEÇA: INTERVENÇÃO TERCEIROS 19 Art. 50 e seguintes CPC: Assistência simples: coadjuvar uma

2ª PEÇA: INTERVENÇÃO TERCEIROS 19 Art. 50 e seguintes CPC: Assistência simples: coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável sem defender direito próprio; Assistência litisconsorcial: terceiro assume posição de assistente na defesa direta do direito próprio contra uma das partes, mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 21 Denunciação À lide: denunciante x denunciado; Art. 70. A denunciação

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 21 Denunciação À lide: denunciante x denunciado; Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Cumulação de ações: o denunciante, perdendo causa originária obterá sentença também sobre sua relação jurídica perante o denunciado, e está dispensado de propor nova ação regressiva contra o denunciado.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 23 Chamamento ao processo: chamante x chamado Hipóteses: Art. 77. É

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 23 Chamamento ao processo: chamante x chamado Hipóteses: Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum; A finalidade é favorecer o devedor que está sendo acionado porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores. É faculdade

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 25 Oposição: opoente x opostos Art. 56. Quem pretender, no todo

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 25 Oposição: opoente x opostos Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. É uma nova ação com pretensão e partes diferentes da que inicialmente se ajuizou entre os opostos. Não é processada nos mesmos autos, mas autuada separadamente, podendo ter eficácia suspensiva;

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 27 Nomeação à autoria: nomeante x nomeado Art. 62. Aquele que

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 27 Nomeação à autoria: nomeante x nomeado Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendolhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. O mero detentor, quando demandado, indica aquele que é o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa, visando transferir-lhe a posição de réu, pois exerce apenas poder de fato sobre a coisa em proveito alheio. Ocorre nas hipóteses de dependência hierárquica, como a do empregado, do mandatário, do agente ou do preposto (art. 1198 CC). Não é faculdade, mas um dever da parte, cuja inobservância resulta em sua responsabilidade por perdas e danos

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Exceções Art. 297: O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em

Exceções Art. 297: O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Prazo: o direito de se argüir as exceções pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo à parte suscitar o incidente no prazo de 15 dias contado do fato que ocasionou a incompetência, impedimento ou suspeição (Art. 305); Efeito: suspende-se o processo até que o incidente seja definitivamente julgado ; 29

Exceção de Incompetência Refere-se ao órgão jurisdicional; Incompetência relativa apenas; Se não alega, prorroga-se;

Exceção de Incompetência Refere-se ao órgão jurisdicional; Incompetência relativa apenas; Se não alega, prorroga-se; Procedimento: art. 307 e ss CPC: Apresentada ao juiz da causa ou ao foro do domicílio do réu com pedido de remessa ao Juízo competente (art. 305, parágrafo único). 30

Procedimento Exceção Incompetência Requisitos Art. 307 CPC Competência Juiz, Câmara ou Tribunal da causa

Procedimento Exceção Incompetência Requisitos Art. 307 CPC Competência Juiz, Câmara ou Tribunal da causa Partes excipiente (quem propõe a exceção) x excepto (autor) Hipóteses Cab. arts. 307 e 112 CPC Fatos Narrativa do ocorrido sem entrar mérito da ação, apenas os que ensejam fundamento da exceção Fundamentos Jurídicos Desenvolvimento de uma das hipóteses dos arts. 135; demonstrar através de documentos o motivo pelo qual o juiz, Câmara ou Tribunal não são competentes para julgar a lide e o artigo correspondente Pedido Recebimento e apensamento por dependência; Suspensão do processo (arts. 306 e 265 III do CPC); intimação do excepto para se manifestar em 10 dias; procedência encaminhar à Vara, Câmara ou Tribunal competente; Provas (Art. 309) Valor da Causa um salário mínimo 31

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Exceção Impedimento O julgador é substituído. Há presunção absoluta de parcialidade. Deve em regra

Exceção Impedimento O julgador é substituído. Há presunção absoluta de parcialidade. Deve em regra ser conhecido pelo juiz, de ofício. Não o fazendo, cabe às partes alegar nos casos: Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal. 33

Procedimento Exceção Impedimento Requisitos Art. 312 CPC Competência Juiz da causa Partes excipiente (quem

