Estrutura e organizao do ensino no Brasil aspectos
Estrutura e organização do ensino no Brasil: aspectos legais e organizacionais Profa. Dra. Denise Silva Araújo
Níveis e modalidades de educação e de ensino n Educação Básica: v educação infantil, v ensino fundamental, v ensino médio n Ensino Superior (Art. 21)
Estrutura e organização do ensino no Brasil: aspectos legais e organizacionais n Sistemas de ensino: federal, estadual, municipal (Art. 8 o) n Condições para a construção de um sistema de ensino: o conhecimento dos problemas educacionais de uma determinada região; o conhecimento das estruturas da realidade e uma teoria educacional (Saviani, citado por Libâneo e outros, 2005) n No Brasil, não há sistema de ensino: falta articulação entre os sistemas de ensino das diversas esferas administrativas
Princípios da organização conforme a LDB/96 - órgãos administrativos: n Sistema Federal: Ministério da Educação (MEC); Conselho Nacional de Educação (CNE) n Sistemas Estaduais: Secretaria Estadual de Educação (SEE); Conselho Estadual de Educação (CEE); Delegacia Regional de Educação (DRE) ou Subsecretaria de Educação n Sistemas Municipais: Secretaria Municipal de Educação (SME), Conselho Municipal de Educação (CME)
Organização administrativa, pedagógica e curricular do sistema de ensino n Sistema federal de ensino: instituições de ensino mantidas pela União, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação. (Art. 16) n Sistemas de ensino dos estados : instituições de ensino mantidas pelo poder público estadual; as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada instituições de ensino superior mantidas pelo poder municipal e os órgãos estaduais de educação. (Art. 17)
Organização administrativa, pedagógica e curricular do sistema de ensino n Sistemas de ensino do Distrito Federal -DF: instituições de ensino mantidas pelo poder público do DF; as; instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. (Art. 17) n Sistemas de ensino dos municípios: instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo poder público municipal; instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos municipais de educação. (Art. 19 da LDB/96)
Educação Infantil n Novidade da Constituição de 1988: educação infantil assumida como dever do Estado n Finalidade: desenvolvimento integral da criança de até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social (Art. 29) n Incumbência dos municípios (Art. 11) n Opções: criar um sistema próprio ou integrar ao estadual compondo um sistema único de educação básica (Art. 11 parágrafo único) n Creches para crianças de zero a três anos n Pré-escolas para crianças de quatro até seis anos (Art. 30)
Educação Infantil n Não há obrigatoriedade de cumprir as 800 horas e 200 dias letivos n Avaliação: acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança n Titulação mínima do professor: licenciatura, normal superior ou normal de nível médio n Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB n. 1/1999)
Resolução CNE/CEB 03 de agosto de 2005, que define as normas para a ampliação do ensino fundamental para nove anos. Etapa de ensino Faixa etária prevista Duração Educação Infantil Até cinco anos de idade Até 3 anos de idade 4 a 5 anos de idade Creche Pré-escola Ensino Fundamental Até 14 anos de idade Anos iniciais De 6 a 10 anos de idade Anos finais De 11 a 14 anos de idade 9 anos 5 anos 4 anos
Ensino Fundamental n Etapa obrigatória da Educação Básica n Dever do Estado e direito público subjetivo n Não oferecimento: responsabilidade da autoridade competente (Art. 5º) n Objetivo: formação básica do cidadão (art. 32 da LDB) n Pode ser desdobrado em ciclos, séries anuais, períodos semestrais, grupos não seriados, por idade, por competência ou por outra forma que o processo de aprendizagem requerer (Art. 23 e 24) n Currículos do ensino fundamental e médio: parte comum e parte diversificada
Ensino Fundamental n Art. 32 afirma que "o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. " (Redação dada pela Lei nº 11. 274, de 2006).
Ensino Fundamental n Classificação em qualquer série ou etapa pode-se dar independente de escolaridade anterior (Art. 24) n Jornada escolar: quatro horas de efetivo trabalho escolar – aumento progressivo (Art. 34) (PNE - Lei 10. 172/2001) n Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental – Resolução CNE/CEB n. 2/98 n Princípio norteadores: autonomia; responsabilidade, solidariedade; respeito ao bem comum, aos direitos e deveres; criticidade; princípios estéticos, sensibilidade; criatividade e diversidade e manifestações artísticas e culturais
Ensino Médio q Última etapa da educação básica q Propedêutico: possibilita prosseguimento de estudos q Preparação para o trabalho q Concepção humanística: preparo para o exercício da cidadania q Relação teoria e prática (Art. 35)
Ensino Médio n Resolução CNE/CEB 3/1998 – diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio n Base comum por áreas de conhecimento: linguagens, códigos e tecnologias; ciências da natureza, Matemática e suas tecnologias; ciências humanas e suas tecnologias n Princípios pedagógicos: identidade, diversidade e autonomia, interdisciplinaridade, contextualização
Ensino Superior n Finalidade: formar profissionais de diferentes áreas do saber; promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos n Objetivos: criação cultural, desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; incentivando a pesquisa e investigação científica e promovendo a extensão (Art. 43) n Abrange: curso de graduação; pós-graduação (aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado); seqüenciais; extensão. (Art. 44) n 200 dias letivos, excluído o período para exames finais (Art. 47)
Ensino Superior Instituições: universidades, centros universitários, faculdades integradas, institutos superiores ou escolas superiores (Decreto 2. 306/97) n Art. 44: Processo seletivo: diferentes modalidades, exemplos: utilização do ENEM, provas durante o ensino médio n Presença de alunos e professores: obrigatória n Mínimo de horas de aula semanais para o professor: oito horas n
Universidade n Ensino, pesquisa e extensão n 1/3 de mestres e doutores e 1/3 período integral n Autonomia: criar, organizar e extinguir cursos, expedição de diplomas e conferir graus n Fixar currículos, programas, projetos de pesquisa e extensão n Fixar número de vagas n Atribuições dos Colegiados de Ensino Pesquisa e Extensão (Art. 53)
Modalidades de educação n Educação de jovens e adultos (ensino fundamental ou médio) constitucionalmente: direito público subjetivo. n Educação Profissional – Decreto 2. 208 de 1997 - nível básico: independente da escolarização prévia; nível técnico após ou concomitante ao ensino médio; nível superior – tecnológico, para egressos do ensino médio n Educação especial – Dever do Estado (Art. 205 e 208 CF e Art. 58 LDB) _ Declaração de Salamanca/1994: Inclusão – Processo polêmico n Educação a distância (EAD) – Secretaria de Educação a Distância (Seed) –MEC: diferentes programas – TV, informática
- Slides: 18