Execuo partes terceiros responsabilidades e fraudes Premissas PREMISSAS
Execução: partes, terceiros, responsabilidades e fraudes
Premissas
PREMISSAS – Parte (conceito processual) = • Quem pede e em face de quem é formulado o pedido = partes da demanda • Sujeitos do contraditório = partes do processo – Parte ilegítima ainda assim é parte.
PREMISSAS – Terceiro = todo aquele que não é parte. – Quando o terceiro intervém no processo, passa a ser parte: • Terceiro interveniente sempre se torna parte do processo; • Quando o terceiro que intervém sem que peça nada e sem que contra ele nada seja pedido, ele não se torna parte na demanda.
PREMISSAS – Partes são definidas inicialmente pela petição inicial. • O autor apresenta-se voluntariamente em juízo ao formular a petição inicial: – Salvo na hipótese em que o juiz considera que deve haver litisconsórcio ativo necessário, caso em que ele “cita” o sujeito que deveria ser autor. • O réu é convocado a participar do processo pela citação. – O “ingresso voluntário” não desnatura o fenômeno, apenas dispensa o ato de citação.
PREMISSAS – Terceiro intervém no processo: • De forma espontânea (assistência, oposição); • De forma provocada (chamamento ao processo, nomeação à autoria, denunciação da lide).
Partes na execução
PARTES NA EXECUÇÃO FORÇADA Legitimados ordinários primários: = Sujeitos que figuraram na formação do título executivo. • exequente = que se diz credor (art. 778, I, CPC) • Inclui o endossatário do título de crédito, pois o seu alegado direito está inscrito na cártula. • Executado = que se diz devedor (art. 779, I, CPC) • Inclui o avalista e os endossantes do título de crédito, pois as suas alegadas obrigações estão inscritas na cártula.
PARTES NA EXECUÇÃO FORÇADA Legitimados ordinários supervenientes: = Sujeitos que não figuraram na formação do título executivo, mas vêm a se tornar titulares da relação jurídica material • exequente: • Sucessor mortis causa • Cessionário / Sucessor inter vivos • Sub-rogado • Ofendido em crime punido por sentença penal condenatória transitada em julgado • Indivíduo lesado, para execução da sentença proferida em processo coletivo para tutela de interesse individual homogêneo (art. 97, CDC) • Advogado, quanto aos honorários sucumbenciais (art. 23 da Lei nº 8. 906/94)
PARTES NA EXECUÇÃO FORÇADA Legitimados ordinários supervenientes: = Sujeitos que não figuraram na formação do título executivo, mas vêm a se tornar titulares da relação jurídica material • Executado (art. 779, CPC): • Sucessor mortis causa (inc, II) • Assuntor / Sucessor inter vivos (inc. III) • Responsável tributário (inc. VI)
PARTES NA EXECUÇÃO FORÇADA Legitimação extraordinária: = Descoincidência entre as partes do processo e as partes da relação jurídica de direito material (art. 6º, CPC) • exequente: • Legitimação extraordinária para o “processo” de conhecimento abrange a execução da sentença nele proferida • Ministério Público, para: • Execução da sentença penal condenatória (art. 68, CPP) • Execução da sentença de procedência na ação popular (art. 16, Lei nº 4. 717/65) • Legitimado para processo coletivo para execução de sentença que protege direito individual homogêneo (art. 98 -100, CDC) • Parte para execução de honorários sucumbenciais arbitrados em favor do seu advogado (Súm. 306/STJ)
SUCESSÃO (mortis causa) • Mesmo regime jurídico do “processo” de conhecimento (arts. 110 687 a 697, CPC) + art. 796: • Sucessão integral pelo espólio, enquanto pendente o inventário ou arrolamento judicial (art. 1. 791, CC). • Sucessão pelos herdeiros, na proporção de seus quinhões, se não há bens para inventário/arrolamento ou se já foi feita a partilha. • Se houver sucessão do executado, herdeiros responderão apenas até o limite da herança (art. 1792, CC). • Exclusão das obrigações personalíssimas de fazer / não fazer, que se convertem em pecúnia.
SUCESSÃO (inter vivos) • Sucessão a título singular: • exequente pode livremente ceder seu direito a terceiro, independentemente da anuência do executado (art. 778, III, CPC): • Inaplicabilidade do art. 109 CPC • Controvérsia nos casos de compensação tributária • Controvérsia sobre a observância das regras de direito material sobre cessão de crédito (arts. 286 ao 298, CC), em especial a notificação • Executado só pode transferir a título singular a dívida a terceiro com consentimento do exequente (art. 779, III, CPC). • Observância das regras de direito material sobre assunção de obrigação (arts. 299 a 303, CC).
