EPD REFLEXOS DO PROCESSO 1 COLETIVO NO PROCESSO

  • Slides: 82
Download presentation
EPD REFLEXOS DO PROCESSO 1 COLETIVO NO PROCESSO INDIVIDUAL Prof. Luiz Dellore

EPD REFLEXOS DO PROCESSO 1 COLETIVO NO PROCESSO INDIVIDUAL Prof. Luiz Dellore

Pós-Graduação Prof. Luiz Dellore Mestre e doutor em Processo Civil (USP) Mestre em Constitucional

Pós-Graduação Prof. Luiz Dellore Mestre e doutor em Processo Civil (USP) Mestre em Constitucional (PUC/SP) Visiting Scholar (Syracuse e Cornell) Professor da EPD, Mackenzie e outras instituições Advogado da Caixa Econômica Federal Ex-assessor de Ministro do STJ Membro do IBDP e Ceapro www. dellore. com Facebook. com/luizdellore (Prof Luiz Dellore) Instagram: @luizdellore Linked. In: Luiz Dellore Twitter: @dellore

Pós-Graduação Roteiro da exposição: 1) • • Processo Coletivo: Visão geral; Diplomas e instrumentos;

Pós-Graduação Roteiro da exposição: 1) • • Processo Coletivo: Visão geral; Diplomas e instrumentos; Legitimidade Competência, coisa julgada e abrangência territorial da decisão; • Liquidação e execução: 2) Reflexos do processo coletivo no individual • Liquidação / quem é abrangido; • Associações ad hoc (tratamento coletivo de questões individuais/ litisconsortes); • Concomitância do processo individual e do coletivo

Pós-Graduação Processo coletivo: introdução Com a evolução da sociedade: complexidade nas relações sociais e

Pós-Graduação Processo coletivo: introdução Com a evolução da sociedade: complexidade nas relações sociais e situações massificadas. Assim, também os conflitos se tornam de massa (consumidor, meio-ambiente). A questão não se restringe ao aspecto processual: os direitos transindividuais são considerados a terceira geração de direitos fundamentais (1ª geração: direitos individuais; 2ª geração: direitos sociais e econômicos).

Pós-Graduação As ações coletivas buscam obter uma resposta coletiva aos conflitos de massa. Porém,

Pós-Graduação As ações coletivas buscam obter uma resposta coletiva aos conflitos de massa. Porém, o processo coletivo influencia o processo individual – direta ou indiretamente. Processo civil clássico (CPC): indivíduo x indivíduo (ou vários autores contra vários réus). Surgem as ações coletivas porque a solução clássica do CPC (tutela individual) não mais se mostrava adequada: necessidade de solução desses litígios atomizados, de uma única vez (economia processual e evitar decisões contraditórias).

Pós-Graduação O objetivo é a molecularização das demandas, em detrimento da atomização. Esta é

Pós-Graduação O objetivo é a molecularização das demandas, em detrimento da atomização. Esta é a base do processo coletivo (influência italiana / americana). Porém, institutos clássicos do CPC não se aplicam, da mesma forma, ao processo coletivo (legitimação, objeto, coisa julgada). Daí a necessidade de uma nova mentalidade para o processo coletivo.

Pós-Graduação Conceito: "Ação coletiva é a ação proposta por um legitimado autônomo (legitimidade), em

Pós-Graduação Conceito: "Ação coletiva é a ação proposta por um legitimado autônomo (legitimidade), em defesa de um direito coletivamente considerado (objeto), cuja imutabilidade do comando da sentença atingirá uma comunidade ou coletividade (coisa julgada)" Antonio Gidi

Pós-Graduação Diplomas legislativos que preveem a tutela coletiva: 1) Ação popular (L. 4717/65): -

Pós-Graduação Diplomas legislativos que preveem a tutela coletiva: 1) Ação popular (L. 4717/65): - quando surgiu, não tinha a abrangência que hoje a ela se dá - autor é o cidadão (prova da cidadania é feita com título de eleitor) - presta-se à defesa do patrimônio público (declaração de nulidade dos atos lesivos a qualquer entre ligado ao Estado) - procedimento especial (prazo de 20 dias; coisa julgada; duplo grau no caso de improcedência)

Pós-Graduação Quando de seu surgimento, não se pensava a ação popular destinava-se à defesa

Pós-Graduação Quando de seu surgimento, não se pensava a ação popular destinava-se à defesa dos direitos coletivos (até porque o desenvolvimento científico da época não apontava para tais rumos). Só no final da década de 70, com BARBOSA MOREIRA (após estudo de obras italianas), é que se começou a analisar a ação popular com seu viés de ação tendente à proteção dos direitos coletivos. Este o nascedouro da defesa coletiva de direitos no Brasil (A ação popular do direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses ‘difusos’ Temas de direito processual, 1ª serie).

