Fabiana Carvalho ICMS Substituio Tributria Com nfase no
Fabiana Carvalho ICMS Substituição Tributária Com ênfase no Convênio ICMS 52/2017 Tutora: Eunice Fabiana de Carvalho 2017
Fabiana Carvalho Eunice Fabiana de Carvalho Contadora, Consultora Tributária, Palestrante e Professora de cursos de Tributos Indiretos. Diretora de eventos do Sinescontábil. Sócia diretora da Carvalho e Ferreira Consultoria Tributária. Pós graduada em Planejamento Tributário, Gestão, Auditoria Tributária e Docência Superior. Especialista em Estudos de Politica e Estratégia, pela ADESG – Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra
Introdução: Reflexão! Fabiana Carvalho 3
Introdução Fabiana Carvalho Impostos Indiretos Na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro através da inclusão do imposto no preço. Exemplo: ICMS, ICMS ST, IPI, ISSQN. 4
Impostos Indiretos Fabiana Carvalho • Impostos indiretos, são aqueles cuja carga econômica é suportada por uma terceira pessoa, sendo essa terceira pessoa geralmente o consumidor final da mercadoria ou do produto. São impostos instituídos em função da atividade econômica exercida pelas empresas de qualquer segmento. • Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (Contribuinte do tributo; Empresa). • Obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, sendo este definido em lei como necessário e suficiente à sua ocorrência. (Lei Complementar n. 87/96) 5
Conceitos Básicos do ICMS e ICMS ST Fabiana Carvalho Definição: ICMS é o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Características: Tributo de competência Estadual. Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestações de serviços com o montante cobrado nas anteriores. (Inclusive o ICMS ST) 6
Conceitos Básicos do ICMS Fabiana Carvalho Contribuinte: É qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Exemplo prático: Inclusive aquisição de mercadoria via internet, por pessoa física, para uso ou consumo e ou ativo imobilizado; site: “made in china”) Embasamento Legal: Lei complementar 87/96 – art. 4°. 7
Exemplo Fabiana Carvalho 8
Exemplo – Pessoa física- contribuinte Fabiana Carvalho 9
Exemplo – Pessoa física- contribuinte Fabiana Carvalho 10
Exemplo – Pessoa física- contribuinte Fabiana Carvalho 11
Conceitos Básicos do ICMS Fabiana Carvalho ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 12
Base de Cálculo Fabiana Carvalho • A base de cálculo é o montante tributável. Ë o valor sobre o qual dever ser aplicada a alíquota correspondente à operação ou prestação. Regra geral, a base de cálculo de incidência do imposto é o valor da operação ou prestação. Para determinar a base de cálculo do imposto deverão ser observados os art. 43 a 54 do RICMS/MG. 13
BASE DE CALCULO DO ICMS E ICMS ST Fabiana Carvalho BASE DE CÁLCULO ICMS PROPRIO Valor da operação +IPI (Quando o destinatário for consumidor final) (-) Desconto incondicional + Frete + DESPESAS ACESSORIAS + SEGUROS BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST VALOR DA OPERAÇÃO + DESCONTO INCONDICIONAL + IPI +FRETE + DESPESAS ACESSÓRIAS + SEGUROS + x % MVA (PARTE 2 DO ANEXO XV) BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST –MVA AJUSTADO MVA AJUST= ((AXB)-1 X 100 A= ( 1+ MVA –ST ORIGINAL) B= (1 - ALIQUOTA INTERESTADUAL)/ (1 -ALIQUOTA INTERNA 14
Base de Cálculo do ICMS Próprio Fabiana Carvalho RICMS/MG – Parte Geral Art. 50. Integram a base de cálculo do imposto: I - nas operações: a) todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa; b) a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto; II - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga. 15
Conceitos Básicos do ICMS Fabiana Carvalho Alíquotas: Operações Internas: São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais: Demais Estados: 18% 17% Operações Interestaduais com destino a Contribuinte ou a não Contribuinte: São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Minas Gerais: 12% Demais Estados: 7% Bens e mercadorias Importados do exterior; art. 42, inciso II, alinea d. 2 do RICMS/MG 4% Regra geral para operações específicas: Energia Eletrica p/ consumo residencial 30% Telecomunicações e supérfluos: 25% Serviços de transporte: 12% Cesta básica: 7% Gasolina para fins carburantes; 27 % álcool para fins carburantes 19% óleo diesel; 15% 7% 12%
O QUE É CEST? Fabiana Carvalho • Trata-se de um código criado para identificar as mercadorias passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária relativo às operações subsequentes. 17
CEST Fabiana Carvalho • As mercadorias que não estiverem descritas nos anexos do Convênio ICMS n. 52/2017 estão automaticamente excluídas do regime de substituição tributária relativa às operações subsequentes. Dessa forma, inexiste código CEST para estas mercadorias e os contribuintes não deverão preencher o campo CEST do documento fiscal que acobertar a operação referente a estas mercadorias. 18