SUCESSÃO (inter vivos) • Sucessão a título universal: • Executado: Fusão, incorporação, dissolução e cisão: • Dissolução: • Se dispensada ou ultimada a liquidação, sócios respondem na proporção de suas participações • Cisão (arts. 229 e 233 da Lei 6404/76): • Total (com extinção da empresa cindida) – as empresas que receberem parcelas de seu patrimônio são solidariamente responsáveis pelas dívidas • Parcial (sem extinção da empresa cindida) – operação pode distribuir as dívidas, o que afasta a solidariedade
SUB-ROGAÇÃO • Executado que paga o débito exeqüendo, pode exercer direito de regresso contra co-executado (que não pagou) ou contra terceiro: • Prosseguimento da execução nos mesmos autos, transformando-se o executado-pagador em exequente e, eventualmente, incluindo-se novos executados • Possibilidade de sub-rogação explica descabimento da denunciação à lide na execução • Exemplos: • Devedor solidário contra co-devedores (art. 283, CC) • Fiador contra afiançado ou co-fiadores (art. 831, CC e 794, CPC) • Sócio que paga a dívida comum (art. 795, CPC)
FIADOR JUDICIAL • Cabimento (exemplos): • art. 300 – TP • art. 559 – possessória • Obrigação pode ser imposta ao fiador judicial por decisão interlocutória, que constituirá título executivo diverso daquele em que se baseou a execução em que a fiança foi prestada. • Fiador convencional só responde à execução de título judicial se participou do “processo” de conhecimento (ex: fiador que não foi réu na ação de despejo, não responde pela execução – art. 513, § 5º
LITISCONSÓRCIO • Litisconsórcio ativo / passivo é, via de regra, facultativo: • Se há crédito / débito solidário; ou • Se o crédito / débito não for solidário, cada credor / devedor pode figurar na execução no tocante ao seu quinhão. • Hipóteses de litisconsórcio necessário (exemplos): • Execução de entrega de bem indivisível pertencente a mais de um titular • Execução de obrigação de fazer ou não fazer que exija conjuntamente mais de um sujeito.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS • Meio normal de defesa do terceiro contra agressão ou ameaça a posse é pelos embargos de terceiro • Descabem (tanto na execução, quanto nos embargos): • chamamento ao processo, face à disponibilidade da execução (art. 775, CPC) • denunciação da lide, face à possibilidade de subrogação (art. 778, IV, CPC) • oposição, face à possibilidade de defesa da posse de bem constrito na execução por meio dos embargos de terceiro • nomeação à autoria, considerando que o legitimado está definido no título executivo e se medida constritiva atingir terceiro, esse manejará os embargos
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS • Controvertido o cabimento de assistência: • Não como o assistente obter “sentença favorável” ao assistido • Mas, há possibilidade de auxílio ao exequente / executado nas medidas executivas: • Fiador, para dar andamento à execução contra seu afiançado (art. 834, CC) • Locatário / comodatário na execução que recai sobre o bem locado ou dado em comodato • Outros meios atípicos de intervenção de terceiro na execução: • Terceiro que pede adjudicação, adquire por iniciativa particular ou arremata • Credor que pede preferência sobre produto da arrematação – concurso particular.
RESUMO Partes e terceiros no “processo” de conhecimento • Maior estabilidade do elemento subjetivo do processo • Ineficácia de alienação do objeto litigioso sem consentimento do adversário (art. 109, CPC) • Cabimento de 5 modalidades de intervenção de terceiros Partes e terceiros na execução forçada • Maior mutabilidade do elemento subjetivo do processo • Exequente aliena seu direito independentemente de anuência do executado (art. 778, CPC) • Cabimento dos embargos de terceiro e, quando muito, da assistência, além de modalidades “atípicas”
Responsabilidade patrimonial
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL • = Suscetibilidade de um bem ou conjunto de bens à expropriação forçada (de pagar ou de dar coisa) • Regra: executado responde à execução com todos os seus bens, presentes e futuros (art. 789) – responsabilidade primária • Exceções: • Bens do executado impenhoráveis (art. 833, CPC/art. 100, CF, Lei 8009/90) • Bens de terceiro (art. 790) – responsabilidade secundária: • Bens do sucessor a título singular, em execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória (inc. I) • Bem do sócio (inc. II) • Bem do executado em poder de terceiro (inc. III) • Bem do cônjuge (inc. IV) • Bem alienado em fraude à execução (inc. V) • Bem gravado por direito real de garantia.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL Bens de terceiro sujeitos à penhora (responsabilidade sem obrigação – responsabilidade secundária – art. 790 Bens do executado sujeitos à penhora (responsabilidade primária – art. 789) Bens do executado impenhoráveis (obrigação, sem responsabilidade) a Plano da responsabilidade Plano da Obrigação
