EXECUO PENAL Crticas e sugestes Lei n 7

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EXECUÇÃO PENAL Críticas e sugestões à Lei nº. 7. 210, de 11/07/1984

EXECUÇÃO PENAL Críticas e sugestões à Lei nº. 7. 210, de 11/07/1984

Introdução 1 - DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 1.

Introdução 1 - DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 1. 1 – Pressuposto e objetivos da Execução Penal - Brasil = sistema vicariante (Pena ou Medida de Segurança) - Segundo o art. 1º. da LEP, constitui pressuposto da execução da pena a existência de sentença criminal que tenha aplicado a pena, privativa de liberdade ou não, ou medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

1. 2 - OBJETIVO DA EXECUÇÃO PENAL Segundo a TEORIA MISTA/ ECLÉTICA, a Execução

1. 2 - OBJETIVO DA EXECUÇÃO PENAL Segundo a TEORIA MISTA/ ECLÉTICA, a Execução Penal tem o objetivo de: - Prevenção - Humanização Objetiva-se por meio da execução, punir e humanizar.

1. 3 - Natureza Jurídica da Execução Penal • Na verdade, não se nega

1. 3 - Natureza Jurídica da Execução Penal • Na verdade, não se nega que a Execução Penal é atividade complexa, que se desenvolve entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que nessa atividade, participam dois poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo. (Ada Pellegrini)

 • Súmula 39: “ A execução penal é atividade complexa que se desenvolve,

• Súmula 39: “ A execução penal é atividade complexa que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo”. • Neste sentido se tem proclamado que a execução criminal tem inconstestável caráter judicial contraditório. É de natureza jurisdicional.

1. 4 – Princípios e Garantias Constitucionais • • Legalidade Jurisdicionalidade Devido processo legal

1. 4 – Princípios e Garantias Constitucionais • • Legalidade Jurisdicionalidade Devido processo legal –due process of law Verdade Real Imparcialidade do juiz Igualdade das Partes Persuasão Racional (livre convencimento motivado)

 • • Contraditório Ampla Defesa Iniciativa das Partes Publicidade Oficialidade Duplo Grau de

• • Contraditório Ampla Defesa Iniciativa das Partes Publicidade Oficialidade Duplo Grau de Jurisdição Humanização das Penas Personalidade (ou Princípio da Intranscendência) - art. 5º. XLV, da CF

1. 5 - Pacto de San José da Costa Rica Convenção Americana de Direitos

1. 5 - Pacto de San José da Costa Rica Convenção Americana de Direitos Humanos (22/11/1969) “ Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente em lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza”.

Sugestão bibliográfica • Curso de Execução Penal – Renato Marcão, editora Saraiva, 2009; •

Sugestão bibliográfica • Curso de Execução Penal – Renato Marcão, editora Saraiva, 2009; • Execução Penal – Júlio Fabbrini Mirabete, Atlas, 2009; • Execução Criminal – Sídio Rosa de Mesquita Junior, Atlas, 2008.

Precedentes Históricos da Lei nº. 10. 792/03 • • Presos Políticos x Presos Comum

Precedentes Históricos da Lei nº. 10. 792/03 • • Presos Políticos x Presos Comum Organizações Criminosas Resolução nº. 26/2001 da SAP-SP Lei nº. 10. 792/03

Faltas Disciplinares • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.

Faltas Disciplinares • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Faltas Graves • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de

Faltas Graves • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: • I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; • II - fugir; • III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

 • IV - provocar acidente de trabalho; • V - descumprir, no regime

• IV - provocar acidente de trabalho; • V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; • VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. • VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Sanções Disciplinares • • Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II

Sanções Disciplinares • • Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

 • IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos

• IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. • V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

RDD • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta

RDD • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

 • § 1 o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios

• § 1 o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

 • § 2 o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso

• § 2 o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Características • I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de

Características • I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; • II - recolhimento em cela individual; • III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; • IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

RDD Preventivo • Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do

RDD Preventivo • Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

Conclusão • Direito Penal do autor • Efeitos do RDD nos presos • O

Conclusão • Direito Penal do autor • Efeitos do RDD nos presos • O RDD (constitucionalidade)