Pós-Graduação 2) Ação civil pública (L. 7347/85): - marco na defesa dos interesses coletivos

Pós-Graduação 2) Ação civil pública (L. 7347/85): - marco na defesa dos interesses coletivos (efetivo início); - pode ser utilizada para a defesa do: (i) meio ambiente; (ii) consumidor; (iii) bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (iv) qualquer outro interesse difuso ou coletivo; (v) infração da ordem econômica; (vi) ordem urbanística; (vii) honra de grupos raciais, étnicos ou religiosos; (viii) patrimônio público e social.

Pós-Graduação - legitimidade ativa (não o indivíduo): (i) MP; (ii) União, Estados e Municípios;

Pós-Graduação - legitimidade ativa (não o indivíduo): (i) MP; (ii) União, Estados e Municípios; (iii) autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista; (iv) associação (criada há mais de um ano / tenha como previstos na lei). - procedimento especial (legitimidade, participação MP, coisa julgada) - MP pode se valer do inquérito civil - fundo de direitos difusos (fluid recovery) - limites territoriais da decisão: art. 16 (L. 9494/97)

Pós-Graduação 3) Constituição de 88 Dentre outros dispositivos: - art. 5º, XXI: associação pode

Pós-Graduação 3) Constituição de 88 Dentre outros dispositivos: - art. 5º, XXI: associação pode representar filiado, judicial ou extrajudicialmente; - art. 8º, III: sindicato pode defender associado, judicial ou extrajudicialmente; - art. 5º, LXIX: mandado de segurança coletivo.

Pós-Graduação 4) CDC (L. 8078/90): - ápice da defesa do processo coletivo; - base

Pós-Graduação 4) CDC (L. 8078/90): - ápice da defesa do processo coletivo; - base para a postulação coletiva em juízo – não só para relações de consumo; - sistema com a LACP (art. 21 LACP) ; - definição legal de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; - regra específica em relação a competência, legitimação e coisa julgada (próxima da ACP);

Pós-Graduação - legitimação (não o indivíduo - art. 82): (i) MP; (ii) União, Estados

Pós-Graduação - legitimação (não o indivíduo - art. 82): (i) MP; (ii) União, Estados e Municípios; (iii) órgãos / entidades da administração direta ou indireta, mesmo sem personalidade jurídica; (iv) associação (criada há mais de um ano / tenha como finalidade a defesa de algum dos bens previstos na lei / dispensada autorização assemblear)

Pós-Graduação Há, no Congresso, Anteprojeto de novo CDC http: //www. senado. gov. br/senado/codconsumidor/ Ementa

Pós-Graduação Há, no Congresso, Anteprojeto de novo CDC http: //www. senado. gov. br/senado/codconsumidor/ Ementa do 3º anteprojeto de lei: Altera a Lei nº 8. 078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para aperfeiçoar a disciplina das ações coletivas.

Pós-Graduação 5) E o CPC 2015, no contexto do processo coletivo? NCPC não trata

Pós-Graduação 5) E o CPC 2015, no contexto do processo coletivo? NCPC não trata do processo coletivo Porém, CPC 2015 estimula ou desestimula o processo coletivo? Institutos: - IRDR (aplicável inclusive aos coletivos) - IAC - REsp e RE repetitivos - Vinculação de precedentes - Liminares determinando a suspensão de tramitação de causas de massa

Pós-Graduação Não há no CDC qualquer nomenclatura em relação ao instrumento processual previsto para

Pós-Graduação Não há no CDC qualquer nomenclatura em relação ao instrumento processual previsto para a tutela dos direitos coletivos. O art. 83 destaca que “são admissíveis todas as espécies de ações” para a tutela dos direitos protegidos pelo Código. Assim, à luz do CDC, do ponto de vista coletivo, a forma de se acionar o Judiciário é pelo procedimento da ação civil pública, considerando a ausência de qualquer outro procedimento mais apto para a defesa de direitos coletivos.

Pós-Graduação Ação coletiva e ação civil pública são sinônimos? O procedimento a ser observado

Pós-Graduação Ação coletiva e ação civil pública são sinônimos? O procedimento a ser observado é o comum, com as especificidades da Lei n° 7. 347/85 c/c Lei n° 8. 078/80. Se o procedimento é o mesmo, é irrelevante o nome que se dá à ação. CDC traz a distinção entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Pós-Graduação (i) direitos difusos: - natureza transindividual; - indivisibilidade do bem jurídico em litígio;

Pós-Graduação (i) direitos difusos: - natureza transindividual; - indivisibilidade do bem jurídico em litígio; - titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis; - pessoas ligadas por circunstâncias de fato (não idênticas circunstâncias); - solução para um; solução para todos. Ex. : publicidade enganosa via TV ou jornal; direito a respirar ar puro; existência de um remédio perigoso no mercado.

