Direito Processual Civil Execuo Prof Murillo Sapia Gutier

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Direito Processual Civil: Execução Prof. Murillo Sapia Gutier

Direito Processual Civil: Execução Prof. Murillo Sapia Gutier

Fase Expropriatória: adjudicação � ADJUDICAÇÃO | CPC, 685 -A �Consiste na transferência do bem

Fase Expropriatória: adjudicação � ADJUDICAÇÃO | CPC, 685 -A �Consiste na transferência do bem penhorado ao credor exeqüente ou a quem de direito, por determinação judicial �Meio preferencial de expropriação

Fase Expropriatória: adjudicação �Legitimidade: (a) (b) (c) (d) (e) Exeqüente, Cônjuge, Descendente ou ascendente

Fase Expropriatória: adjudicação �Legitimidade: (a) (b) (c) (d) (e) Exeqüente, Cônjuge, Descendente ou ascendente do executado, Qualquer credor com garantia real Exeqüentes concorrentes que efetuaram a penhora do mesmo bem;

Fase Expropriatória: adjudicação �Preponderância: (a) (b) (c) O critério preponderante para determinar a ordem

Fase Expropriatória: adjudicação �Preponderância: (a) (b) (c) O critério preponderante para determinar a ordem de preferência para adjudicar é o do maior lance. Quem fizer a melhor proposta mais adjudica o bem. Havendo igualdade de lances, será observada a seguinte ordem:

Fase Expropriatória: adjudicação �Preponderância: (a) Havendo igualdade de lances, será observada a seguinte ordem:

Fase Expropriatória: adjudicação �Preponderância: (a) Havendo igualdade de lances, será observada a seguinte ordem: �Cônjuge do executado �Descendentes do executado ou �Ascendentes do executado.

Fase Expropriatória: adjudicação �Avaliação: (a) (b) parâmetro valorativo mínimo pelo qual a atividade expropriatória

Fase Expropriatória: adjudicação �Avaliação: (a) (b) parâmetro valorativo mínimo pelo qual a atividade expropriatória deve se pautar; o quantum verificado quando da mensuração do valor do bem deve nortear esta atividade;

CPC – Art. 685 -A � Art. 685 -A. É lícito ao exeqüente, oferecendo

CPC – Art. 685 -A � Art. 685 -A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11. 382, de 2006). � § 1 o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. � § 2 o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

CPC – Art. 685 -A � Art. 685 -A. � § 3 o Havendo

CPC – Art. 685 -A � Art. 685 -A. � § 3 o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. � § 4 o No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios. � § 5 o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

CPC CPC––Art. 685 -A 685 -B � Art. 685 -B. A adjudicação considera-se perfeita

CPC CPC––Art. 685 -A 685 -B � Art. 685 -B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. � Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

Alienação particular � CABIMENTO � Quando não for requerida a adjudicação pelos legitimados; �

Alienação particular � CABIMENTO � Quando não for requerida a adjudicação pelos legitimados; � CONCEITO � Consiste na alienação/venda realizada pelo próprio credor ou por algum corretor credenciado no juízo da execução. � Meio preferencial à forma tradicional de alienação;

Alienação particular � Legitimidade para requerer a medida � apenas o exeqüente tem legitimidade

Alienação particular � Legitimidade para requerer a medida � apenas o exeqüente tem legitimidade � Posição do juiz � Pode o juiz determinar de ofício a alienação particular, � Pois esta técnica processual pode se mostrar menos gravosa para o executado em seus resultados do que a alienação judicial - Marinoni

Alienação particular �Controle 1. 2. 3. 4. 5. jurisdicional: o juiz fixará O prazo

Alienação particular �Controle 1. 2. 3. 4. 5. jurisdicional: o juiz fixará O prazo em que a alienação deve ser efetivada, A forma de publicidade, O preço mínimo (art. 680), As condições de pagamento e as garantias A comissão de corretagem, se for o caso.

Alienação particular �Meios eletrônicos �O § 3º autoriza o uso de meios eletrônicos para

Alienação particular �Meios eletrônicos �O § 3º autoriza o uso de meios eletrônicos para a alienação, desde que os Tribunais respectivos regulamentem a questão acerca do procedimento a ser adotado.

Hasta Pública � Conhecida judicial. � Cabimento: como arrematação ou alienação quando não for

Hasta Pública � Conhecida judicial. � Cabimento: como arrematação ou alienação quando não for requerida a adjudicação pelos legitimados (CPC, 685 -A) ou quanto não for pedida a alienação por iniciativa particular pelo exeqüente; � Finalidade: Finalidade fim precípuo da hasta pública é a transferência forçada dos bens penhorados do devedor a um terceiro, por meio da arrematação.

Hasta Pública �Características: há uma oferta pública do bem penhorado, sendo quem oferecer o

Hasta Pública �Características: há uma oferta pública do bem penhorado, sendo quem oferecer o melhor lance, arremata o bem. q. Praça pública: para bens imóveis, a ser feito no átrio do fórum; q. Leilão: para bens móveis, a ser feito pelo leiloeiro no local em que se encontrarem os bens ou em outro determinado pelo juiz.

