EXECUO PENAL LANKER VINCIUS Classificao Legal das Penas

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EXECUÇÃO PENAL LANKER VINÍCIUS

EXECUÇÃO PENAL LANKER VINÍCIUS

Classificação Legal das Penas Art. 32 CP �Privativas de liberdade �Reclusão �Detenção �Restritiva de

Classificação Legal das Penas Art. 32 CP �Privativas de liberdade �Reclusão �Detenção �Restritiva de Direitos �Prestação pecuniária �Perda de bens e valores �Prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas �Interdição temporária de direitos �Limitação de fim de semana �Pecuniárias �multa

Penas Privativas de liberdade Conceito �A pena privativa de liberdade é aquela que restringe,

Penas Privativas de liberdade Conceito �A pena privativa de liberdade é aquela que restringe, com maior ou menor intensidade, a liberdade do condenado, e consiste na permanência do condenado em algum estabelecimento prisional, por um determinado lapso temporal.

Penas Privativas de liberdade Início de cumprimento �Visando o cumprimento das determinações constitucionais a

Penas Privativas de liberdade Início de cumprimento �Visando o cumprimento das determinações constitucionais a respeito da personalidade e proporcionalidade da pena, �É imperioso a classificação dos condenados possibilitando a individualização da pena, indispensável ao tratamento penitenciário adequado. �Individualizar, na execução, consiste em dar a cada preso as oportunidades e elementos necessários para lograr a reinserção social.

Penas Privativas de liberdade Início de cumprimento - Exame Criminológico �O que é: procedimento

Penas Privativas de liberdade Início de cumprimento - Exame Criminológico �O que é: procedimento que visa a individualização para a execução da pena privativa de liberdade �Tempo de realização: somente será realizado após o trânsito em julgado da sentença condenatória �Competência : Comissão Técnica de Classificação de cada presídio, que observará a ética profissional, terá sempre presentes peças ou informações do processo e poderá entrevistar pessoas, requisitar de repartições ou estabelecimentos privados dados e informações a respeito do condenado e realizar outras diligências e exames necessários (art 9° da LEP)

�Obrigatoriedade: �Reclusão �o condenado será obrigatoriamente submetido, no início do cumprimento da pena, a

�Obrigatoriedade: �Reclusão �o condenado será obrigatoriamente submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução (art. 34 do CP e art. 8° da LEP). �Detenção �O referido exame também poderá ser efetuado, facultativamente, no condenado submetido a regime semiaberto (art. 35, caput, do CP e art. 8 °, parágrafo único, da LEP.

Reclusão e Detenção �Somente os chamados crimes mais graves são puníveis com pena de

Reclusão e Detenção �Somente os chamados crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão, reservando-se a detenção para os delitos de menor gravidade. �A pena de reclusão pode iniciar o seu cumprimento em regime fechado, o mais rigoroso de nosso sistema penal, algo que jamais poderá ocorrer com a pena de detenção. �Somente o cumprimento insatisfatório da pena de detenção poderá levá-la ao regime fechado, através da regressão.

�Entretanto, diante da falta de estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena em regime aberto,

�Entretanto, diante da falta de estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena em regime aberto, a jurisprudência voltou a se fixar no sentido de que, nessa hipótese, deve-se conceder a prisão em domicílio.

Penas Privativas de liberdade Forma de Cumprimento �Regime progressivo: �É um programa gradual de

Penas Privativas de liberdade Forma de Cumprimento �Regime progressivo: �É um programa gradual de cumprimento da privação da liberdade, por fase ou etapas. �A fase inicial caracteriza-se pelo intenso controle do interno, assim como pelo seu regime muito estrito em relação a condições materiais e liberdade de movimentos. �A última etapa é o regime aberto.

�Forma de progressão de regime: �Iniciando o cumprimento da pena no regime estabelecido na

�Forma de progressão de regime: �Iniciando o cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença, possibilita -se o sentenciado, de acordo com o sistema progressivo, a transferência para regime menos rigoroso �Prazo legal: cumprimento de, ao menos, um sexto da pena no regime anterior e o mérito do condenado recomendar a progressão (art. 112 da LEP) �Passa-se de uma fase para outra conforme as condutas e as respostas mais socializadas do recluso (novo exame criminólogico).

Penas Privativas de liberdade Forma de Cumprimento – Fixação do regime inicial �A opção

Penas Privativas de liberdade Forma de Cumprimento – Fixação do regime inicial �A opção pelo regime inicial da execução cabe ao juiz da sentença. �Fixação dos regimes menos severos (semiaberto e aberto) �além dos requisitos já mencionados no art. 33 do CP (não-reincidência e quantidade da pena), deve o juiz observar: � critérios previstos no art. 59, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 33, 3°).

�Condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos �a

�Condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos �a determinação de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (art. 111 da LEP).

REGIMES São três os regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade. Art. 33

REGIMES São três os regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade. Art. 33 do CP.