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST Fabiana Carvalho Ø O CEST foi instituído pelo Convênio ICMS n. 92/2015, tem por objetivo identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. Ø Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS n. 146 de 11/12/2015, que alterou o Convênio ICMS n. 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. 19
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST Fabiana Carvalho O CEST é composto por 7 (sete) dígitos e é subdivido da seguinte forma: 01 00 Os dois primeiros dígitos (01) correspondem ao segmento; O terceiro ao quinto dígito (001) corresponde ao item de um segmento ou bem; O sexto e sétimo dígito (00) corresponde à especificação do item. Para compreensão da composição do código CEST, define-se no convênio: Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio; Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto. 20
CEST prorrogado para a partir de 01/07/2017 Fabiana Carvalho Prazo para preenchimento do CEST começou em 1º de julho/2017 Obrigação vale para contribuintes que promoverem operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS O Convênio ICMS 60/2017 prorrogou para o dia 1º de julho de 2017 o prazo para preenchimento do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal para as Indústrias e Importadoras; para 01/10/2017 para os Atacados e para 01/04/2018 para os demais estabelecimentos. O CEST, instituído pelo Convênio ICMS 52/2017, é o código que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. O código é composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem, o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem e o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. O preenchimento do CEST no documento fiscal está previsto no art. 44 -A da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 43. 080, de 13 de dezembro de 2002. 21
CEST – prazo para preenchimento no documento fiscal Fabiana Carvalho O Convênio ICMS 60/2017 prorrogou o prazo para preenchimento do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal para: a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador; b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos. 22
CEST Fabiana Carvalho Indústrias e Importadores devem indicar o CEST na NF-e a partir de 1º de julho De acordo com o Convênio ICMS 60/2017, a obrigatoriedade de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) nos documentos fiscais inicia-se em 01/07/2017, para estabelecimentos industriais e importadores. No caso dos estabelecimentos atacadistas, o uso obrigatório deverá acontecer a partir de 01/10/2017; e, para os demais segmentos, o uso obrigatório será somente a partir de 01/04/2018. O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) da mercadoria deverá ser indicado na Nota Fiscal, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS. Entre as operações não sujeitas ao regime de substituição tributária, em que ainda assim será obrigatória a indicação do CEST, destacamos aquelas em que o Estado de destino não seja signatário do regime. 23
ICMS Fabiana Carvalho SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 24
Embasamento Legal- Substituição Tributária nas operações com Mercadorias Fabiana Carvalho Base Legal: Constituição Federal: Art. 150, parágrafo 7° Lei Complementar 87/96: Art. 6° a 10 Lei Complementar 123/06 e 127/07, 147/14 – Simples Nacional Código Tributário Nacional (CTN): Art. 121 e 128 Lei Estadual n° 6. 763/75: art. 22 Convênio ICMS 81/93 e 52/2017 Convênios e Protocolos referentes à ST RICMS/MG – Decreto 43. 080/2002 – Anexo XV e Resolução 3. 728 de 20/12/2005. 25
O que é o regime de Substituição Tributária? Fabiana Carvalho A Substituição Tributária se traduz em atribuir a determinada pessoa a responsabilidade ou a obrigação de recolher o imposto devido por outrem, também Contribuinte. O sujeito passivo por substituição, recebe a incumbência de recolher o imposto; O Regime de Substituição Tributária é um Instituto Jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro. Ressalto que a responsabilidade por ST poderá ser atribuída em relação a imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual. (art. 6° da Lei complementar 87/96). Saliento que os aspectos práticos e fiscais para aplicação do regime, a partir de 2003, intensificou a utilização do regime de substituição tributária como instrumento de política tributária, no qual promove a recuperação de receita do ICMS para o Estado, em vários setores da economia mineira, mediante melhoria do controle fiscal, sem elevar a carga tributária que pudesse onerar a cadeia produtiva e o consumidor final. 26
COMO SABER SE O PRODUTO ESTÁ NO REGIME DO ST? Fabiana Carvalho As mercadorias descritas nos anexos do Convênio ICMS n. 92/15, e reproduzidas na Parte 2 do Anexo XV, são as passíveis de sujeição ao regime de ST, em relação as operações subsequentes. Sendo assim, verifique se a classificação fiscal (NCM) e a descrição do produto está na parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, bem como os códigos apostos na coluna denominada “ mbito de Aplicação” assim o determinar. Ou seja, temos que verificar se a mercadoria está submetida ao regime da ST, relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG. E quando o produto vem a classificação fiscal ou a descrição equivocada? Como proceder? Ou se o contribuinte substituído recebeu o produto sem a correta retenção? Qual é o procedimento? 27