Pós-Graduação (ii) direitos coletivos (stricto sensu): - natureza transindividual; - indivisibilidade do bem jurídico

Pós-Graduação (ii) direitos coletivos (stricto sensu): - natureza transindividual; - indivisibilidade do bem jurídico em litígio; - número determinável de titulares; - titular é grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base; - relação nasce com a lesão, mas é prévia; - o que distingue dos direitos difusos é a possibilidade de determinar os titulares - na prática, como é indivisível, atendeu ao interesse de um, atende a todos.

Pós-Graduação Ex. : contribuintes de um mesmo tributo; advogados de determinada comarca com dificuldades

Pós-Graduação Ex. : contribuintes de um mesmo tributo; advogados de determinada comarca com dificuldades de acesso ao fórum; membros de determinado sindicato em relação a um problema específico; estudantes de uma mesma escola quanto às mensalidades.

Pós-Graduação (iii) direitos individuais homogêneos: - natureza individual; - homogeneidade; - dano decorre de

Pós-Graduação (iii) direitos individuais homogêneos: - natureza individual; - homogeneidade; - dano decorre de origem comum; - titular é perfeitamente individualizado e determinado; - o direito é divisível; - a defesa coletiva é por conveniência. Ex. : consumidores que adquiriram o mesmo carro com defeito (caso de recall, porta-malas de carro com defeito, machucando os motoristas); pessoas que sofreram danos com a queda de um avião ou explosão de um shopping; grupo de correntistas que não teve a correta correção da poupança.

Pós-Graduação Nesses casos, é possível ingressar com várias ações individuais? Sim, porém, mais fácil

Pós-Graduação Nesses casos, é possível ingressar com várias ações individuais? Sim, porém, mais fácil / rápido / conveniente uma única ação para todos que estejam na mesma situação. Por qual razão? - molecularização dos conflitos; - economia de recursos materiais e humanos; - economia processual (para todos? ); - evitar decisões contraditórias / buscar segurança jurídica; - efetivar o acesso à justiça.

Pós-Graduação Competência (CDC, art. 93): (i) dano de âmbito local: foro do local do

Pós-Graduação Competência (CDC, art. 93): (i) dano de âmbito local: foro do local do dano; (ii) dano regional ou nacional: capital do Estado ou do DF. Dano nacional deve ser no DF ou em qualquer capital de Estado?

Pós-Graduação CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COLETIVAS PROMOVIDAS CONTRA A ANEEL. (. . .

Pós-Graduação CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COLETIVAS PROMOVIDAS CONTRA A ANEEL. (. . . ) 11. Em razão do disposto no artigo 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor, tendo em vista sua comodidade na defesa dos interesses transidividuais lesados e o mais eficaz acesso à Justiça, uma vez que "não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional. (. . . )" (CC 17533/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2000, DJ 30/10/2000, p. 120). (. . . ) (CC 126. 601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013)

Pós-Graduação PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Pós-Graduação PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE MBITO NACIONAL. FORO COMPETENTE. (. . . ) 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a teor do 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor" (CC 126. 601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013). 4. Na hipótese, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, visando à condenação da ré, ora agravante, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão do descumprimento das regras de qualidade do Sistema de Atendimento ao Cliente - SAC, o Tribunal a quo entendeu que "o dano objeto da ação ultrapassa o âmbito local (Rio de Janeiro), acarretando prejuízos de âmbito nacional", razão por que a demanda seria de competência de uma das varas do Distrito Federal ou da capital de um dos estados, à escolha do autor. 5. Agravo interno desprovido. (Ag. Int no AREsp 944. 829/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 12/06/2019)

Pós-Graduação TST. OJ 130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.

Pós-Graduação TST. OJ 130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7. 347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14. 09. 2012) I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. (. . . ) III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

Pós-Graduação Coisa julgada (CDC, art. 103) Depende do tipo de direito em discussão e

Pós-Graduação Coisa julgada (CDC, art. 103) Depende do tipo de direito em discussão e do resultado da lide. (i) direitos difusos: - coisa julgada será erga omnes (objeto indivisível) - salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, mediante nova prova) - coisa julgada só atingirá a todos os legitimados coletivos e só terá eficácia em relação aos indivíduos se o pedido for julgado procedente

Pós-Graduação - se for improcedente, mas não por falta de provas, outro legitimado não

Pós-Graduação - se for improcedente, mas não por falta de provas, outro legitimado não poderá ingressar em juízo; - qualquer que seja a hipótese de improcedência (cf. art. 104), será possível o ajuizamento da ação individual (art. 103, § 1º), salvo se o indivíduo ingressou como litisconsorte (art. 103, § 2º) Será mesmo?

Pós-Graduação * E se a ação coletiva for procedente? Mesmo evento (poluição do rio)

Pós-Graduação * E se a ação coletiva for procedente? Mesmo evento (poluição do rio) pode dar ensejo a pedido envolvendo direito difuso e pedido discutindo a situação específica de determinada pessoa (indenização decorrente da poluição causada por uma empresa). - procedente a ação que envolve interesse difuso, o indivíduo não precisa propor a sua ação, individualmente; - o indivíduo poderá se beneficiar da ação coletiva, podendo já partir para a liquidação dos danos (não se discutirá se houve ou não responsabilidade da empresa poluidora).