Regimes penais �Os regimes são determinados fundamentalmente pela espécie e quantidade da pena e

Regimes penais �Os regimes são determinados fundamentalmente pela espécie e quantidade da pena e pela reincidência, aliadas ao mérito do condenado, num autêntico sistema progressivo. �O regime torna-se, agora, o estado de cumprimento de pena, em que se coloca o condenado, no tocante à intensidade modulada de redução da liberdade

Regimes penais �O regime fechado será executado em estabelecimento de segurança máxima ou média;

Regimes penais �O regime fechado será executado em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto será executado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e, finalmente, o regime aberto será cumprido em casa de albergado ou em estabelecimento adequado.

Regime fechado: �Com a execução em estabelecimento de segurança máxima ou média. Art. 34

Regime fechado: �Com a execução em estabelecimento de segurança máxima ou média. Art. 34 do CP c/c Art. 33 § 2º, a.

Regras do regime fechado �No regime fechado o condenado cumpre a pena em penitenciária

Regras do regime fechado �No regime fechado o condenado cumpre a pena em penitenciária e estará obrigado ao trabalho em comum dentro do estabelecimento penitenciário, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena. �Nesse regime o condenado fica sujeito ao isolamento durante o repouso noturno (art. 34, § 1º, do CP), porém, na prática, esse isolamento noturno, com os requisitos exigidos para a cela individual (art. 88 da LEP), não passa de “mera carta de intenções” do legislador brasileiro.

Regras do regime fechado �Quem cumpre pena em regime fechado não tem direito a

Regras do regime fechado �Quem cumpre pena em regime fechado não tem direito a frequentar cursos, quer de instrução, quer profissionalizantes. E o trabalho externo só é possível (ou admissível) em obras ou serviços públicos ou privados, desde que o condenado tenha cumprido, pelo menos, um sexto da pena.

Regras do regime fechado �Em condenações a penas prisionais não superiores a quatro anos,

Regras do regime fechado �Em condenações a penas prisionais não superiores a quatro anos, só excepcionalmente se justifica a aplicação do regime fechado. �Reconhecida a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, o regime de cumprimento de pena deve ser mais liberal.

� Regras do regime fechado �Tratando-se de condenado reincidente, ainda assim, recomenda-se a aplicação

� Regras do regime fechado �Tratando-se de condenado reincidente, ainda assim, recomenda-se a aplicação do regime semiaberto. Não é outra a orientação do STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais” (Súmula 269).

Regime semiaberto �A pena deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar, podendo

Regime semiaberto �A pena deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar, podendo ser o condenado alojado em compartimento coletivo. Art. 35 do CP c/c Art. 33 § 2º, b do CP.

Regras do regime semiaberto �No regime semiaberto não há previsão para o isolamento durante

Regras do regime semiaberto �No regime semiaberto não há previsão para o isolamento durante o repouso noturno. �O condenado terá direito de frequentar cursos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior. �Também ficará sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.

Regras do regime semiaberto �O trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa privada. �Este,

Regras do regime semiaberto �O trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa privada. �Este, o serviço externo, pode ser o penúltimo estágio de preparação para o retorno do apenado ao convívio social. O próximo e derradeiro passo será o livramento condicional.

Regras do regime semiaberto �O juiz da condenação, na própria sentença, já deverá conceder

Regras do regime semiaberto �O juiz da condenação, na própria sentença, já deverá conceder o serviço externo, sendo desnecessário o cumprimento de qualquer parcela da pena. �Ou então, posteriormente, o juiz da execução poderá concedê-lo desde o início do cumprimento da pena. �A exigência de cumprimento de um sexto da pena verifica-se apenas quanto ao regime fechado(art. 37 da LEP).

Regime aberto �Fundado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. Art. 36 e

Regime aberto �Fundado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. Art. 36 e 33§ 2º, c ambos do CP.

Regras do regime aberto �O regime aberto baseia-se na autodisciplina e no senso de

Regras do regime aberto �O regime aberto baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do apenado. � O condenado só permanecerá recolhido (em casa de albergado ou em estabelecimento adequado) durante o repouso noturno e nos dias de folga. O condenado deverá trabalhar, frequentar cursos ou exercer outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância.

Regras do regime aberto �Com responsabilidade e disciplinadamente o detento deverá demonstrar que merece

Regras do regime aberto �Com responsabilidade e disciplinadamente o detento deverá demonstrar que merece a adoção desse regime e que para ele está preparado, sem frustrar os fins da execução penal, sob pena de ser transferido para outro regime mais rigoroso (art. 36, § 2º, do CP). �O maior mérito do regime aberto é manter o condenado em contato com a sua família e com a sociedade, permitindo que o mesmo leve uma vida útil e prestante.

Regras do regime aberto �José Henrique Pierangeli, ao se referir à prisão com trabalho:

Regras do regime aberto �José Henrique Pierangeli, ao se referir à prisão com trabalho: “é a pena por excelência que encerra todas as qualidades de uma verdadeira pena. O trabalho é lei civilizadora do homem; (. . . )”.

