DIRETORIA DE SADE DO TRABALHADOR DIRSAT Percias Mdicas
DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR DIRSAT Perícias Médicas Alexandre Coimbra Coordenador Geral de Perícias Médicas
Preceitos Básicos A atividade médico-pericial do INSS tem por finalidade precípua a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação da incapacidade laborativa temporária ou permanente, inerente ao: • Regime Geral da Previdência Social (Leis 8. 212/91 e 8. 213/91) • Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8. 742/93) • Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei 8. 112/1990).
Fundamentação legal • Lei 8. 112/90 – Trata do regime jurídico dos servidores públicos civis federais. • Lei 8. 212/91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social. • Lei 8. 213/91 – Planos de Benefícios da Previdência. • Lei 8. 742/93 com as suas alterações – LOAS
Fundamentação legal • Decreto 3. 298/99 alterado pelo 5. 296/04 – Política Nacional para a Integração da Pessoa Deficiente. • Decreto 3. 048/99 com as suas alterações – Regulamenta o Regime Geral de Previdência. • Portaria Interministerial 2. 998/01 - Define as Doenças Isentas de Carência. • Instruções Normativas do INSS. • Manuais e Regulamentos do INSS.
Perito Médico X Médico Assistente Resolução CFM 1. 851/2008 • Médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médico e, a princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em especial, previdenciários. • Médico perito é o profissional incumbido, por lei, para avaliar a condição laborativa do examinado, com fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício por incapacidade.
Pronunciamento Médico-pericial • Os atos médicos periciais implicam sempre em pronunciamento de natureza médicolegal destinado a produzir um efeito na via administrativa do INSS, passível de contestação na via recursal da Previdência Social e na Justiça.
Incapacidade Laborativa Conceito: É a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doenças ou acidentes. O risco de vida para si ou para terceiros, ou de agravamento da doença que a permanência em atividade possa acarretar, será implicitamente incluído no conceito de incapacidade desde que bem caracterizado e comprovado.
Datas importantes da perícia médica • DID – data do início da doença - é a data em que surgiram as primeiras manifestações maiores, em que a atenção do paciente foi despertada. É a data em que se verificaram os primeiros sinais e sintomas da doença. • DII – data do início da incapacidade - é data em que as manifestações da doença provocaram um volume de alterações morfopsicofisiológicas que impedem o desempenho das funções específicas de uma profissão, obrigando ao afastamento do trabalho.
Conceito de invalidez • É a incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, subsistência do segurado. que garanta a
Seguridade Social Constituição brasileira de 1988 : • "A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. "
Seguridade Social • Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
Seguridade Social IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Previdência Social A Previdência Social está garantida na Carta Magna brasileira de 1988 (art. 201) “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
Previdência Social I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
INSS - Instituto Nacional de Seguro Social • É uma Autarquia federal - entidade administrativa autônoma criada por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios. • Tem sede em Brasília e foi criado pela Lei 8. 029 de 12 de abril de 1990, mediante a fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social (IAPAS) com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Missão do INSS "Garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com objetivo de promover o bem-estar social".
