Direito Processual Penal II Professor Luis Nicomedes de

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Direito Processual Penal II Professor: Luis Nicomedes de Figueiredo Neto Semestre 20012. 1 DPPII/LNFN/2012.

Direito Processual Penal II Professor: Luis Nicomedes de Figueiredo Neto Semestre 20012. 1 DPPII/LNFN/2012. 1 1

ATENÇÃO O material que se segue foi elaborado com a finalidade de fornecer ao

ATENÇÃO O material que se segue foi elaborado com a finalidade de fornecer ao discente um roteiro sobre o tema “DA PROVA” que será objeto de abordagem durante as aulas da disciplina, não tendo, evidentemente, o condão de exaurir a matéria, cujo domínio deverá ser obtido através de estudos complementares. DPPII/LNFN/2012. 1 2

DA PROVA DPPII/LNFN/2012. 1 3

DA PROVA DPPII/LNFN/2012. 1 3

1 DA PROVA 1 - Teoria Geral 2 - Provas em espécie DPPII/LNFN/2012. 1

1 DA PROVA 1 - Teoria Geral 2 - Provas em espécie DPPII/LNFN/2012. 1 4

1. 1 TEORIA GERAL DA PROVA A) Conceito B) Finalidade C) Objeto D) Fonte

1. 1 TEORIA GERAL DA PROVA A) Conceito B) Finalidade C) Objeto D) Fonte E) Ônus da prova F) Princípios G) Sistema de Apreciação H) Procedimento probatório I) Prova emprestada DPPII/LNFN/2012. 1 5

1. 1 TEORIA GERAL DA PROVA A) CONCEITO Prova se constitui no conjunto de

1. 1 TEORIA GERAL DA PROVA A) CONCEITO Prova se constitui no conjunto de atos praticados pelas partes, por terceiros ou pelo juiz para demonstrar a verdade de uma afirmação ou de um fato. B) FINALIDADE Formação da convicção da autoridade judiciária acerca dos elementos essenciais para o deslinde da causa. DPPII/LNFN/2012. 1 6

1. 1 TEORIA GERAL DA PROVA C) OBJETO É o fato que exige comprovação

1. 1 TEORIA GERAL DA PROVA C) OBJETO É o fato que exige comprovação (fato probando). −São fatos que independem de prova: Ø Notórios Ø Intuitivos ou axiomáticos Ø Presunções legais Ø Irrelevantes DPPII/LNFN/2012. 1 7

1. 1 TEORIA GERAL DA PROVA D) FONTE É a pessoa de quem provém

1. 1 TEORIA GERAL DA PROVA D) FONTE É a pessoa de quem provém a prova ou a coisa de onde promana a prova. E) ÔNUS DA PROVA A prova da alegação incumbe a quem o fizer (artigo 156, primeira parte), ou seja, cabe ao acusador a prova do fato constitutivo do direito estatal de punir e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de punir. DPPII/LNFN/2012. 1 8

1. 1 TEORIA GERAL DA PROVA F) PRINCÍPIOS: q Inadmissibilidade das provas obtidas por

1. 1 TEORIA GERAL DA PROVA F) PRINCÍPIOS: q Inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito q Verdade real q Liberdade probatória q Direito a não autoincriminação q Proporcionalidade q Concentração DPPII/LNFN/2012. 1 9

1. 1 TEORIA GERAL DA PROVA (Cont. ) q Autorresponsabilidade q Comunicação ou comunhão

1. 1 TEORIA GERAL DA PROVA (Cont. ) q Autorresponsabilidade q Comunicação ou comunhão q Oralidade q Publicidade q Audiência contraditória DPPII/LNFN/2012. 1 10

1. 1 TEORIA GERAL DA PROVA § Livre convicção G) SISTEMA DE APRECIAÇÃO DA

1. 1 TEORIA GERAL DA PROVA § Livre convicção G) SISTEMA DE APRECIAÇÃO DA PROVA § Prova legal ou tarifada § Persuasão racional DPPII/LNFN/2012. 1 11

1. 1 TEORIA GERAL DA PROVA H) PROCEDIMENTO PROBATÓRIO ETAPAS Indicação DPPII/LNFN/2012. 1 Admissão