Regime Aberto Domiciliar �O regime de prisão aberta em residência particular (prisão domiciliar). �Art.

Regime Aberto Domiciliar �O regime de prisão aberta em residência particular (prisão domiciliar). �Art. 117 da LEP.

�Pela regra, jamais se poderá permitir a prisão domiciliar além das regras estabelecidas pela

�Pela regra, jamais se poderá permitir a prisão domiciliar além das regras estabelecidas pela LEP. �Todavia os tribunais superiores começaram a modificar o entendimento. Assim quando faltar o albergue ou o estabelecimento adequado o condenado deverá ir para a prisão domiciliar.

REGIME INICIAL �Art. 33 § 2º CP. �Quando houver condenação por mais de um

REGIME INICIAL �Art. 33 § 2º CP. �Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processo distintos, a determinação de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada quando for o caso, a detração ou remição. Art. 111 da LEP.

Linha do Tempo �Eventos/Incidentes Considerados (cont. ): Adequações de Pena Extinções de Pena (Por

Linha do Tempo �Eventos/Incidentes Considerados (cont. ): Adequações de Pena Extinções de Pena (Por exemplo: prescrição) Falta Grave Alterações de Regime (Ex. Regressões, Progressões) Perda de Dias Remidos por Falta Grave Concessão de Livramento Condicional Revogação do Livramento Condicional PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ

Linha do Tempo �O primeiro grande desafio é ordenar os eventos e incidentes em

Linha do Tempo �O primeiro grande desafio é ordenar os eventos e incidentes em ordem cronológica. Condenação Prisão Definitiva Fuga Recaptura Remição Falta Grave Alteração de Regime Comutação PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ

Linha do Tempo �Para ordenar é necessário saber exatamente qual a data de referência

Linha do Tempo �Para ordenar é necessário saber exatamente qual a data de referência para cada evento. Condenação Prisão Definitiva (Data efetiva da Prisão) Fuga (Data da Fuga propriamente dita) Recaptura (Data Efetiva de Recaptura) Remição (Data da Decisão do Juiz) Falta Grave (Data da Falta, Data da Homologação) Alteração de Regime Comutação (25 de Dezembro do Decreto Referente e não a data da decisão) PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ

Condenações �Para que seja efetuado o cálculo de pena de forma correta, as condenações

Condenações �Para que seja efetuado o cálculo de pena de forma correta, as condenações devem estar devidamente desmembradas, ou seja, precisa ser indicado para cada artigo se o mesmo é hediondo ou não, se é reincidente ou não, se é hediondo para o livramento e se é hediondo para progressão. PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ

Frações �Para Progressão: 1/6 – Comum b) 1/6 – Crime Hediondo até 28/03/2007 c)

Frações �Para Progressão: 1/6 – Comum b) 1/6 – Crime Hediondo até 28/03/2007 c) 2/5 – Hediondo Primário após 28/03/2007 d) 3/5 – Hediondo Reincidente após 28/03/2007 �Para Livramento Condicional: a) 1/3 – Comum Primário b) 1/2 – Comum Reincidente c) 2/3 – Hediondo d) 1/1 – Hediondo Reincidente PODER JUDICIÁRIO DO a) PARANÁ

Eventos Diretamente Relacionados as Condenações �Extinção de Pena �Comutações �Indultos �Livramento Condicional �Revogação do

Eventos Diretamente Relacionados as Condenações �Extinção de Pena �Comutações �Indultos �Livramento Condicional �Revogação do Livramento Condicional �Adequação de Pena �Unificação (entendimento - CNJ) �Somatório de Penas (entendimento - CNJ) PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ

Sistema Projudi Cumprindo Condenação Mais Grave na Linha do Tempo Condenação Inicial Evolução da

Sistema Projudi Cumprindo Condenação Mais Grave na Linha do Tempo Condenação Inicial Evolução da Condenação 5 ANOS HED. Se não existir Condenação Mais Grave a Ser Cumprida Começa a Cumprir a menos Grave 5 ANOS HED. Ocorrendo Nova Condenação, havendo + Grave, Volta a Cumprir a Mais Grave 5 ANOS HED. A condenação de 2 anos, fica paralisada até que a Condenação de 7 anos finalize seu cumprimento 5 ANOS HED. 2 ANOS COMUM 2 ANOS COMUM 7 ANOS HED. 3 ANOS

Progressão e Regressão �Os regimes de cumprimento de pena direcionam-se para maior ou menor

Progressão e Regressão �Os regimes de cumprimento de pena direcionam-se para maior ou menor intensidade de restrição da liberdade do condenado, sempre produto de uma sentença penal condenatória. �Mérito ou demérito do condenado- art. 33, parag. 2º e 112 LEP. �Sistema progressivo de cumprimento de pena. �Na progressão evoluí-se do regime mais rigoroso para outro menos rigoroso. Na regressão dá-se o inverso.

