DIREITO PENAL I TEORIA DO DELITO parte 2

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DIREITO PENAL I TEORIA DO DELITO (parte 2) “A teoria do delito é um

DIREITO PENAL I TEORIA DO DELITO (parte 2) “A teoria do delito é um instrumento conceitual para determinar se o fato a ser analisado é pressuposto para uma consequência jurídicopenal prevista em lei” DIREITO PROFESSOR Esp. CLODOVIL M. SOARES 1

TEMA 4: TEORIA DO DELITO (Parte II) AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES 4. 6.

TEMA 4: TEORIA DO DELITO (Parte II) AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES 4. 6. Do Fato Típico I. Definição; II. Tipo e Tipicidade; III. Elementos do Tipo; IV. Modalidades técnico-legislativas dos tipos; V. Relação Tipicidade e Antijuridicidade; VI. Estrutura do Tipo. 4. 6. 1. Ação e Omissão. 4. 6. 2. Processo de Imputação. 4. 6. 3. Omissão. 4. 6. 4. Crimes Dolosos. 4. 6. 5. Crimes Culposos. . 2 4. 6. 6. crimes Preterdolosos.

CRIME TIPO PENAL (FATO TÍPICO) ANTIJURÍDICO Dolosa/culposa; Obs: quando o agente ● CONDUTA Comissiva/omissiva

CRIME TIPO PENAL (FATO TÍPICO) ANTIJURÍDICO Dolosa/culposa; Obs: quando o agente ● CONDUTA Comissiva/omissiva não atua em: CULPÁVEL ● IMPUTABILIDADE ● ESTADO DE NECESSIDADE ● LEGÍTIMA DEFESA ● RESULTADO ● ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL ● NEXO DE CAUSALIDADE (PROCESSO DE IMPUTAÇÃO) Formal ● TIPICIDADE Conglobante ● EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO Quando não houver a causa supralegal do consentimento do ofendido. AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES ● POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE ● EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA 3

4. 6 TIPO PENAL A TEORIA DO DELITO PASSA NORMALMENTE PELA CONSTRUÇÃO E CONSTITUIÇÃO

4. 6 TIPO PENAL A TEORIA DO DELITO PASSA NORMALMENTE PELA CONSTRUÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO TIPO PENAL, COMPLETADA DEPOIS PELA ANÁLISE NEGATIVA DAS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO DA CONDUTA E PELO PREENCHIMENTO DA CULPABILIDADE. I – DEFINIÇÃO: ● Denomina-se tipo penal precisamente a descrição legal da conduta criminosa, que tem por função a individualização de condutas penalmente relevantes; ● A) O TIPO PERTENCE A LEI; ● B) O TIPO É LOGICAMENTE NECESSÁRIO; ● C) O TIPO É PREDOMINANTEMENTE DESCRITIVO; ● D) A FUNÇÃO DOS TIPOS É INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTAS HUMANAS 4 QUE SÃO PENALMENTE PROIBIDAS.

TIPO PENAL A TEORIA DO DELITO PASSA NORMALMENTE PELA CONSTRUÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO TIPO

TIPO PENAL A TEORIA DO DELITO PASSA NORMALMENTE PELA CONSTRUÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO TIPO PENAL, COMPLETADA DEPOIS PELA ANÁLISE NEGATIVA DAS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO DA CONDUTA E PELO PREENCHIMENTO DA CULPABILIDADE. II – TIPO E TIPICIDADE ● A tipicidade vem a ser a configuração concreta desse tipo penal através da realização de determinada conduta ou dito de outro modo, a conformidade entre a descrição legal da conduta criminosa e a prática de um fato concreto, que ofenda bem jurídico alheio; ● O tipo é a fórmula que pertence à lei, enquanto tipicidade pertence à conduta. ● O juiz comprova a tipicidade comparando a conduta particular e concreta com a individualização típica, para ver se adequa ou não a ela. Este processo mental é juízo de tipicidade que o juiz deve realizar. ● Em síntese: a) Típica é a conduta que apresenta a característica específica de tipicidade (atípica, a que não apresenta); b) tipicidade é a adequação da conduta a um tipo; c) tipo é a fórmula legal que 5 permite averiguar a tipicidade da conduta.

