DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA PROFESSOR CLODOVIL
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFESSOR CLODOVIL MOREIRA SOARES
IMPORT NCIA DO CAPÍTULO DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A. ATINGEM DIRETAMENTE A ADMIISTRAÇÃO PÚBLICA E INDIRETAMENTE UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS; B. PRECARIEDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: HOSPITAIS, ESCOLAS, POLICIAMENTO, ESTRADAS, URBAINZAÇÃO, HABITAÇÃO. . . ; C. O ESTADO DEIXA DE CUMPRIR AS FUNÇÕES SOCIAIS ESTABELECIDAS NA CONSTITUIÇÃO; D. OS CRIMES DEMARCAM A VULNERABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E POSSIBILITA A INFORMAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CIDADÃO; E. OS CRIMES ESTABELECEM CONDUTAS QUE EXIGEM PREVENÇÃO E REPRESSÃO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TENHA EFICIÊNCIA.
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Sentido amplo: o conjunto de atividades preponderantemente executórias praticadas pelas pessoas de direito público ou por suas delegatárias, gerindo interesses públicos na prosecução dos fins legalmente cometidos ao Estado. Sentido objetivo: e a função administrativa, ou seja, a atividade estatal de cunho residual. Sentido Subjetivo: é o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidas na execução de atividades administrativas. O fim precípuo da Administração Pública é o bem comum da coletividade administrada.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O CÓDIGO PENAL BUSCA-SE A PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, QUE RECEBE O REFORÇO DO CÓDIGO PENAL; A ADM. PÚBLICA NÃO TEM ABRANGÊNCIA RESTRITA TAL COMO NOS RAMOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO, AQUI O CONCEITO É EXTENSIVO, AMPLO. A OBJETIVIDADE DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É A SUA NORMALIDADE FUNCIONAL, PROBIDADE, MORALIDADE, EFICÁCIA E INCOLUMIDADE.
DIVISÃO DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I • Dos Crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral; CAPÍTULO II • Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral; CAPÍTULO II-A • Dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública estrangeira CAPÍTULO III • Dos crimes praticados contra a Administração da Justiça; CAPÍTULO IV • Dos crimes contra as finanças públicas; PERCEBE-SE: CRIMES COMETIDOS POR INTRANEUS E EXTRANEUS E A VITIMIZAÇÃO É DIFUSA.
ILICÍTO PENAL E ILICÍTO ADMINISTRATIVO ● O ilícito administrativo viola regras de Direito Administrativo e legitima o Estado a impor sanções administrativas pelo poder de polícia (ao extraneus) ou pelo poder disciplinar (ao servidor público), independe de atuação do poder judiciário (auto-executoriedade). ● O ilícito penal é o mais grave, porque viola regras de comportamento de transcedência social e até política, sendo a última ratio, por que, exemplificadamente, o crime de desobediência não se configura quando a lei cominar penalidade civil ou administrativa, sem ressalvar expressamente a aplicação da pena prevista no art. 330, CP. ● O ilícito penal segue as características do direito penal de ser fragmentário e subsidiário. (Roberto Luis Luchi Demo)
CRIMES COMTRA A ADM. PÚBLICA: OBJETIVIDADE JURÍDICA Nas lições de Vicenzo Manzi, o bem jurídico genericamente tutelado nos crimes contra a Administração Pública “é o interesse público concernente ao normal funcionamento e ao prestígio da administração pública em sentido lato, naquilo que diz respeito à probidade, ao desinteresse, à capacidade, à competência, à disciplina, á fidelidade, á segurança, à liberdade, ao decoro funcional e ao respeito devido à vontade do Estado em relação a determinados atos ou relações da própria administração. (Masson, 2011)
CAP. I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL INTRODUÇÃO: São os chamados crimes funcionais, onde o sujeito valendo-se da sua condição de funcionário público busca satisfazer uma pretensão própria ou de terceiro, afetando os interesses da coletividade. Nos crimes funcionais busca-se proteger sobretudo a probidade administrativa, compreendida como retidão de conduta, honradez, lealdade, integridade, virtude e honestidade do agente público. Interesses pessoais violando os princípios da Adm. Pública (LIMPE), art. 37, caput, da CRFB.