O que é o regime de Substituição Tributária? Fabiana Carvalho Mister frisar que a aplicação do regime de substituição tributária tende a corrigir as distorções concorrenciais de natureza tributária, promovendo assim justiça fiscal, na medida em que equaliza as condições competitivas entre contribuintes do mesmo setor, ou seja, o Fisco delega a responsabilidade por substituição para determinados contribuintes do inicio da cadeia; Desta forma, o preço de tal produto daquele seguimento, terá um custo semelhante, evitando assim, a sonegação fiscal e a concorrência desleal (venda de mercadoria sem emissão de documento fiscal e sem o pagamento do ICMS – Imposto indireto – incluído no preço da mercadoria). Sendo assim, com a substituição tributária não haverá aumento ou diminuição da carga tributária na cadeia de comercialização do produto, mas tão somente alteração do responsável pelo recolhimento do valor do imposto devido pelas operações realizadas com a mercadoria. (Exemplo: venda de peças automotivas, que estão relacionados na parte 2 do anexo XV do RICMS/MG, ou seja, o produto passou para o regime da Substituição Tributária, o que na pratica, quem é responsável pelo cálculo e recolhimento do ICMS ST será o Substituto (Ex: a Industria mineira, ou o Comércio Atacadista quando adquire produtos de outros Estados). 28
Contribuinte substituto e substituído Fabiana Carvalho SUBSTITUTO: É o contribuinte sujeito passivo por substituição, ou seja, a quem está atribuída a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final (Fabricante ou fornecedor, por exemplo); SUBSTITUÍDO: É o contribuinte atacadista, distribuidor e varejista pelos quais o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria a ser por eles revendidas, ou seja, é o contribuinte que já recebe a mercadoria com o imposto retido. 29
Modalidades de Substituição Tributária Fabiana Carvalho Nos termos do artigo 6° da LC 87/96, a responsabilidade por substituição tributária poderá ser atribuída em relação a imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes. ST EM OPERAÇÕES ANTECEDENTES: Aplica-se a substituição tributária na modalidade “antecedente”, quando o imposto devido pelo remetente ou alienante da mercadoria ficar sob a responsabilidade do destinatário. Conhecida como substituição tributária “para trás”. ST EM PRESTAÇÕES CONCOMITANTES: Aplica-se a substituição tributária na modalidade concomitante, quando, por exemplo, o recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviço de transporte rodoviário de carga ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente por ocasião da saída da mercadoria em relação à prestação realizada. 30
Modalidades de Substituição Tributária Fabiana Carvalho ST EM OPERAÇÕES SUBSEQUENTES: Aplica-se a substituição tributária na modalidade subsequente, quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, nas sucessivas operações até o consumidor final, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria. Conhecida como substituição tributária “para frente”. 31
Hipótese de Substituição Tributária Fabiana Carvalho • Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido: I. Pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço de transporte ou de comunicação, ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria ou do usuário do serviço; Pelos adquirentes ou destinatários da mercadoria, pelas operações subsequentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria; Pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente, nas hipóteses de entrada ou recebimento em operação interestadual de: a) mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente; b) petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivado ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado; Pelo prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço; Pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subsequentes, ficar sob a responsabilidade do depositário. II. III. IV. V.
Hipótese de Substituição Tributária Fabiana Carvalho Ressaltamos que, além das hipóteses da substituição tributária previstas no Anexo XV do RICMS/MG, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido no RICMS/MG ou concedido pelo Diretor da Superintendência de tributação – SUTRI/SEF. Exemplo: Indústria de material de construção estabelecida no Estado de Santa Catarina – o ICMS ST somente interno, para evitar o pagamento antecipado da guia pelo contribuinte mineiro, ou o acordo comercial, que era efetuado o deposito em conta corrente do fornecedor, para o mesmo elaborar a GNRE e efetuar o recolhimento, a Industria de SC, efetuou um pedido de regime especial, para todas as suas saídas para o Estado de Minas Gerais, onde a mesma solicitou ser contribuinte substituta, ou seja, responsável por todo o pagamento do ICMS ST na entrada de mercadoria no Estado de Minas Gerais.