PROGRESSÃO �Iniciado o cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença, possibilita-se ao sentenciado,

PROGRESSÃO �Iniciado o cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença, possibilita-se ao sentenciado, de acordo com o sistema progressivo, a transferência para regime menos rigoroso. Art. 112 da LEP.

Progressão � 2 requisitos: mérito do condenado e cumprimento de um percentual da pena

Progressão � 2 requisitos: mérito do condenado e cumprimento de um percentual da pena no regime anterior. �Art. 112, LEP. �Art. 118, LEP (Regressão) �Art. 114, LEP

LEP �Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com

LEP �Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

LEI 8072/90 �Art. 2º, § 2 o A progressão de regime, no caso dos

LEI 8072/90 �Art. 2º, § 2 o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

LEP �Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: �I -

LEP �Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: �I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; �II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. �Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

�Cezar Roberto Bitencort: O merecimento contudo se dará pelo valorado bom comportamento carcerário, certificado

�Cezar Roberto Bitencort: O merecimento contudo se dará pelo valorado bom comportamento carcerário, certificado pelo diretor do estabelecimento penitenciário. Não definiu contudo (. . . ) o que seja esse bom comportamento, lacuna que certamente será fonte de profundas divergências.

�(. . . ) Não se pode esquecer de que o tempo na prisão

�(. . . ) Não se pode esquecer de que o tempo na prisão arrasta-se letargicamente num clima de angústia, insegurança e ansiedade, agravando inclusive a saúde mental do recluso. O condenado tem o direito público subjetivo de cumprir sua pena nos termos em que lhe foi concedido na decisão condenatória, sendo inadimissível que as deficiências por culpa do Estado recaia sempre sobre os ombros do condenado.

Cálculo de Progressão de Regime �Condenações em 01/01/2000 5 anos Hediondo e 2 anos

Cálculo de Progressão de Regime �Condenações em 01/01/2000 5 anos Hediondo e 2 anos Comum �Em 01/01/2006 teríamos 6 anos de cumprimento de pena q 5 anos cumpridos de 5 anos do hediondo q 1 ano cumprido de 2 anos do comum �Nesta mesma data, o sentenciado foi condenado a 7 anos de um novo processo classificado como hediondo q 5 anos cumpridos de 5 anos do hediondo q 1 ano cumprido de 2 anos do comum q 0 anos cumpridos de 7 anos do hediondo �Em 01/01/2008, 2 anos depois, teríamos a seguinte situação q 5 anos cumpridos de 5 anos do hediondo q 1 ano cumprido de 2 anos do comum q 2 anos cumpridos de 7 anos do hediondo q PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ

Cálculo de Progressão de Regime � Em 01/01/2008 cometeu fato novo e foi regredido:

Cálculo de Progressão de Regime � Em 01/01/2008 cometeu fato novo e foi regredido: Data Base: 01/01/2008 – Última prisão q Situação em 01/01/2008 q 5 anos cumpridos de 5 anos do hediondo (Pena Restante 0) q 1 ano cumprido de 2 anos do comum (Pena Restante 1 ano) q 2 anos cumpridos de 7 anos do hediondo reincidente (Pena Restante 5 anos) q Data de Progressão = Data Base + 1/6*(Pena Restante do Comum ou Equiparado na Data Base) + 2/5*(Pena Restante do Hediondo na Data Base) + 3/5*(Hediondo Reincidente na Data Base) – Primeiro Dia q Data de Progressão = 01/01/2008 + 1/6*(1 ano) + 2/5(0 anos) + 3/5*(5 anos) q Data de Progressão = 01/01/2008 + 2 meses + 0 anos + 3 anos q Data de Progressão = 01/01/2008 + 3 a 2 m 0 d q Data de Progressão = 01/03/2011 q PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ

�Nas hipóteses de crime hediondo a pena deve ser cumprida no patamar de 2/5

�Nas hipóteses de crime hediondo a pena deve ser cumprida no patamar de 2/5 no caso de criminoso primário e 3/5 de reincidente, isto após 28/03/07, antes o lapso é o mesmo. Art. 2°, § 2° da Lei 8072/90. �Progressão Per Salto?

Progressão do regime antes do trânsito em julgado da decisão condenatória �Súmula do STF

Progressão do regime antes do trânsito em julgado da decisão condenatória �Súmula do STF 716. �Aumento das prisões cautelares, que nem sempre têm respeitado o limite legal de duração de 81 dias. A longa demora dos trâmites processuais, tem levado inúmeros indivíduos a cumprir grande parte de suas sanções em regimes mais graves que aquele aplicado na sentença ou no previsto em lei para o caso concreto.

�SÚMULA 716 ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO

�SÚMULA 716 ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TR NSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

�Bitencourt : Ninguém desconhece as deficiências do sistema penitenciário brasileiro, que, aliás de sistema,

�Bitencourt : Ninguém desconhece as deficiências do sistema penitenciário brasileiro, que, aliás de sistema, só tem o nome; assim sonegar o direito de progredir de regime, quando estiverem satisfeitos seus requisitos formais e materiais, significa punir mais severamente ao arrepio do nosso ordenamento jurídico.