CRIMES FUNCIONAIS: CONCEITO E ESPÉCIES CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO: São aqueles em que a condição de funcionário público no tocante ao sujeito ativo é indispensável à sua configuração (tipicidade). A ausência dessa condição conduz à atipicidade absoluta da conduta, tal como se dá na corrupção passiva e na prevaricação (art. 317 e 319); CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO: São aqueles que podem tanto podem ser cometidos pelo funcionário público como por aquele que não goza desse status. A falta da condição funcionário público pelo agente importa na desclassificação para outro tipo penal. (v. g. Peculato- apropriação – art. 312, caput, 1ª parte- e peculato-furto – art. 312, § 1º. , do CPB) O concurso de pessoas é possível, desde que a elementar seja conhecida.
CRIMES FUNCIONAIS: CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Há um conceito de funcionário público típico: Quem exerce cargo (estatutário), emprego (celetista) ou função pública (quem tem um dever para com a Administração Pública); . . . ainda que transitoriamente e sem remuneração (ex. : jurado, mesário, *administrador judicial (antigo síndico de falência)? * R. : Ele exerce um encargo público, logo não é funcionário público para fins penais. Outros exemplos de encargo público – inventariante dativo, tutor, *advogado dativo? * R. : O STJ, copiosamente, vem entendendo que o advogado dativo é funcionário público para fins penais! E estagiário? R. : É funcionário público para fins penais!
CRIMES FUNCIONAIS: CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Tal dispositivo traz o conceito de funcionário público atípico ou por equiparação: • Quem exerce cargo, emprego ou função pública; • . . . em paraestatal, empresa contratada ou conveniada para atividade típica da Administração (estas últimas foram inseridas posteriormente pela lei 9983/2000 em razão da política de desestatização da época). Definição de conteúdo abrangente: empregados públicos, servidores públicos, agentes políticos, cargos em comissão, servidores temporários, particulares em colaboração e qualquer outra modalidade de agente público passível de apresentar.
CRIMES FUNCIONAIS: CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Neste artigo há uma majorante de pena de terça (1/3) parte se o funcionário público exerce: • Cargo em comissão, direção ou assessoramento • . . . de órgão da Administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público – o legislador esqueceu-se da autarquia! Não há como integrar, sob pena de analogia in malam partem. OBS. : Há como o Presidente da República, praticando um crime funcional, fugir do aumento? R. : STF – exerce (assim como Governador e Prefeito) sua função em órgão da Administração Direta; logo, jamais fugirá do aumento.
RITO ESPECIAL DOS CRIMES FUNCIONAIS ● RITO ESPECIAL PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ART. 513 A 518); ● CRIMES FUNCIONAIS AFIANÇÁVEIS, ATUALMENTE TODOS DEVIDO A REFORMA DA LEI 12. 403/2011; ● SE O JUIZ NÃO REJEITAR A DENÚNCIA OU QUEIXA LIMINARMENTE, RECEBÊ-LA-Á E ORDENARÁ A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA RESPONDER POR ESCRITO NO PRAZO DE 15 DIAS, SÓ APÓS SUPERADA ESTA FASE SEGUE-SE UM DOS RITOS. ● DIVERGÊNCIA ENTRE STF E STJ ACERCA DA NECESSIDADE DE RESPOSTA PRELIMINAR SE A ACUSAÇÃO ESTIVER LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. ; ● A FALTA DA LIMINAR ENSEJA NULIDADE? SIM. ABSOLUTA OU RELATIVA? STF- ABSOLUTA, STJ – RELATIVA.
PECULATO: Espécies - ART. 312, CP
PECULATO: ART. 312, CP
Peculato-apropriação -> quando o agente inverte a posse, agindo como se fosse dono, praticando qualquer verbo do núcleo. Peculato-desvio -> quando o agente dá a coisa destino diverso, agindo em próprio proveito ou de terceiro. CONSUMAÇÃ O Peculato-furto -> quando o agente subtrai o dinheiro, valor ou bem móvel. Causa Especial de Aumento de Pena Peculato de uso Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo, forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Não se pune, podendo, no entanto, ser o agente responsabilizado por ilícito de natureza administrativa que poderá ter como consequência uma sanção da mesma natureza.
