Direito Tributrio I OBRIGAO TRIBUTRIA Ianny Cristina de
Direito Tributário I OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Obrigação Tributária CONCEITO “(. . . )a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não tolerar ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos Tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito. ” Hugo de Brito Machado
Obrigação Tributária ELEMENTOS da OT: ü Sujeito Ativo (Art. 119 e 120 do CTN) ü Sujeito Passivo (Art. 121 a 123 do CTN) ü Causa (Art. 114 e 115 CTN) ü Objeto (Art. 113, CTN)
Obrigação Tributária SUJEITO ATIVO: É o credor do tributo Pessoa Jurídica de Direito Público CTN/Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Obrigação Tributária Classificação Sujeito Ativo Direto: Detentor Competência Tributária Sujeito Ativo Indireto: Detentores de Capacidade Tributária Ativa + entes parafiscais de
Obrigação Tributária SUJEITO PASSIVO Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Obrigação Tributária Classificação Sujeito Passivo Direto (Art. 121, Par. Único, I CTN ) É aquele que tem relação pessoal e direita com o Fato Gerador I - contribuinte, contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
Obrigação Tributária Sujeito Passivo Indireto (Art. 121, Par. Único, II CTN ) É o responsável pelo pagamento do tributo. É a terceira pessoa, escolhida pela lei para pagá-lo. II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Obrigação Tributária OBJETO DA OT ü Pagamento, se obrigação principal ü O fazer ou o não fazer, se obrigação acessória.
Obrigação Tributária CAUSA DA OT Vínculo jurídico, previsto na lei ou na legislação tributária, motivador do liame obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo. Ex. : a aquisição da propriedade, a utilização de um serviço público específico e divisível, etc.
Obrigação Tributária NATUREZA JURÍDICA DA OT: OBRIGACIONAL
Obrigação Tributária Assim, a OT poderá ser: ü Obrigação de dar = Dinheiro ü Obrigação de Fazer = ação ü Obrigação de Não Fazer = Omissão.
Obrigação Tributária • CTN, art. 113: • A obrigação tributária é principal ou acessória
Obrigação Tributária ü Diferença entre obrigação acessória no âmbito civil e obrigação acessória no âmbito tributário
Obrigação Tributária • Assim, • Obrigação de dar = Dinheiro = Principal • Obrigação de Fazer = ação = Acessória • Obrigação de Não Fazer =Omissão = Acessória
Obrigação Tributária Importante!!!! “(. . . ) as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos (. . . ) são criadas com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal”. Ricardo Alexandre
Obrigação Tributária • CTN, Art. 113 § 1º • A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Obrigação Tributária • Fato Gerador Hipótese prevista em uma norma como capaz de produzir a obrigação!!! “A lei descreve um fato e atribui a esse o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado. ” Hugo de Brito Machado
Obrigação Tributária O Fato gerador em abstrato (aquele previsto na legislação tributária) deverá estar devidamente esmiuçado, perfeita e exaustivamente definido na lei formal. Assim, poderá surgir a obrigação tributária.
Obrigação Tributária Exemplo. . . LEI Nº 11. 651/91 Art. 90. O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
Obrigação Tributária Terminologia: Fato Gerador em Abstrato: Hipótese de incidência Fato Gerador em Concreto: Fato imponível Fato jurídico tributário
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