Direito Previdencirio Bernardo Machado Estrutura da Previdncia Social
Direito Previdenciário Bernardo Machado
Estrutura da Previdência Social - RGPS Estrutura da Previdência Social Regimes Básicos - RPPS - Aberta Regime Privada Complem. Pública - Fechada
Filiação • Conceito: vínculo jurídico que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. Segurado obrigatório: decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada Segurado facultativo: decorre da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição.
Filiação • • A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.
Inscrição • • • Conceito: ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social. Idade Mínima: 16 anos, salvo o menor aprendiz, a partir dos 14 anos. Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição “post mortem” do segurado especial. A inscrição do segurado empregado e do trabalhador avulso é efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra e a dos demais no INSS. Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
Segurados do RGPS Empregado Emp. Doméstico Cont. Individual Trab. Avulso Seg. Especial Obriga. Segura- tórios Benefidos ciários do RGPS Facultativos Dependentes
Segurados do RGPS Empregado - Pessoalidade - Não-eventualidade - Subordinação (jurídica) - Onerosidade
Segurados do RGPS Principais Situações de Empregado • • • Trabalhador Temporário Diretor empregado Estagiário contratado em desconformidade com a Lei nº 11. 788/08 Servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão Servidor contratado por tempo determinado Exercente de mandato eletivo
Segurados do RGPS Empregado Doméstico - Contínuo - Pessoa ou família - mbito residencial - Ativid. s/ fins lucrativos - Remuneração
Segurados do RGPS Contribuinte Individual - Serviço a diversas empresas - Sem vínculo empregatício Contribuinte Individual Serviço por conta própria
Segurados do RGPS Contribuinte Individual Art. 12, V, “a” da Lei nº 8. 212/91 – “a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;
Segurados do RGPS Principais Situações de CI • • Garimpeiro Ministro de confissão religiosa Diretor não empregado Empresário individual Sócio Cooperado Síndico de condomínio, quando remunerado MEI (Micro Empreendedor Individual)
Segurados do RGPS Trabalhador Avulso Definição da lei Trabalhador Avulso Definição do RPS
Segurados do RGPS Trabalhador Avulso Art. 12, VI da Lei nº 8. 212/91 – “quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento” Art. 9º, VI do RPS – “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 8. 630/93, ou do sindicato da categoria, . . . ”
Segurados do RGPS Trabalhador Avulso - Sindicalizado ou não - Serviço a diversas empresas - Sem relação de emprego - Intermediação obrigatória do OGMO ou sindicato
Segurados do RGPS Segurado Especial - Pequeno produtor rural (área ≤ 4 módulos fiscais) ou pescador artesanal ou extrativista vegetal, Segurado par-filhos como a cônjuge bem e Especial tir dos 16 anos - Individualmente ou em regime de economia familiar - Ainda que com o auxílio eventual de terceiros
Segurados do RGPS Segurado Especial - Subsistência do grupo Regime - Condição de mútua dependência de e colaboração Economia - S/ empregados permanentes (ra. Familiar zão: até 120 pessoas por dia do ano civil)
Segurados do RGPS Segurado Especial O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata o art. 12, V, “g” da Lei no 8. 212/91, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
Segurados do RGPS Segurado Especial • • Situações que não descaracterizam o segurado especial (Art. 12, § 9º da Lei nº 8. 212/91) Outras fontes de rendimento que não excluem o segurado especial (Art. 12, § 10 da Lei nº 8. 212/91)
Segurados do RGPS Segurado Especial A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da LC no 123/06, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que:
Segurados do RGPS Segurado Especial • • • Mantido o exercício da sua atividade rural na forma de segurado especial; A pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza; e Sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
ão Segurados do RGPS Segurado Facultativo - Maior de 16 anos - Segurado Facultativo o enquadre como segurado obrigatório
Segurados do RGPS Trabalhadores Excluídos do RGPS • • • Servidores públicos efetivos amparados por RPPS Não podem contribuir para o RGPS na qualidade de segurado facultativo Exceção: afastamento sem vencimento e, nessa condição, não possam contribuir ao respectivo regime próprio Caso venham exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades
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