Hipótese de Inaplicabilidade da Substituição Tributária (operação interna) Fabiana Carvalho Não se aplica o regime de substituição tributária nas seguintes situações (art. 18 do Anexo XV do RICMS /MG): 1. Operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida como sendo aquela classificada no mesmo subitem da Parte 2 do Anexo XV. Nesse caso, a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria; 2. Operações de retorno promovidas por estabelecimento industrial ao encomendante da industrialização. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária fica atribuída ao autor da encomenda; 3. Transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento, exceto varejista. Nesse caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. Essa hipótese aplica-se somente quando o estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito operar exclusivamente com produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial. 4. Operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. 5. As mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante 34
Inaplicabilidade da ST (interno MG) Fabiana Carvalho Art. 18 -A. As mercadorias constantes do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, e que se subsumam ao Anexo Único do Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, considerar-se-ão fabricadas em escala industrial não relevante quando fabricadas por microempresa que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - auferir, nos últimos doze meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180. 000, 00 (cento e oitenta mil reais); III - possuir estabelecimento único. § 1º As mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante não são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes em todas as etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final, observado o disposto no § 2º A mercadoria fabricada por contribuinte que deixar de atender às condições constantes deste artigo torna-se passível de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do descumprimento. 35
Hipótese de Inaplicabilidade da Substituição Tributária ( Escala Industrial Ñão Relevante Convênio ICMS n. 149/2015 , a partir de 2018 convênio ICMS 52/2017) Fabiana Carvalho A substituição tributária na modalidade subsequente não mais se aplicará às mercadorias, abaixo listadas, quando produzidos em ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE: A) Bebidas não Alcoólicas; B) Massas alimentícias; C) Produtos lácteos; D) Carnes e suas preparações; E) Preparações à base de cereais: F) Chocolates; G) Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; H) Preparações para molhos e molhos preparados; I) Preparações de produtos vegetais; J) Telhas e outros produtos cerâmicos para construção; L) Detergentes; 36
Hipótese de Inaplicabilidade da Substituição Tributária ( Escala Industrial Ñão Relevante Fabiana Carvalho Convênio ICMS n. 149/2015 A mercadoria ou bem será considerado fabricado em ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: I) Ser optante pelo SIMPLES NACIONAL; II) Possuir estabelecimento único; III) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180. 000, 00 (cento e oitenta mil reais). Mister frisar que, não sendo atendida qualquer das condições citadas, a mercadoria automaticamente estará sujeita ao regime de substituição tributária, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência. 37
Hipótese de Inaplicabilidade da Substituição Tributária ( Escala Industrial Ñão Relevante Fabiana Carvalho Convênio ICMS n. 149/2015 As mercadorias que forem produzidas em ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, importa esclarecer que toda a cadeia de circulação das mercadorias produzidas nesta condição estará excluída do regime de substituição tributária relativo as operações subsequentes, conforme o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do convênio ICMS 149/2915. 38
Base de Cálculo do ICMS/ST Fabiana Carvalho A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, é: 1. o preço final ao consumidor fixado por órgão público competente (preço tabelado); 2. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação – SUTRI/SEF; 3. o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos e aprovado em portaria da SUTRI. O valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço, quando não incluído no mesmo; Redação atual em MG e a mesma redação para 2018, cláusula décima primeira, do Convênio ICMS 52/2017 39
Base de Cálculo do ICMS/ST Fabiana Carvalho 4 - o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetido ao regime da Substituição Tributária relacionados na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º do artigo 19 do anexo XV do RICMS/MG; Redação atual em MG e a mesma redação para 2018, cláusula décima primeira, do Convênio ICMS 52/2017 40
MVA Ajustada Fabiana Carvalho MVA AJUSTADA Fabiana Carvalho O contribuinte Mineiro, deverá observar as disposições contidas no Artigo 19, parágrafo 5°, Parte 1, Anexo XV do RICMS/MG. Fórmula da MVA ajustada apresentada de forma didática: MVA ajustada = ((A x B) – 1) x 100 A = (1+ MVA-ST original) B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra) onde: I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual; II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo; III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; Redação atual em MG e a mesma redação para 2018, cláusula décima primeira, do Convênio ICMS 52/2017 41
MVA Ajustada Fabiana Carvalho IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subseqüentes alcançadas pela substituição tributária. Exemplo 1: Aquisição de cosméticos por contribuinte mineiro, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo. Subitem 24. 12, Parte 2, Anexo XV – Xampu - MVA-ST = 34, 87% - Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12% - Alíquota Interna (ALQ Intra) = 25% A = (1 + MVA-ST original) A = (1 + 0, 3487) A = 1, 3487 B = (1 - ALQ inter) : (1 - ALQ intra) B = (1 – 0, 12) : (1 – 0, 25) B = 0, 88 : 0, 75 B = 1, 1733 MVA Ajustada= ((A X B) – 1) x 100 = ((1, 3487 x 1, 1733) -1) x 100 = 58, 24 42