Peculato mediante erro de outrem: ART. 313, CP
Inserção de dados falsos em sistema de informação: ART. 313 -A, CP Art. 313 -A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9. 983, de 2000)) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9. 983, de 2000) Modificação de dados falsos em sistema de informação: ART. 313 -B, CP Art. 313 -B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9. 983, de 2000) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9. 983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. (Incluído pela Lei nº 9. 983, de 2000)
CONCUSSÃO: ART. 316, CP Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. (Reclusão, 2 a 8 anos e multa). Excesso de exação: § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. (Reclusão, 3 a 8 anos, e multa). § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos. (Reclusão, 2 a 12 anos e multa).
CORRUPÇÃO PASSIVA: ART. 317, CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. (Reclusão, 2 a 12 anos e multa). § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. (causa especial de aumento de pena). § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (Detenção, 3 meses a 1 ano e multa).
CORRUPÇÃO PASSIVA: Classificação A corrupção pode ser: a) Quanto ao executor Direta: quando a vantagem indevida é explicitamente solicitada pelo funcionário. Indireta: quando o funcionário pratica o delito utilizando-se de terceira pessoa. b) Quanto à natureza do ato do funcionário Própria: quando o ato que o funcionário se propõe a executar é ilícito ou irregular. Imprópria: quando o ato for lícito, mas, por exemplo, o funcionário se compromete a facilitá-lo, em troca da vantagem indevida.
CORRUPÇÃO PASSIVA: Classificação c) Quanto ao momento: Antecedente: quando o funcionário solicita ou recebe a vantagem indevida antes da pratica do ato. Subsequente: após ter praticado o ato o funcionário solicita ou recebe a vantagem. d) Quanto à conduta Comissiva: quando o funcionário pratica ato em decorrência da vantagem solicitada. Omissiva: quando o funcionário deixa de atuar, sendo esta omissão decorrente da indevida vantagem pedida.
CORRUPÇÃO ATIVA: ART. 333, CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
CORRUPÇÃO ATIVA: ART. 333, CP
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO: ART. 318, CP Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Contrabando é a importação ou a exportação de mercadorias proibidas de entrar ou sair do país, de forma relativa ou absoluta. Descaminho - Segundo o Direito Penal, é o crime praticado por particular contra o Estado, consistente na fraude ao pagamento de tributo devido em razão da entrada, saída ou consumo de mercadoria não proibida no país. Facilitar é auxiliar, tornar fácil, arranjar meios de acesso à prática do fato, remover obstáculos ou propositadamente não percebê-los.
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO: ART. 318, CP Coautoria Se o agente não tem o referido dever funcional e colabora, com seu ato, para a prática do delito definido no art. 334 do CP (contrabando ou descaminho), torna-se coautor ou partícipe deste último delito. Justificase tal fato pois a lei teve em vista não somente o auxílio para a prática do contrabando ou descaminho, como também a violação de dever funcional. Notas explicativas: É importante salientar que a extinção de punibilidade do descaminho, pelo pagamento dos tributos, não se estende ao crime de facilitação do artigo 318 do Código Penal, que lhe seja conexo. Outra consideração a ser feita é que já se admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de facilitação de contrabando ou descaminho. Aumento de pena: Se o sujeito ativo exerce cargo de comissão ou função de direção ou assessoramento em determinadas entidades ligadas à atividade aduaneira do Estado, aplica-se a causa de aumento de pena do artigo 327, § 2º do Código Penal, ou seja, a pena é aumentada da terça parte.
PREVARICAÇÃO: ART. 319, CP Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. A satisfação do interesse ou sentimento pessoal é o que diferencia prevaricação da concussão e da corrupção. É o especial fim de agir. Entende-se por sentimento pessoal o amor, o ódio, raiva, vingança, amizade, inimizade. Se for o caso de vantagem indevida, o crime é o de concussão ou corrupção passiva.