REGRESSÃO �Por outro lado, instituiu-se também a regressão, ou seja, a transferência de um

REGRESSÃO �Por outro lado, instituiu-se também a regressão, ou seja, a transferência de um regime para outro mais rigoroso. �Art. 118 da LEP �Falta Grave : Art. 50 da LEP.

LEP �Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma

LEP �Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: �I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; �II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

DETRAÇÃO �Com a rubrica de “detração”, determina o art. 42 do CP: “Computam-se, na

DETRAÇÃO �Com a rubrica de “detração”, determina o art. 42 do CP: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.

�PARA REALIZAR O CÁLCULO DE PROGRESSÃO E LIVRAMENTO � 1. Qual a data-base? Dia

�PARA REALIZAR O CÁLCULO DE PROGRESSÃO E LIVRAMENTO � 1. Qual a data-base? Dia em que começou a cumprir pena no regime em que se encontra. ( Para livramento a data-base sempre é o primeiro dia de cumprimento de pena) � 2. Há Detração? Até a data-base cumpriu pena? � 3. A detração será realizada em relação à qual pena? � 4. Qual a fração a ser utilizada? � 5. Multiplicar a pena restante (separar: crime comum, Crime hediondo primário, crime hediondo reincidente) pela fração exigida. � 6. O resultado deve ser acrescido da data-base.

LIVRAMENTO CONDICIONAL

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Conceito �O livramento condicional é a concessão, pelo jurisdicional, da antecipada ao poder liberdade

Conceito �O livramento condicional é a concessão, pelo jurisdicional, da antecipada ao poder liberdade condenado, mediante a inexistência de pressupostos, e condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena que deveria cumprir preso.

2. Natureza Jurídica �Incidente da execução penal �Direito subjetivo do condenado �Benefício legal

2. Natureza Jurídica �Incidente da execução penal �Direito subjetivo do condenado �Benefício legal

PRESSUPOSTOS OBJETIVOS – Art. 83 do CP �O primeiro pressuposto objetivo indispensável à concessão

PRESSUPOSTOS OBJETIVOS – Art. 83 do CP �O primeiro pressuposto objetivo indispensável à concessão do livramento condicional diz respeito à natureza e à quantidade de pena imposta.

�O segundo requisito objetivo é ter o sentenciado cumprido mais de um terço da

�O segundo requisito objetivo é ter o sentenciado cumprido mais de um terço da pena, se não for reincidente em crime doloso, e mais da metade se o for. Tratando-se de crimes hediondos o livramento condicional só pode ser concedido cumprido mais de dois terços da pena, exigindose, ainda, que o agente não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.

3. Requisitos Objetivos � Que o juiz tenha aplicado na sentença pena privativa de

3. Requisitos Objetivos � Que o juiz tenha aplicado na sentença pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos (art. 83, caput, CP) � Que o condenado tenha reparado o dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV, do CP) � Cumprimento de parte da pena (art. 83, II e V, do CP) (I): cumprimento de mais de 1/3 da pena (crime comum, não reincidente em crime doloso, bons antecedentes) (II): cumprimento de mais de 1/2 da pena (crime comum, reincidente em crime doloso)

�(V): cumprimento de mais de 2/3 da pena (crime hediondo, terrorismo ou tortura) �Reincidente

�(V): cumprimento de mais de 2/3 da pena (crime hediondo, terrorismo ou tortura) �Reincidente específico em crime dessa natureza não poderá obter o livramento condicional �(art. 44, parágrafo único, Lei n. 11. 343/06): cumprimento de mais de 2/3 da pena (crime de tráfico de drogas – arts. 33, caput, § 1º e 34 a 37, da Lei n. 11. 343/06)

Soma das Penas �Concurso de crimes reconhecidos na mesma sentença � considera-se o montante

Soma das Penas �Concurso de crimes reconhecidos na mesma sentença � considera-se o montante total aplicado �Superveniência de nova condenação �Considera-se a soma das reprimendas �Crimes praticados sujeitarem-se a prazos diversos para a concessão do benefício �Análise individual de cada um e posterior soma

Cálculo de Livramento Condicional Ø Resumo das Penas Total de 2 anos do comum

Cálculo de Livramento Condicional Ø Resumo das Penas Total de 2 anos do comum primário q Total de 5 anos do hediondo q Total 7 anos do hediondo reincidente Ø Data Base q No Estado do Paraná, por padrão, é a primeira data de prisão da condenação mais antiga ativa Ø Cálculo q Data de Livramento = Data Base + 1/3*(Total de Pena Comum Primário) + 1/2*(Total de Pena Comum Reincidente) + 2/3*(Total de Pena de Hediondo) + 1/1 * (Total de Pena Hediondo Reincidente) + 1/1 * (Total de Pena que Teve LC Revogado) – Primeiro Dia q Data de Livramento = 01/01/2000 + 1/3*(2 anos) + 2/3(5 anos) + 1/1*(7 anos) – 1 d q Data de Livramento = 01/01/2000 + 8 meses + 3 a 4 m 0 d + 1/1*(7 anos) – 1 d q Data de Livramento = 01/01/2011 – 1 d = 31/12/2010 q PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ

PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS Art. 83 do CP �O primeiro deles é ter o sentenciado "bons

PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS Art. 83 do CP �O primeiro deles é ter o sentenciado "bons antecedentes". �Como segundo requisito subjetivo, deve o sentenciado comprovar "comportamento satisfatório durante a execução da pena".