1. 1 TEORIA GERAL DA PROVA H) PROCEDIMENTO PROBATÓRIO ETAPAS Indicação DPPII/LNFN/2012. 1 Admissão Produção Valoração 12

1. 1 TEORIA GERAL DA PROVA I – PROVA EMPRESTADA É a produzida em

1. 1 TEORIA GERAL DA PROVA I – PROVA EMPRESTADA É a produzida em outro processo e acostada na ação penal em tramitação. DPPII/LNFN/2012. 1 13

1. 2 PROVAS EM ESPÉCIE A) Exames Periciais B) Interrogatório C) Confissão D) Perguntas

1. 2 PROVAS EM ESPÉCIE A) Exames Periciais B) Interrogatório C) Confissão D) Perguntas ao ofendido E) Testemunhal F) Reconhecimento de pessoas ou coisa G) Acareação H) Documental I) Indícios J) Busca e apreensão DPPII/LNFN/2012. 1 14

1. 2 PROVAS EM ESPÉCIE A) EXAMES PERICIAIS: 1. Corpo de Delito (art. 158)

1. 2 PROVAS EM ESPÉCIE A) EXAMES PERICIAIS: 1. Corpo de Delito (art. 158) 2. Necroscópico (art. 162); 3. Exumação (art. 163); 4. Ofensa física (art. 168); 5. Local do Crime (art. 169); 6. Laboratorial (art. 170); 7. Destruição e rompimento de obstáculos (art. 171); 8. Avaliação (art. 172); 9. Incêndio (art. 173); 10. Autenticidade e falsidade documental (art. 174); 11. Instrumentos do crime(art. 175). DPPII/LNFN/2012. 1 15

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 1) EXAME DE CORPO

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 1) EXAME DE CORPO DE DELITO v Corpo de Delito é a prova da existência do crime, podendo ser efetivada de forma direta (verificação pelos peritos) ou indireta (verificação por testemunhas). v Exame de Corpo de Delito é a verificação existencial do crime por meio de laudo subscrito por peritos, que o formularão após colher subsídios de forma direta (verificação pessoal) ou indireta (outros meios de prova). v Não sendo possível sua realização, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. DPPII/LNFN/2012. 1 16

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 1) EXAME DE CORPO

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 1) EXAME DE CORPO DE DELITO v PROCEDIMENTO: • RESPONSABILIDADE PELO EXAME • MOMENTO PARA REALIZAÇÃO • FORMALIZAÇÃO • QUESITOS • INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO DPPII/LNFN/2012. 1 17

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 1) EXAME DE CORPO

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 1) EXAME DE CORPO DE DELITO Ø Exame pericial através de precatória: • Competência para nomeação • Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória. Ø Divergência entre peritos: • Procedimento DPPII/LNFN/2012. 1 18

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 1) EXAME DE CORPO

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 1) EXAME DE CORPO DE DELITO Ø Falha ou omissão no laudo pericial: • Procedimento Ø Livre apreciação pela autoridade judiciária, podendo aceitá-la ou rejeitá-la, no todo ou em parte. Ø Crimes em que não couber ação pública, será observado o disposto no art. 19 do CPP Ø Hipótese de indeferimento de pedido de exame pericial DPPII/LNFN/2012. 1 19

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 2) AUTÓPSIA OU NECRÓPSIA

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 2) AUTÓPSIA OU NECRÓPSIA (art. 162) § Tempo mínimo para sua realização § Dispensa do exame interno do cadáver A. 3) EXUMAÇÃO (art. 163) • Procedimento DPPII/LNFN/2012. 1 20

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais CUIDADOS ESPECIAIS o Fotografia do

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais CUIDADOS ESPECIAIS o Fotografia do cadáver o Representação das lesões constatadas no laudo o O que fazer no caso de dúvidas quanto a identidade do cadáver? DPPII/LNFN/2012. 1 21

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 4) OFENSA FÍSICA (art.

