DIREITO TRIBUTRIO II Aula 4 Prof Ms Mauricio
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 4) Prof. Ms. Mauricio Pichiliani (mauriciopichiliani@uninove. br)
Crédito tributário - Suspensão O crédito tributário consiste no direito material do Fisco de receber a obrigação tributária principal. Por meio do lançamento tributário, nas modalidades previstas nos arts. 149 e 147 (lançamentos direto e por declaração), o Fisco, sujeito ativo da relação jurídica tributária, torna-se credor do contribuinte, sujeito passivo da relação jurídica tributária. A exigibilidade do crédito tributário, todavia, pode ser suspensa pelas hipóteses previstas no art. 151 do CTN. São elas: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança, concessão de tutela antecipada em outras ações, e parcelamento.
Crédito tributário - Suspensão Por meio de qualquer das condutas previstas no artigo 151 do CTN, o contribuinte pode impedir o Fisco de: • Ajuizar ação de execução fiscal, prevista na Lei 6830/80 (LEF); • Inscrever os dados do devedor no cadastro da dívida ativa (procedimento previsto no art. 2º, § 3º, da LEF); e • Ajuizar ação cautelar fiscal, prevista na Lei 8397/92); A adoção de qualquer das medidas previstas no art. 151, do CTN, porém, não suspende o cumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte (§ único do art. 151 do CTN)
Crédito tributário - Suspensão O artigo 151 do CTN prevê rol taxativo de hipóteses de suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 141 do mesmo código. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Crédito tributário - Suspensão Com o intuito de facilitar a memorização das hipóteses de suspensão da exigibilidade, sugere-se a seguinte palavra (mnemônica): MO DE RE CO CO PA (moratória) (depósito do montante integral) (reclamações e recursos administrativos) (concessão de liminar em Mandado de segurança) (concessão de tutela antecipada em outras ações) (parcelamento tributário) Essa palavra corresponde às duas primeiras letras de cada uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade prevista na Lei.
Crédito tributário - Suspensão MORATÓRIA Conceito Características Classificações Créditos atingidos Efeitos
Crédito tributário - Suspensão RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS Conceito Efeitos Características e fundamentos Endereçamento Procedimento Recursos Coisa Julgada
Crédito tributário - Suspensão CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA Previsão legal e constitucional Direito líquido e certo Ato ilícito e ato abusivo Liminar Questões de direito – prova pré-constituída Súmulas
Crédito tributário - Suspensão CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA OU LIMINAR EM OUTRAS AÇÕES Ações judiciais Tutela antecipada – art. 273, CPC Liminares em processo cautelar – art. 798, CPC
Crédito tributário - Suspensão PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - Conceito - Características - Diferenças parcelamento x moratória
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