Doao Espcies e revogao Doao Doao inoficiosa Doao

  • Slides: 13
Download presentation
Doação Espécies e revogação

Doação Espécies e revogação

Doação �Doação inoficiosa �Doação que extrapola os 50% da legítima �Doação de ascendente a

Doação �Doação inoficiosa �Doação que extrapola os 50% da legítima �Doação de ascendente a descendentes e entre cônjuges �Nulidade ou anulabilidade? � Qual o sentido dessa discussão? o Perecimento e proteção aos efeitos produzidos � Jurisprudência pré-CC 2002 sustentava a existência de anulabilidade, no prazo decadencial de 20 anos, que teria sido reduzido, em tese, para dois anos com o novo Código, por força do art. 179. � Parte da doutrina sustenta tratar-se, por força do art. 549, de nuldade, sendo a declaração de nulidade imprescritível, mas a pretensão real de reivindicação ou de perdas e danos prescrevendo em dez anos, por força da regra geral de prescrição

Doação �Doação universal (art. 548) �Doação da integralidade do patrimônio do devedor, sem reserva

Doação �Doação universal (art. 548) �Doação da integralidade do patrimônio do devedor, sem reserva para seu sustento �Em regra, ensejaria nulidade �Não se configura a nulidade se houver renda suficiente para a subsistência do doador

Doação �Doação com fatores eficaciais �Doação condicional e a termo � Reflexo no art.

Doação �Doação com fatores eficaciais �Doação condicional e a termo � Reflexo no art. 554, que prevê que a doação feita a entidade futura caducará se ela não estiver em dois anos regularmente constituída �Doação com encargo (art. 553) �O encargo pode beneficiar o doador, terceiro ou ser de interesse geral, não podendo ser desnaturado em contraprestação, existindo, ainda, a possibilidade de o Ministério Público exigir a execução de encargo de interesse geral após a morte do doador.

Doação �Doação contemplativa e Doação Remuneratória �Doação contemplativa é aquela em que o doador

Doação �Doação contemplativa e Doação Remuneratória �Doação contemplativa é aquela em que o doador declina as razções da doação �Doação remuneratória é aquela feita em retribuição a serviços prestados pelo donatário �Ambas possuem o caráter de liberalidade, não o perdem pelo simples fato de possuírem origem causal (art. 540)

Doação �Doação conjuntiva �Doação feita a mais de uma pessoa, situação na qual, salvo

Doação �Doação conjuntiva �Doação feita a mais de uma pessoa, situação na qual, salvo disposição em contrário, haverá a presunção de que foi distribuída entre elas por igual (art. 551, caput) �Se os donatários forem cônjuges, havendo a morte de um deles, subsistirár a totalidade da doaçao no cônjuge sobrevivente

Doação �Doação com cláusula de reversão �Doador pode estipular que os bens retorne a

Doação �Doação com cláusula de reversão �Doador pode estipular que os bens retorne a seu patrimônio se sobreviver ao donatário (art. 547) �Não há cláusula de reversão em benefício de terceiro

Doação �Doação indireta e Doação disfarçada �Doação indireta não é tecnicamente uma doação, mas

Doação �Doação indireta e Doação disfarçada �Doação indireta não é tecnicamente uma doação, mas um benefício, como a remissão de dívida ou o pagamento de débito alheio por terceiro não interessado �Doação disfarçada é aquela que encobre um negócio jurídico simulado ou em fraude à lei

Doação �Doação na forma de subvenção periódica �Extingue-se com a morte do doador, salo

Doação �Doação na forma de subvenção periódica �Extingue-se com a morte do doador, salo estipulação em contrário, sendo que nunca passará da vida do donatário, ou seja, não será objeto de sucessão (art. 545)

Doação �Doação entre concubinos (art. 550) �Anulável pelo cônjuge ou herdeiro necessário, até dois

Doação �Doação entre concubinos (art. 550) �Anulável pelo cônjuge ou herdeiro necessário, até dois anos a dissolução da sociedade conjugal �A necessidade de releitura após a Emenda Constitucional 66

Doação �Revogação da doação �Direito potestativo do doador, possuindo efeitos ex nunc (art. 555)

Doação �Revogação da doação �Direito potestativo do doador, possuindo efeitos ex nunc (art. 555) �A titularidade para a revogação é do doador, mesmo nos casos de encargo que beneficie terceiro � Caso não haja prazo previsto para o cumprimento do encargo e esse não vir a ocorrer, deverá o doador notificar o donatário e estabelecer prazoável para seu cumprimento (art. 562) �Hipóteses � Ingratidão do donatário � Inexecução de encargo

Doação �Hipóteses de ingratidão (art. 557) � Donatário comete homicídio doloso ou tentativa contra

Doação �Hipóteses de ingratidão (art. 557) � Donatário comete homicídio doloso ou tentativa contra o doador � Não é necessário que haja condenação � Ofensa física � Não é necessária condenação � Delitos contra a honra � Calúnia, injúria e difamação � Recusa de alimentos � Requisitos: o Possibilidade de pagamento pelo donatário o Legitimade passiva do donatário (dever legal de alimentos) o Injustificada recusa pelo donatário � Ingratidão cometida contra pessoa próxima do devedor (art. 558) � Conjuge, ascendente, descendente e irmão

Doação �Doações não sujeitas a revogação por ingratidão (art. 564) �Doações puramente remuneratórias �

Doação �Doações não sujeitas a revogação por ingratidão (art. 564) �Doações puramente remuneratórias � Aquelas feitas em retribuição por serviços prestados; como o doador, em certa medida, ja foi recompensado, não cabe falar de ingratidão �Doações oneradas com encargo já cumprido �Doações feitas em cumprimento a obrigação natural �Doações feitas para determinado casamento