Competência da Perícia Médica I - Realizar exames médico-periciais dos segurados do RGPS, requerentes do BPC, servidores do INSS e demais servidores do RJU, nos próprios estabelecimentos do INSS, em domicílio ou em hospitais, preenchendo o laudo e os campos da conclusão de perícia médica de sua competência; II - fazer vistorias de inspeção no local de trabalho para o reconhecimento do nexo técnico, nos casos de doença profissional e de doenças do trabalho e para fins de concessão de aposentadoria especial;
Competência da Perícia Médica III - avaliação de posto de trabalho de segurados em Programa de Reabilitação Profissional; IV - requisitar, quando necessário, exames complementares e pareceres especializados; V - cientificar ao requerente, ao final do exame médico-pericial, como ele receberá a Comunicação de Decisão do Requerimento de Benefício por Incapacidade, de acordo com a legislação vigente; VI - orientar o segurado sobre seus direitos em relação a prazos e recursos;
Competência da Perícia Médica VII - avaliar o potencial laborativo residual do segurado em gozo de benefício por incapacidade, com vistas ao encaminhamento à readaptação/reabilitação profissional; VIII - participar de Junta Médica, quando necessário; IX - zelar pela observância do Código de Ética Médica; X - comunicar à chefia técnica e/ou administrativa, conforme o caso, obrigatoriamente, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento; XI - manter-se atualizado sobre Normas Técnicas, Atos Normativos e Legislação Previdenciária referentes à concessão de benefícios por incapacidade;
Competência da Perícia Médica XII - emitir parecer técnico para assessoramento junto à Procuradoria Federal Especializada quando convocado ou indicado como Assistente Técnico do INSS; XIII - participar das revisões de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da Pessoa com Deficiência;
Competência da Perícia Médica XIV - analisar o laudo técnico e o formulário emitidos pela empresa, com vistas a concessão do benefício (aposentadoria especial); XV - assessorar tecnicamente a área de benefícios sempre que necessário; XVI - prestar informações quantitativas e qualitativas, quando necessário, sobre os trabalhos no Setor de Perícia Médica da APS à Gerência Executiva e à chefia do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador.
IMPORTANTE • O Perito Médico Previdenciário não poderá, sob pena de responsabilização, atuar como perito judicial nos processos em que o INSS seja parte (Nota Técnica PFE/INSS/CGMADM/DPES 410/2009).
IMPORTANTE • Se nomeado por juiz de direito como perito judicial em processo em que o INSS figure como parte, o perito médico da autarquia deverá, no prazo máximo de 5 dias, a contar do recebimento da intimação, recusar o encargo, dando-se por impedido e suspeito, apresentando a escusa por escrito, com base na lei 8. 112/1990, no Código de Processo Civil, bem como no Código de Ética Médica, aduzindo ainda a possibilidade de ser indicado como assistente técnico do INSS no mesmo feito.