Pós-Graduação (ii) direitos coletivos: - coisa julgada será ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria

Pós-Graduação (ii) direitos coletivos: - coisa julgada será ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe; - alcança os legitimados, mas limita-se ao grupo, categoria ou classe; - se procedente, atinge os entes legitimados para a ação coletiva e os titulares dos direitos coletivos individualmente considerados; - se improcedente (desde que não por falta de provas) atinge os legitimados coletivos, mas não impede a propositura de demandas individuais; - se improcedente por falta de provas, é possível a propositura de nova ação coletiva.

Pós-Graduação (iii) direitos individuais homogêneos: - ação coletiva acarreta economia de atividade jurisdicional, já

Pós-Graduação (iii) direitos individuais homogêneos: - ação coletiva acarreta economia de atividade jurisdicional, já que reduz o número de ações individuais (reduz o n° de decisões contraditórias); - somente haverá coisa julgada erga omnes na hipótese de procedência; - no caso de improcedência (qualquer que seja a causa), o indivíduo, salvo se não tiver se habilitado como litisconsorte, poderá propor ação individual.

Pós-Graduação Abrangência territorial da decisão processo coletivo (art. 16 LACP) Questão bastante controvertida do

Pós-Graduação Abrangência territorial da decisão processo coletivo (art. 16 LACP) Questão bastante controvertida do Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. O legislador buscou limitar a abrangência territorial de uma ação coletiva. Conseguiu?

Pós-Graduação Não é um contrassenso à molecularização das demandas? Por que teria ocorrido tal

Pós-Graduação Não é um contrassenso à molecularização das demandas? Por que teria ocorrido tal limitação? Doutrina majoritária manifesta-se contra o dispositivo, apontando a inconstitucionalidade e ilegalidade do dispositivo, bem como a falha técnica do legislador (confusão entre limites territoriais / competência / coisa julgada / efeitos da sentença).

Pós-Graduação Na jurisprudência do STJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Caderneta de poupança. Relação de consumo.

Pós-Graduação Na jurisprudência do STJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Caderneta de poupança. Relação de consumo. Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade do IDEC. Cabimento da ação. Correção monetária. Janeiro/89. Eficácia erga omnes. Limite. - A relação que se estabelece entre o depositante das cadernetas de poupança e o banco é de consumo, e a ela se aplica o CDC. - Cabe ação civil pública para a defesa do direito individual homogêneo. - O IDEC tem legitimidade para promover a ação. - A eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário. - A correção monetária do saldo de poupança em janeiro/89 deve ser calculada pelo índice de 42, 72%. - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 253589/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 16. 08. 2001, DJ 18. 03. 2002 p. 255)

Pós-Graduação Processo civil e direito do consumidor. Ação civil pública. Correção monetária dos expurgos

Pós-Graduação Processo civil e direito do consumidor. Ação civil pública. Correção monetária dos expurgos inflacionários nas cardenetas de poupança. Ação proposta por entidade com abrangência nacional, discutindo direitos individuais homogêneos. Eficácia da sentença. Ausência de limitação. Distinção entre os conceitos de eficácia da sentença e de coisa julgada. Recurso especial provido. (. . . ) - A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. (. . . ) Recurso especial conhecido e provido. (REsp 411. 529/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 05/08/2008)

Pós-Graduação PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. AÇÃO CIVIL

Pós-Graduação PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO/89. COISA JULGADA. LIMITES. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA 168/STJ. 1. A sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7. 347/85, com a novel redação dada pela Lei 9. 494/97. Precedentes do STJ: EREsp 293407/SP, CORTE ESPECIAL, DJ 01. 08. 2006; REsp 838. 978/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ 14. 12. 2006 e REsp 422. 671/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 30. 11. 2006. (. . . ) (Ag. Rg nos EREsp 253. 589/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008, DJe 01/07/2008).

Pós-Graduação DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543 -C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO

Pós-Graduação DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543 -C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543 -C do CPC: 1. 1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (. . . ) (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)

Pós-Graduação PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO - TEB. COBRANÇA.

Pós-Graduação PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO - TEB. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES. (. . . ) 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei nº 7. 347/85, com a nova redação conferida pela Lei nº 9. 494/97. 7. Se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, infere-se que o acórdão tem eficácia em toda a extensão territorial daquela unidade da Federação. (. . . ) (REsp 1304953/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014)

Pós-Graduação EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Pós-Graduação EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. º 1. 243. 887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n. º 1. 243. 887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n. º 7. 347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2. 418 -2. 425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n. º 7. 347/85. (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)

Pós-Graduação PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO

Pós-Graduação PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1. 361. 799 -SP. DESAFETAÇÃO. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE. HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O EXEQUENTE SEJA BENEFICIÁRIO DO COMANDO DISPOSTO NA SENTENÇA. ERESP Nº 1. 134. 957/SP. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1. 021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (. . . )

