Estatuto da Criana e do Adolescente Profa Patricia

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Estatuto da Criança e do Adolescente Profa. Patricia Martinez Trilogia assistencial

Estatuto da Criança e do Adolescente Profa. Patricia Martinez Trilogia assistencial

FAMÍLIA SUBSTITUTA “Quando crianças ou adolescentes são afastados da família natural, por decisão judicial

FAMÍLIA SUBSTITUTA “Quando crianças ou adolescentes são afastados da família natural, por decisão judicial fundamentada, a família substituta é a que faz as vezes da de origem. ” “Elas substituem-se, complementam-se no sentido de que, na falta da família natural, a família substituta é como se a natural fosse. ” (FONSECA, 2012, p. 100)

FAMÍLIA SUBSTITUTA “Na família substituta, a intenção maior é a (re) descobrir para a

FAMÍLIA SUBSTITUTA “Na família substituta, a intenção maior é a (re) descobrir para a criança ou adolescente um lar que substitua aquele que, por quais quer circunstâncias, foi perdido. ” (ELIAS, 2010, p. 39)

FORMAS DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA Em atenção ao Direito Fundamental à convivência familiar,

FORMAS DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA Em atenção ao Direito Fundamental à convivência familiar, a colocação da criança ou do adolescente em família substituta deve observar os seguintes requisitos:

REQUISITOS PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA 1. Tentativas de manutenção ou reintegração na família

REQUISITOS PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA 1. Tentativas de manutenção ou reintegração na família natural ou extensa; 2. Acolhimento em programa familiar (ART. 50, § 11, ECA); 3. Acolhimento institucional; e 4. Colocação em família substituta.

REQUISITOS PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA 5. Oitiva da criança por equipe interprofissional; 6.

REQUISITOS PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA 5. Oitiva da criança por equipe interprofissional; 6. O adolescente deve consentir (em audiência); 7. Respeitar o grau de parentesco; 8. Os grupos de irmãos serão colocados na mesma família substituta; 9. A colocação será precedida de preparação gradativa; 10. Acompanhamento posterior.

REQUISITOS PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA Crianças indígenas ou provenientes de quilombos: 1. Respeito

REQUISITOS PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA Crianças indígenas ou provenientes de quilombos: 1. Respeito à identidade cultural; 2. Colocação prioritária no seio de sua comunidade ou membros da mesma etnia; 3. Intervenção do órgão responsável e de antropólogos.

FAMÍLIA SUBSTITUTA • Família natural ou biológica: comunidade formada pelos pais e seus filhos

FAMÍLIA SUBSTITUTA • Família natural ou biológica: comunidade formada pelos pais e seus filhos – pluralismo familiar (art. 226, CF) • Família extensa ou ampliada – parentes próximos com afinidade e afetividade (parágrafo único do art. 25 acrescentado pela Lei 12. 010/09).

FAMÍLIA SUBSTITUTA Acolhimento familiar: programa de colocação temporária e excepcional de crianças e adolescentes,

FAMÍLIA SUBSTITUTA Acolhimento familiar: programa de colocação temporária e excepcional de crianças e adolescentes, que ocorre em ambiente familiar de pessoa ou casal previamente cadastrado, coordenado por instituição que adote o programa.

FORMAS DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA Guarda – situação de posse. A guarda é

FORMAS DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA Guarda – situação de posse. A guarda é sinônima de vigilância, resguardo, direção e educação. Essa medida é tratada nos artigos 33 a 35, do ECA; Tutela – pressupõe suspensão ou perda do poder familiar - busca o suprimento quando da falta de poder familiar, seja por perda ou suspensão. Implica necessariamente o dever de guarda; e Adoção – criação de vínculo de parentesco

COMPETÊNCIA • Conforme Maria Berenice Dias, o que define a competência nos litígios que

COMPETÊNCIA • Conforme Maria Berenice Dias, o que define a competência nos litígios que envolvam crianças ou adolescentes será sua situação jurídica. • Crianças abandonadas ou expostas à risco: Vara da infância e juventude; • Crianças em disputas familiares: Vara da família.