Art. 790, I, CPC • = bem adquirido por terceiro junto ao obrigado, o qual é objeto de ação para entrega de coisa certa de natureza real (reivindicatória) ou pessoal (reintegração de posse etc. ) • Necessidade de averbação – novidade • Coincidência, em parte, com os arts. 790, V, e 791, I (fraude à execução por alienação ou oneração de bem sobre o qual pende demanda fundada em direito real) • No caso da ação fundada em direito real, tem-se aí manifestação do poder de reaver o bem “de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (art. 1228, CC)
Art. 790, II, CPC • = bem do sócio, nos termos da lei • No âmbito tributário: art. 134, VII, e 135, I e III, CTN. • Responsabilidade subsidiária, para quando o patrimônio da sociedade for insuficiente e houver infração à lei • Apenas o sócio com poder de administração • Para quaisquer outras obrigações: desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC e art. 28, CDC). • Responsabilidade subsidiária, para quando o patrimônio da sociedade for insuficiente e houver desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial • Sócio tem o poder de nomear bem da sociedade antes de atingidos os seus (art. 795), implicando inversão da ordem do art. 655 (controvertido no caso de desconsideração)
Art. 790, III, CPC • = bem do devedor em poder de terceiro • Norma desnecessária, face à distinção entre propriedade e posse ou mera detenção • Não estabelece caso de responsabilidade secundária – possuidor não é terceiro responsável • Penhora deve ser feita “onde se acham os bens, mesmo que sob posse e detenção de terceiro” (art. 845) • Situação prática relevante: imóvel do executado, ocupado por terceiro, penhorado e expropriado judicialmente = jurisprudência entende necessário o ajuizamento de ação autônoma para imissão na posse
Art. 790, IV, CPC • = bem do cônjuge do executado, que não é parte na execução • Regra: um cônjuge não é co-obrigado e tampouco responsável secundário por dívidas do outro, mas: • É penhorável a metade real do bem divisível e a metade ideal do bem indivisível (hipótese em que a meação do cônjuge recairá sobre o produto da expropriação forçada – art. 843) • Penhora de imóvel, mesmo sem meação, exige intimação do cônjuge (art. 842) • Excepcionalmente: cônjuge será co-obrigado solidário quando a dívida foi contraída no “interesse do casal”, não importando o regime de bens (arts. 1643 -1644, 1664, CC e Súm. 251/STJ) – plano da obrigação
Hipótese não prevista no art. 592 • = bem gravado por direito real de garantia • Direito real de garantia pode recair sobre bem de terceiro, não obrigado • Nesse caso, a execução da dívida garantida pela hipoteca impõe litisconsórcio passivo necessário entre o devedor (obrigado) e o proprietário do bem gravado (terceiro responsável) – entendimento do STJ
Art. 790, V, CPC • = bem alienado ou gravado em fraude à execução – art. 792: • Necessidade de averbação no registro público, se houver – ação, pré-penhora, penhora • Art. 815, CTN – alienação ou oneração de bem por sujeito passivo de tributo que tiver débito inscrito em dívida ativa (LC 118/05 dispensou o ajuizamento da execução, bastando a inscrição em dívida ativa)
COMPARAÇÃO FRAUDE CONTRA CREDORES • Regida pelo direito material (art. 158 -165, CC) • Declarada em demanda autônoma (‘ação pauliana’ ou revocatória) – prazo decadencial de 4 anos (art. 178, CC) • Alienação/oneração que reduz devedor à insolvência ocorreu antes do ajuizamento da ação • Necessidade de prova do consilium fraudis • Alienação ou oneração é anulável • Fraude atenta contra o credor, apenas FRAUDE À EXECUÇÃO • Regida pelo direito processual (art. 792, CPC) • Declarada incidentalmente na execução, a qualquer momento • Alienação/oneração que reduz devedor à insolvência ocorreu depois do ajuizamento da ação • Prova do consilium fraudis é dispensada ante a exigência de averbaão • Alienação ou oneração é ineficaz • Fraude atenta também contra o Judiciário (art. 179, CP e art. 774, I, CPC)
COMPARAÇÃO FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE À EXECUÇÃO • Para DINAMARCO, a fraude contra credores deve implicar ineficácia, não invalidade, porque: – Se após arrematação do bem alienado fraudulentamente e satisfação do credor, houver saldo, ele deve ser revertido ao terceiro-adquirente, não ao executado-alienante – Se após decretação da fraude, a execução for satisfeita de outra forma ou extinta, a alienação deve permanecer hígida – Após decretação da fraude, deve se possibilitar ao terceiro-adquirente que pague a dívida do executado-alienante para preservar o bem • Assim, não haverá restituição do bem alienado em fraude contra credores ao alienante
RESUMO PLANO DA OBRIGAÇÃO • Regida pelo direito material • Análise estática • Aquele cuja obrigação foi reconhecida por título executivo judicial ou extrajudicial fica sujeito à execução forçada • Obrigado originário ou superveniente é parte e será citado PLANO DA RESPONSABILIDADE • Regida pelo direito processual • Análise dinâmica • Bem suscetível à expropriação, como regra, pertence ao obrigado mas, excepcionalmente, a terceiro • Terceiro, uma vez reconhecido responsável, torna-se parte e deve ser sempre citado
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