Hasta Pública �Formalidades: Formalidades q. Publicidade do ato expropriatório: publicação de edital, que deve

Hasta Pública �Formalidades: Formalidades q. Publicidade do ato expropriatório: publicação de edital, que deve observar os requisitos do artigo 686. ØRequisitos do Edital • a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

Hasta Pública �Formalidades: Formalidades ØRequisitos do Edital � o valor do bem; � o

Hasta Pública �Formalidades: Formalidades ØRequisitos do Edital � o valor do bem; � o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; � o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;

Hasta Pública �Formalidades: Formalidades ØRequisitos do Edital � o valor do bem; � o

Hasta Pública �Formalidades: Formalidades ØRequisitos do Edital � o valor do bem; � o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; � o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;

Hasta Pública �Formalidades: Formalidades ◦ Dispensa de edital �Caso o bem seja de valor

Hasta Pública �Formalidades: Formalidades ◦ Dispensa de edital �Caso o bem seja de valor inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, não haverá necessidade de publicação de edital.

Hasta Pública �Formalidades: Formalidades ◦ Divulgação �O edital será afixado no local do costume

Hasta Pública �Formalidades: Formalidades ◦ Divulgação �O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. �A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. (Art. 687, § 1 o).

Hasta Pública � Formalidades: Formalidades ◦ Divulgação � Atendendo ao valor dos bens e

Hasta Pública � Formalidades: Formalidades ◦ Divulgação � Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação. (Art. 687, § 2 o). � Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários. (Art. 687, § 3 o).

Hasta Pública � Formalidades: Formalidades ◦ Divulgação � O juiz poderá determinar a reunião

Hasta Pública � Formalidades: Formalidades ◦ Divulgação � O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. (Art. 687, § 4 o). � O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. (Art. 687, § 5 o). �

Hasta Pública ◦ Fases procedimentais da hasta pública � Primeira fase: cuja arrematação não

Hasta Pública ◦ Fases procedimentais da hasta pública � Primeira fase: cuja arrematação não pode ser inferior ao valor da avaliação. �O parâmetro econômico é o valor da avaliação.

Hasta Pública ◦ Fases procedimentais da hasta pública �Segunda fase: se não alcançado o

Hasta Pública ◦ Fases procedimentais da hasta pública �Segunda fase: se não alcançado o valor da avaliação, deve-se designar nova hasta pública, em que os interessados poderão dar lances livremente, �Não há necessidade de observar o preço da avaliação; �Não podem arrematar por preço vil. �preço vil é o inferior à metade do valor avaliado (STJ)

Hasta Pública ◦ Legitimidade para arrematar | CPC, 690 -A �Todo aquele que estiver

Hasta Pública ◦ Legitimidade para arrematar | CPC, 690 -A �Todo aquele que estiver na livre administração de seus bens; �Credor/exeqüente.

Hasta Pública ◦ Legitimidade para arrematar | CPC, 690 -A �Todo aquele que estiver

Hasta Pública ◦ Legitimidade para arrematar | CPC, 690 -A �Todo aquele que estiver na livre administração de seus bens; �Credor/exeqüente.

Hasta Pública �Não podem arrematar � Os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes:

Hasta Pública �Não podem arrematar � Os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes: quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; � Os mandatários: quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; � O juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Hasta Pública ◦ Uso da internet �O exeqüente pode valer-se da rede mundial de

Hasta Pública ◦ Uso da internet �O exeqüente pode valer-se da rede mundial de computadores para a licitação pública do bem quando esta se mostrar menos gravosa ao devedor no que tange aos custos de publicação de editais

Hasta Pública ◦ Pagamento � Conforme o Código de Processo Civil, é possível o

Hasta Pública ◦ Pagamento � Conforme o Código de Processo Civil, é possível o pagamento de três formas: ◦ Imediato (CPC, 690, caput, 1ª parte); ◦ Em 15 dias (CPC, 690, caput, 2ª parte) ◦ Em prestações, caso seja arrematado imóvel (CPC, 690, § 1º );

Hasta Pública � arrematação a prazo, � Deve-se prestar caução � se deferido pelo

Hasta Pública � arrematação a prazo, � Deve-se prestar caução � se deferido pelo juiz, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, entendido como: ◦ Valor principal; ◦ Juros; ◦ Custas ◦ Honorários advocatícios

Hasta Pública �o que exceder ao valor do crédito, será entregue ao executado (§

Hasta Pública �o que exceder ao valor do crédito, será entregue ao executado (§ 4 o do art. 690). �Todas as propostas serão apreciadas pelo juiz, seja qual for a modalidade de pagamento e, conforme artigo 690, § 3º, o critério para a escolha do arrematante, em caso de concorrência de propostas, levará em conta: ◦ Melhor lance ou, ◦ Proposta mais conveniente;