DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL II FACULDADE DOM BOSCO
DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL II FACULDADE DOM BOSCO Prof. Robson Galvão 1
Questões relacionadas ao tema Ø Ø Ø Tendo em vista o Direito Penal brasileiro, pode-se afirmar que os crimes de perigo comum são aqueles que: a) expõem a perigo bens ou interesses, relacionados com os costumes, de um número indeterminado de pessoas. b) expõem a perigo bens ou interesses, relacionados com a liberdade individual, de um número indeterminado de pessoas. c) expõem a perigo bens ou interesses, relacionados com a paz pública, de um número indeterminado de pessoas d) expõem a perigo bens ou interesses, relacionados com a incolumidade pública, de um número indeterminado de pessoas. 2
Questões relacionadas ao tema Ø Ø Ø Admitem a forma culposa os seguintes crimes no Código Penal: (A) homicídio, lesão corporal, dano, receptação e incêndio. (B) receptação, incêndio, explosão, perigo de inundação e desabamento. (C) difusão de doença ou praga, apropriação indébita, lesão corporal e perigo de desastre ferroviário. (D) homicídio, lesão corporal, explosão, uso de documento falso e ato obsceno. (E) receptação, incêndio, explosão, desabamento e difusão de doença ou praga. 3
INCOLUMIDADE PÚBLICA Ø Título VIII – Crimes contra a incolumidade pública Ø Bens e interesses relativos à vida, à integridade corpórea e à saúde de todos e de cada um dos indivíduos que compõem a sociedade Ø Ultrapassam a ofensa a determinada pessoa, para se propagarem, ou, pelo menos, poderem estender-se a indeterminado número de indivíduos 4
INCOLUMIDADE PÚBLICA Ø Três capítulos Ø Crimes de perigo comum Ø Contra a seg. dos meios de comunicação, transp. e serv. Ø Contra a saúde pública 5
PERIGO COMUM Ø Capítulo I – Crimes de perigo comum Ø Ø Ø Não necessita lesão, bastando o perigo Antecipação da proteção Concreto e abstrato Comum – indeterminado número de pessoas Individual – indivíduo ou pequeno núm. de pessoas Incêndio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante, explosivos e gás tóxico ou asfixiante, inundação, perigo de inundação, desabamento ou desmoronamento, material de salvamento e difusão de doença ou praga 6
INCÊNDIO Ø Bem jurídico Incolumidade – estado de preservação ou segurança em face de possíveis eventos lesivos – vida, integridade e patrimônio Ø Art. 5º, caput, CF Ø Pressupõe perigo comum, se local afastado dano qualificado Ø 7
INCÊNDIO Ø Sujeitos ativo e passivo Ø S. A. – qualquer, inclusive o proprietário do bem incendiado Ø S. P. – coletividade e aquele que tem o bem integridade patrimonial lesada ou ameaçada 8
INCÊNDIO Ø Tipo objetivo Ø Ø Ø Voluntária causação de fogo relevante que pode propagar-se, expondo a perigo coisas ou pessoas não determinadas ou indetermináveis previamente Se causar dano a só uma pessoa ou número determinado – art. 132 CP Perigo concreto Forma omissiva? Admite. Incêndio em bem próprio sem perigo a outros e sem fraude? Atípica. 9
INCÊNDIO Ø Tipo subjetivo Ø Ø Ø Vontade consciente de causar incêndio Não necessita elemento subjetivo especial, mas pode agravar, qualificar ou configurar outro tipo Consumação e tentativa Ø Ø Quando incêndio passa a causar perigo comum, não bastando a chama Tentativa – controvérsia – maioria admite – ex. galões em prédio 10
INCÊNDIO Ø Causas de aumento de pena Intuito - obter proveito próprio ou alheio Ø Natureza da coisa atingida Ø Não é qualificadora, como diz parte da doutrina Ø 11
