ESTABILIDADE E FGTS Profa Grasiele Nascimento ESTABILIDADE n
ESTABILIDADE E FGTS Profa. Grasiele Nascimento
ESTABILIDADE n “Direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade de seu empregador, enquanto não existir um motivo importante, expresso em lei, que permita o seu despedimento” (Maria Inês Moura S. A. da Cunha)
ESTABILIDADE n Estabilidade decenal: - art. 492 da CLT - Lei 5. 107/66 – opção pelo FGTS - CF/88 – sistema único do FGTS; - art. 7º, I – proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, com indenização compensatória
ESTABILIDADE n n n Estabilidades provisórias: Dirigente sindical – art. 8º, III, CF Integrante da CIPA – art. 10, II, a, do ADCT Gestante – art. 10, II, b, do ADCT/ Súmula 244 do TST Acidente de trabalho – Lei 8. 213/91, art. 118 Comissão de conciliação prévia -
FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO n n n Lei 8. 036/90 Objetivo: assegurar uma compensação ao trabalhador pelo tempo de serviço Implementação de política habitacional e de saneamento (art. 9º, par. 2º da Lei 8. 036/90)
FGTS n n Contribuição: depósito mensal equivalente a 8% do salário do empregado, em conta vinculada, individualizada por trabalhador São devidos nas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho e nas hipóteses previstas em lei. Ex. : serviço militar, licença-gestante, etc.
FGTS n Hipóteses de saque: art. 20 da Lei 8. 036/90
- Slides: 7