EXECUO PENAL Crticas e sugestes Lei n 7

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EXECUÇÃO PENAL Críticas e sugestões à Lei nº. 7. 210, de 11/07/1984

EXECUÇÃO PENAL Críticas e sugestões à Lei nº. 7. 210, de 11/07/1984

1 - DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 1. 1

1 - DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 1. 1 – Pressuposto e objetivos da Execução Penal - Brasil = sistema vicariante (Pena ou Medida de Segurança) - Segundo o art. 1º. da LEP, constitui pressuposto da execução da pena a existência de sentença criminal que tenha aplicado a pena, privativa de liberdade ou não, ou medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

1. 2 - OBJETIVO DA EXECUÇÃO PENAL Segundo a TEORIA MISTA/ ECLÉTICA, a Execução

1. 2 - OBJETIVO DA EXECUÇÃO PENAL Segundo a TEORIA MISTA/ ECLÉTICA, a Execução Penal tem o objetivo de: - Prevenção - Humanização Objetiva-se por meio da execução, punir e humanizar.

1. 3 Autonomia do Direito de Execução Penal: 03 Aspectos • Científico( Doutrina) •

1. 3 Autonomia do Direito de Execução Penal: 03 Aspectos • Científico( Doutrina) • Legislativo(Edição de normas regulamentadoras da relação jurídico-penal peniteciária ou de Legislação Codificada) • Jurídico( reconhecimento constitucional da Legislação Peniteciária – competência tanto da União quanto dos Estados)

1. 4 - Natureza Jurídica da Execução Penal • Na verdade, não se nega

1. 4 - Natureza Jurídica da Execução Penal • Na verdade, não se nega que a Execução Penal é atividade complexa, que se desenvolve entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que nessa atividade, participam dois poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo. (Ada Pellegrini)

 • Súmula 39: “ A execução penal é atividade complexa que se desenvolve,

• Súmula 39: “ A execução penal é atividade complexa que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo”. • Neste sentido se tem proclamado que a execução criminal tem inconstestável caráter judicial contraditório. É de natureza jurisdicional.

1. 5 – Princípios e Garantias Constitucionais • • • Legalidade Jurisdicionalidade Devido processo

1. 5 – Princípios e Garantias Constitucionais • • • Legalidade Jurisdicionalidade Devido processo legal –due process of law Verdade Real Imparcialidade do juiz Igualdade das Partes • Persuasão Racional (livre convencimento motivado) • Contraditório • Ampla Defesa

 • • • Iniciativa das Partes Publicidade Oficialidade Duplo Grau de Jurisdição Humanização

• • • Iniciativa das Partes Publicidade Oficialidade Duplo Grau de Jurisdição Humanização das Penas Personalidade (ou Princípio da Intranscendência) - art. 5º. XLV, da CF

1. 6 - Pacto de San José da Costa Rica Convenção Americana de Direitos

1. 6 - Pacto de San José da Costa Rica Convenção Americana de Direitos Humanos (22/11/1969) “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente em lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza”.

Deveres do Condenado(art. 39 da LEP) I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da

Deveres do Condenado(art. 39 da LEP) I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

Direitos do Preso(art. 41 da LEP) I - alimentação suficiente e vestuário; II -

Direitos do Preso(art. 41 da LEP) I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Direitos do Condenado e do internado de índole constitucional * Direito à vida(Art. 5º,

Direitos do Condenado e do internado de índole constitucional * Direito à vida(Art. 5º, caput da CF); * Direito à integridade física e moral(art. 5º, III, V, X e XLIII, da CF, e 38 do CP); * Direito à propriedade, apesar do preso não poder exercer temporariamente alguns dos direitos do proprietário(Art. 5º, XXII, XXVIII, XXIX e XXX da CF); * Direito à Liberdade de consciência e de convicção religiosa(Arts. 5º, VII, VIII, da CF, e art. 24 da LEP) * Direito à instrução(arts. 208, I, e § 1º, da CF, e 17 a 21 da LEP) e o acesso à cultura(art. 215 da CF) * Direito e o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas(art. 5º, XII, da CF, e 41, XIV, da LEP);

* Direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito

* Direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridades(arts. 5º, XXXIV, a, da CF, e 41, XIV, da LEP); * Direito à expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b, LXXII, a e b, da CF; * Direito à assistência judiciária(arts. 5º, LXXIV, da CF, e 15 e 16 da LEP); * Direito às atividades relativas às ciências, às letras, às artes e à tecnologia (art. 5º, IX e XXIX, da CF); * Direito à idenização por erro judiciário ou por prisão além do tempo fixado na sentença(art. 5º, LXXV).

Direitos Políticos A C. F prevê que a perda ou suspensão dos direitos políticos

Direitos Políticos A C. F prevê que a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará nos casos de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”(art. 15, III). Tal dispositivo tem um mínimo de eficácia que impede o condenado de exercer o direito do voto enquanto preso. OBS: Presos provisórios, entretanto, não podem sofrer nenhuma restrição a seus direitos políticos.

Precedentes Históricos da Lei nº. 10. 792/03 • • Presos Políticos x Presos Comum

Precedentes Históricos da Lei nº. 10. 792/03 • • Presos Políticos x Presos Comum Organizações Criminosas Resolução nº. 26/2001 da SAP-SP Lei nº. 10. 792/03

Faltas Disciplinares • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.

Faltas Disciplinares • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Faltas Graves • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de

Faltas Graves • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: • I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; • II - fugir; • III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Sanções Disciplinares • • Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II

Sanções Disciplinares • • Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Estabelecimentos Penais Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida

Estabelecimentos Penais Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. § 1 A mulher e o maior de setenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. § 2 O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados

Os Estabelecimentos Penais são: I – Penitenciária ( destinada ao condenado à pena de

Os Estabelecimentos Penais são: I – Penitenciária ( destinada ao condenado à pena de reclusão) II – Colônia Agrícola, Industrial ou similar(destinada ao cumprimento da pena em regime semi-aberto) III – Casa do Albergado(destinada ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana) IV – Centro de Observação(realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico) V – Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico(destinase aos inimputáveis e semi-imputáveis) VI – Cadeia Pública(recolhimento de presos provisórios)

Art. 84 O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

Art. 84 O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. § 1 O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes. § 2 O preso que, ao tempo do fato, era funcionário público da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

Detração e Remição Detração: No cálculo devem ser incluídos o tempo em que o

Detração e Remição Detração: No cálculo devem ser incluídos o tempo em que o condenado esteve recolhido em razão de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, de prisão administrativa e de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, na forma do art. 42 do C. P. Remição: A contagem do tempo para fim de remição é feita à razão de um dia de pena por três de trabalho(art. 126, § 1). Somente devem ser computados os dias efetivamente trabalhados, excluídos, pois, os dias de descanso obrigatório, ou seja, os domingos e feriados(art. 33, caput, segunda parte).

RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) • Art. 52. A prática de fato previsto como crime

RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: § 1 o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§ 2 o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou

§ 2 o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Características • I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de

Características • I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; • II - recolhimento em cela individual; • III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; • IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

RDD Preventivo • Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do

RDD Preventivo • Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

Conclusão • Direito Penal do autor • Efeitos do RDD nos presos • O

Conclusão • Direito Penal do autor • Efeitos do RDD nos presos • O RDD (constitucionalidade)

Sugestão bibliográfica • Curso de Execução Penal – Renato Marcão, editora Saraiva, 2009; •

Sugestão bibliográfica • Curso de Execução Penal – Renato Marcão, editora Saraiva, 2009; • Execução Penal – Júlio Fabbrini Mirabete, Atlas, 2009; • Execução Criminal – Sídio Rosa de Mesquita Junior, Atlas, 2008.