Pós-Graduação (. . . ) 3. Embora o entendimento dos Embargos de Divergência no

Pós-Graduação (. . . ) 3. Embora o entendimento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1. 134. 957/SP não ter sido obtido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 543 -C do CPC/73, ele remete ao REsp nº 1. 243. 887/PR, que foi julgado sob o rito dos repetitivos e tratou da matéria versada no presente caso. 4. É indevida a restrição da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas aos limites territoriais do órgão prolator, desde que comprovado pelo beneficiário que o comando disposto no julgado que se pretende executar lhe beneficia. Precedentes. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (Ag. Int no REsp 1623966/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018)

Pós-Graduação Execução coletiva de direitos individuais homogêneos Uma vez fixada a responsabilidade no processo

Pós-Graduação Execução coletiva de direitos individuais homogêneos Uma vez fixada a responsabilidade no processo coletivo, a liquidação e execução (= cumprimento de sentença) poderão ser feitas diretamente pela vítima / sucessores (CDC, art. 97). Além disso, a liquidação e execução também poderão ser realizadas pelos legitimados coletivos (CDC, art. 98). Quanto a este aspecto, houve discussão na jurisprudência, especialmente diante de sindicato:

Pós-Graduação PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA

Pós-Graduação PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (RE 193579/SP, julgado em 12/06/2006, DJe-087 DIVULG 23 -08 -2007)

Pós-Graduação Se o número de pessoas que buscar a indenização for pequeno tendo em

Pós-Graduação Se o número de pessoas que buscar a indenização for pequeno tendo em vista o tamanho do dano, será possível ao legitimado coletivo buscar aquilo que não se pleiteou, a ser revertido para um fundo. É a fluid recovery (LACP, art. 13; CDC, art. 100). No Brasil, no âmbito federal, o fundo que recebe as quantias é o FDD (fundo de direitos difusos).

Pós-Graduação Liquidação individual de sentença coletiva: A sentença do processo coletivo que envolva direito

Pós-Graduação Liquidação individual de sentença coletiva: A sentença do processo coletivo que envolva direito individual não será, imediatamente, capaz de indenizar os indivíduos. Fixada a premissa da condenação do réu, individualmente cada um dos lesados deverá liquidar seu prejuízo (CDC, art. 97).

Pós-Graduação - Como e onde fazer a habilitação? A parte, por seu advogado, deve

Pós-Graduação - Como e onde fazer a habilitação? A parte, por seu advogado, deve ingressar nos autos do processo e demonstrar que, individualmente, se enquadra na situação que foi objeto da sentença. Poderá, também, com cópia da sentença, distribuir o pedido de liquidação em outra comarca (observado a questão dos limites territoriais da decisão da ação coletiva).

Pós-Graduação Reconhecido pelo juiz que o indivíduo se enquadra na situação dos autos, não

Pós-Graduação Reconhecido pelo juiz que o indivíduo se enquadra na situação dos autos, não haverá a necessidade da fase de conhecimento (que foi realizada em prol da coletividade – aqui a grande vantagem do processo coletivo). Logo, haverá apenas a fase de liquidação individual do dano, para posterior recebimento da quantia (liquidação e cumprimento de sentença, individualmente).

Pós-Graduação Havendo condenação em honorários para esta fase, quem liquidar é que receberá a

Pós-Graduação Havendo condenação em honorários para esta fase, quem liquidar é que receberá a sucumbência (salvo previsão distinta no título) Se não houver a liquidação individualmente (cada um dos beneficiários), pode o ente coletivo assim proceder – usualmente em blocos (CDC, 97 e 98). A respeito do tema:

Pós-Graduação PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA

Pós-Graduação PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC. (. . . ) Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas. (. . . ) A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. (REsp 869583/DF, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 05/09/2012).

Pós-Graduação PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS

Pós-Graduação PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. CONTRATANTES IDENTIFICADOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. LAUDO QUE DEVE CONSIDERAR CADA UM DOS CONTRATOS. (. . . ) 3. Se o título executivo não prevê indenização estimada e possui os critérios para a liquidação e tendo em vista a identificação dos beneficiários, a liquidação deve levar em conta cada um dos contratos. No caso, pode ser realizada por arbitramento, de modo a se atingir a efetividade e celeridade da tutela coletiva, aliadas ao cumprimento do previsto no título. 4. A reparação fluída (fluid recovery) é utilizada em situações nas quais os beneficiários do dano não são identificáveis, o prejuízo é individualmente irrelevante e globalmente relevante e, subsidiariamente, caso não haja habilitação dos beneficiários. (REsp 1187632/DF, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 06/06/2013)

Pós-Graduação - Mas quem é o beneficiário da sentença coletiva? A análise da sentença

Pós-Graduação - Mas quem é o beneficiário da sentença coletiva? A análise da sentença de procedência permite perceber, em tese, quem são os beneficiários: pessoas que estejam diante de uma determinada situação (aposentadoria, remédio, salário, poluição, aplicação financeira, indenização decorrente de um produto etc - qualquer situação massificada que possa receber tratamento coletivo). Deve ser observada a abrangência territorial da decisão (LACP, art. 16)?