TIPO PENAL III - ELEMENTOS DO TIPO: A) OBJETIVOS: que se referem à materialidade

TIPO PENAL III - ELEMENTOS DO TIPO: A) OBJETIVOS: que se referem à materialidade da infração penal, à forma de execução, tempo, lugar etc. V. g. repouso noturno – art. 155, § 1º, do C. P; lugar ermo art. 150, § 1º, do C. P. B) SUBJETIVOS: que se referem ao estado anímico do sujeito, ao fim especial da conduta ou ao estado de consciência do agente em relação a determinada circunstância constante do tipo penal. V. g. se é intenção do agente art. 130, § 1º, do C. P, para fim libidinoso, art. 219, CP. C) NORMATIVOS: componentes da figura típica que exigem, para sua ocorrência, um juízo de valor. V. g. sem juta causa, Arts. 153, 154 e 244 do CP. AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES 6

TIPO PENAL IV – MODALIDADES TÉCNICO-LEGISLATIVAS DOS TIPOS 1. TIPO OBJETIVO: É a reunião

TIPO PENAL IV – MODALIDADES TÉCNICO-LEGISLATIVAS DOS TIPOS 1. TIPO OBJETIVO: É a reunião dos elementos descritivos que compõem o fato punível (conduta, relação de causalidade física e outros dados objetivos). 2. TIPO SUBJETIVO: É o dolo ou a culpa (em sentido estrito). Segundo classificação antiga, o dolo poderá ser genérico ou específico; o chamado elemento subjetivo do injusto. Excepcionalmente o tipo subjetivo consiste na preterintenção ou preterdolo (dolo quanto à ação e culpa quanto ao resultado). 3. TIPO NORMATIVO: Refere-se a elementos do tipo de ilícito cuja interpretação deve ser procedida em função de valores, bens ou interesses do homem e da sociedade (sociais, econômicos, culturais, políticos, religiosos, etc. ) 4. TIPO FECHADO: é todo aquele que para a sua compreensão o intérprete ou aplicador da lei não necessita recorrer a qualquer indagação estranha aos elementos constantes da norma incriminadora. 5. TIPO FUNDAMENTAL: É aquele tipo que está descrito no caput de cada artigo do Código Penal e das leis especiais. 6. TIPO QUALIFICADO: É aquele que contém elementos que revelam 7 maior reprovabilidade da conduta (meios ou modo de execução, etc).

TIPO PENAL IV – MODALIDADES TÉCNICO-LEGISLATIVAS DOS TIPOS 7. TIPO PRIVILEGIADO: É aquele que

TIPO PENAL IV – MODALIDADES TÉCNICO-LEGISLATIVAS DOS TIPOS 7. TIPO PRIVILEGIADO: É aquele que contém elementos que atenuam a reprovabilidade da conduta (por exemplo: quando o homicídio é praticado sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima). 8. TIPO ABERTO: consiste no tipo legal que contém palavras ou expressões dependentes do exame de elementos exteriores ao tipo para aferir a ilicitude da conduta. O tipo aberto deve ser, em cada caso, preenchido pelo juiz. Exemplos: crimes culposos, crimes comissivos por omissão e crimes cujo preceito se refere à ilicitude com o uso de expressões ou vocábulos como “contra a vontade expressa ou tácita d quem de direito” (CP, art. 150); “indevidamente” (CP, arts. 151; 151, § 1º, I e II); “sem justa causa” (CP, arts. 153 e 154); “sem consentimento de quem de direito” (CP, art. 164); “sem a necessária autorização” (Lei nº 6. 453/77, art. 20), etc. 9. TIPO COMPLETO: É aquele que contem todos os elementos (descritivos, subjetivos e normativos) necessários à sua compreensão. 10. TIPO INCOMPLETO: quando caracteriza a situação que parte da doutrina confunde com norma penal em branco. Em tal caso, a sanção é incompleta; a norma incriminadora não precisa ser integrada por outra disposição legislativa, como ocorre na norma penal em branco que é carente 8 de complementação na proibição.

TIPO PENAL V – RELAÇÃO DA TIPICIDADE E ANTIJURIDICDADE: TEORIA DO TIPO AVALORADO TIPICIDADE

TIPO PENAL V – RELAÇÃO DA TIPICIDADE E ANTIJURIDICDADE: TEORIA DO TIPO AVALORADO TIPICIDADE TEORIA DO TIPO INDICIÁRIO (RATIO COGNOSCENDI) TEORIAS DO TIPO COMO RATIO ESSENDI DA ANTIJURIDICIDADE VI – ESTRUTURA DO TIPO: AUTOR: GRECO (PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES ) TIPICIDADE IMPLICA ANTIJURIDICIDADE • • ANTIJURIDICIDADE -Teorias dos elementos negativos do tipo: a justificação elimina a tipicidade. - Teoria do tipo de injusto: a justificação elimina somente a antijuridicidade. 1. CONDUTA (dolosa/culposa; comissiva/omissiva); 2. RESULTADO; 3. NEXO DE CAUSALIDADE (Processo de Imputação); 9 4. TIPICIDADE (Formal e Conglobante)