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 4) OFENSA FÍSICA (art. 168) • Procedimento • Exame Complementar: § Necessidade § Prazo § Suprimento por prova testemunhal DPPII/LNFN/2012. 1 22

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 5) LOCAL DO CRIME

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 5) LOCAL DO CRIME (art. 169) § Isolamento do local § Formulação e instrução do laudo § Hipótese de eventual alteração do estado das coisas DPPII/LNFN/2012. 1 23

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 6) LABORATORIAL (art. 170)

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 6) LABORATORIAL (art. 170) § Os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. § Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas. DPPII/LNFN/2012. 1 24

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 7) DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 7) DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS (art. 171) Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado. DPPII/LNFN/2012. 1 25

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 8) AVALIAÇÃO (art. 172)

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 8) AVALIAÇÃO (art. 172) Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências. DPPII/LNFN/2012. 1 26

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 9) INCÊNDIO (art. 173)

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 9) INCÊNDIO (art. 173) Os peritos verificarão: • • DPPII/LNFN/2012. 1 a causa e o lugar em que houver começado; o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio; a extensão do dano e o seu valor; as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. 27

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 10) AUTENTICIDADE E FALSIDADE

1. 2. A PROVAS EM ESPÉCIE - Exames periciais A. 10) AUTENTICIDADE E FALSIDADE DOCUMENTAL (art. 174) § Procedimento para o exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra (Art. 174) A. 11) INSTRUMENTOS DO CRIME (art. 175) Visará a verificação da natureza e a eficiência dos instrumentos utilizados no crime. DPPII/LNFN/2012. 1 28

1. 2. B PROVAS EM ESPÉCIE - Interrogatório ü Arts. 185 a 196 ü

1. 2. B PROVAS EM ESPÉCIE - Interrogatório ü Arts. 185 a 196 ü Obrigatoriedade de sua realização na presença de defensor, constituído ou nomeado. ü Possibilidade de realização em sala de estabelecimento prisional, desde que garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. ü Garantia de prévia entrevista reservada do acusado com seu defensor. ü Direito ao silêncio. DPPII/LNFN/2012. 1 29

1. 2. B PROVAS EM ESPÉCIE - Interrogatório PROCEDIMENTO, subdividido em duas partes: 1ª

1. 2. B PROVAS EM ESPÉCIE - Interrogatório PROCEDIMENTO, subdividido em duas partes: 1ª - Indagações sobre a vida pessoal (Artigo 187, § 1º) 2ª - Indagações sobre os fatos (Artigo 187, § 2º) DPPII/LNFN/2012. 1 30

1. 2. B PROVAS EM ESPÉCIE - Interrogatório ATENÇÃO • Após proceder ao interrogatório,

1. 2. B PROVAS EM ESPÉCIE - Interrogatório ATENÇÃO • Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. • Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. DPPII/LNFN/2012. 1 31

1. 2. B PROVAS EM ESPÉCIE - Interrogatório FORMAS ESPECIAIS DE INTERROGATÓRIO Ao surdo

1. 2. B PROVAS EM ESPÉCIE - Interrogatório FORMAS ESPECIAIS DE INTERROGATÓRIO Ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; Ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo -as por escrito; Ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. Ao surdo, mudo e surdo-mudo, que não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. DPPII/LNFN/2012. 1 32

1. 2. B PROVAS EM ESPÉCIE - Interrogatório OBSERVAÇÕES ü Utilização de intérprete quando

1. 2. B PROVAS EM ESPÉCIE - Interrogatório OBSERVAÇÕES ü Utilização de intérprete quando o interrogando não falar a língua nacional. ü Se o interrogando não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. ü A todo o tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. ü Possibilidade de sua realização por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. DPPII/LNFN/2012. 1 33

1. 2. C PROVAS EM ESPÉCIE - Confissão ü Arts. 197 a 200 ü

1. 2. C PROVAS EM ESPÉCIE - Confissão ü Arts. 197 a 200 ü Necessidade de confronto com as demais provas do processo ü O silêncio do réu não importará confissão ü Divisibilidade da confissão ü Retratabilidade da confissão DPPII/LNFN/2012. 1 34

1. 2. D PROVAS EM ESPÉCIE – Perguntas ao ofendido ü Art. 201 ü

1. 2. D PROVAS EM ESPÉCIE – Perguntas ao ofendido ü Art. 201 ü Quando possível, obrigatória a oitiva do ofendido ü Não comete falso testemunho ü Possibilidade de condução coercitiva DPPII/LNFN/2012. 1 35