Pós-Graduação Contudo, surgem diversas dúvidas: - e se a decisão não for clara quanto

Pós-Graduação Contudo, surgem diversas dúvidas: - e se a decisão não for clara quanto à abrangência territorial? - a pessoa deve ser associada ao autor coletivo para ser beneficiada? - e se o autor coletivo for o MP? - e se a pessoa se mudou de endereço antes / durante o ajuizamento ou após o trânsito em julgado da decisão? - e se a sentença não regular nenhuma dessas situações acima imaginadas? - como se verifica a prescrição, nesses casos? - e juros e correção monetária, como incidem na condenação?

Pós-Graduação AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS

Pós-Graduação AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ - AÇÃO COLETIVA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - CONSÓRCIO - ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. (. . . ) 2. A associação que tem por finalidade a defesa do consumidor pode propor ação coletiva em favor dos participantes, desistentes ou excluídos de consórcio, sejam eles seus associados ou não. 3. Agravo regimental desprovido. (Ag. Rg no Ag 786. 463/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24. 10. 2006, DJ 11. 12. 2006 p. 373) Esse era o firme entendimento no STJ.

Pós-Graduação LEGITIMIDADE E COISA JULGADA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO

Pós-Graduação LEGITIMIDADE E COISA JULGADA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. RECURSO REPETITIVO. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na ação civil coletiva n. 1998. 01. 1. 016798 -9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998. 01. 1. 016798 -9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF.

Pós-Graduação Nesse passo, pode-se afirmar que não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença

Pós-Graduação Nesse passo, pode-se afirmar que não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado se na ação civil pública foi pedida eficácia nacional da sentença a ser proferida – motivo esse da declinação da competência da Justiça Paulista para a do Distrito Federal – e se tais razões foram expressamente acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelas instâncias superiores, rejeitando-se o pleito de limitação dos efeitos da sentença ao território do Distrito Federal, deduzido precisamente com base no art. 16 (REsp 1. 348. 425 -DF, Quarta Turma, DJe 24/5/2013). (. . . ) Portanto, não há dúvida de que a sentença prolatada na ação coletiva fixou o índice expurgado e abrangeu, indistintamente, todos aqueles que mantinham conta de poupança com o Banco, em janeiro de 1989 (Plano Verão). Esclareça-se que, existindo coisa julgada material, só mediante ações autônomas de impugnação – ação rescisória ou querela nullitatis insanabilis –, com amplo contraditório e participação como parte do substituto processual que manejou a ação coletiva, se poderia cogitar sua desconstituição. REsp 1. 391. 198 -RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/8/2014.

Pós-Graduação Mas, o STF (informativo 746): Associações: legitimidade processual e autorização expressa – A

Pós-Graduação Mas, o STF (informativo 746): Associações: legitimidade processual e autorização expressa – A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. (. . . ) O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. (. . . ) RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14. 5. 2014. (RE -573232)

Pós-Graduação (. . . ) 4. Ademais, não se desconhece que prevalece na jurisprudência

Pós-Graduação (. . . ) 4. Ademais, não se desconhece que prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam (. . . ) 5. No entanto, não pode ser ignorado que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 573. 232/SC, sob o regime do artigo 543 -B do CPC, o Plenário do STF proferiu decisão, com repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, em que fez distinção entre a representação, conferida pelo mencionado dispositivo às associações, da substituição processual dos sindicatos. 6. Com efeito, à luz da interpretação do art. 5º, XXI, da CF, conferida por seu intérprete Maior, não caracterizando a atuação de associação como substituição processual - à exceção do mandado de segurança coletivo -, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade, não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade do plano de benefícios de previdência privada que nem sequer foi filiado à associação autora da ação coletiva. 7. Recurso especial provido. (REsp 1374678/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)

Pós-Graduação (. . . ) 1. O alcance da decisão positiva dada em ação

Pós-Graduação (. . . ) 1. O alcance da decisão positiva dada em ação coletiva deve abranger os sujeitos que guardam relação com a questão jurídica, sob pena de esvaziar a utilidade prática e multiabrangente da class action, abarcando os potencialmente beneficiários da decisão, quais sejam, os associados ou os que venham a se associar; cabe ao órgão judicial velar para que os efeitos do decisum favoreça o máximo de destinatários possíveis, desde que se trate de direito homogêneo, como neste caso. 2. A sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá, no entanto, apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2 o. -A da Lei 9. 494/97. (. . . ) Recurso especial provido. (REsp 1367220/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)

Pós-Graduação Informativo nº 0577 Período: 20 de fevereiro a 2 de março de 2016.