4. 6. 1 AÇÃO OU OMISSÃO O TIPO, TOMADO SEMPRE EM SENTIDO ESTRITO, COMPÕE-SE

4. 6. 1 AÇÃO OU OMISSÃO O TIPO, TOMADO SEMPRE EM SENTIDO ESTRITO, COMPÕE-SE NORMALMENTE DE UM NÚCLEO, REPRESENTADO PELA AÇÃO OU OMISSÃO E SEU OBJETO TENDO POR BASE A LESÃO DE DETERMINADO BEM JURÍDICO. A AÇÃO É IDENTIFICADA NO TIPO PELA PRESENÇA DO VERBO REITOR. I - FASES: A - Interna: transcorre totalmente na esfera do pensamento. a 1) Representacão do fim; a 2) Escolhas dos meios; a 3)Consideracão dos efeitos concomitantes. AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES conforme B – Externa: põe-se em movimento 10 o plano. Consiste na exteriorização do fazer.

4. 6. 1 AÇÃO OU OMISSÃO 1º. Coação irresistível (vis fisica) Requisitos: 1. Física.

4. 6. 1 AÇÃO OU OMISSÃO 1º. Coação irresistível (vis fisica) Requisitos: 1. Física. 2. De origen externo. 3. Absoluta. - Não há conduta dirigida por um fim. O coator aplica força física sobre o coato e , com isso, logra êxito na obtenção de um fim qualquer. - V. g. aperta a mão da arma, empurra contra a vitrine. ► Diferente da “vis compulsiva” (força moral) v. g. gerente de banco com pulseira explosiva – existe a ação, não existe a liberdade. AUTOR: PROF. CLODOVIL 11 SOARES (exclui. MOREIRA a culpabilidade I. C. D)

4. 6. 1 AÇÃO OU OMISSÃO 2º. Atos corporais reflexos Se trata de movimientos

4. 6. 1 AÇÃO OU OMISSÃO 2º. Atos corporais reflexos Se trata de movimientos realizados inconscientemente, sem a participação alguma da vontade. Por exemplo movimentos instintivos de crises de tosse, coçar o nariz… ► o exemplo de VALLEJO amigos no BAR. - Temas correlatos: ações em curtocircuito, automatismos, movimentos AUTOR: PROF. CLODOVIL 12 mecânicos repetidos… MOREIRA SOARES

4. 6. 1 AÇÃO OU OMISSÃO II. EFEITOS JURÍDICOS DA AUSÊNCIA DE AÇÃO: ●

4. 6. 1 AÇÃO OU OMISSÃO II. EFEITOS JURÍDICOS DA AUSÊNCIA DE AÇÃO: ● Impede a responsabilidade penal por atipicidade, falta regulação expressa; ● autor direito do delito é quem utiliza-se de alguém, que não realiza a conduta, para obter o resultado criminoso; ● É possível atuar em estado de necessidade contra os movimentos de quem não se conduz, mas não cabe legítima defesa; ● Não há participação no movimento com ausência de conduta; ● Excepciona-se a actio libera in causa. AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES 13

III. BENS JURÍDICOS JÁ VIMOS QUE O TIPO, TOMADO SEMPRE EM SENTIDO ESTRITO, COMPÕE-SE

III. BENS JURÍDICOS JÁ VIMOS QUE O TIPO, TOMADO SEMPRE EM SENTIDO ESTRITO, COMPÕE-SE NORMALMENTE DE UM NÚCLEO, REPRESENTADO PELA AÇÃO OU OMISSÃO E SEU OBJETO TENDO POR BASE A LESÃO DE DETERMINADO BEM JURÍDICO. ► SEGUNDO JUAREZ TAVARES BEM JURÍDICO É UM ELEMENTO DA PRÓPRIA CONDIÇÃO DO SUJEITO E DE SUA PROJEÇÃO SOCIAL E NESSE SENTIDO PODE SER ENTENDIDO, ASSIM, COMO UM VALOR QUE SE INCORPORA À NORMA , COMO SEU OBJETO DE REFERÊNCIA REAL E CONSTITUI, PORTANTO, O ELEMENTO PRIMÁRIO DA ESTRUTURA DO TIPO, AO QUAL SE DEVEM REFERIR A AÇÃO TÍPICA E TODOS OS SEUS DEMAIS COMPONENTES. ► CUMPRE UMA FUNÇÃO GARANTIDORA E UMA FUNÇÃO TELEÓLOGICO-SISTEMÁTICA AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES 14