PREVARICAÇÃO: ART. 319, CP Bem Jurídico: normal funcionamento da Administração pública (fins); Sujeitos: Ativo - É o funcionário público que detém a competência ou atribuição para a realização do ato de ofício (ato administrativo, legislativo e judicial). Passivo é o Estado, tendose em vista a objetividade jurídica, pois é o ofendido com o dano causado à administração pública. Tipo objetivo: C O N Retardar, *indevidamente. S U M A Ç Ã Deixar de praticar, *indevidamente * O advérbio indevidamente figura no texto como elementar do tipo. Tipo Subjetivo: O Praticá-lo contra disposição expressa de lei Ato de ofício TENTATIVA Dolo + satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
PREVARICAÇÃO: ART. 319, CP Causa de Aumento de Pena: a pena é aumentada de 1/3, quando o agente ocupa cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgãos da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. NOTA EXPLICATIVA: a PREVARICAÇÃO É CRIME SUBSIDIÁRIO. EXISTE PREVISÕES EM LEGISLAÇÕES PRÓPRIAS. 1. No âmbito eleitoral – Código eleitoral; 2. Serviços postais – Lei 6. 538/78; 3. Administração ambiental – Lei de crimes ambientais: 9. 605/98; 4. Sistema financeiro – Art. 23, da Lei 7. 492/86; 5. Art. 11 da Lei 8. 429 descreve ato de improbidade administrativa.
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA: ART. 319 -A, CP Art. 319 -A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano Notas explicativas: Já o preso que é surpreendido portanto aparelho de comunicação é punido de forma administrativa, tendo em vista que comete falta grave, conforme Art. 50, VII, da LEP. Vale ressaltar que com o advento da Lei 12. 012/2009, a conduta do particular também é punida criminalmente, Art. 349 -A, CP.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA: ART. 320, CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. ● Caracterização: Na condescendência criminosa o funcionário público deixa de responsabilizar seu subordinado por infração cometida no exercício do cargo ou, faltando-lhe atribuições para tanto, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente, unicamente pelo seu espírito de tolerância ou clemência. OBS: Se a omissão refere-se à prática do delito de tortura, aplica-se o disposto no art. 1º, § 2º. , Lei 9. 455/97.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA: ART. 320, CP Sujeito Ativo: funcionário público hierarquicamente superior; Sujeito Passivo: o Estado; Bem jurídico: a Administração Pública (fins); Consumação: Quando o agente decide, por indulgência, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falta competência, também decide não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Tentativa: inadmissível, trata-se de delito omissivo próprio. Causa especial de aumento de pena; Art. 327, § 2º.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: ART. 321, CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa. ● Caracterização: caracteiza-se o crime de advocacia administrativa pela defesa de interesses privados perante a Administração Pública, aproveitando-se o funcionário público das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. ● TIPO QUALIFICADO: INTERESSE ILEGÍTIMO, elementar deve ser conhecida. ● Deve ser afastada a idéia de que é crime exclusivamente de advogado, o sentido é de defesa ou patrocínio.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: ART. 321, CP Sujeito Ativo: funcionário público Sujeito Passivo: o Estado, bem como a pessoa física ou jurídica diretamente prejudicada; Bem jurídico: a Administração Pública (fins); Consumação: com a prática de qualquer ato que exteriorize o patrocínio, não sendo imprescindível o seu êxito. Tentativa: É possível, embora de difícil ocorrência. Causa especial de aumento de pena; Art. 327, § 2º. Se ocorrer contra a Administração fazendária, estará caracterizado o crime contra a ordem tributária previsto no art. 3º. Inc. , III, da Lei 8. 137/90. Der causa a licitação ou celebração de contrato, que advier invalidação judicial, incorre no crime do Art. 91 da Lei 8. 666/93.