�Exige-se, também, que se comprove ter o sentenciado bom desempenho no trabalho que lhe

�Exige-se, também, que se comprove ter o sentenciado bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído. �Deve o sentenciado comprovar "aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto". �Para o condenado por crime doloso, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a constatação de que o acusado apresenta condições pessoais que façam presumir que, uma vez libertado, não voltará a delinquir (art. 83, parágrafo

Exame Criminológico �Jurisprudência dos tribunais superiores O juiz pode determinar a realização do exame,

Exame Criminológico �Jurisprudência dos tribunais superiores O juiz pode determinar a realização do exame, em decisão fundamentada, sempre que entender que as circunstâncias do caso concreto justificam a medida. Súmula n. 439 do STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” �Realizado por equipe multidisciplinar de peritos (assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras, educadores), que, obrigatoriamente, fazem entrevistas e exames no preso, os quais podem trazer inúmeros subsídios para que o juiz tome a decisão acertada, concedendo ou negando o benefício

Procedimento �Requerimento próprio sentenciado, seu cônjuge, parente em linha reta, diretor do estabelecimento, Conselho

Procedimento �Requerimento próprio sentenciado, seu cônjuge, parente em linha reta, diretor do estabelecimento, Conselho Penitenciário, MP, Defesa. Certidão carcerária �Parecer do Conselho Penitenciário (art. 131, LEP; dispensável) �Manifestação do MP e, após, da Defesa (art. 112, § 1º e 2º da LEP) �Decisão

CONCESSÕES E CONDIÇÕES Art. 132 da LEP �Condições obrigatórias do livramento: �Obter ocupação lícita,

CONCESSÕES E CONDIÇÕES Art. 132 da LEP �Condições obrigatórias do livramento: �Obter ocupação lícita, dentro de prazoável se for apto para o trabalho; �Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; �Não mudar de território da Comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

�Condições facultativas: �Não mudar de residência em comunicação ao juiz e à autoridade incumbida

�Condições facultativas: �Não mudar de residência em comunicação ao juiz e à autoridade incumbida de observação cautelar e de proteção; �Recolher-se à habitação em hora fixada; �Não frequentar determinados lugares. Obs. : As condições judiciais podem ser modificadas no transcorrer da execução

Cerimônia de Concessão � Art. 136, LEP Carta de livramento, com cópia integral da

Cerimônia de Concessão � Art. 136, LEP Carta de livramento, com cópia integral da sentença em duas vias Cerimônia de concessão Data designada pelo Presidente do Conselho Penitenciário Leitura da sentença concessiva ao liberando, na presença dos demais condenados Advertência acerca do cumprimento das condições Questionamento sobre o aceite das condições ▪ ▪ Não aceita: juiz torna sem efeito o benefício. Aceita: Colocado em liberdade, tendo início o período de prova, que durará até o término da pena, salvo se houver revogação

Acompanhamento do período de prova � Art. 139, LEP A observação cautelar e a

Acompanhamento do período de prova � Art. 139, LEP A observação cautelar e a proteção do reeducando serão realizadas pelo serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade ▪ Fazer observar o cumprimento das condições ▪ Proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa ▪ A verificação de fato que justifique a modificação das condições ou a revogação, deverão ser informados mediante relatório ao Conselho Penitenciário.

Estudo durante o período de prova �Lei n. 12. 433/11 �Possibilidade de o condenado

Estudo durante o período de prova �Lei n. 12. 433/11 �Possibilidade de o condenado que já se encontra em livramento condicional remir parte da pena pelo estudo (Art. 126, § 6º, LEP) �Razão: 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, divididas em pelo menos 3 dias (art. 126, § 1º, I, da LEP).

Revogação �Juiz das execuções �De ofício �Requerimento do MP �Representação do Conselho Penitenciário �Oitiva

Revogação �Juiz das execuções �De ofício �Requerimento do MP �Representação do Conselho Penitenciário �Oitiva do condenado (art. 143, LEP)

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA – Art. 86 do CP �É causa de revogação obrigatória do livramento

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA – Art. 86 do CP �É causa de revogação obrigatória do livramento condicional a condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível: Por crime cometido durante a vigência do benefício; II. Por crime anterior, observado o disposto no artigo 84. I.

�Revogado o livramento pela condenação por crime cometido durante a vigência do benefício não

�Revogado o livramento pela condenação por crime cometido durante a vigência do benefício não se desconta da pena o tempo em que esteve solto o condenado e não terá direito a livramento na condenação anterior. Se o livramento for revogado, porém, pela condenação por crime anterior à concessão do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova e não perde o direito ao livramento. (Art. 141 e 142 da LEP).