IV. RESULTADO Por idéia naturalista é a transformação do mundo exterior (fisíco) derivado da

IV. RESULTADO Por idéia naturalista é a transformação do mundo exterior (fisíco) derivado da conduta humana voluntária realizada anteriormente. Determinados casos, entretanto, não apresentam modificação do mundo exterior sob aspecto físico, mas apenas na valoração jurídica pela qual se entende lesionado o bem juridicamente tutelado pela norma. RESULTADO JURÍDICO OU NORMATIVO E RESULTADO NATURALÍSTICO OU MATERIAL Logo, toda infração tem resultado jurídico, não necessariamente material, mas que, mesmo assim põe em risco ou lesa determinado bem jurídico. AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES 15

MODELO DO TIPO PENAL DE ZAFFARONI CONDUTA T. O. SISTEMÁTICO: fixação primária dos elementos

MODELO DO TIPO PENAL DE ZAFFARONI CONDUTA T. O. SISTEMÁTICO: fixação primária dos elementos do programa; T. O. CONGLOBANTE: avaliar se a conduta é conflitiva e se possui: T. P. T. S. A 1. LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO 2. IMPUTAÇÃO C. PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA 1. LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO CONSENT. DO OFENDIDO AUTO COLOCAÇÃO EM RISCO CONDUTAS ORDENADAS ANTINORMATIVIDADE CONGLOBADA CONDUTAS FOMENTADAS RISCOS PERMITIDOS E REGULADOS 2. IMPUTAÇÃO (ATRIBUÍVEL AO AGENTE COMO OBRA SUA) AUTOR (DOMINIABILIDADE) PARTICÍPE AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES 16

4. 6. 2 PROCESSO DE IMPUTAÇÃO ● A doutrina tradicional e o código penal

4. 6. 2 PROCESSO DE IMPUTAÇÃO ● A doutrina tradicional e o código penal mencionam apenas relação de causalidade. Tratando a imputação exclusivamente dentro do conceito de causalidade. O processo de imputação é construção da doutrina moderna, envolve relação de causalidade e imputação objetiva do resultado. ● Ocorre que a relação de causalidade, tomada, em âmbito objetivo, como a imputação do resultado produzido pelo autor da conduta, nos moldes do Art. 13 do CPB, só sobreviveria nos delitos de resultado e não nos delitos de mera atividade, crimes formais e omissivos próprios, que exigem a subsunção à 17 descrição legal da conduta típica.

4. 6. 2 PROCESSO DE IMPUTAÇÃO ● O problema é que, independentemente da causalidade,

4. 6. 2 PROCESSO DE IMPUTAÇÃO ● O problema é que, independentemente da causalidade, a imputação está inserida no contexto de formação das figuras típicas, pois é através deste processo que elas se devem verificar. ● O processo de imputação deve-se desenvolver por duas bases: objetiva e subjetivamente, como forma de medição dessa intensidade: - 1ª) Perspectiva da garantia: a conduta incriminada fora realizada pelo sujeito, como obra sua, pessoal (I. O); I. O. – âmbito objeivo: ação – objeto – resultado. - 2ª) Perspectiva da individualização da conduta: analisar os elementos da conduta identificando a precisa contribuição do autor. PROF. (I. S). AUTOR: CLODOVIL 18 MOREIRA SOARESo dolo e seu alcance e #culpa. I. S. – âmbito subjetivo:

4. 6. 2 PROCESSO DE IMPUTAÇÃO A- TEORIAS: 1. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECENDENTES

4. 6. 2 PROCESSO DE IMPUTAÇÃO A- TEORIAS: 1. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECENDENTES CAUSAIS. (ART. 13, CAPUT, CP) – ou “conditio sine qua non”. 2. TEORIA DA ADEQUAÇÃO. 3. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA. Para se fazer uma imputação criminosa a alguém, é preciso previamente apurar se existe relação de causalidade entre ação e resultado, pois, se não houver, ficará prejudicada a análise de tudo mais. A causalidade constitui, assim, um elemento objetivo prévio dos tipos (delitos) de resultado; uma questão de imputação objetiva do resultado, portanto. 19 AUTOR: PROF. CLODOVIL (Paulo Queiroz) MOREIRA SOARES

1. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECENDENTES CAUSAIS. (ART. 13, CAPUT, CP) – ou “conditio

1. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECENDENTES CAUSAIS. (ART. 13, CAPUT, CP) – ou “conditio sine qua non”. • Autor: Julius Glaser (1858). • Introduzida na jurisprudência por Maximilian Von Buri. • Causa é toda e qualquer condição que concorra para a produção do resultado, não se distinguindo entre causa e concausa ou entre causa e condição, já que os antecendentes causais se equivalem (daí o nome). • CONDUTA = CAUSA Aplica-se a fórmula heurística de caratér hipotético: “Conditio sine qua non” – método hipotético de eliminação- Thyrén. • Adotada no Art. 13, caput, do CPB. OBS: ESTÁ FÓRMULA SÓ SERÁ UM ELEMENTO SEGURO PARA A DETERMINAÇÃO DA CAUSALIDADE, QUANDO ESTA 20 AUTOR: PROF. CLODOVIL CAUSALIDADE SE MOSTRE EVIDENTE. MOREIRA SOARES

2. Teoria da adequação • Autor: Von Kries (fisiólogo). • A teoria da causalidade

2. Teoria da adequação • Autor: Von Kries (fisiólogo). • A teoria da causalidade adequada tentou corrigir os excessos da teoria da equivalência das condições, mencionando que nem todas as condições são causas, somente aquelas adequadas (idôneas) para produzir o resultado, de acordo com a experiência geral. • Causa adequada vem a ser a causa provável de um resultado (idônea a gerar o efeito), avaliada segundo um critério objetivo, denominado prognose posterior objetiva. A idoneidade baseia-se na regularidade estatística. V. g. o caso do cardíaco; acidente de trem do tio milionário. AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES 21

4. 6. 2. PROCESSO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA B - TRATAMENTO DO CÓDIGO PENAL –

4. 6. 2. PROCESSO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA B - TRATAMENTO DO CÓDIGO PENAL – TEORIAS ADOTADAS Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Código Penal) - Teoria da equivalência dos antecedentes causais. § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. - Teoria da condição adequada. EM SÍNTESE, O ART. 13 DO CPB ACOLHEU COMO REGRA A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (CAPUT, IN FINE) E, EXCEPCIONALMENTE, A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA(§ 1º), O 22 QUE NOS REMETE AO ESTUDO DAS CONCAUSAS. AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES

4. 6. 2. PROCESSO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA B - TRATAMENTO DO CÓDIGO PENAL ►

4. 6. 2. PROCESSO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA B - TRATAMENTO DO CÓDIGO PENAL ► CONCAUSA: É A CONVERGÊNCIA DE UMA CAUSA EXTERNA A VONTADE DO AUTOR DA CONDUTA, INFLUINDO NA PRODUÇÃO DO RESULTADO NATURALÍSITICO POR ELE DESEJADO E POSISCIONANDOSE PARALELAMENTE AO SEU COMPORTAMENTO, COMISSIVO OU OMISSIVO. AS CONCAUSAS PODE SER: DEPENDENTES E INDEPENDENTES. JÁ AS CONCAUSAS INDEPENDETES PODE SER: CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES E RELATIVAMENTE INDEPENDENTES. 1ª) CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES: São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, se situam fora do processo causal onde se insere a ação ou omissão do agente. Constituem a chamada causalidade antecipadora, dividem-se em: a) Preexistente: existe em estado anterior á prática da conduta; b) Concomitante: incide simultaneamente com a ação delituosa; c) Superveniente: se concretiza posteriormente a conduta delituosa. 23 - o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta criminosa do agente, há uma quebra da relação de causalidade.

