Direito Sucessrio Brasileiro Viso Geral Fundamento Introduo Sucesso
Direito Sucessório Brasileiro. Visão Geral. Fundamento. Introdução. Sucessão em geral. Sucessão legítima e testamentária. Abertura da sucessão. Ordem da vocação hereditária. Comoriência. Exclusão. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP Coordenadora da área de Direito Civil da Escola Paulista de Direito – EPD Ex Procuradora Federal
FUNDAMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO Giselda Hironaka (Direito das Sucessões: Introdução, in Direito das Sucessões, coord. Rodrigo da Cunha Pereira, 2ª edição, Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 5): “o fundamento da transmissão causa mortis estaria não apenas na continuidade patrimonial, ou seja, na manutenção pura e simples dos bens na família como forma de cumulação de capital que estimularia a poupança, o trabalho e a economia, mas ainda e principalmente no fator de proteção, coesão e perpetuidade da família. ” Flávio Tartuce (Direito Civil: Direito das Sucessões: 9ª edição, Rio de Janeiro, Forense: 2016, p. 4): “a sucessão mortis causa tem esteio na valorização constante da dignidade da pessoa humana, seja do ponto de vista individual ou coletivo, conforme os arts. 1º, inc III, e 3º, inc I, da Constituição Federal de 1988, tratando o último preceito da solidariedade social, com marcante incidência nas relações privadas. ” • O direito à herança é garantido como um direito fundamental pelo art. 5º, XXX, da Constituição Federal.
INTRODUÇÃO George Santayana: “Ao nos dar a memória, a natureza revelou-nos uma verdade amarga e de outro modo inimaginável: a verdade sobre a imortalidade e a morte”. Direito das Sucessões cuida da transmissão da titularidade de direitos e obrigações que compunham o acervo de quem falece. Luiz Paulo Vieira de Carvalho (Direito das Sucessões, São Paulo, Editora Atlas, 2014, p. 18): “Direito das Sucessões é o ramo do Direito Civil, obviamente permeado por valores e princípios constitucionais, que tem por objetivo principal estudar e regulamentar a destinação do patrimônio da pessoa física ou natural em decorrência de sua morte, momento em que se indaga qual o patrimônio transferível e quem são as pessoas que o recolherão. ”
CÓDIGO CIVIL - Artigos 1. 784 a 1. 844. • Sucessão hereditária (causa mortis): Transmissão imediata da herança, logo que aberta a sucessão, aos herdeiros legítimos e testamentários (droit de saisine) – art. 1. 784. • Droit de saisine (origem do chamado droit de saisine – ou princípio de saisine) : nem mesmo a morte pode interromper ou nulificar o direito de propriedade, pois o domínio e a posse dos bens de alguém imediatamente transmitem-se aos herdeiros.
PERFIL DO DIREITO SUCESSÓRIO: transmissão da titularidade de direitos e obrigações que compunham o acervo de quem falece. Principais pressupostos: • a morte, morte que põe fim à existência da pessoa natural; • a vocação hereditária: hereditária instituída pelo falecido ou pela lei, no silêncio daquele (art. 1. 829 CC). Ordem de vocação hereditária: é uma relação preferencial, preferencial estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder ao finado. • A lei faz a escolha dos chamados a herdar, colocando-os na ordem preferencial que imagina ser a querida pelo falecido
SUCESSÃO EM GERAL Livro V da Parte Especial do Código Civil: • Sucessão em geral – normas gerais especialmente quanto à transmissão, à aceitação, à renúncia, à petição da herança e os excluídos da herança. • Sucessão Legítima – sucessão que se opera por lei, ab intestato, conforme a ordem da vocação hereditária e outras regras. • Sucessão testamentária – sobre as regras relativas à transmissão que se opera por ato de última vontade (testamento). • Inventário e partilha – normas sobre o processo judicial não contencioso, por meio do qual se efetua a divisão dos bens entre os herdeiros, além de normas sobre colações e sonegados.
Herdeiros necessários são aqueles que não podem ser afastados da sucessão pela simples vontade do falecido. Art. 1845 – São herdeiros necessários os descendentes, descendentes os ascendentes e o cônjuge (ou o companheiro – depois do paradigmático julgamento do RE n. 878. 694 -MG, pelo STF – relatoria do Min. Luis Roberto Barroso, em maio de 2017)
Herdar por cabeça e herdar por estirpe Os descendentes chamados a herdar podem ser de graus diversos (1º grau e 2º grau, por exemplo). Nessa hipótese, a sucessão se dará por cabeça e por estirpe • Por cabeça (ou por direito próprio): próprio) aqueles que herdam pela sua própria vez de chamamento (ex: os filhos - 1º grau – chamados a herdar) • Por estirpe (ou por direito de representação): representação) aqueles que são chamados a herdar em lugar de descendente do autor da herança que antes deste tenha falecido (ex: os netos – 2º grau – filhos do filho pré-morto).
Não se deve confundir meação com a herança! Meação é o direito de cada sócio da sociedade conjugal, consistente na metade dos bens que integram o patrimônio comum do casal. Esta metade ideal já pertencia a cada um deles, deles mesmo antes do falecimento do autor da herança. A metade que pertencia ao sobrevivente continua lhe pertencendo (mas não por força do deferimento sucessório). Herança é o patrimônio deixado pelo falecido. Pode consistir na meação que lhe pertencia em vida, somada a outros bens (particulares) que não integravam o patrimônio comum.
COMORIÊNCIA. Art. 8º CC – • O preceito não exige que a morte tenha ocorrido no mesmo lugar, mas sim que tenha se dado ao mesmo tempo. • Interessa quando os comorientes são sucessores entre si, apenas, porque entre comorientes não se dá a transmissão sucessória. • “Não podendo afirmar com absoluta certeza, em face da prova dos autos, a premoriência de uma das vítimas de acidente em que veículo é abalroado e vem a explodir em seguida, deve ser mantida a presunção de comoriência” – TJMG, Acórdão 1. 0137. 06. 9000065/001, 5ª Câmara Cível, Carlos Chagas, Rel. Des. Cláudio Renato dos Santos Costa, j. 09. 11. 2006, DJMG 1º. 12. 2006.
EXCLUSÃO DA HERANÇA • Voluntária: • Renúncia – 1. 804 a 1. 813 • Forçada: • Indignidade – 1. 814 a 1. 818. Ampliação das causas relativas ao homicídio ou tentativa. • Reabilitação do indigno por testamento ou ato autêntico – 1. 818 e § único. • Deserdação – 1. 961 a 1. 965 – Descendentes e ascendentes. • Obs. Sem previsão de causas especiais de deserdação para o cônjuge, que também é herdeiro necessário (e agora também para o companheiro).
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