INCÊNDIO Ø Ø Concurso de normas Ø Aumento de pena e estelionato: se houver perigo comum é incêndio com causa de aumento de pena Ø Incêndio e dano: perigo Ø Art. 41 9. 605/98 – mata ou floresta, aplica este se não tiver causado perigo Ø Lavoura ou pastagem – art. 250 CP Ø Se visa matar ou lesionar, concurso formal Modalidade culposa Ø Inobservância do dever de cuidado, causando incêndio que gere perigo coletivo 12
EXPLOSÃO Art. 251 Ø Bem jurídico Ø Ø Ø Incolumidade pública + vida, integridade física e patrimônio Sujeito ativo e passivo S. A. – qualquer Ø S. P. – coletividade e quem tiver b. j. postos em perigo Ø 13
EXPLOSÃO Ø Tipo objetivo Colocam em perigo os b. j. tutelados por: Ø a) explosão; Ø b) arremesso de dinamite ou substância de efeitos análogos (tnt, benzina, trotil, fogos de artifício, etc. ); Ø c) colocação Ø 14
EXPLOSÃO Ø Tipo subjetivo Vontade consciente de causar explosão ou arremessar ou colocar engenho de dinamite ou substância análoga Ø Precisa ter consciência de que expõe a perigo a vida, a incolumidade física ou patrimônio de número indeterminado de pessoas Ø Não há elemento subjetivo especial Ø 15
EXPLOSÃO Consumação e tentativa Ø Explosão, arremesso ou colocação do engenho, instalando-se uma situação de perigo iminente Ø Admissível, mas de difícil ocorrência 16
EXPLOSÃO Ø Forma privilegiada Ø Substância não é dinamite ou de efeitos análogos Ø Aumento de pena Ø Igual incêndio 17
EXPLOSÃO Ø Modalidade culposa Ø Ø Depende da substância Questões especiais Sem perigo concreto pode ser art. 42 da 9. 605/98 Ø Segurança nacional – art. 20 da 7. 170/83 Ø 18
ART. 258 – FORMAS QUALIFICADAS Ø Ø Ø Causas de aumento de pena A morte punida no preterdoloso – tem q ser previsível Se quis morte ou lesão é concurso formal Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se da metade; se resulta morte, aplicase a pena cominada ao homicídio culposo, aumenta de 1/3 Mais de uma morte e lesão e morte um aumento 19
SAÚDE PÚBLICA - ATIVIDADES Ø Ø Ø http: //www. youtube. com/watch? v=7 spwlt SNYFs&feature=related Em que tipo se enquadra a conduta? Houve AP? Em que fase se encontra o processo? Colocar água no leite seria crime? Qual a pena? 20
SAÚDE PÚBLICA Ø Ø Ø Diretamente a saúde pública - Arts. 196 a 200 da CF Indiretamente – vida e dignidade Para a maioria da doutrina são crimes de perigo Confusão entre arts. 270, 272, 274, 275, 276 e 278 com tipos das Leis 1. 521/51 e 8. 137/90 Perigo para incolumidade, aplica CP 21
SAÚDE PÚBLICA Ø Ø Arts. 267 a 284 Art. 285 – aplica-se a disposição do art. 258, salvo ao art. 267 Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. 22
QUESTÕES RELACIONADAS Ø Ø Ø Magistatratura TJ/RS - O crime de exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal) é (A) permanente. (B) habitual. (C) continuado. (D) de ação múltipla. (E) de consumação instantânea. 23
QUESTÕES Ø Ø Ø Assinale a opção correta a respeito de curandeirismo e charlatanismo. (OAB SP) A) Charlatanismo não é crime, mas contravenção penal. B) Curandeirismo e charlatanismo são sinônimos; portanto são tratados em um único dispositivo legal do Código Penal. C) No crime de curandeirismo, o agente ilicitamente exerce atividade de diagnosticar e prescrever substâncias ao paciente. D) No curandeirismo, o crime se consuma com o prejuízo financeiro da vítima. 24
QUESTÕES Ø É possível o concurso entre curanderismo e exercício irregular da medicina? Ø Seria ou não viável juridicamente pedir a declaração de inconstitucionalidade do crime de curandeirismo, tendo em vista o direito fundamental à liberdade religiosa? Ø Risco à incolumidade pública (perigo concreto) 25
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