ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO ELEMENTOS CONSTITUTIVOS POVO TERRITRIO

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ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS POVO TERRITÓRIO PODER POLÍTICO

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS POVO TERRITÓRIO PODER POLÍTICO

TERRITÓRIO Espaço do globo terrestre onde o Estado exerce sua soberania com exclusão de

TERRITÓRIO Espaço do globo terrestre onde o Estado exerce sua soberania com exclusão de qualquer outro.

PARTES DO TERRITÓRIO São partes do território a terra firme, com as águas aí

PARTES DO TERRITÓRIO São partes do território a terra firme, com as águas aí compreendidas, o mar territorial, o subsolo e a plataforma continental, bem como o espaço aéreo. Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.

MAR TERRITORIAL Compreende-se por mar territorial aquela faixa variável de águas que banham as

MAR TERRITORIAL Compreende-se por mar territorial aquela faixa variável de águas que banham as costas de um Estado e sobre as quais exerce ele direitos de soberania. Zona adjacente ou contígua ao território continental do Estado, alcança uma certa distância da costa, sujeita porém a variações impostas pelos critérios nem sempre uniformes de estabelecimento de seus limites, por parte dos diversos Estados.

O PROBLEMA DO MAR TERRITORIAL O princípio da liberdade dos mares. As convenções internacionais

O PROBLEMA DO MAR TERRITORIAL O princípio da liberdade dos mares. As convenções internacionais reconhecem como mar territorial a faixa de 12 milhas, porém o Brasil e outros países da América do Sul estipularam após 1970 um limite de 200 milhas.

A LEI 8. 617/1993 Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de

A LEI 8. 617/1993 Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

E AS 200 MILHAS? Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa

E AS 200 MILHAS? Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.

ZONA CONTÍGUA Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende

ZONA CONTÍGUA Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para: I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial; II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.

PLATAFORMA CONTINENTAL Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o

PLATAFORMA CONTINENTAL Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

ESPAÇO AÉREO E ESPAÇO CÓSMICO “Declaração dos princípios de base da atividade dos Estados

ESPAÇO AÉREO E ESPAÇO CÓSMICO “Declaração dos princípios de base da atividade dos Estados para o descobrimento e a utilização do espaço cósmico”, adotada pela Assembléia-Geral da ONU. Trata-se da Resolução n. 1. 962 (XVIII) sobre o espaço extraatmosférico, na qual se dispõe que “o espaço extraatmosférico, compreendendo a lua e os demais corpos celestes, não pode ser objeto de apropriação nacional através de proclamação de soberania, utilização, ou ocupação, nem por nenhum outro meio”.

LIMITES AO PODER DE IMPÉRIO EXTRATERRITORIALIDADE: “uma coisa que se encontra no território de

LIMITES AO PODER DE IMPÉRIO EXTRATERRITORIALIDADE: “uma coisa que se encontra no território de um Estado é de direito considerada como se estivesse situada no território de outro Estado”. Por exemplo: os navios de guerra. Ainda em águas territoriais estrangeiras são eles considerados parte do território nacional.

INVIOLABILIDADE DIPLOMÁTICA Tocante à imunidade, os agentes diplomáticos, em termos de reciprocidade, se acham

INVIOLABILIDADE DIPLOMÁTICA Tocante à imunidade, os agentes diplomáticos, em termos de reciprocidade, se acham isentos do poder de império do Estado onde quer que venham ser acreditados. Essa imunidade, de caráter pessoal, decorre da conveniência de afiançar ao diplomata condições mínimas necessárias ao bom desempenho de sua missão. As unidades diplomáticas são invioláveis.

ARTIGO 31º Inviolabilidade dos locais consulares 1. Os locais consulares serão invioláveis na medida

ARTIGO 31º Inviolabilidade dos locais consulares 1. Os locais consulares serão invioláveis na medida do previsto pelo presente artigo. 2. As autoridades do Estado receptor não poderão penetrar na parte dos locais consulares que a repartição consular utilizar exclusivamente para as necessidades de seu trabalho, a não ser com o consentimento do chefe da repartição consular, da pessoa por ele designada ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento do chefe da repartição consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas de proteção imediata. 3. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, o Estado receptor terá a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas para proteger os locais consulares contra qualquer invasão ou dano, bem como para impedir que se perturbe a tranqüilidade da repartição consular ou se atente contra sua dignidade.