APRENDIZAGEM COMPARATIVA: DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E RESISTÊNCIA. ELEM. CRIME Tipo Objetivo DESOBEDIÊNCIA Art. 330 Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Conduta/verb o Tipo Subjetivo Desobedecer Dolo Sujeito Ativo Sujeito Passivo RESISTÊNCIA Art. 329 Desrespeitar, ofender, menoscabar funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. Obstaculizar à execução de ato legal mediante violência ou grave ameaça a funcionário competente para executá-lo. desacatar Opor-se Dolo + elemento específico de menosprezar a função pública da vítima. Dolo + elemento específico de impedir a execução do ato legal. Qualquer pessoa Estado (principal) + funcionário público Bem jurídico Meios de execução DESACATO Art. 331 Estado (principal) + funcionário público Administração Pública Qualquer um eleito pelo agente. Palavra grosseira ou ato ofensivo. Violência ou grave ameaça.
Tráfico de Influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. • OBS - se o agente visa vantagem patrimonial a pretexto de influir especificamente em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, o crime é o do art. 357 (“exploração de prestígio”).
Tráfico de Influência (Art. 332) • BEM JURÍDICO: a Administração Pública (confiança ou respeito). • SUJEITO ATIVO: Trata-se de crime comum, pois pode ser praticado por qualquer; • SUJEITO PASSIVO: o Estado. • TIPO OBJETIVO: SOLICITAR – EXIGIR – COBRAR – OBTER: vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É NECESSÁRIO QUE ARROGUE PRESTÍGIO. • ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO + ESPECIAL FIM DE AGIR • CONSUMAÇÃO: Nas modalidades SOLICITAR – EXIGIR – COBRAR consuma-se com a prática de uma das ações criminosas, independente do recebimento da vantagem almejada. Ocorre o inverso na modalidade obtenção. • TENTATIVA: Possível. • AUMENTO DE PENA: SE O AGENTE ALEGA OU INSINUA VANTAGEM DESTINADA AO FUNCIONÁRIO
CONTRABANDO OU DESCAMINHO (ART. 334) Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Objeto jurídico: Administração pública, em especial o erário público, uma vez que no descaminho o Estado deixa de arrecadar os pagamentos dos impostos de exportação, importação ou consumo. Ação nuclear: Objeto material a)Importar ou exportar: diz com a entrada ou saída de mercadoria do País, compreendendo este o solo pátrio, o mar territorial e o espaço aéreo. b) Iludir: O agente com o fim de subtrair-se ao pagamento dos impostos ou direitos relativos a ela, utiliza-se de ardis, manobras fraudulentas, aptas a enganar a autoridade fazendária.
CONTRABANDO OU DESCAMINHO (ART. 334) Sujeito Ativo: Trata-se de crime comum, pois qualquer pessoa pode praticá-lo não se exigindo qualidade especial. Sujeito passivo: È o Estado, uma vez que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de impedir a importação ou exportação de produtos que ofendem a saúde, a moral. A ordem pública. Tipo Subjetivo: Dolo Consumação: a)Contrabando: Há duas situações; a primeira o sujeito sai por vias normais do País, consumando o delito no momento em que é ultrapassada a zona fiscal. A segunda situação, o sujeito serve-se de meios escusos, consumando-se no momento em que o sujeito atravessa a fronteira do País. b)Descaminho: O crime se consuma com a liberação das mercadorias, sem o pagamento dos imposto ou direitos relativos a ela. Tentativa é possível: quando a conduta é interrompida, não sendo exigido que o sujeito tenha uma posse tranquila; Já no descaminho ocorre quando o sujeito não consegue iludir a autoridade alfandegária e venha a ser pego.
CONTRABANDO OU DESCAMINHO (ART. 334) Equiparada: § 1º - Incorre na mesma pena quem a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. O § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. Segunda a doutrina, o tipo penal exige habitualidade da conduta, isto é, não basta a venda esporádica de mercadorias contrabandeadas ou fruto de descaminho.
