Embargos de Declarao e Recurso Ordinrio Constitucional 17
Embargos de Declaração e Recurso Ordinário Constitucional 17. 09. 2020
PARTE I Embargos de Declaração
Cabimento Art. 1. 022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E O “ERRO CRASSO”?
Efeitos da interposição • Efeito obstativo = igual ao dos demais recursos • Efeito regressivo = inerente ao regime dos embargos de declaração • Efeito suspensivo = ATENÇÃO!
Efeito suspensivo Art. 1. 026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. • Enunciado FPPC 218 – (art. 1. 026) A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo
Efeitos do julgamento • Efeito devolutivo = embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nos casos do art. 1022, I a III) • Efeito translativo = possibilidade de sanar omissão, obscuridade ou contradição não apontada pelo embargante? Reformatio in pejus? • Efeito expansivo = possibilidade de conhecer vício não apontado pelo embargante? Reformatio in pejus? • Efeito substitutivo = haverá em caso de reversão do julgamento como decorrência necessária do suprimento da omissão, obscuridade ou contradição – (efeito infringente) • Efeito integrativo = haverá nos demais casos em que houver apenas mero suprimento da omissão, obscuridade ou contradição
Natureza jurídica INCIDENTE DA FASE DECISÓRIA • • Independe de sucumbência e pode ter por objeto apenas a fundamentação Manejo não é “obrigatório”, face à possibilidade de suscitar a questão no recurso subsequente Não tem efeito devolutivo (art. 1013) e substitutivo (art. 1008) em sentido próprio. Não é dirigido a órgão superior RECURSO • • • Previsão expressa como recurso (art. 944, IV, do CPC/2015) Efeito devolutivo limitado. Efeito substitutivo excepcional Há outros recursos que não são direcionados a instância superior (ex. : recurso inominado no JEC). Entendimento contrário se baseava em uma interpretação da redação original do CPC/1973 (arts. 464 e 465, revogados em 1994).
Procedimento Art. 1. 023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1. 026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. INTERRUPÇÃO DEPENDE APENAS DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E ATINGE TODAS AS PARTES
Julgamento Art. 1. 024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1. 021, § 1º.
Julgamento Art. 1. 024 § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração – (. . . ) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 418 STJ E APROVAÇÃO DA SÚMULA 579
Embargos protelatórios Art. 1. 026 § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Enunciados FPPC • 360 – (art. 1. 022) A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo • 361 – (art. 1. 026, § 4º) Na hipótese do art. 1. 026, § 4º, não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer efeito. • 394 – (art. 138, § 1º; art. 489, § 1º, IV; art. 1022, II; art. 10) As partes podem opor embargos de declaração para corrigir vício da decisão relativo aos argumentos trazidos pelo amicus curiae.
Enunciados FPPC • 562 – (art. 1022, parágrafo único, inc. II; art. 489, § 2º) Considera-se omissa a decisão que não justifica o objeto e os critérios de ponderação do conflito entre normas. • 563 - (art. 1. 026; art. 339 do RISTF). Os embargos de declaração no no âmbito do Supremo Tribunal Federal interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Enunciados FPPC • 634 – (arts. 1. 023, § 2º; 933, § 1º; 9º). Não tendo havido prévia intimação do embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, se surgir divergência capaz de acarretar o acolhimento com atribuição de efeito modificativo do recurso durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso para que seja o embargado intimado a manifestar-se no prazo do § 2º do art. 1. 023.
PARTE II Recurso ordinário constitucional
Cabimento STF – matéria cível Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (. . ) II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Cabimento STJ – matéria cível Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) (. . . ) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Cabimento STF – Contra acórdãos finais de tribunais superiores (STJ, TSE, TST, STM) STJ: b) Contra acórdãos finais de TJs e TRFs nas condições do art. 105, II, ‘b’ c) Contra sentenças proferidas em processos referidos no art. 105, II, ‘c’
Cabimento (art. 102, II, a e art. 105, II, b) • Contra acórdão denegatório (decisão colegiada) • Denegação com e sem exame de mérito • Parcial denegação – RO parcial • Descabimento de RO ao STF contra acórdão do STJ que julgou REsp para o fim de denegar segurança em MS impetrado na instância inferior • Descabimento de RO ao STJ contra acórdão do TJ ou TRF que julgou apelação para o fim de denegar segurança a MS em 1º grau
Cabimento (art. 105, II, c) • Causas em 1º grau movidas perante a Justiça Federal (art. 109, II, CF) • Não importam os polos da relação processual • Apenas contra as sentenças art. 1027, II, b, CPC); para as decisões interlocutórias, cabe agravo de instrumento (? ) para o STJ nos casos do art. 1015 (art. 1027, § 1º, CPC) – constitucionalidade?
Procedimentos STF – art. 1028, §§ 2º e 3º, CPC STJ: b) Acórdão = art. 1028, §§ 2º e 3º, CPC c) Sentença = apelação + regimento STJ Decisão interlocutória = agravo de instrumento + regimento
Efeitos da interposição • Efeito obstativo = igual ao dos demais recursos • Efeito regressivo = não há • Efeito suspensivo = não há – Prevalência do art. 995 sobre a aplicação subsidiária do art. 1012 – Aplicação do art. 1029, par. 5º
Efeitos do julgamento • Efeito devolutivo = recurso de fundamentação livre – admite reexame da provas e fatos • Efeito translativo = igual ao da apelação • Efeito expansivo = igual ao da apelação • Efeito substitutivo =igual ao da apelação
Questões relevantes • Não é cabível recurso ordinário adesivo • Não se aplica a técnica de “julgamento estendido”. • Fungibilidade com RE e REsp
Enunciados FPPC • 208 – arts. 988, I, 1. 010, § 3º, 1. 027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1. 027, II, ‘b’. • 209 – (arts. 988, I, 1. 027, II, 1. 028, § 2º) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1. 027, II, “a”.
Enunciados FPPC • 208 – (arts. 988, I, 1. 027, I, 1. 028, § 2º) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal superior que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1. 027, I. • 357 – (arts. 1. 013, 1. 014, 1. 027, § 2º) Aplicam-se ao recurso ordinário os arts. 1. 013 e 1. 014.
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