4. 6. 2. PROCESSO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA B - TRATAMENTO DO CÓDIGO PENAL 2ª)

4. 6. 2. PROCESSO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA B - TRATAMENTO DO CÓDIGO PENAL 2ª) CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: São aquelas que se originam da PRÓPRIA conduta efetuada pelo agente, isto é, se inserem no processo causal posto em marcha pelo agente, produzindo o resultado. Classificam-se em: a) Preexistente: existe previamente à prática da conduta do agente. _ v. g. hemofílico atingido por um tiro. Na causa o resultado é imputável ao agente. b) Concomitante: incide simultaneamente com a ação delituosa utilizando-se do mesmo processo causal. _ v. g. atira contra alguém que encontra-se tendo um colapso/ ou foge em direção ao trânsito. Demonstrando-se que o tiro acelerou o colapso ou contribui para o atropelo, não exclui o resultado. c) Superveniente: se concretiza posteriormente a conduta delituosa. Podendo não produzir por si só o resultado( v. g. - atira pra matar e acerta a perna, que gangrena, após infecção hospitalar, indo o paciente a óbito), respondendo o agente pelo resultado naturalístico; ou produzir por si só o resultado( Art. 13, § 1º) exclui a imputação e aplicam-se os fatos anteriores. 24 V. g. incêndio em hospital, acidente em ambulância. . .

4. 6. 2. PROCESSO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA B - TRATAMENTO DO CÓDIGO PENAL/ SÍNTESE

4. 6. 2. PROCESSO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA B - TRATAMENTO DO CÓDIGO PENAL/ SÍNTESE GRÁFICA: HIPÓTESE E SOLUÇÕES PREEXISTENTES ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE CONCOMITANTES CAUSA SUPERVENIENTES PREEXISTENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTE CONCOMITANTES ROMPEM O NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO RESULTADO POR SI SÓ PRODUZIDO E O AGENTE RESPONDE PELOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS. O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO SUPERVENIENTE QUE NÃO PRODUZIRAM POR SI SÓS O RESULTADO ROMPEM O NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO RESULTADO E O AGENTE SÓ RESPONDE PELOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS (C. P. . Art. 13, § 1º) QUE PRODUZIRAM POR SI SÓS O RESULTADO AUTOR: MASSON (PROF. 25 CLODOVIL MOREIRA SOARES )

3. Teoria da imputação objetiva do resultado (visualização preliminar) É certo que dita teoria

3. Teoria da imputação objetiva do resultado (visualização preliminar) É certo que dita teoria não está inteiramente acabada, visto que não há acordo na doutrina sobre todos os pontos em que se assenta, mas é pacífica a opinião de que a comprovação da relação de imputação objetiva requer as seguintes condições : I) que a ação do autor tenha criado um risco juridicamente desaprovado; II) que o resultado produzido seja a realização daquele perigo realizado pela ação. AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES 26

3. Teoria da imputação objetiva do resultado A teoria em destaque recebeu o nome

3. Teoria da imputação objetiva do resultado A teoria em destaque recebeu o nome de imputação objetiva porque procura descobrir se o fato pode ser imputado ao seu agente (como obra dele) independentemente do seu dolo (do seu estado anímico ou subjetivo). Wellington Lima, a propósito, com grande precisão, em palestra proferida em Salvador, sintetizou o tema da seguinte maneira: a imputação objetiva é a sintonia fina da teoria da imputação penal. Se pudéssemos nos valer de uma imagem, diríamos que o nexo de causalidade é uma peneira de malhas (espaços) grandes enquanto a imputação objetiva conta com orifícios menores. Muitos fatos passam pelo filtro (maior) do nexo de causalidade, não porém pelo (menor) 27 da AUTOR: PROF. CLODOVIL imputação objetiva. MOREIRA SOARES

3. Teoria da imputação objetiva do resultado Risco permitido. Compreende-se por risco permitido uma

3. Teoria da imputação objetiva do resultado Risco permitido. Compreende-se por risco permitido uma conduta que cria um risco juridicamente relevante, mas que de modo geral (independentemente do caso concreto) está permitida e, por isso, diferentemente das causas de justificação, exclui a imputação ao tipo objetivo. Ex. condução automobilística observando-se todas a regras de trânsito. A. Exclusão da imputação no caso da diminuição de risco. Já de início falta a criação de risco e, com isso, a possibilidade de imputação se o autor modifica um curso causal de tal maneira que reduz ou diminui o perigo já existente para a vítima, e, portanto, melhora a situação do objeto da ação. EX. Quem vê como uma pedra voa perigosamente em direção a cabeça de outro e, ainda que não possa neutralizá-la, somente logra desviá-la a uma parte do corpo que é menos perigosa. AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES 28

