Dvida Ativa Dvida Ativa Acepes contbil jurdica tributria
Dívida Ativa
Dívida Ativa Acepções: contábil jurídica tributária não tributária “Fazenda Pública”: ¨ CTN, art. 209 (pessoas jurídicas de direito público) Legislação: ¨ Lei 4. 320/64, art. 39, c/redação do Dec. -lei 1. 735/79. ¨ CTN, arts. 201/204; Lei 6. 830/80, art. 2 o (LEF).
Dívida Ativa Inscrição: Ato administrativo de controle formal (extrínseco) público, da que legalidade autoconstitui do o crédito título executivo extrajudicial da Fazenda Pública (a certidão do termo de inscrição), com presunção (relativa) de liquidez e certeza.
Dívida Ativa Defeitos do lançamento: ¨ Erro, dolo, simulação, fraude (viciam o ato jurídico em geral). ¨ Quanto à competência, forma, objeto, motivo e finalidade administrativo). ¨ Irregularidades formais. (viciam o ato
Dívida Ativa Elementos (do termo e da certidão): ¨ Devedor ¨ Domicílio / residência ¨ Valor ¨ Natureza, origem e fundamento legal ¨ Atualização monetária ¨ Data e número
Dívida Ativa Efeitos jurídicos da inscrição em Dívida Ativa: ¨Constitui o título executivo extrajudicial da Fazenda Pública (CPC, art. 585, VI; CTN, art. 204); ¨Suspende a prescrição por até 180 dias (LEF, art. 2º, § 3º). ¨Restringe a discussão judicial da dívida (LEF, art 38).
Dívida Ativa Efeitos jurídicos da inscrição em Dívida Ativa: ¨ Acréscimo de encargos = verba honorária preestimada (se for dívida ativa federal) e atualização do débito (principal + multas + juros + atualização monetária). ¨ Termo inicial de alienação ou oneração em fraude à execução (CTN, art. 185).
Execução Fiscal (visão geral e peculiaridades): Lei 6. 830/80. Medida Cautelar Fiscal Lei 8. 397/92. Arrolamento de Bens CPC, arts. 855/856; Lei 9. 532/97, art, 64.
Dívida Ativa Defesa do Executado e de Terceiro. Execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho: Emenda 20/98 e Lei 10. 035/2000. Alemanha, EUA, Japão: ¨Execução administrativa, com penhora e alienação. No Brasil: ¨Execução judicial, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV).
Dívida Ativa Peculiaridades rituais: ¨ Tratamento massivo, para economia processual. ¨ Inscrição / distribuição por meio eletrônico (art. 2º, § 7º). ¨ Citação pelo correio generalizada (art. 8º). ¨ Citação-edital e publicações coletivas e resumidas (art. 27). ¨ Penhora / avaliação por Of. de Justiça. Avaliador (art. 13).
Peculiaridades Rituais L. 6830/80 • Art 2º - crédito tributário x crédito não tributário - obs Art. 201 CTN: Dívida ativa tributária; • Dívida consolidada – apurada com todos os acréscimos; obs: SELIC – Súmula 209, TFR – “. . Legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória; • Encargo de 20% - DL 1025/69 - já está incluso na CDA obs: inconstitucionalidade: não se trata de preço público nem tributo; - Súmula 168 TFR: “ o encargo de 20% é sempre devido. . ”; • Art. 2º, § 3º aplicação apenas aos créditos não tributários – in Paulsen, 2005, pág 191 • Súmula 66 STJ – Competência da Justiça Federal para as execuções fiscais movidas pelos conselhos
Peculiaridades Rituais L. 6830/80 • Art. 2º, § 4º • - não inscrição até R$ 1000, 00 e não ajuizamento até R$ 10000, 00 (pequeno valor) - Portaria 049/2004, MF, Lei 10522/2002; obs: art. 20 – desistência em função de valor consolidado até R$ 10000, 00. • INSS – até R$ 5000, 00 – não ajuizamento – MPAS 1013 de 30/07/2003 obs: vários processos contra mesmo SP – soma dos valores consolidados; .