GUARDA “Instituto jurídico por meio do qual alguém, parente ou não, assume a responsabilidade

GUARDA “Instituto jurídico por meio do qual alguém, parente ou não, assume a responsabilidade sobre uma criança ou adolescente, passando a dispensar-lhe todos os cuidados próprios da idade, além de administra-lhe assistência espiritual, material, educacional e moral. ” (SILVA, 2000, p. 31)

GUARDA • A guarda é a primeira forma de colocação em família substituta até

GUARDA • A guarda é a primeira forma de colocação em família substituta até que se dê um destino definitivo ao menor de idade. • Compromisso de dar assistência moral, material e educacional ao menor de idade, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. • Competência: SITUAÇÃO JURÍDICA do menor.

GUARDA ESPÉCIES 1. Guarda familiar: é matéria de Direito de família, disputa entre casais

GUARDA ESPÉCIES 1. Guarda familiar: é matéria de Direito de família, disputa entre casais e inerente ao poder familiar (Vara da Família). 2. Guarda estatutária: é forma de colocação em família substituta ou de colocação em programa de acolhimento familiar ou institucional (Juizado da Infância e Juventude).

GUARDA ESPÉCIES Guarda de fato: é a guarda momentânea, em que o pai ou

GUARDA ESPÉCIES Guarda de fato: é a guarda momentânea, em que o pai ou a mãe, ou ambos, confiam a o filho aos cuidados de terceiros, sem prévia intervenção do Poder Judiciário. (SILVA, 2000, p 31)

GUARDA ESPÉCIES Guarda jurídica ou de direito: em que o filho, a criança ou

GUARDA ESPÉCIES Guarda jurídica ou de direito: em que o filho, a criança ou adolescente está ao abrigo de uma situação jurídica legal ou por ordem judicial.

GUARDA ESPÉCIES Guarda provisória ou temporária: é a situação de posse temporária preparatória da

GUARDA ESPÉCIES Guarda provisória ou temporária: é a situação de posse temporária preparatória da tutela ou da adoção. “Funciona como medida cautelar, preparatória ou incidente, assim como para atender medidas urgentes. ” (CAVALLIERI, 1986, p. 170)

GUARDA ESPÉCIES Guarda definitiva ou permanente: a pedido da parte, para atender situações peculiares,

GUARDA ESPÉCIES Guarda definitiva ou permanente: a pedido da parte, para atender situações peculiares, se dará no final do processo, e, não transita em julgado, art. 35 ECA (rebus sic stantibus). Situação peculiar: guarda emergencial que visa suprir a falta dos pais e atender casos urgentes e especiais.

TUTELA É uma das formas de colocação em família substituta de pessoa de até

TUTELA É uma das formas de colocação em família substituta de pessoa de até 18 anos incompletos, pressupondo a prévia decretação da perda ou suspensão do Poder Familiar. Regulariza a posse , confere poderes de representação ou assistência e de administração de bens.

TUTELA Medida supletiva do poder familiar Hipóteses: falecimento dos pais ou se estes decaírem

TUTELA Medida supletiva do poder familiar Hipóteses: falecimento dos pais ou se estes decaírem do poder familiar. Observância do procedimento previsto nos arts. 165 a 170 do ECA mesmo nos casos de tutela testamentária.

TUTELA São três as formas de tutela: A) A primeira é a testamentária; B)

TUTELA São três as formas de tutela: A) A primeira é a testamentária; B) A segunda é a legítima, que advém da lei e se estende aos parentes de primeiro grau; C) por fim, a tutela dativa, que decorre de sentença judicial e é sempre temporária quando deferida pelo Juiz de Família, pois os tutores são obrigados a servir pelo prazo de dois anos.

TUTELA • Destinatários: pessoas até 18 anos incompletos; • Requisitos: perda ou suspensão do

TUTELA • Destinatários: pessoas até 18 anos incompletos; • Requisitos: perda ou suspensão do poder familiar; • Exercício: engloba a guarda do pupilo. Tutela X Curatela

REFERÊNCIAS CAVALLIERI, Allyrio. Direito do menor. Perguntas e respostas. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

REFERÊNCIAS CAVALLIERI, Allyrio. Direito do menor. Perguntas e respostas. Rio de Janeiro: Forense, 1986. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2005. ELIAS, Roberto João. Direitos Fundamentais da criança e do adolescente. São Paulo: Saraiva, 2010. FONSECA, Antonio Cezar Lima da. Direitos da criança e do adolescente. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2012. LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da criança e do adolescente. 5. ed. São Paulo: Rideel, 2011. SILVA, José Luiz Mônaco da. Estatuto da criança e do adolescente. 852 perguntas e respostas. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.