Do Litisconsrcio Ocorre quando duas ou mais pessoas

  • Slides: 11
Download presentation
Do Litisconsórcio Ocorre quando duas ou mais pessoas litigam em conjunto, ativa ou passivamente,

Do Litisconsórcio Ocorre quando duas ou mais pessoas litigam em conjunto, ativa ou passivamente, no mesmo processo. Para tanto, é preciso que entre elas exista:

I. Comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide; II. Quando os direitos ou

I. Comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide; II. Quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III. Quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV. Quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito

 Espécies: Facultativo Art. 46 cpc. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo

Espécies: Facultativo Art. 46 cpc. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente,

 Necessário Art. 47 CPC. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou

Necessário Art. 47 CPC. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

 Da independência processual dos litisconsortes: Art. 48 CPC Salvo disposição em contrário, os

Da independência processual dos litisconsortes: Art. 48 CPC Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

 Da contagem do prazo para os litisconsortes Art. 191 CPC Quando os litisconsortes

Da contagem do prazo para os litisconsortes Art. 191 CPC Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar e recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

 DA ASSISTÊNCIA Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o

DA ASSISTÊNCIA Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assistí-la. Cabe assistência em qualquer tipo de procedimento e em qualquer grau de jurisdição

 Do procedimento da assistência: Não havendo impugnação dentro de 05 (cinco) dias o

Do procedimento da assistência: Não havendo impugnação dentro de 05 (cinco) dias o pedido do assistente será deferido.

Se qualquer das partes alegar ausência de interesse jurídico ao assistente, o juiz I.

Se qualquer das partes alegar ausência de interesse jurídico ao assistente, o juiz I. Determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação para serem autuados em apartado. II. Autorizará a produção de provas III. Decidirá, em cinco dias.

 Da dependência do assistente em relação ao assistido O assistente atuará como auxiliar

Da dependência do assistente em relação ao assistido O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência o pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos

 A coisa julgada no processo em que houver a assistência afeta o assistente,

A coisa julgada no processo em que houver a assistência afeta o assistente, salvo se: Foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença Desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa não se valeu. Art. 55 cpc.