Peculiaridades Rituais L. 6830/80 • Art. 2º, § 6º • Título executivo – art. 585, VI, CPC • Art. 2º, § 8º • Emenda ou substituição da CDA – devolve-se o prazo para a defesa do contribuinte; • Art. 2º, § 9º • Prazo trintenário para contribuição previdenciária até CF/88 – após, submissão ao CTN – STF, Plenário, RE 148754 -2/RJ • Art 3º, parágrafo único – inversão do ônus da prova.
Questão 1 • A Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, objetivando incrementar a recuperação de sua dívida ativa, realiza a emissão de duplicatas relativamente aos débitos de IPTU inscritos em nome do contribuinte Imobiliária Irmãos Guimarães S/A, e desconta os títulos na agência local do Banco do Brasil. Este estabelecimento bancário, sub-rogado, vencido o prazo para pagamento amigável e notificado pela Prefeitura à empresa contribuinte, promove o protesto das duplicatas no cartório competente da Comarca, que dá ciência ao devedor, assinando-lhe prazo para quitar os títulos. Pergunta-se: • a) Que medida judicial pode a empresa tomar, nessas circunstâncias emergenciais, para defesa imediata de seus interesses? • b) Se tivesse optado pela emissão de certidão de inscrição em Dívida Ativa, poderia a Prefeitura requerer a falência da empresa comercial?
Questão 2 • Em embargos à execução fiscal, Francisca Silva alegou, documentadamente, que havia efetuado o pagamento de parcela do crédito tributário, constante em parcelamento realizado com a Fazenda Pública. Em tal peça, esclarece a contribuinte que foi demitida de seu emprego há quatro meses, momento a partir do qual deixou de adimplir seu parcelamento. Ocorre que a Fazenda estava executando pelo valor total, e ela alegou que o título fazendário era nulo, pois continha excesso de execução. Pergunta-se: • a) É nula a certidão de dívida ativa? • b) A nulidade no Direito Tributário é semelhante à nulidade no Direito Civil?
Peculiaridades Rituais L. 6830/80 • Art. 4º, V • STJ – não há responsabilidade objetiva do sócio – STJ, 1ª T. , unânime, Resp. 332. 082/RJ obs: não basta o simples inadimplemento. • Art. 5º • Varas de execuções fiscais x varas comuns • Vara federal - vara estadual – Art. 109, § 3º, CF e Lei 5010/66 – ver Súmula 40 extinto TFR • Competência – regra geral: domicílio do executado. Art. 578, CPC • Estados e municípios. Competência das vara de fazenda pública na ausência, vara cível
Peculiaridades Rituais L. 6830/80 • Art. 7º • Arrolamento administrativo de bens – Art. 64, Lei 9532/97 • Art. 8º, III • Súmula 210, TFR – “ cabível a citação editalícia” • Art. 16, § 1º • “pode ser afastado se o devedor demonstrar insuficiência patrimonial” in Paulsen, 2005, pág 304 • Exceção de Pré executividade – cabimento: vício demonstrável de pronto ou em razão de alguma hipótese de suspensão ou extinção do crédito. In Paulsen, 2005, pág 304 • Obs: renovar-se argumentos em embargos. • Art 38 ação anulatória x depósito
Dívida Ativa Peculiaridades rituais: ¨ União e autarquias federais podem indicar bens a penhorar na própria inicial (inovação da Lei 8. 212/91, art. 53). ¨ Reunião de processos contra o mesmo devedor, mesmo sem conexão (art. 28). ¨ Julgamento antecipado, sem audiência, via de regra (art. 17, p. único). ¨ Suspensão do processo por um ano, se não são encontrados bens a penhorar ou a arrestar (art. 40); risco da prescrição intercorrente.
Dívida Ativa Peculiaridades rituais: ¨ Causas de alçada (até 50 ORTN = 283, 43 UFIR): não cabe apelação, mas embargos de declaração e “embarguinhos” (art. 34). ¨ Possibilidade de substituição da certidão de dívida (art. 2º, § 8º) e até de cancelamento da inscrição (art. 26), até a sentença; mas jurisprudência condena a Fazenda nos ônus da sucumbência.
- Slides: 19