3. Teoria da imputação objetiva do resultado B. O Agente não tiver aumentado o

3. Teoria da imputação objetiva do resultado B. O Agente não tiver aumentado o risco para o bem juridicamente relevante. Roxin diz que se deve afastar a imputação ao tipo objetivo quando o autor certamente não diminuiu o risco de lesão ao bem jurídico, mas tampouco o aumentou de modo juridicamente considerável. Ex. um sobrinho, no momento que inicia uma tormenta e com a intenção de receber a herança de seu tio, envia este a um bosque com a esperança de que lhe mate um raio. C. Atuação dentro dos limites do risco permitido: deve-se entender por risco permitido aqueles perigos que resultem de condutas que, por sua importância social e em decorrência de sua costumeira aceitação por todos como inerentes à vida moderna, sejam social e juridicamente tolerados. Exs: arma bem guardada, condução regular de veículo e infecção em hospital que respeita as normas de segurança. AUTOR: PROF. CLODOVIL 29 MOREIRA SOARES

3. Teoria da imputação objetiva do resultado D. Se o risco não se materializar

3. Teoria da imputação objetiva do resultado D. Se o risco não se materializar no resultado típico: o risco incrementado pelo agente precisa ainda encontrar a sua realização final no resultado típico. Pode acontecer que, em certos casos, apesar do aumento do risco ou do risco indevido, o resultado típico se dê por outros fatores, em virtude de um desvio causal, que conduza a um evento objetivamente inesperado, produzido de forma anômala, de modo não se poder afirmar seja esse evento a materialização natural do risco incrementado com a conduta inicial do agente. Ex. Dois ladrões _ furto e estupro(resultado de um desvio causal inesperado). - Resultados embora advindos de condutas irregulares, ocorreriam da mesma forma – ex. farmacêutico receita vencida; - Conduta irregular com a afirmação provável de que o resultado ocorreria – ex. motorista atropela ciclista embriagado. 30 AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES

3. Teoria da imputação objetiva do resultado E. A exclusão da imputação se falta

3. Teoria da imputação objetiva do resultado E. A exclusão da imputação se falta a realização do risco não permitido. Nos casos de risco permitido a imputação ao tipo objetivo pressupõe que se ultrapasse o limite da autorização e com isso a criação de um perigo não permitido. Ex. o diretor de uma fábrica de pincéis subministra a suas trabalhadoras pelo de cabra china para a elaboração de pincéis, sem desinfetálos previamente como estava previsto. Quatro trabalhadoras se infectam com bacilos de carbunco e morrem. F. A exclusão da imputação em caso de resultados que não estão cobertos pelo fim de proteção da norma de cuidado. Também há casos em que a superação do risco permitido inicialmente aumentou claramente o perigo de um curso do fato que logo se produziu, mas, em que pese isto, não pode ter lugar a imputação do resultado. Pode acontecer que o resultado, devido à forma e ao modo anormal como fora causado, se situe fora do âmbito de proteção da norma. Isto se dá em duas séries de casos: I. na atuação frente a perigos assumidos voluntariamente por terceiros e II. Na atuação de agentes obrigados a enfrentar o perigo. AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES 31

3. Teoria da imputação objetiva do resultado I. O AGENTE CONTRIBUIU PARA QUE TERCEIRO

3. Teoria da imputação objetiva do resultado I. O AGENTE CONTRIBUIU PARA QUE TERCEIRO REALIZE CONSCIENTEMENTE UMA CONDUTA PERIGOSA PARA SI MESMO. Grupo de casos: EX N. 1. “A” ACONSELHA “B” A ESCALAR A CORDILHEIRA DOS ANDES; EX N. 2. “A” CONVIDA “B” A DISPUTAR UM RACHA NOTURNO; EX N. 3. “A” CONVIDA “B” A UMA SESSÃO DE CONSUMO DE DROGAS II. A VÍTIMA COM A SUA CONDUTA ASSUMIU OS RISCOS DE UM RESULTADO DANOSO, PROVOCANDO PARA ISSO UMA OUTRA CONDUTA DO AGENTE, CONTRÁRIA AO DEVER. Grupo de casos: EX N. 1. “A” INSISTE QUE “B” DIRIJA MAIS DEPRESSA, APESAR DA PISTA ESCORREGADIA E CHUVA; EX N. 2. “A” NÃO ACEITA COLOCAR O CINTO DE SEGURANÇA E O MOTORISTA “B” DÁ UMA FREADA NORMAL, MAIS INTENSA; EX N. 3. “A” MOTORISTA DE CAMINHÃO É PARADO NO POSTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA; EX N. 4. “A” DONA DE CASA ESQUECE O FERRO LIGADO E PROVOCA 32 AUTOR: PROF. CLODOVIL INCÊNDO, BOMBEIRO SE QUEIMA. . . MOREIRA SOARES