Pós-Graduação Informativo nº 0577 Período: 20 de fevereiro a 2 de março de 2016. RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMA 948. Recurso Especial afetado à Segunda Seção como representativo da seguinte controvérsia: "legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva". REsp 1. 438. 263 -SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/2/2016.

Pós-Graduação Quanto à prescrição: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS

Pós-Graduação Quanto à prescrição: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4. 717/65. (. . . ). (REsp 1070896/SC, DJe 04/08/2010) STJ, informativo 515: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543 -C DO CPC E RES. N. 8/2008 -STJ). (. . . ) Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos (. . . ) REsp 1. 273. 643 -PR, julgado em 27/2/2013. (*1ª Seção: REsp 1. 388. 000)

Pós-Graduação STJ, informativo 580: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS

Pós-Graduação STJ, informativo 580: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543 -C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 877. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8. 078/1990. O art. 94 do CDC dispõe que, "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor". Realmente, essa providência (de ampla divulgação midiática) é desnecessária em relação ao trânsito em julgado de sentença coletiva. Isso porque o referido dispositivo disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Diante disso, o marco inicial do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo é contado, ante a inaplicabilidade do art. 94 do CDC, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. (. . . ) REsp 1. 388. 000 -PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016.

Pós-Graduação Quanto aos juros: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS

Pós-Graduação Quanto aos juros: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (. . . ) 3. - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543 -C, com a redação dada pela Lei 11. 418, de 19. 12. 2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. " 4. - Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014)

Pós-Graduação RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO

Pós-Graduação RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA. (. . . ) 2. Nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito dos adquirentes de linha telefônica à complementação de ações em contratos de participação financeira, os juros moratórios incidem a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento da demanda coletiva. 3. Aplicação da tese jurídica firmada no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1. 370. 899/SP e 1. 361. 800/SP: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. " 4. Recurso especial não provido. (REsp 1689245/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)

Pós-Graduação Associações ad hoc Considerando as vantagens do processo coletivo, verifica-se no cotidiano forense

Pós-Graduação Associações ad hoc Considerando as vantagens do processo coletivo, verifica-se no cotidiano forense um sensível aumento na quantidade de demandas coletivas ajuizadas por associações (inicialmente, apenas MP ajuizava). Mas, afinal, quais as vantagens?

Pós-Graduação - não pagamento de custas ou honorários, salvo má-fé: “LACP, Art. 18. Nas

Pós-Graduação - não pagamento de custas ou honorários, salvo má-fé: “LACP, Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. - uma sentença coletiva de procedência resolve o problema de diversas pessoas, evitando a multiplicidade de demandas e tornando desnecessário diversos processos de conhecimento.

Pós-Graduação - se a ação coletiva for improcedente, em regra não impede o posterior

Pós-Graduação - se a ação coletiva for improcedente, em regra não impede o posterior ajuizamento da ação individual (CDC, art. 103, § 3º): “§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7. 347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. ” - participação do MP será obrigatória como fiscal da lei (LACP, art. 5º, § 1º)

Pós-Graduação Assim, diversas associações acabam sendo criadas com a finalidade específica (ou incidental) de

Pós-Graduação Assim, diversas associações acabam sendo criadas com a finalidade específica (ou incidental) de se ingressar em juízo, via ACP. Para evitar tal desvirtuamento, o legislador criou algumas restrições à legitimidade das associações: “CDC, art. 82, IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear”.

Pós-Graduação “LACP, art. 5º, V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há

Pós-Graduação “LACP, art. 5º, V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

Pós-Graduação Porém: “CDC, art. 82, § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado

Pós-Graduação Porém: “CDC, art. 82, § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”. “LACP, art. 5º, § 4. ° O requisito da préconstituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. ”

Pós-Graduação De qualquer forma, hoje há dois critérios objetivos: (i) finalidade institucional (ii) prazo

Pós-Graduação De qualquer forma, hoje há dois critérios objetivos: (i) finalidade institucional (ii) prazo de um ano. O requisito temporal vem sendo bem flexibilizado pela jurisprudência:

Pós-Graduação AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REQUISITOS TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INDENIZAÇÃO.

Pós-Graduação AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REQUISITOS TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1 - É dispensável o requisito temporal da associação (préconstituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 2 - O § 3º do art. 103 do CDC é norma de direito material, no sentido de que a indenização decorrente da violação de direitos difusos, destinada ao fundo especial previsto no art. 13 c/c o art. 16 da Lei nº 7. 347/85 não impede eventual postulação ao ressarcimento individual (homogêneo) devido às vítimas e seus sucessores atingidos. Esse dispositivo não retira da associação o interesse (necessidade/utilidade) de ajuizar a ação coletiva própria, em face de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, buscando a proteção do meio ambiente e a prestação de assistência médico-hospitalar. 3 - Recurso especial não conhecido. (REsp 706. 449/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 26. 05. 2008, DJ 09. 06. 2008)

Pós-Graduação O fato é que no cotidiano ainda se verificam situações esdrúxulas (associação com

Pós-Graduação O fato é que no cotidiano ainda se verificam situações esdrúxulas (associação com pouquíssimos associados / representatividade ingressa com demanda buscando abrangência nacional). São as “associações de gaveta”. Porém, felizmente, alguns julgados começam a afastar essa situação.