Procedimento Exceção Impedimento Requisitos Art. 312 CPC Competência Juiz da causa Partes excipiente (quem propõe a exceção) x excepto (é o próprio juiz) Hipóteses Cabimento arts. 134 ou 136 Fatos Narrativa do ocorrido sem entrar mérito da ação, apenas os que ensejam fundamento da exceção Fundamentos Jurídicos Desenvolvimento de uma das hipóteses dos arts. 134 ou 136; demonstrar através de documentos e o impedimento do juiz em julgar a causa Pedido Recebimento; processamento da exceção para que o juiz se declare impedido para atuar no feito, remetendo-se os autos ao substituto legal; Provas Valor da Causa Não há 34

Exceção de Suspeição Presunção Relativa Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do

Exceção de Suspeição Presunção Relativa Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. 35

Procedimento Exceção Suspeição Requisitos Art. 312 CPC Competência Juiz da causa Partes excipiente (quem

Procedimento Exceção Suspeição Requisitos Art. 312 CPC Competência Juiz da causa Partes excipiente (quem propõe a exceção) x excepto (é o próprio juiz) Hipóteses arts. 135 Fatos Narrativa do ocorrido sem entrar mérito da ação, apenas os que ensejam fundamento da exceção Fundamentos Jurídicos Desenvolvimento de uma das hipóteses dos arts. 135; demonstrar através de documentos e a suspeição do juiz em julgar a causa ante sua proximidade com o objeto daquela ação Pedido Recebimento; processamento da exceção para que o juiz se declare suspeito para atuar no feito, remetendo -se os autos ao substituto legal; Provas Valor da Causa Não há 36

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4ª Peça: Reconvenção Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo,

4ª Peça: Reconvenção Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. De acordo com o art. 299 do CPC, a contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente em peças autônomas, sob pena de preclusão; É um modo de exercício do direito de ação, sob forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro de processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a ação principal, para que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença. 38

Reconvenção Requisitos: a) é necessário que juiz tenha competência para julgar ambas as ações.

Reconvenção Requisitos: a) é necessário que juiz tenha competência para julgar ambas as ações. Trata-se da competência absoluta, pois se houver a relativa, a reconvenção é admissível porque ocorre a prorrogação, dada a conexão (Art. 109). b) haver compatibilidade de ritos procedimentais da ação principal e da reconvencional; porque os atos processuais aproveitarão ambas as ações. c) haver identidade de partes: não é possível alteração das partes pela reconvenção, trazendo ao processo partes que antes não o integravam, mas pode ela ser apresentada contra um dos autores se tiver mais de um. d) haver conexão entre a reconvenção e a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa (Art. 103). 39

Procedimento Reconvenção Requisitos Art. 282 CPC por ser ação autônoma Competência Juiz da causa

Procedimento Reconvenção Requisitos Art. 282 CPC por ser ação autônoma Competência Juiz da causa Partes réu-reconvinte e autor-reconvindo Hipóteses Cabimento Haja conexão com ação principal ou fundamento da defesa; haja competência; mesmo procedimento; identidade partes Fatos Resumo da inicial proposta pelo autor, com narrativa por parte do réu reconvinte do ocorrido, para levar ao conhecimento do juiz as informações que não foram prestadas na inicial; relação jurídica ou fática mantida pelas partes, o evento que deu origem ao conflito e o que se deseja com a ação. Fundamentos Jurídicos Demonstrar a conexão que justifica o cabimento da reconvenção, os artigos da lei material ou processual que incidem sobre a hipótese fática Pedido Recebimento; intimação do autor reconvindo para contestar no prazo legal; procedência; sucumbência, provas (Art. 309) Valor da Causa valor pleiteado 40

5ª Peça: Inicial Procedimento Sumário 41 Estruturalmente as petições iniciais do procedimento ordinário e

5ª Peça: Inicial Procedimento Sumário 41 Estruturalmente as petições iniciais do procedimento ordinário e sumário são semelhantes. Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) que versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei.

