Estgio e Superviso em Servio Social consideraes a

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Estágio e Supervisão em Serviço Social: considerações a luz da lei federal 11. 788/08

Estágio e Supervisão em Serviço Social: considerações a luz da lei federal 11. 788/08 e da resolução do CFESS 533/08 Conselho Regional de Serviço Social 7 a. Região outubro/2008

Sobre a nova lei federal – 11. 788 de 25/09/2008 l Aspectos centrais: 1.

Sobre a nova lei federal – 11. 788 de 25/09/2008 l Aspectos centrais: 1. Define o que é estágio como “ato educativo escolar supervisionado. . . ” (art. 1º) – supervisão realizada por “funcionário de seu quadro pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso de estagiário. . . ” (art. 9º. Item III) Classifica o estágio como OBRIGATÓRIO ou NÃOOBRIGATÓRIO (não “extra-curricular”) e deve fazer parte do projeto pedagógico do curso – implicações para o estágio NÃOOBRIGATÓRIO (art. 2° parágrafos 1° e 2°); Cita o estágio em projetos de extensão e sua relação com o projeto pedagógico do curso (art. 2° parágrafo 3°); 2. 3.

Outros aspectos centrais: l l l Exige que o estágio, independente de sua condição

Outros aspectos centrais: l l l Exige que o estágio, independente de sua condição – obrigatório ou não – seja acompanhado por supervisor acadêmico e de campo (art. 3º, parágrafo 1º), seja avaliado semestralmente e apresente plano de estágio no início de cada semestre (art. 7º, itens III, IV e parágrafo único); Define jornada de atividade em estágio (art. 10º) e liberação de carga horária para provas (parágrafo 2º); Define limite máximo de estagiários por supervisor de campo (art. 9º, item III) e por campo de estágio (art. 17º); Define recesso para as atividades de estágio no campo (férias) – art. 13º; Além da exigência de seguro contra acidentes pessoais, o estagiário deverá ser submetido aos exames admissionais, periódicos e demissionais (art. 14º);

Outros aspectos centrais: l Duração do estágio: 2 anos (art. 11º); l Não há

Outros aspectos centrais: l Duração do estágio: 2 anos (art. 11º); l Não há a obrigatoriedade de estabelecimento de convênio entre a IES e a instituição campo de estágio (art. 8º), mas é exigido a celebração do TCE (parágrafo único e art. 3º , item II); Cabe a IES informar as datas de realização de provas para que o estagiário possa usufruir de liberação (art. 7º , item VII e parágrafo 2º do art. 10º); Cabe a IES avaliar as instalações dos campos de estágio (art. 7º item II); Define a remuneração para o estagiário e a obrigatoriedade para estágio não-obrigatório (art. 12º); l l l

Principais pontos para destaque: l l Regula o estágio não-obrigatório, porém o desestimula; Prioriza

Principais pontos para destaque: l l Regula o estágio não-obrigatório, porém o desestimula; Prioriza a relação com a formação do aluno em detrimento das necessidades do mercado em comparação a lei anterior;

Sobre a Resolução CFESS 533 de 29/09/2008 l Aspectos centrais: Coordenadores de Curso ou

Sobre a Resolução CFESS 533 de 29/09/2008 l Aspectos centrais: Coordenadores de Curso ou Coordenadores de Estágio ou outro profissional de Serviço Social responsável pela abertura de campos de estágio (obrigatório ou não-obrigatório) são obrigados a informar ao CRESS em 30 dias a partir do início de cada semestre letivo: l Campos credenciados (endereços e contatos); l Nome e número do supervisor de campo e acadêmico no CRESS; l Nome do estagiário e período em que está matriculado. l Ao longo do semestre letivo, deverá informar os itens acima em até 15 dias. (art. 1º e seus itens e parágrafos) PENALIDADE PARA O NÃO CUMPRIMENTO: multa à unidade de ensino no valor de 1 a 5 vezes a anuidade (valores de 2008: R$ 264, 30 até R$ 1. 321, 50. 1.

Outros aspectos: l l l l Exigência da supervisão direta (tal como previsto na

Outros aspectos: l l l l Exigência da supervisão direta (tal como previsto na lei 8662/93) - (art. 2º e 4º): tanto o supervisor de campo quanto o acadêmico precisa possuir registro no CRESS e estar em dia com suas anuidades ; Condições para a supervisão direta – assistente social deve ser do quadro de pessoal da instituição e lotado no mesmo local onde o estagiário executa suas atividades de estágio (art. 5º); O acompanhamento deve ser SISTEMÁTICO, CONTÍNUO e PERMANENTE (art. 5º); Não cumprimento da supervisão direta caracteriza exercício ilegal da profissão (parágrafo 2º do art. 5º) Obrigações para os supervisores de campo e acadêmico (art. 4 itens I e II e art. 8º); Para a realização do estágio, devem ser observadas as condições éticas e técnicas para o exercício profissional (parágrafo único do art. 2°); Definição do número de estagiários por supervisor de campo (art. 3º parágrafo único) – 1 estagiário para cada 10 horas semanais de trabalho;