MVA Ajustada Fabiana Carvalho Exemplo 2: Aquisição de autopeças por contribuinte mineiro, remetidas por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, signatário do Protocolo ICMS 41/08. - Subitem 14. 52, Parte 2, Anexo XV – Acumulador Elétrico – bateria - MVA-ST = 40% - Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12% - Alíquota Interna (ALQ Intra) = 18% A = (1 + MVA-ST original) A = (1 + 0, 40) A = 1, 40 43
MVA Ajustada Fabiana Carvalho B = (1 - ALQ inter) : (1 - ALQ intra) B = (1 – 0, 12) : (1 – 0, 18) B = 0, 88 : 0, 82 B = 1, 0731 MVA Ajustada = ((A X B) – 1) x 100 = ((1, 40 x 1, 0731) -1) x 100 = 50, 24 - Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2008 - ST/MVA Ajustada (Vigência: 1º/01/2009) 44
Apuração e recolhimento do ICMS/ST Fabiana Carvalho Em relação às operações subseqüentes O imposto a recolher, a título de substituição tributária, será o valor resultante da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. Exemplo: Operações com mercadoria sob o regime de ST A) Valor da operação interestadual com mercadoria sujeita à ST: R$ 1. 000, 00 B) Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente : R$ 120, 00 (R$1. 000, 00 x 12%) C) Base de Cálculo da ST: R$ 1. 560, 00 (Será o montante formado pela soma do valor da operação própria, das despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 30% de MVA). R$ 1. 560, 00 (R$1. 000, 00 + R$200, 00) x 1, 30 (operação) (despesas) (MVA) 45
Apuração e recolhimento do ICMS/ST Fabiana Carvalho D) Cálculo do ICMS/ST: (R$ 1. 560, 00 x 18% ) - ( R$1. 000, 00 x 12%) R$ 280, 80 - R$120, 00 E) Valor do ICMS/ST após dedução do ICMS incidente na operação própria: R$ 160, 80 46
Apuração e recolhimento do ICMS/ST Fabiana Carvalho F) Valor total da NF do remetente, sujeito passivo por substituição: R$ 1. 160, 80, ou seja, A + E (R$ 1. 000, 00 + R$ 160, 80) 47
Em relação ao diferencial de alíquota Fabiana Carvalho CFOP : 1. 406 e 2. 406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 1. 407 e 2. 407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Fundamentação legal: Art. 19, inciso II, conjugado com o art. 20, inciso II, ambos do anexo XV, do RICMS/MG; e Orientação Tributária DOLT SUTRI 003/2016. 48
Em relação ao diferencial de alíquota Fabiana Carvalho Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor da operação adicionado da parcela relativa à diferença do imposto correspondente a alíquota interna prevista para a mercadoria a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual. Redação atual em MG e a mesma redação para 2018, cláusula décima quarta, do Convênio ICMS 52/2017 efetuar o 49
Em relação ao diferencial de alíquota Fabiana Carvalho Nos termos do inc. I do § 8º do art. 43, o cálculo do DIFAL devido a MG, em relação às operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, em que não haja benefício fiscal concedido pelos Estados de origem e destino, será realizado da seguinte forma: (o mesmo cálculo do convênio ICMS 52/2017 – para 2018) ü 1º) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal; ü 2º) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota; ü 3º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual. 50
Operações interestaduais destinadas a Consumidor Final estabelecido em MG, Contribuinte do ICMS - DIFAL Fabiana Carvalho 51
CFOP ( Mercadorias no Regime ST) Fabiana Carvalho CFOP : 5. 401 e 6. 401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5. 402 e 6. 402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5. 403 e 6. 403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 6. 404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. 5. 405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 5. 405 sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5. 408 e 6. 408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. 5. 409 e 6. 409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. 5. 410 e 6. 410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 52
CFOP ( Mercadorias no Regime ST) Fabiana Carvalho CFOP: 5. 411 e 6. 411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. 5. 412 e 6. 412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. 5. 413 e 6. 413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. 5. 414 e 6. 414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. 5. 415 e 6. 415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 53
Substituição tributária em operações interestaduais Fabiana Carvalho Para haver a substituição tributaria em operações interestaduais, faz-se imprescindível a existência de acordo especifico entre os Estados. Esses acordos são realizados através de Convênios ou Protocolos entre as Unidades Federativas. Acordos entre todas as Unidades Federativas é dado o nome de CONVÊNIO. Acordos com algumas Unidades Federativas é dado o nome de PROTOCOLO. 54
CONVÊNIO ICMS 52/2017 Fabiana Carvalho • POR QUE E PARA QUE FOI CRIADO O CONVÊNIO ICMS 52/2017? ? Colocar normas na casa! Brasil? ? ? O que mais? ? ? 55
Contextualização do Convênio ICMS 52/2017 Fabiana Carvalho O convênio ICMS 52/2017 tem por objetivo estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos as operações subsequentes, no país. 56
Diferença Fabiana Carvalho Convênio ICMS 52/2017 x convênio 92/15 – qual a diferença? ? ? O convênio ICMS 52/2017 veio criando todas as normas e padronização da substituição tributária interestadual, o que faltou no convênio ICMS 92/2015. Ex. Criou a Base de cálculo da ST e DIFAL; como encontrar a MVA; quem é o responsável (SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO), etc. 57
Contextualização do Convênio ICMS 52/2017 Fabiana Carvalho As principais abordagens do convênio ICMS 52/2017 foi: I)definir quais são as mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos as operações subsequentes; II) padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributaria e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo as operações subsequentes; III) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH; IV) atribuir o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação em nível nacional 58
Aplicabilidade do Convênio ICMS 52/2017 Fabiana Carvalho O convênio ICMS 52/2017 aplica-se a todos os CONTRIBUINTES DO ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL – instituído pela Lei Complementar 123/2006 59