Grandes números dos Benefícios com atuação da Perícia Médica Espécies Auxílios-Doença Quantidade Pagamento Mensal Líquido (R$) % do total geral pago pelo INSS 1. 316. 213 1. 110. 387. 341, 14 5, 78% 376. 535 511. 523. 127, 61 2, 66% Aposentadorias por Invalidez 3. 107. 605 2. 087. 101. 820, 52 10, 87% BPC - pessoa com deficiência 1. 748. 074 889. 411. 524, 94 4, 63% 308. 440 137. 493. 771, 05 0, 72% 6. 856. 867 4. 735. 917. 585, 26 24, 66% Aposentadorias Especiais Auxílios-Acidente Total MÉDIA JANEIRO A SETEMBRO/2010: 642 mil novos requerimentos por mês, sendo 47, 2% de Benefícios por Incapacidade – Espécies 31 e 91 571 mil perícias médicas mensais 5, 1 milhões perícias realizadas Fonte: Suibe
Quantidade de Perícias Médicas Realizadas – Acumulado 2010
janeiro a outubro/2010
TEMPO MÉDIO DE ESPERA POR AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA - BRASIL TMEA-PM: Por Serviço e Espécie – Até 29/11/2010 Serviço Médico Perícia Inicial Perícia de PR Perícia de PP Perícia Domiciliar-Hospitalar/Inicial Perícia Domiciliar-Hospitalar/PP Perícia Domiciliar-Hospitalar/PR Perícia Inicial/BPC Perícia Domiciliar-Hospitalar/BPC Fonte: Sigma/Perícia - Data: 29/11/2010 Auxílio Doença Amparo Social Pessoa Previdenciário com Deficiência 19 19 19 7 6 8 18 8
Ja Fen/0 7 M b/0 ar 7 A /0 p 7 M r/0 ay 7 Ju /0 n 7 Ju /07 A l/0 u 7 Seg/0 p 7 O /07 c N t/0 ov 7 D /0 e 7 Ja c/0 7 Fen/0 8 M b/0 ar 8 A /0 p 8 M r/0 ay 8 Ju /0 n 8 Ju /08 A l/0 u 8 Seg/0 p 8 O /08 ct N /0 o 8 D v/0 e 8 Ja c/0 8 Fen/0 9 M b/0 ar 9 A /0 p 9 M r/0 a 9 Ju y/0 n 9 Ju /09 A l/0 u 9 Seg/0 p 9 O /09 ct N /0 o 9 D v/0 e 9 Ja c/0 9 Fen/1 0 M b/1 ar 0 A /1 p 0 M r/1 ay 0 Ju /1 n 0 Ju /10 A l/1 u 0 Seg/1 p 0 O /10 c N t/1 ov 0 D /1 ec 0 /1 0 70. 00% 30. 00% 20. 00% 15. 50% 16. 79% 16. 63% 16. 42% 15. 68% 15. 42% 15. 03% 14. 75% 15. 01% 14. 96% 14. 70% 14. 97% 15. 52% 15. 74% 15. 88% 18. 40% 20. 13% 18. 71% 18. 65% 17. 88% 17. 35% 17. 26% 16. 97% 16. 44% 16. 23% 16. 18% 15. 64% 15. 74% 15. 43% 15. 48% 12. 44% 14. 94% 15. 07% 14. 33% 14. 71% 14. 48% 15. 09% 15. 36% 14. 94% 80. 00% 94. 33% 94. 59% 94. 52% 84. 50% 83. 21% 83. 37% 83. 58% 84. 32% 84. 58% 84. 97% 85. 25% 84. 99% 85. 04% 85. 24% 85. 30% 85. 03% 84. 48% 84. 26% 84. 12% 81. 60% 79. 87% 81. 29% 81. 35% 82. 12% 82. 65% 82. 74% 83. 03% 83. 56% 83. 77% 83. 82% 84. 36% 84. 26% 84. 57% 84. 52% 87. 56% 85. 06% 84. 93% 85. 67% 85. 29% 85. 52% 84. 91% 84. 64% 85. 06% 90. 00% 5. 67% 5. 41% 5. 48% % CONCESSÃO B 31 E B 91 – TOTAL BRASIL - 2007 a 2010 100. 00% Auxílio doença Previdenciário – B 31 60. 00% 50. 00% 40. 00% Auxílio doença Acidentário – B 91 0. 00% B 31 B 91
B 31 B 91 1, 669, 858, 83. 8% 321, 626, 16. 2% % Concessão 2010
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Diretoria de Saúde do Trabalhador - DIRSAT Coordenação Geral de Perícias Médicas - CGPM OBRIGADO PELA ATENÇÃO! Alexandre Coimbra 61 3313 -4320 cgpm@previdencia. gov. br
% B 31 E B 91 CONCEDIDOS- Até setembro 2010 90. 00% 80. 00% 70. 00% 60. 00% 50. 00% 40. 00% 30. 00% 20. 00% 10. 00% 31 SR-I 83. 60% SR-II 87. 74% SR-IIII 84. 24% SR-IV 87. 14% SR-V 83. 60% Brasil 85. 26% 91 16. 40% 12. 26% 15. 76% 12. 86% 16. 40% 14. 74%
RESUMO DE PAGAMENTOS AOS CREDENCIADOS - TOTAL BRASIL - 2010 Fonte: Relatório LSUBPCR 914 A / Dataprev
RESUMO DE PAGAMENTOS AOS CREDENCIADOS - TOTAL BRASIL - 2010 Fonte: Relatório LSUBPCR 914 A / Dataprev
Quantidade de Peritos Médicos do Quadro / Gerência Executiva
Quantidade de Peritos Médicos do Quadro / Gerência Executiva
Quantidade de Peritos Médicos do Quadro / Gerência Executiva
Quantidade de Peritos Médicos do Quadro / Gerência Executiva
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