Direito Processual Civil I Ianny Cristina de Campos

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Direito Processual Civil I Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

Direito Processual Civil I Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

Direito Processual Civil I • JURISDIÇÃO: • A jurisdição é a função atribuída a

Direito Processual Civil I • JURISDIÇÃO: • A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão de tornar-se indiscutível. Fredie Didier Jr

Direito Processual Civil I • Jurisdição é a manifestação do poder estatal; é a

Direito Processual Civil I • Jurisdição é a manifestação do poder estatal; é a capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.

Direito Processual Civil I • Princípios da Jurisdição: • • Princípio da Investidura Princípio

Direito Processual Civil I • Princípios da Jurisdição: • • Princípio da Investidura Princípio da aderência ao território (soberania) Princípio da indelegabilidade Princípio da inevitabilidade (sujeição das partes) Princípio da inafastabilidade da jurisdição Princípio do Juiz Natural Princípio da inércia

Direito Processual Civil I • CPC- CAPÍTULO I DA JURISDIÇÃO • Art. 1º A

Direito Processual Civil I • CPC- CAPÍTULO I DA JURISDIÇÃO • Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. • Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Direito Processual Civil I • Ação • “É o direito subjetivo que consiste no

Direito Processual Civil I • Ação • “É o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional. ” • Humberto Theodoro Júnior

Direito Processual Civil I • CAPÍTULO II DA AÇÃO • Art. 3º Para propor

Direito Processual Civil I • CAPÍTULO II DA AÇÃO • Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Direito Processual Civil I • Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à

Direito Processual Civil I • Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: • I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; • II - da autenticidade ou falsidade de documento. • Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Direito Processual Civil I • Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar

Direito Processual Civil I • Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. • Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Direito Processual Civil I • PROCESSO • MÉTODO OU SISTEMA DE ATUAÇÃO • “Série

Direito Processual Civil I • PROCESSO • MÉTODO OU SISTEMA DE ATUAÇÃO • “Série de atos coordenados regulados pelo direito processual, através dos quais se leva a cabo o exercício da jurisdição. ”

Direito Processual Civil I • PROCEDIMENTO • É a forma material com que o

Direito Processual Civil I • PROCEDIMENTO • É a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto. • Modo de desenvolver-se o processo, conforme as exigências de cada caso.