Aplicabilidade das Novas Regras da Substituição Tributária Convênio ICMS 52/2017 Fabiana Carvalho O Estado que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais a ele destinado, deverá instituí-lo, também, em relação as operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto no convênio ICMS 52/2017. Os acordos firmados entres os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer normas especificas ou complementares as estabelecidas no Convenio ICMS 52/2017. O sujeito passivo por Substituição Tributária observará as normas da legislação tributária do Estado de destino do bem e da Mercadoria. 60
Exceção – Regras especificas serão tratadas em convênios específicos Fabiana Carvalho As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entres os Estados e DF em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir: A) Energia Elétrica; B) Combustíveis e Lubrificantes; C) Sistema de venda porta; D) Veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor. 61
Regime ST conforme o Convênio ICMS 52/2017 Fabiana Carvalho As mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do convênio ICMS 52/2017, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de ST em relação as operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste convênio. 62
Regime ST conforme o Convênio ICMS 52/2017 Fabiana Carvalho Saliento que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias classificados no código da referida nomenclatura do regime de substituição tributária. Caso ocorra a reclassificação, agrupamento ou desdobramento do NCM, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente/novo, observando o mesmo tratamento tributário atribuído a mercadoria antes da alteração. Mister frisar que, os convênios e protocolos, bem como a legislação interna dos Estados ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI. 63
Da Responsabilidade Fabiana Carvalho • O contribuinte REMETENTE que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o RESPONSÁVEL, na condição de SUJEITO PASSIVO por substituição, pela RETENÇÃO e RECOLHIMENTO DO ICMS relativo as operações subsequentes devido ao Estado de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente. 64
Da Responsabilidade Fabiana Carvalho O contribuinte REMETENTE que promover operações INTERESTADUAIS com mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário, será o RESPONSAVEL SUBSTITUTO Pelo ICMS ST e também ao imposto correspondente à DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO E A ALIQUOTA INTERESTADUAL – DIFAL. 65
Da Responsabilidade Fabiana Carvalho O DESTINATÁRIO das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o VAREJISTA, é RESPONSAVEL pelo Imposto devido ao Estado de destino por substituição tributaria, quando o REMETENTE, SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO, NÀO EFETUAR A RETENÇÃO OU EFETUAR RETENÇÃO A MENOR DO IMPOSTO, salvo disposição em contrario prevista na legislação da unidade destinatária. 66
Convênio ICMS 52/2017 (Operações interestaduais) - aplicativo Fabiana Carvalho • A Cláusula trigésima terceira do convênio ICMS 52/2017, informa que os Estados disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária, a partir de 01/01/2018. • Este aplicativo já é utilizado em Minas Gerais gratuitamente para as operações do regime de substituição tributária. 67
Inaplicabilidade da substituição tributária (interestadual convênio ICMS 52/2017) Fabiana Carvalho Não se aplica o regime de substituição tributária: I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST; II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna; V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio. 68 Cláusula nona do convênio ICMS 52/2017
Inaplicabilidade da substituição tributária (interestadual convênio ICMS 52/2017) Fabiana Carvalho DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE Cláusula vigésima terceira Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: I - ser optante pelo Simples Nacional; II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180. 000, 00 (cento e oitenta mil reais); III - possuir estabelecimento único; IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido. 69
DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE Fabiana Carvalho O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento. A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX do convênio ICMS 52/2017, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio do CONFAZ. 70
DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE Fabiana Carvalho Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições de produzidos em Escala Industrial Não Relevante, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados. O credenciamento do contribuinte e a exclusão do contribuinte, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado. 71
DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE Fabiana Carvalho q q q BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII TELHAS E OUTROS PRODUTOS CER MICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII 72
DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE Fabiana Carvalho Obrigação Acessória – Documentos fiscais Nos documentos fiscais que acobertar as operações com mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo informações complementares, a declaração: “Mercadoria do Cód. /Produto _________ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte__________CNPJ ___________”. 73
Vencimento do ICMS ST conforme Convênio ICMS 52/2017 Fabiana Carvalho RECOLHIMENTO O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: Contribuintes inscritos na UF de destino: A) Dia 09 do mês subsequente ao da saída da mercadoria; (DXC) B) Dia 02 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria (SIMPLES Nacional) Contribuintes não inscritos na UF de Destino: Na momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. 74
Ressarcimento op. interestaduais Fabiana Carvalho SEÇÃO V - DO RESSARCIMENTO Cláusula décima sexta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. § 1º O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte. § 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. 75