1. 2. E PROVAS EM ESPÉCIE – Testemunhal ü Arts. 202 a 225 ü

1. 2. E PROVAS EM ESPÉCIE – Testemunhal ü Arts. 202 a 225 ü Obrigatoriedade de depor a qualquer pessoa natural, que deverá prestar compromisso de dizer a verdade. ü Possibilidade de condução coercitiva ü Permissão de realização pela testemunha de breve consulta a apontamentos DPPII/LNFN/2012. 1 36

1. 2. E PROVAS EM ESPÉCIE – Testemunhal ü Pessoas que podem se recusar

1. 2. E PROVAS EM ESPÉCIE – Testemunhal ü Pessoas que podem se recusar a depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias: - Ascendentes; - Descendentes; - Afim em linha reta; - Cônjuge, ainda que divorciado ou separado; - Irmão. DPPII/LNFN/2012. 1 37

1. 2. E PROVAS EM ESPÉCIE – Testemunhal Ø Pessoas que são proibidas de

1. 2. E PROVAS EM ESPÉCIE – Testemunhal Ø Pessoas que são proibidas de depor, salvo quando desobrigadas pela parte interessada e quiserem dar o seu testemunho: Todas aquelas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo. Ø Pessoas impedidas do compromisso legal: § Doentes e deficientes mentais; § Menores de 14 (quatorze) anos; § Pessoas referidas no art. 206. DPPII/LNFN/2012. 1 38

1. 2. E PROVAS EM ESPÉCIE – Testemunhal Ø Testemunhas referidas: Todas mencionadas em

1. 2. E PROVAS EM ESPÉCIE – Testemunhal Ø Testemunhas referidas: Todas mencionadas em outros depoimentos. aquelas Ø Testemunhas do Juízo: São aqueles ouvidas por interesse da autoridade judiciária. Ø Não serão computadas para o número legal as pessoas que nada souberem que interesse à decisão da causa. Ø Procedimento de inquirição de testemunha. Ø Possibilidade de consignação através de recurso tecnológico de gravação de sons e imagens. DPPII/LNFN/2012. 1 39

1. 2. E PROVAS EM ESPÉCIE – Testemunhal • Coleta do depoimento por Carta

1. 2. E PROVAS EM ESPÉCIE – Testemunhal • Coleta do depoimento por Carta Precatória: § A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazoável, intimadas as partes. § A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. DPPII/LNFN/2012. 1 40

1. 2. E PROVAS EM ESPÉCIE – Testemunhal • Coleta de depoimentos em circunstâncias

1. 2. E PROVAS EM ESPÉCIE – Testemunhal • Coleta de depoimentos em circunstâncias especiais: q Depoimento antecipado q Deslocamento testemunha ao lugar em que estiver q Testemunho por escrito q Testemunho por videoconferência q Prerrogativa de ajuste prévio de local, dia e hora para realização do ato DPPII/LNFN/2012. 1 41 a

1. 2. E • PROVAS EM ESPÉCIE – Testemunhal Necessidade de nomeação de intérprete

1. 2. E • PROVAS EM ESPÉCIE – Testemunhal Necessidade de nomeação de intérprete nos casos de: ü Testemunha que não conhece a língua nacional; ü Mudo; ü Surdo; Não souber escrever ler ou ü Surdo-mudo. • Obrigatoriedade de comunicação de mudança de endereço (Art. 224) DPPII/LNFN/2012. 1 42

1. 2. E PROVAS EM ESPÉCIE – Testemunhal • FALSO TESTEMUNHO (Art. 342 do

1. 2. E PROVAS EM ESPÉCIE – Testemunhal • FALSO TESTEMUNHO (Art. 342 do CP) Reconhecimento na sentença final, ou, em plenário de julgamento, imediatamente, após a decisão, de que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade ensejará a remessa de cópia de depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito. DPPII/LNFN/2012. 1 43

1. 2. F PROVAS EM ESPÉCIE – Reconhecimento Ø Arts. 226 a 228 Ø

1. 2. F PROVAS EM ESPÉCIE – Reconhecimento Ø Arts. 226 a 228 Ø Necessidade de reconhecimento individual Ø Procedimento DPPII/LNFN/2012. 1 44