Procedimento Sumário 42 Diferenças principais com Procedimento Ordinário: A) se requer a citação do

Procedimento Sumário 42 Diferenças principais com Procedimento Ordinário: A) se requer a citação do réu para comparecer à audiência e, querendo, apresentar defesa (art. 287 CPC); B) deverá o autor apresentar rol de testemunhas e quesitos do assistente técnico se houver (art. 276 CPC)

Procedimento Inicial Sumária Requisitos Art. 282 + 276 CPC Competência Arts. 94 a 100

Procedimento Inicial Sumária Requisitos Art. 282 + 276 CPC Competência Arts. 94 a 100 CPC Partes requerente e requerido Hipóteses Cabimento Artigo 275 CPC Fatos Relação jurídica ou fática mantida entre as partes, fato que deu origem ao conflito e o que deseja com a ação Fundamentos jurídicos Exposição dos artigos e súmulas e encaixe com os fatos alegados Pedido Tutela antecipada (Se houver); citação para comparecer em audiência a ser designada pelo juiz (Art. 277); procedência; sucumbência; rol testemunhas; quesitos se houver perícia; provas Valor da Causa valor pleiteado 43

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6ª Peça: Contestação É o instrumento pelo qual o réu se defende contra a

6ª Peça: Contestação É o instrumento pelo qual o réu se defende contra a pretensão do autor (pedido e causa de pedir) além de permitir a defesa processual. É manifestação do princípio do contraditório, ao oferecer ao réu a possibilidade de se defender. Com efeito, a contestação pode ter duas partes: Preliminar e Mérito. Regra Eventualidade e Ônus Impugnação Específica: toda matéria de defesa deve ser argüida na contestação, sob pena de preclusão consumativa, bem como de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 45

Contestação: Preliminar: art. 301 a) inexistência ou nulidade da citação; b) incompetência absoluta; c)

Contestação: Preliminar: art. 301 a) inexistência ou nulidade da citação; b) incompetência absoluta; c) inépcia da petição inicial; d) perempção; e) litispendência; f) coisa julgada; g) conexão ou continência; h) incapacidade de parte; i) convenção de arbitragem; j) carência da ação; k) falta de caução ou prestação; 46

Estrutura Contestação Fatos alegados: se limitam a narrar o pedido do autor na inicial.

Estrutura Contestação Fatos alegados: se limitam a narrar o pedido do autor na inicial. Nenhuma defesa deve ser deduzida. Fatos reais: sua versão dos fatos que vão embasar a defesa; Preliminares: art. 301 CPC; Preliminares de mérito: Prescrição e Decadência; Mérito: finalidade da defesa onde o réu expõe que o autor não possui o direito que alega; Pedido: se limita a pedir que o juiz acolha a preliminar e, no mérito, que julgue improcedente o pedido inicial. 47

Procedimento Contestação Competência Juiz da causa art. 297 CPC Partes requerente e requerido Hipóteses

Procedimento Contestação Competência Juiz da causa art. 297 CPC Partes requerente e requerido Hipóteses Cabimento Meio processual onde o réu apresenta defesa processual e de mérito, impugnando termos descritos na inicial Fatos Breve resumo da inicial; breve resumo sua versão se for necessário; finalizar com "o requerente não possui o direito que postula". Fundamentos jurídicos Preliminares: art. 301 se existente; e no mérito, basear na legislação a fim de impugnar as alegações do requerente Pedido Acolhimento preliminar se houver; improcedência total do pedido; sucumbência, provas; Valor da Causa não há. 48

 Art. 327 CPC. Possibilidade manifestar-se sobre fatos novos, extintivos, preliminares e mérito alegado

Art. 327 CPC. Possibilidade manifestar-se sobre fatos novos, extintivos, preliminares e mérito alegado pelo réu na Contestação. Princípio Contraditório e Ampla Defesa. Breve relato contestação. Fundamentos: impugnar. Requerimento final: rejeição preliminar e reitera procedência pedido inicial. 49

Procedimento Impugnação à Contestação Competência Mesmo juiz da causa onde tramita processo Partes Requerente

Procedimento Impugnação à Contestação Competência Mesmo juiz da causa onde tramita processo Partes Requerente e requerido Hipóteses Cabimento 327 CPC Fatos Relato alegado na contestação Fundamentos jurídicos Rebater argumentos da contestação Rejeição preliminar, se houver. Reitera Requerimento procedência pedido inicial. 50