Pós-Graduação O ministro Salomão afirmou que se deve privilegiar o processo coletivo, pois nele

Pós-Graduação O ministro Salomão afirmou que se deve privilegiar o processo coletivo, pois nele uma única solução resolve conflitos que envolvem grande número de indivíduos, mas explicou que a legislação traz exigências objetivas para que uma associação possa propor a ação civil pública: estar constituída há pelo menos um ano e incluir, entre suas finalidades, a proteção ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. No entanto, ao analisar o processo, Salomão observou que a Abracon é composta por pessoas com um único endereço e tem um estatuto “desmesuradamente genérico”, que repete todo o teor do artigo 5º da Lei 7. 347/85, que trata da ação civil pública. O ministro ressaltou que é preciso haver pertinência temática para configurar a legitimidade da associação. Acompanhando o voto do relator, a turma julgadora entendeu que é possível ao juiz, ao analisar as peculiaridades de cada caso, afastar a presunção de legitimidade das associações para a propositura de ação coletiva. (REsp 1. 213. 614 -RJ, j. 1/10/2015)

Pós-Graduação Informativo STJ 591: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA DO REQUISITO TEMPORAL

Pós-Graduação Informativo STJ 591: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA DO REQUISITO TEMPORAL PARA A LEGITIMAÇÃO ATIVA DE ASSOCIAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos. (. . . ) Com efeito, é fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a garantia a uma vida digna. REsp 1. 600. 172 -GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016, DJe 11/10/2016.

Pós-Graduação Concomitância do processo individual e do coletivo Não há litispendência entre o processo

Pós-Graduação Concomitância do processo individual e do coletivo Não há litispendência entre o processo coletivo e o individual. Assim, podem os dois processos ter seu trâmite concomitante. Porém, diante da ciência do processo coletivo, deve o autor do processo individual requerer a suspensão da sua demanda, para que possa ser beneficiado pelo resultado do processo coletivo, se positivo. Logo, ao contrário, se o processo individual não for suspenso, o autor renuncia ao resultado do processo coletivo.

Pós-Graduação Esta é a previsão do CDC, art. 104: CDC, Art. 104. As ações

Pós-Graduação Esta é a previsão do CDC, art. 104: CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Pós-Graduação No cotidiano, na maior parte das vezes não se tem informação do processo

Pós-Graduação No cotidiano, na maior parte das vezes não se tem informação do processo coletivo. Ou, quando se tem ciência, a parte autora não leva tal informação para os autos. E, da mesma forma, o réu permanece silente. Assim, em regra tramita o coletivo em paralelo com o individual – o que, sem dúvida, não foi o esperado pelo legislador. E isso causa tumulto. Diante disso:

Pós-Graduação AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO

Pós-Graduação AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. ARTIGOS 265, IV, DO CPC E 104 DO CDC. Embora inexistente litispendência entre a ação coletiva e a individual, a suspensão desta é medida impositiva diante da inviabilidade de atendimento da pretensão de todos face à ausência de estrutura motivada pelo insano número de ações intentadas e possibilidade de satisfação do interesse mediante ação em andamento. Medida que implica economia indireta ao contribuinte, aplicando-se tais valores em atividades que traduzam a melhoria da prestação jurisdicional. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70020883153, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 09/08/2007)

Pós-Graduação A tese foi acolhida pelo STJ, em repetitivo: RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO

Pós-Graduação A tese foi acolhida pelo STJ, em repetitivo: RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. - Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2. - Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543 -C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11. 672, de 8. 5. 2008). 3. - Recurso Especial improvido. (REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009)

Pós-Graduação Também a 1ª Seção (informativo 527): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS

Pós-Graduação Também a 1ª Seção (informativo 527): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543 C DO CPC E RES. 8/2008 -STJ). É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida (. . . ) Deve ser aplicado, nessa situação, o mesmo entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1. 110. 549 -RS (. . . ). Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC – com os quais se harmoniza –, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543 -C do CPC. (. . . ) REsp 1. 353. 801 -RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.

Informativo 643: PROCESSO RAMO DO DIREITO TEMA Pós-Graduação REsp 1. 525. 327 -PR, Rel.

Informativo 643: PROCESSO RAMO DO DIREITO TEMA Pós-Graduação REsp 1. 525. 327 -PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019 (Tema 923) DIREITO AMBIENTAL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL Dano ambiental. Ações civis públicas. Tutela dos direitos individuais homogêneos. Inexistência de prejuízo à reparação dos danos individuais e ao ajuizamento de ações individuais. Conveniência da suspensão dos feitos individuais. Tema 923. DESTAQUE Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891 -93. 2011. 4004. 7000 e n. 2001. 70. 019188 -2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.