Regras para realização de pesquisas de preço e fixação da MVA e PMPF Fabiana Carvalho Cláusula vigésima quarta A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. § 1º O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se: I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; . 76
Regras para realização de pesquisas de preço e fixação da MVA e PMPF Fabiana Carvalho II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros. 77
Obrigações Acessórias (convênio ICMS 52/2017) Fabiana Carvalho DA Inscrição como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado de Destino: Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Destino da mercadoria ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação da respectiva unidade federada. 78
Obrigações Acessórias (convênio ICMS 52/2017) Fabiana Carvalho Documento fiscal: Deverá conter o CEST de cada mercadoria, nos documentos fiscais, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de ST; bem como o valor que serviu de base de cálculo da ST e o valor do imposto retido por ST. Nas hipóteses de Inaplicabilidade do regime ST, o sujeito passivo indicará no campo: “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo legal em que fundamenta a referida inaplicabilidade. 79
Obrigações Acessórias (convênio ICMS 52/2017 Fabiana Carvalho • Das informações relativas as operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao ST O Sujeito passivo por ST remeterá a administração tributária do Estado de destino das mercadorias: A) A GIA/ST; B) A DESTDA se for optante pelo SIMPLES Nacional; C) Quando não obrigado a apresentação da EFD (Escrituração Fiscal Digital), o Arquivo magnético com registro fiscal das obrigações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de ST, SINTEGRA, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações. D) A lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, conforme definidos na legislaçao da UF de destino. 80
Fiscalização do sujeito passivo, conf. Convênio ICMS 52/2017 Fabiana Carvalho • A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelos Estados e DF envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária do Estado de destino ao credenciamento prévio junto á administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado. 81
Lista dos produtos sujeitos ao ST Conf. Convênio ICMS 52/2017 - Nacional Fabiana Carvalho SEGMENTOS DE MERCADORIAS: 1) Autopeças 2) Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 3) Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 4) Cigarros e outros produtos derivados do fumo 5) Cimentos 6) combustíveis e lubrificantes 7) Energia elétrica 8) Ferramentas 9) Lâmpadas, reatores e ‘starter” 10) Materiais de construção e congêneres 11) Materiais de limpeza 12) Materiais elétricos 13) Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 82
Lista dos produtos sujeitos ao ST Conf. Convênio ICMS 52/2017 - Nacional Fabiana Carvalho 14) Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros 15) Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 16) Produtos alimentícios 17) Produtos de papelaria 18) Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 19) Produtos eletrônicos e eletrodomésticos 20) Raçoes para animais domésticos 21) Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 22) Tintas e vernizes 23) Veículos automotores 24) veículos de duas e três rodas motorizados 25) venda de mercadorias pelo sistema porta 83
Operações interestaduais para ST (legislação atual) Fabiana Carvalho Anexo XV do RICMS/MG Art. 3º Para os efeitos de substituição tributária, o contribuinte mineiro que promover operação interestadual observará a legislação da unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário. (. . . ) Art. 13. A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também ao remetente nãoindustrial situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, que realizar operação interestadual para destinatário situado neste Estado, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente para outra unidade da Federação. 84
Operações interestaduais para ST (legislação atual) Fabiana Carvalho Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente. Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadorias para depósito neste Estado. Art. 15. O estabelecimento destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto. Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais 85
Restituição do valor do imposto retido por ST Conforme legislação MG – Legislação atual Fabiana Carvalho Hipóteses de restituição O estabelecimento que receber mercadoria sujeita à substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, caso não ocorra o fato gerador presumido. As hipóteses que ensejam restituição são: 1. saída para outra unidade da Federação; 2. saída amparada por isenção ou não-incidência; 3. perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda. 86
Restituição do valor do imposto retido por ST - legislação atual - MG Fabiana Carvalho Modalidades de restituição Observadas as disposições legais, o contribuinte poderá utilizar se de três modalidades de restituição: 1. ressarcimento junto a qualquer sujeito passivo por substituição regularmente inscrito neste Estado; 2. creditamento em conta gráfica para dedução do próximo recolhimento do ICMS a pagar; 3. abatimento do valor devido pelo próprio contribuinte substituído a título de substituição tributária. 87
Restituição do valor do imposto retido por ST - legislação atual - MG Fabiana Carvalho Valor a ser restituído Regra geral, relativamente à substituição tributária, o valor do imposto a ser restituído corresponderá: 1. ao valor do imposto retido, no caso em que tenha adquirido mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção, contribuinte substituto; 2. ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária, como se substituto fosse, por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou em seu estabelecimento; 88
Restituição do valor do imposto retido por ST - legislação atual - MG Fabiana Carvalho 3. ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou em seu estabelecimento. 4. ao valor do imposto recolhido a maior, na hipótese de edição de norma determinando redução de base de cálculo ou redução de alíquota relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução da base de cálculo ou da nova alíquota. 89