CONTRABANDO OU DESCAMINHO (ART. 334) Qualificada: Prevista no § 3º - “A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo” A majaração da pena funda-se na maior dificuldade de fiscalização das mercadorias transportadas. Ação penal: Crime de ação penal pública incondicionada Lei dos juizados especiais criminais: Forma simples( caput ) e § 1 admitem a suspensão condicional do processo. Competência: Súmula 151 STJ “ A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens. ”
Sonegação de Contribuição Previdenciária(ART. 337 -A) Art. 337 -A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas á previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
Sonegação de Contribuição Previdenciária(ART. 337 -A) § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - (Vetado) II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa RS 1. 510, 00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. § 4º o valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: PENA – reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento de pena. Objetivo jurídico: é a tutela da eficácia do ato administrativo de expulsão. Sujeito ativo: Somente o estrangeiro (crime próprio), admite-se participação de terceiro. Sujeito passivo: o Estado Tipo subjetivo: Dolo, exigindo que o estrangeiro tenha conhecimento de sua expulsão. Consumação: no momento em que o estrangeiro, expulso, retorna ao país. Tentativa: admite-se Ação penal: pública incondicionada.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO E AUTOACUSAÇÃO FALSA. ELEM. CRIME DEN. CALUNIOSA ART. 339 Tipo Objetivo DAR CAUSA A INSTAURAÇÃO: INV. POLICIAL, CIVIL OU ADM, PROC. JUDICIAL OU AÇÃO DE IMPROB. ADM. , IMPUTANDO CRIME DE QUE SABE SER INOCENTE. PROVOCA A AÇÃO DE AUTORIDADE COMUNICANDO INFRAÇÃO PENAL QUE SABE NÃO TER SE VERIFICADO ACUSAR-SE PERANTE AUTORIDADE DE CRIME INEXISTENTE OU PRATICADO POR OUTREM Conduta/verbo DAR CAUSA A INSTAURAÇÃO PROVOCAR A AÇÃO DE AUTORIDADE Acusar-se Tipo Subjetivo DOLO DIRETO, DEVE SABER QUE A IMPUTAÇÃO É FALSA. Dolo direto e elemento subjetivo do injusto, consistente no propósito de motivar a ação investigatória. Sujeito Ativo Sujeito Passivo Bem jurídico COMUNICAÇÃO FALSA ART. 340 AUTOACUSAÇÃO ART. 341 Dolo Qualquer pessoa Estado + Pessoa Física , atingida em sua honra ou liberdade. Estado Administração da Justiça Estado
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (Art. 342, CP) Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: PENA – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. § 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. OBSERVAÇÕES: 1. Prevalece o entendimento que é desnecessário o compromisso legal para configurar o crime, o qual decorre da inobediência a verdade; 2. Em caso de carta precatória, a competência para julgar o crime será do juízo deprecado.
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (Art. 342, CP) Objetivo jurídico: é a proteção da Administração da Justiça no que tange à veracidade da prova testemunhal e pericial. Sujeito ativo: trata-se de crime próprio, só podendo ter como sujeitos ativos as pessoas indicadas expressamente no tipo: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. Sujeito passivo: o Estado e secundariamente, a pessoa que vem a ser prejudicada pela falsidade. Tipo subjetivo: é o dolo. Consumação: com o término do depoimento ou com a entrega do laudo pericial. Tentativa: admite-se Ação penal: pública incondicionada.
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (Art. 342, CP) Vítima: Não pode ser sujeito ativo, pois, não está obrigada a falar a verdade. Advogado: em tese, pode ser partícipe do crime de falso testemunho, quando induz que a testemunha minta em juízo. Crime de mão própria: deve ser praticado pessoalmente pelo agente, não admitindo, portanto, a coautoria.
CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA OU PERITO (Art. 342, CP) Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: PENA – reclusão, de 3 (três) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único: As penas aumentam-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (Art. 342, CP) Objetivo jurídico: é a proteção da Administração da Justiça no que tange à veracidade da prova testemunhal e pericial. Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: o Estado; secundariamente, de forma mediata, a pessoa lesada. Tipo subjetivo: é o dolo. Consumação: no momento em que o sujeito dá, oferece ou promete o objeto material independentemente da aceitação e/ou do resultado obtido. É um crime formal. Tentativa: admite-se apenas na forma escrita. Ação penal: pública incondicionada.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (Art. 344, CP) Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: PENA – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. OBSERVAÇÕES: �NÃO se exige, para a consumação, que o agente consiga obter o favorecimento próprio ou de terceiro. ⦁ Sendo empregada violência física, o agente responderá por dois crimes em concurso material.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (Art. 345, CP) Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: PENA – detenção de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único: Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (Art. 345, CP) Objetivo jurídico: é a tutela da Administração da Justiça, inibindo quem pretenda fazer justiça com as próprias mãos. Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: o Estado; secundariamente, a pessoa lesada Tipo subjetivo: é o dolo. Consumação: ocorre no momento em que o agente realiza a conduta que visa a satisfazer a pretensão. Não necessita que a pretensão se satisfaça, bastando apenas o emprego de meios executórios. Tentativa: admite-se. Ação penal: em regra é privada, podendo ser pública quando houver emprego de violência.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (Art. 346, CP) Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: PENA – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (Art. 346, CP) Objetivo jurídico: é a tutela da Administração da Justiça, no que se refere ao prestígio da determinação judicial e dos acordos coletivos. Sujeito ativo: é crime próprio, somente podendo ser sujeito ativo o proprietário do objeto material, ressalvada a hipótese de concurso de agentes. Sujeito passivo: o Estado; secundariamente, a pessoa prejudicada pelo desrespeito à determinação judicial ou convenção. Tipo subjetivo: é o dolo. Consumação: ocorre no momento em que o agente tira, suprime, destrói ou danifica o objeto material. Tentativa: admite-se. Ação penal: pública incondicionada.
FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347) Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: PENA – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Bem Jurídico: é a tutela da Administração da Justiça, evitando- se a fraude. Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: o Estado. Tipo subjetivo: é o dolo. Consumação: ocorre com a efetiva inovação, não sendo necessário que o juiz ou perito se enganem. Não se exige que o agente obtenha ou produza o fim ou o resultado pretendidos. Tentativa: admite-se.
FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348) Art. 348: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena- Detenção , de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. § 1º Se ao crime não eh cominada pena de Reclusão: Pena- Detenção de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa. § 2º Se quem presta o auxilio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348) Sujeito passivo: É o Estado. Sujeito Ativo: qualquer pessoa, desde que não seja coautor ou participe do crime anterior. Bem juridicamente protegido: A Administração Pública. Elemento subjetivo: Dolo. • Consumação: O delito se consuma quando o agente, efetivamente, presta o auxílio necessário para que o autor de crime se subtraia à ação da autoridade pública, sendo necessário o sucesso do referido auxílio, pois, caso contrário, o delito poderá ser reconhecido como tentado. • Tentativa: É admissível. OBS¹: Se o agente auxilia alguém que, em legítima defesa, tenha causada a morte do seu agressor, não poderá ser responsabilizado pelo delito em estudo. OBS²: A menção expressa à prática de crime afasta o delito de favorecimento pessoal quando o auxílio é dirigido a alguém que tenha cometido contravenção penal.
FAVORECIMENTO REAL (ART. 349) Art. 349–Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. • Sujeito passivo: É o Estado. Sujeito passivo • Sujeito Ativo: qualquer pessoa, desde que não seja coautor ou participe do crime anterior. • Bem juridicamente protegido: A Administração Pública. Bem juridicamente protegido • Objeto material: É o proveito do crime. Objeto material • Elemento subjetivo: Dolo. Elemento subjetivo • Consumação: O delito se consuma no momento e no lugar em que o auxílio idôneo for prestado pelo agente, ainda que a pessoa, beneficiada não tenha conseguido o objetivo visado. Tentativa: É admissível. Tentativa:
DO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano. Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que: Parágrafo único I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
BIBLIOGRAFIA BITENCOURT, Cezar Roberto - Manual de Direito Penal: parte geral, volume 5, 14ª. ed, São Paulo: Saraiva. 2011; JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal - estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 2002. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral. v. IV. Niterói: Impetus. 2011. GRECO, Rogério. Código Penal, Comentado, 5ª. Edição, Niterói: Impetus. 2011. MASSON, Cleber –Direito Penal – Parte Geral: Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 4, 6ª ed. , 2006. PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal , São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª ed. , 2011.
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