Execuo de obrigaes de fazer e no fazer
Execução de obrigações de fazer e não fazer Execução de títulos executivos extrajudiciais Otavio Pinto e Silva Faculdade de Direito – USP
Instrução Normativa nº 39 do TST • Aprovada pela Resolução nº 203, de 15 de março de 2016 • Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva
Escopos da IN Nº 39 do TST • Identificar apenas questões polêmicas e algumas das questões inovatórias relevantes para efeito de aferir a compatibilidade ou não de aplicação subsidiária ou supletiva do CPC/2015 ao Processo do Trabalho • Transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho e prevenir nulidades processuais em detrimento da desejável celeridade
Instrução Normativa nº 39 do TST • Reconhece o cabimento da aplicação ao Processo do Trabalho de medidas previstas no CPC/2015, tendo em vista a tutela específica de direitos e sua execução • Admite a omissão da CLT e compatibilidade das normas do processo comum
Tutela Específica • CPC, art. 497 - Ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer • O juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente • Ex. reintegração do empregado estável; concessão de férias; cumprimento de exigências estabelecidas em TAC com o MPT
Tutela Específica • CPC, art. 498 - Ação que tenha por objeto a entrega de coisa • O juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação • Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz
Tutela Específica • Cabimento no processo do trabalho • Sempre que a obrigação seja prevista em lei ou no contrato de trabalho (art. 114 da CF – controvérsia decorrente da relação de trabalho) • Ex. entrega de guias para FGTS ou seguro desemprego; entrega de PPP; produtos agrícolas ou animais no meio rural
Tutela Específica • CPC, art. 499 • A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente • CPC, art. 500 • A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação
Tutela Específica • CPC, art. 501 - Ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade • A sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida • Ex. anotação da CTPS
Cumprimento de sentença com obrigação de fazer ou não fazer • CPC, art. 536 – Obrigação de fazer ou não fazer • No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente
Cumprimento de sentença com obrigação de fazer ou não fazer • O juiz poderá determinar, entre outras medidas: • Imposição de multa • Busca e apreensão • Remoção de pessoas e coisas • Desfazimento de obras • Impedimento de atividade nociva • Podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial
Cumprimento de sentença com obrigação de fazer ou não fazer • O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 oficiais de justiça • Deverá ser observado o art. 846, §§ 1º a 4º, CPC, se houver necessidade de arrombamento
Cumprimento de sentença com obrigação de fazer ou não fazer • CPC, art. 846 • Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitandolhe ordem de arrombamento
Cumprimento de sentença com obrigação de fazer ou não fazer • Deferido o pedido, 2 oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 testemunhas presentes à diligência • Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens
Cumprimento de sentença com obrigação de fazer ou não fazer • Auto da ocorrência em duplicata • Uma via para ser juntada aos autos e a outra para a autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência • Deve constar o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação
Cumprimento de sentença com obrigação de fazer ou não fazer • CPC, art. 536, § 3º • O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência
Cumprimento de sentença com obrigação de fazer ou não fazer • CPC, art. 537 – multa • Independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução • Deve ser suficiente e compatível com a obrigação • Deve ser determinado prazoável para cumprimento do preceito
Cumprimento de sentença com obrigação de fazer ou não fazer • O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: • I - se tornou insuficiente ou excessiva • II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento • O valor da multa será devido ao exequente
Cumprimento de sentença com obrigação de fazer ou não fazer Decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte • A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado •
Cumprimento de sentença com obrigação de fazer ou não fazer • Exemplos de multas previstas na CLT • Art. 729 - empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado (dez a cinquenta “cruzeiros” por dia, até que seja cumprida a decisão) • Art. 137, § 2º - multa diária de 5% do salário mínimo para o empregador que deixar de cumprir a sentença que manda conceder férias
Execução de obrigação de fazer ou não fazer • CPC, art. 814 • Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. • Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo
Execução de obrigação de fazer • CPC, art. 815 • Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo • Pode ser o da CLT: 48 horas
Execução de obrigação de fazer • CPC, art. 816 • Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização • O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa
Execução de obrigação de não fazer • CPC, art. 822 • Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo • Ex. não alterar o contrato de trabalho; não transferir o empregado
Execução de obrigação de não fazer • CPC, art. 823 • Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos • Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa
Cumprimento de sentença com obrigação de entregar coisa • CPC, art. 538 – obrigação de entregar coisa • Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel • Ex. entregar equipamentos, ferramentas; devolver imóvel cedido pelo trabalho
Cumprimento de sentença com obrigação de entregar coisa • A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor • O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento
Títulos executivos extrajudiciais • CLT, art. 876 • Termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho • Termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia • São os títulos executivos extrajudiciais que podem ser executados pela forma estabelecida neste Capítulo
Títulos executivos extrajudiciais • Instrução Normativa 39 do TST • Por aplicação supletiva do art. 784, I (c/c art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do artigo 876 e seguintes da CLT
Medidas executivas • IN 39 do TST - Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642 -A), aplicam-se à execução trabalhista: • I - hipoteca judiciária (artigo 495 CPC) • II - protesto de decisão judicial (artigo 517 CPC) • III - inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC)
Medidas executivas Art. 883 -A da CLT, incluído pela Lei nº 13. 467/17 • A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou BNDT, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo •
FIM otavio@siqueiracastro. com. br
- Slides: 32