Estatuto da Criana e do Adolescente Profa Patricia
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Estatuto da Criança e do Adolescente Profa. Patricia Martinez Trilogia assistencial
FAMÍLIA SUBSTITUTA “Quando crianças ou adolescentes são afastados da família natural, por decisão judicial fundamentada, a família substituta é a que faz as vezes da de origem. ” “Elas substituem-se, complementam-se no sentido de que, na falta da família natural, a família substituta é como se a natural fosse. ” (FONSECA, 2012, p. 100)
FAMÍLIA SUBSTITUTA “Na família substituta, a intenção maior é a (re) descobrir para a criança ou adolescente um lar que substitua aquele que, por quais quer circunstâncias, foi perdido. ” (ELIAS, 2010, p. 39)
FORMAS DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA Em atenção ao Direito Fundamental à convivência familiar, a colocação da criança ou do adolescente em família substituta deve observar os seguintes requisitos:
REQUISITOS PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA 1. Tentativas de manutenção ou reintegração na família natural ou extensa; 2. Acolhimento em programa familiar (ART. 50, § 11, ECA); 3. Acolhimento institucional; e 4. Colocação em família substituta.
REQUISITOS PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA 5. Oitiva da criança por equipe interprofissional; 6. O adolescente deve consentir (em audiência); 7. Respeitar o grau de parentesco; 8. Os grupos de irmãos serão colocados na mesma família substituta; 9. A colocação será precedida de preparação gradativa; 10. Acompanhamento posterior.
REQUISITOS PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA Crianças indígenas ou provenientes de quilombos: 1. Respeito à identidade cultural; 2. Colocação prioritária no seio de sua comunidade ou membros da mesma etnia; 3. Intervenção do órgão responsável e de antropólogos.
FAMÍLIA SUBSTITUTA • Família natural ou biológica: comunidade formada pelos pais e seus filhos – pluralismo familiar (art. 226, CF) • Família extensa ou ampliada – parentes próximos com afinidade e afetividade (parágrafo único do art. 25 acrescentado pela Lei 12. 010/09).
FAMÍLIA SUBSTITUTA Acolhimento familiar: programa de colocação temporária e excepcional de crianças e adolescentes, que ocorre em ambiente familiar de pessoa ou casal previamente cadastrado, coordenado por instituição que adote o programa.
FORMAS DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA Guarda – situação de posse. A guarda é sinônima de vigilância, resguardo, direção e educação. Essa medida é tratada nos artigos 33 a 35, do ECA; Tutela – pressupõe suspensão ou perda do poder familiar - busca o suprimento quando da falta de poder familiar, seja por perda ou suspensão. Implica necessariamente o dever de guarda; e Adoção – criação de vínculo de parentesco
COMPETÊNCIA • Conforme Maria Berenice Dias, o que define a competência nos litígios que envolvam crianças ou adolescentes será sua situação jurídica. • Crianças abandonadas ou expostas à risco: Vara da infância e juventude; • Crianças em disputas familiares: Vara da família.
GUARDA “Instituto jurídico por meio do qual alguém, parente ou não, assume a responsabilidade sobre uma criança ou adolescente, passando a dispensar-lhe todos os cuidados próprios da idade, além de administra-lhe assistência espiritual, material, educacional e moral. ” (SILVA, 2000, p. 31)
GUARDA • A guarda é a primeira forma de colocação em família substituta até que se dê um destino definitivo ao menor de idade. • Compromisso de dar assistência moral, material e educacional ao menor de idade, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. • Competência: SITUAÇÃO JURÍDICA do menor.
GUARDA ESPÉCIES 1. Guarda familiar: é matéria de Direito de família, disputa entre casais e inerente ao poder familiar (Vara da Família). 2. Guarda estatutária: é forma de colocação em família substituta ou de colocação em programa de acolhimento familiar ou institucional (Juizado da Infância e Juventude).
GUARDA ESPÉCIES Guarda de fato: é a guarda momentânea, em que o pai ou a mãe, ou ambos, confiam a o filho aos cuidados de terceiros, sem prévia intervenção do Poder Judiciário. (SILVA, 2000, p 31)
GUARDA ESPÉCIES Guarda jurídica ou de direito: em que o filho, a criança ou adolescente está ao abrigo de uma situação jurídica legal ou por ordem judicial.
GUARDA ESPÉCIES Guarda provisória ou temporária: é a situação de posse temporária preparatória da tutela ou da adoção. “Funciona como medida cautelar, preparatória ou incidente, assim como para atender medidas urgentes. ” (CAVALLIERI, 1986, p. 170)
GUARDA ESPÉCIES Guarda definitiva ou permanente: a pedido da parte, para atender situações peculiares, se dará no final do processo, e, não transita em julgado, art. 35 ECA (rebus sic stantibus). Situação peculiar: guarda emergencial que visa suprir a falta dos pais e atender casos urgentes e especiais.
TUTELA É uma das formas de colocação em família substituta de pessoa de até 18 anos incompletos, pressupondo a prévia decretação da perda ou suspensão do Poder Familiar. Regulariza a posse , confere poderes de representação ou assistência e de administração de bens.
TUTELA Medida supletiva do poder familiar Hipóteses: falecimento dos pais ou se estes decaírem do poder familiar. Observância do procedimento previsto nos arts. 165 a 170 do ECA mesmo nos casos de tutela testamentária.
TUTELA São três as formas de tutela: A) A primeira é a testamentária; B) A segunda é a legítima, que advém da lei e se estende aos parentes de primeiro grau; C) por fim, a tutela dativa, que decorre de sentença judicial e é sempre temporária quando deferida pelo Juiz de Família, pois os tutores são obrigados a servir pelo prazo de dois anos.
TUTELA • Destinatários: pessoas até 18 anos incompletos; • Requisitos: perda ou suspensão do poder familiar; • Exercício: engloba a guarda do pupilo. Tutela X Curatela
REFERÊNCIAS CAVALLIERI, Allyrio. Direito do menor. Perguntas e respostas. Rio de Janeiro: Forense, 1986. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2005. ELIAS, Roberto João. Direitos Fundamentais da criança e do adolescente. São Paulo: Saraiva, 2010. FONSECA, Antonio Cezar Lima da. Direitos da criança e do adolescente. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2012. LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da criança e do adolescente. 5. ed. São Paulo: Rideel, 2011. SILVA, José Luiz Mônaco da. Estatuto da criança e do adolescente. 852 perguntas e respostas. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.
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