Causas de revogação facultativa �Art. 87, CP �Se o liberado deixa de cumprir qualquer

Causas de revogação facultativa �Art. 87, CP �Se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações impostas na sentença Não se desconta da pena o período do livramento e o condenado não mais poderá obter o benefício �Se o liberado for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade Delito anterior ao benefício – descontado o tempo de livramento Delito na vigência do benefício – não haverá desconto

Suspensão do Livramento Condicional �Art. 145, LEP �Prática de nova infração penal �Juiz poderá,

Suspensão do Livramento Condicional �Art. 145, LEP �Prática de nova infração penal �Juiz poderá, ouvidos o Conselho Penitenciário e o MP, suspender o curso do livramento e determinar a prisão do condenado. �Efetiva revogação dependerá da decisão final a ser proferida no processo que apura o novo delito

Prorrogação do período de prova �Art. 89, CP �Considera-se prorrogado o período de prova

Prorrogação do período de prova �Art. 89, CP �Considera-se prorrogado o período de prova se, ao término do prazo, o agente estiver sendo processado por crime cometido em sua vigência (art. 89, CP) �Durante a prorrogação o sentenciado fica desobrigado de observar as condições impostas

Extinção da pena �Findo o prazo de prova, sem que tenha havido prorrogação ou

Extinção da pena �Findo o prazo de prova, sem que tenha havido prorrogação ou revogação do benefício, o juiz, após ouvir o MP, deve decretar a extinção da pena.

Execução provisória �É cabível o livramento condicional durante a execução provisória

Execução provisória �É cabível o livramento condicional durante a execução provisória

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE �Noção �É o fim do direito de punir do Estado. �Causas

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE �Noção �É o fim do direito de punir do Estado. �Causas extintivas: Art. 107 CP – Rol exemplificativo. �Morte do Agente. �Indulto.

Indulto e Graça: �São providências de ordem administrativas (portarias, decretos, decisões), deixadas a relativo

Indulto e Graça: �São providências de ordem administrativas (portarias, decretos, decisões), deixadas a relativo poder discricionário do Presidente da República, para extinguir ou comutar penas. �Não cabe: para crimes hediondos e equiparados. �Formas: Pleno e parcial.

�Indulto e Comutação: �É concedido por Decreto Presidencial. �O juiz apenas verifica a adequação

�Indulto e Comutação: �É concedido por Decreto Presidencial. �O juiz apenas verifica a adequação do reeducando ao Decreto.

É concedido no processo de cada apenado, como a progressão e a condicional: a.

É concedido no processo de cada apenado, como a progressão e a condicional: a. É elaborado o Decreto Presidencial. b. É solicitado pelo condenado; Advogado; MP; Conselho penitenciário Administrativa do Presídio. c. Vai para parecer do Conselho. ou Autoridade

d. Parecer do MP e. Concluso para Decisão. �É conhecido como indulto natalino –

d. Parecer do MP e. Concluso para Decisão. �É conhecido como indulto natalino – Decreto no final do ano. �Comutação = Redução da pena.

Momento da aferição do requisito: � 25/12/do anterior – 25/12/ano atual. �Concessão: Durante a

Momento da aferição do requisito: � 25/12/do anterior – 25/12/ano atual. �Concessão: Durante a execução da pena.

Abolitio criminis Art. 5º, XL CF �OBS: . ABRANDAMENTO PUNITIVO �Quando uma punição é

Abolitio criminis Art. 5º, XL CF �OBS: . ABRANDAMENTO PUNITIVO �Quando uma punição é abrandada por lei posterior. Art. 16 da 6368/76 c/c 28 da 11343/2006.

PRESCRIÇÃO �É a perda do poder-dever de punir do Estado por não exercitar a

PRESCRIÇÃO �É a perda do poder-dever de punir do Estado por não exercitar a pretensão punitiva ou pretensão executória durante certo espaço de tempo.

Contagem do Prazo Prescricional �É feita de acordo com a regra do art. 10

Contagem do Prazo Prescricional �É feita de acordo com a regra do art. 10 do CP, computando-se o dia do começo e contando os meses e anos de acordo com o calendário comum

Cálculo do prazo prescricional. �O prazo prescricional é sempre calculado em função da pena

Cálculo do prazo prescricional. �O prazo prescricional é sempre calculado em função da pena privativa de liberdade. Antes da sentença condenatória, toma-se por base a máxima pena em abstrato que poderia sofrer o réu. �Já se a pena já estiver fixada, o calculo será feita tomando como base o tempo total de pena aplicado.