1. 2. G PROVAS EM ESPÉCIE – Acareação Ø Arts. 229 e 230 Ø

1. 2. G PROVAS EM ESPÉCIE – Acareação Ø Arts. 229 e 230 Ø Admissibilidade Ø Iniciativa Ø Procedimento DPPII/LNFN/2012. 1 45

1. 2. H PROVAS EM ESPÉCIE – Documental Ø Arts. 231 a 238 Ø

1. 2. H PROVAS EM ESPÉCIE – Documental Ø Arts. 231 a 238 Ø Conceito: quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Ø Momento de apresentação: Salvo os casos expressos em lei, em qualquer fase do processo. DPPII/LNFN/2012. 1 46

1. 2. H PROVAS EM ESPÉCIE – Documental Ø Observações: ü Cópia do documento

1. 2. H PROVAS EM ESPÉCIE – Documental Ø Observações: ü Cópia do documento devidamente autenticada terá o mesmo valor do original. ü Havendo dúvidas sobre autenticidade dos documentos apresentados poderão ser submetidos a exame pericial ü Os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos, quando necessário. ü Possibilidade de devolução de documentos originais juntos a processo findo. DPPII/LNFN/2012. 1 47

1. 2. I PROVAS EM ESPÉCIE – Indícios Conceito: Circunstância conhecida e provada, que,

1. 2. I PROVAS EM ESPÉCIE – Indícios Conceito: Circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluirse a existência de outra ou outras circunstâncias. DPPII/LNFN/2012. 1 48

1. 2. J PROVAS EM ESPÉCIE – Busca e Apreensão Ø Arts. 240 a

1. 2. J PROVAS EM ESPÉCIE – Busca e Apreensão Ø Arts. 240 a 250 Ø ESPÉCIES Ø INICIATIVA Ø MOMENTO PARA CONCESSÃO DPPII/LNFN/2012. 1 49

1. 2. J PROVAS EM ESPÉCIE – Busca e Apreensão J. 1) BUSCA DOMICILIAR:

1. 2. J PROVAS EM ESPÉCIE – Busca e Apreensão J. 1) BUSCA DOMICILIAR: q FINALIDADE q HORÁRIO PARA EXECUÇÃO q PROCEDIMENTO q REQUISITOS DO MANDADO q EXECUÇÃO DPPII/LNFN/2012. 1 50

1. 2. J PROVAS EM ESPÉCIE – Busca e Apreensão ATENÇÃO Diante do texto

1. 2. J PROVAS EM ESPÉCIE – Busca e Apreensão ATENÇÃO Diante do texto constitucional (Art. 5º, inciso XII) a apreensão de correspondência somente será possível quando: • Houver consentimento do acusado; • Se tratar do próprio objeto material do crime; • For obtida em circunstâncias que caracterizem causa excludente da ilicitude. DPPII/LNFN/2012. 1 51

1. 2. J PROVAS EM ESPÉCIE – Busca e Apreensão OBSERVAÇÕES v Locais equiparados

1. 2. J PROVAS EM ESPÉCIE – Busca e Apreensão OBSERVAÇÕES v Locais equiparados à domicílio são os compartimentos habitados ou aposentos ocupados de habitação coletiva ou em compartimentos não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade. v A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. v Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer. DPPII/LNFN/2012. 1 52

1. 2. J PROVAS EM ESPÉCIE – Busca e Apreensão J. 2) BUSCA PESSOAL:

1. 2. J PROVAS EM ESPÉCIE – Busca e Apreensão J. 2) BUSCA PESSOAL: ü Requisitos do Mandado Judicial ü Hipóteses de dispensa de Mandado Judicial DPPII/LNFN/2012. 1 53

1. 2. J PROVAS EM ESPÉCIE – Busca e Apreensão • BUSCA E APREENSÃO

1. 2. J PROVAS EM ESPÉCIE – Busca e Apreensão • BUSCA E APREENSÃO EM TERRITÓRIO ALHEIO: Quando os agentes estiverem no seguimento de pessoa ou coisa para fins de execução da ordem de busca e apreensão. CAUTELA: Deverão se apresentar à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência, podendo aquela, se duvidar da legitimidade dos agentes ou da legalidade dos mandados apresentados, exigir provas, observando, todavia, a necessidade de evitar a frustração da diligência. DPPII/LNFN/2012. 1 54