Direitos Fundamentais Unidade II Unidade II As geraes

  • Slides: 9
Download presentation
Direitos Fundamentais Unidade II

Direitos Fundamentais Unidade II

Unidade II – As gerações de direitos fundamentais Direitos de 1ª geração – são

Unidade II – As gerações de direitos fundamentais Direitos de 1ª geração – são os direitos que dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzirem o valor de liberdade – influência histórica das revoluções americana e francesa. Direitos de 2ª geração – são os direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos direitos de igualdade. Que são os direitos à prestação, tais como o direito ao trabalho, à seguridade, à segurança, lazer, moradia.

 Direitos de 3ª geração - são os direitos de natureza difusa, isto é,

Direitos de 3ª geração - são os direitos de natureza difusa, isto é, são direitos que tem por destinatários indivíduos indeterminados, como ocorre com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – 225 CF. Os direitos de terceira geração peculiarizaram -se pela titularidade difusa ou coletiva, uma vez que são concebidos para a proteção não do homem isoladamente, mas da coletividade, de grupos, isto é solidariedade.

 Difusos – são aqueles que não tem individuo determinado – todos tem direito

Difusos – são aqueles que não tem individuo determinado – todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Individuais homogêneos – são aqueles que pertencem a um mesmo grupo, considerados a “minoria”.

 Direito de 4º. Geração – não é aceito pela maioria das doutrinas. Foram

Direito de 4º. Geração – não é aceito pela maioria das doutrinas. Foram as demandas da coletividade em prol do RESPEITO às minorias que possibilitou o seu surgimento: São os direitos das minorias, ou ainda os direitos humanos à democracia, ao pluralismo e a informação.

Classificação dos direitos fundamentais – titulo II – CF/88 Direitos individuais e coletivos –

Classificação dos direitos fundamentais – titulo II – CF/88 Direitos individuais e coletivos – ligados ao conceito de pessoa humana e de sua personalidade: vida, dignidade, honra, liberdade – artigo 5. Direitos Sociais – ligados ao trabalho, a educação, a saúde, a moradia, a segurança, assistência aos desamparados, a previdência social, a proteção a maternidade, o lazer e a infância – artigo 6.

 Direitos de nacionalidade – é o vinculo jurídicopolítico que liga um individuo a

Direitos de nacionalidade – é o vinculo jurídicopolítico que liga um individuo a certo e determinado Estado. Fazendo deste individuo um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitado -se ao cumprimento dos deveres impostos – artigo 12. Direitos políticos – conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular. São direitos públicos subjetivos que investem o individuo no “status Civitatis” – artigo 14. Direitos relacionados a existência, organização e participação em partidos políticos – instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático de Direito assegurando autonomia e plena liberdade de atuação – artigo 17.

Finalidade dos Direitos e das Garantias Individuais Fundamentais O RESPEITO aos direitos humanos fundamentais,

Finalidade dos Direitos e das Garantias Individuais Fundamentais O RESPEITO aos direitos humanos fundamentais, principalmente pelas autoridades públicas, é pilastra mestra na Constituição de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. A PREVISÃO dos direitos humanos fundamentais direciona-se basicamente para a proteção à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA em seu sentido mais amplo.

 “A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais NÃO significa mera enunciação formal de princípios,

“A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais NÃO significa mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, com base nos quais qualquer individuo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário, para a concretização da Democracia. A proteção judicial é absolutamente indispensável para tornar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos fundamentais. ”