Obrigações Acessórias – Emissão da Nota Fiscal – legislação atual - MG Fabiana Carvalho Sujeito Passivo por Substituição - Contribuinte Substituto O responsável pela retenção e recolhimento do imposto a título de substituição tributária deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos: 1) a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária; 2) o valor do imposto retido; 3) o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da Federação. 90
Obrigações Acessórias – Emissão da Nota Fiscal – legislação atual - MG Fabiana Carvalho Contribuinte Substituído O contribuinte substituído deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, sem destaque do imposto, além dos demais requisitos exigidos: 1. No campo "Informações Complementares" a declaração: "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS"; 2. Quando a operação for realizada entre contribuintes e a título de informação ao destinatário, além dos requisitos acima: 91
Obrigações Acessórias – Emissão da Nota Fiscal – Contribuinte Substituído – legislação atual - MG Fabiana Carvalho 2 a) o valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; 2 b) o valor do imposto que incidiu sobre a respectiva base de cálculo, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente, quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria; 2 c) o valor do reembolso do ICMS/ST, se for o caso. 92
Local, forma e prazo de recolhimento do ICMS/ST – legislação atual - MG Fabiana Carvalho O imposto devido a este Estado a título de substituição tributária e seus acréscimos serão recolhidos na forma que dispõe o Capítulo IV, Parte 1, Anexo XV do RICMS/MG. 93
Mercadorias sujeitas à substituição tributária – legislação atual – Nacional convênio ICMS 92/2015 Fabiana Carvalho As mercadorias que estão descritas nos anexos do Convênio ICMS n. 92/15, reproduzidas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, são as passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, em relação às operações subsequentes. As mercadorias efetivamente submetidas ao regime de ST em relação as operações subsequente neste Estado são apenas aquelas para as quais os códigos apostos na coluna denominada “ mbito de Aplicação” assim o determinar. Exemplo: mbito de aplicação da ST: Medicamentos item 13. 0 13. 1 – Interno e nas seguintes UF: Amapá( Protocolo ICMS 124/13), Distrito Federal (Protocolo ICMS 37/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13), São Paulo ( Protocolo ICMS 37/09). 13. 2 - Interno 13. 3 – Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária 94
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA LEI 8. 137/90 Fabiana Carvalho Das Possíveis Sanções Criminais É de bom alvitre ressaltar que, sem prejuízo das infrações pecuniárias aplicadas na esfera administrativa o responsável pela Pessoa Jurídica pode ser compelido a responder inquérito criminal no tocante às sanções penais previstas na lei 8. 137/90 que trata dos Crimes contra a Ordem Tributária. Art. 1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato 95
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA LEI 8. 137/90 Fabiana Carvalho V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (grifo nosso). A citação do dispositivo em exame tem o escopo de enunciar um alerta a respeito das consequências que podem advir de um procedimento errôneo nas atividades da empresa, porquanto não somente o patrimônio da referida Pessoa Jurídica poderia ser abalado com a sobrecarga de penalidades tributárias. Conforme preconizado nas disposições gerais desta legislação esparsa, convém citar também, in verbis: Art. 11 – Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Ante ao exposto, insta esclarecer que não obstante as infrações tributárias imputadas pelo Fisco Estadual à Pessoa Jurídica, a Pessoa Física que gere as atividades mercantis também estaria em eminente risco, em face da possibilidade de cerceamento da liberdade de ir e vir, durante e após as diligências da instrução criminal. 96
Possíveis Penalidades Tributárias Art. 215 e 216 PG RICMS/MG Fabiana Carvalho Das Possíveis Penalidades Tributarias Insta salientar, por entender conveniente, a existência de PENALIDADES aplicadas pelo Fisco como consequência da prática de operações em desacordo com a legislação, conforme se vislumbra nos artigos 215 e 216 da parte geral do RICMS/MG, sob a égide do Decreto 43. 080/2002. Recomendamos à Sociedade que providencie a regularização da divergência supramencionadas, a fim de evitar futuros questionamentos ou penalidades por parte das autoridades fiscais. 97
Algumas penalidades – art. 216 do RICMS/MG Fabiana Carvalho Art. 216. As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são: VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação: a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; b) valor da base de cálculo da substituição tributária menor do que a prevista na legislação, em decorrência de aposição, no documento fiscal, de importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação própria: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária, nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a” e “b” deste inciso: 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada; 98
Algumas penalidades – art. 216, RICMS/MG Fabiana Carvalho XLIV - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria: 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada; XXXIX - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, a base de cálculo prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária: 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo; 99
DECISÃO DO STF N. RE 593. 849 em 19/10/2016 Fabiana Carvalho 100
Oportunidade: Livro Digital Fabiana Carvalho 101
Agradecimento Fabiana Carvalho MUITO OBRIGADA! EUNICE FABIANA DE CARVALHO CONTADORA E CONSULTORA TRIBUTÁRIA E-mail: fabiana. bia@hotmail. com Tel: 31 98889. 39. 57 https: //br. linkedin. com/pub/eunice-fabiana-carvalho/34/a 23/674 Blogger: Fabiana Carvalho Tributos Indiretos 102
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