Tabela do Prazo Prescricional (art. 109) PENA PARA O CRIME PRAZO PRESCRICIONAL Inferior à

Tabela do Prazo Prescricional (art. 109) PENA PARA O CRIME PRAZO PRESCRICIONAL Inferior à 1 ano 2 anos ou 3 anos (após 05/05/2010) De 1 até 2 anos 4 anos Mais de 2 anos até 4 anos 8 anos Mais de 4 anos até 8 anos 12 anos Mais de 8 anos até 12 anos 16 anos Mais de 12 anos 20 anos

Influência de Causas e Circunstâncias na Contagem do Prazo Prescricional. Circunstâncias Judiciais (art. 59).

Influência de Causas e Circunstâncias na Contagem do Prazo Prescricional. Circunstâncias Judiciais (art. 59). �Não são levadas em conta para aumentar o prazo prescricional. �Circunstâncias Agravantes e Atenuantes. �Não são levadas em conta para aumentar o prazo prescricional

Causas de Aumento e Diminuição de pena. �Devem ser consideradas no cálculo da prescrição

Causas de Aumento e Diminuição de pena. �Devem ser consideradas no cálculo da prescrição pela pena abstratamente prevista. �Observação: neste calculo deve ser observado a pior das hipóteses possíveis para o réu, isto é, o máximo da pena que ele poderia receber em caso de condenação.

Aumento de pena no caso de concurso de crimes. �Não pode ser considerada no

Aumento de pena no caso de concurso de crimes. �Não pode ser considerada no cálculo da prescrição porquanto nestes casos os crimes devem ser considerados isoladamente. �(art. 119).

Causas interruptivas da Prescrição Punitiva. Art. 117 do CP �Vejamos: a) Recebimento da Denúncia

Causas interruptivas da Prescrição Punitiva. Art. 117 do CP �Vejamos: a) Recebimento da Denúncia ou queixa b) Publicação da Sentença de Pronúncia c) Acórdão confirmatório da Pronúncia

d) Publicação da Sentença ou Acórdão Condenatórios Recorríveis; e) Pelo inicio ou continuação do

d) Publicação da Sentença ou Acórdão Condenatórios Recorríveis; e) Pelo inicio ou continuação do cumprimento da pena; f) Pela Reincidência. �A interrupção da prescrição em relação a qualquer um dos autores estende-se aos demais.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU SUPERVINIENTE �É Aquela que ocorre entre a publicação da sentença condenatória

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU SUPERVINIENTE �É Aquela que ocorre entre a publicação da sentença condenatória e seu trânsito em julgado.

PRESCRIÇÃO RETROATIVA �A prescrição retroativa é contada para trás, isto é, relativamente à período

PRESCRIÇÃO RETROATIVA �A prescrição retroativa é contada para trás, isto é, relativamente à período anterior à sentença condenatória.

Períodos para reconhecimento da PPP retroativa: a) Entre a data do recebimento da denuncia

Períodos para reconhecimento da PPP retroativa: a) Entre a data do recebimento da denuncia ou queixa e a pronuncia. b) Entre a data da pronuncia e sua confirmação por acórdão.

c) Entre a pronúncia ou seu acórdão confirmatório e a publicação da sentença condenatória.

c) Entre a pronúncia ou seu acórdão confirmatório e a publicação da sentença condenatória. d) Entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VIRTUAL OU ANTECIPADA �Nesta modalidade de prescrição o prazo prescricional

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VIRTUAL OU ANTECIPADA �Nesta modalidade de prescrição o prazo prescricional exigido pela lei ainda não ocorreu efetivamente. Entretanto, o juiz, na perspectiva de que na sentença condenatória será fixada a uma pena que autoriza o reconhecimento da prescrição, concede esta desde já.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA �É quando o Estado, após o trânsito em julgado da

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA �É quando o Estado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, perde o poder-dever de impor ao condenado a respectiva sanção penal, em virtude do decurso do tempo transcorrido.

�Efeitos �A PPE atinge apenas os efeitos primários, os efeitos secundários não. �Termo inicial

�Efeitos �A PPE atinge apenas os efeitos primários, os efeitos secundários não. �Termo inicial �O prazo da PPE tem início: Art. 112 do CP a) A partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.

b) Da data em que transita em julgado decisão que revoga o livramento condicional,

b) Da data em que transita em julgado decisão que revoga o livramento condicional, o “sursis”. c) Do dia em que a execução da pena é interrompida por qualquer motivo.

Pena Restante Art. 113 do CP �Contagem do Prazo Art. 110 do CP �O

Pena Restante Art. 113 do CP �Contagem do Prazo Art. 110 do CP �O cálculo da prescrição da pretensão penal executória é sempre efetuado com base na pena fixada na sentença.

Causas de interrupção da PPE: Art. 117 do CP. �Início do cumprimento da pena.

Causas de interrupção da PPE: Art. 117 do CP. �Início do cumprimento da pena. �Continuação do cumprimento da pena. �Reincidência.

Efeitos da reincidência na prescrição executória. �Aumenta em 1/3 a contagem do prazo prescricional.

Efeitos da reincidência na prescrição executória. �Aumenta em 1/3 a contagem do prazo prescricional. �Interrompe o prazo prescricional da PPE.