4. 6. 3. OMISSÃO • Conceito: O comportamento humano não se esgota no exercício

4. 6. 3. OMISSÃO • Conceito: O comportamento humano não se esgota no exercício ativo da finalidade, senão também tem um aspecto passivo, constituido pela omissão, que pode ser penalmente O tema dos delitos omissivos, na verdade, só passou a relevante. alcançar maior repercussão, quando, no art. 13, § 2° do Código Penal, o legislador brasileiro encampou uma parte da elaboração doutrinária, inserindo nesse dispositivo as fontes do dever de garantidor, ou melhor, as fontes que fundamentam a posição de garantidor. 33 AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES

4. 6. 3 OMISSÃO • A omissão juridicamente relevante está referindo-se sempre a uma

4. 6. 3 OMISSÃO • A omissão juridicamente relevante está referindo-se sempre a uma ação determinada, exigivel. Não existe uma omissão em si mesmo, senão, sempre em todo caso, a omissão de uma ação determinada. O agente da omissão deve estar em condições de realizar a ação SURGE A exigida. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR, PODENDO REALIZAR, O SUJEITO NÃO REALIZA O QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO DETERMINA, EX : NA OMISSÃO DE SOCORRO, O SUJEITO DEIXA DE 34 AJUDAR, DEIXA DE SOCORRER. VIOLA UM DEVER AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES

I. TIPOS OMISSIVOS • CRIMES DE OMISSÃO PRÓPRIA (OU PUROS): não possuem resultado naturalístico.

I. TIPOS OMISSIVOS • CRIMES DE OMISSÃO PRÓPRIA (OU PUROS): não possuem resultado naturalístico. não exigem resultado (omitiu consumou). existência de uma situação de perigo. responde quem tem o dever jurídico de agir, ou seja, todas as pessoas (art. 135 do cp). dividese em doloso ou culposo – doloso ex. omissão de socorro pura; culposo – tolerância culposa art. 381 do código penal militar. • CRIMES DE OMISSÃO IMPRÓPRIA (OU COMISSIVOS POR OMISSÃO): a omissão liga-se a um determinado resultado proibido. Porém no tipo legal não se menciona expressamente a forma da comissão omissiva, constituindo-se, pois, em um problema de intepretação elucidar quando a forma omissiva pode ser equiparada a comissiva, mencionada expressamente na lei. O agente somente responde se tinha o dever jurídico de evitar o resultado, na condição de garante, quando lhe é confiada 35 um especial relação de cuidado, proteção ou vigilância.

II. ELEMENTOS DA OMISSÃO IMPRÓPRIA - AÇÃO (um fazer- uma omisão de uma ação

II. ELEMENTOS DA OMISSÃO IMPRÓPRIA - AÇÃO (um fazer- uma omisão de uma ação determinada); - RESULTADO; - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE HIPOTÉTICA (art. 13, § 2º) - CAPACIDADE E POSSIBILIDADE DE REALIZAR A AÇÃO OMITIDA; - O DEVER DE EVITAR O RESULTADO NA POSIÇÃO DE GARANTE. AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES 36

III. RELEV NCIA CAUSAL DA OMISSÃO Art. 13, § 2º. A omissão é penalmente

III. RELEV NCIA CAUSAL DA OMISSÃO Art. 13, § 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de evitar o resultado; c)com o comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Código Penal) FONTES ORIGINADORAS DA POSIÇÃO DE GARANTIDOR: 1. QUEM TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE PROTEÇÃO – EX. PAI QUE DEIXA DE CUIDAR DO FILHO; 2. QUEM ASSUME A RESPONSABILIDADE PELA NÃO OCORRÊNCIA DE RESULTADO – EX. ENFERMEIRA CONTRATADA, INSTRUTOR DE NATAÇÃO; 3. QUEM CRIOU O RISCO PRECEDENTE – EX. QUEM PÕE FOGO NUM PRÉDIO TEM OBRIGAÇÃO DE SALVAMENTO. AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES 37

4. 6. 4 O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS Já vimos que o processo

4. 6. 4 O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS Já vimos que o processo de imputação deve-se desenvolver por duas bases: objetiva e subjetivamente, como forma de medição dessa intensidade, estabelecendo o âmbito objeivo (ação – objeto – resultado) e âmbito subjetivo (dolo e seu alcance e a culpa). A. CONCEITO DE DOLO: É a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. Na lição de Zaffaroni, dolo é uma vontade determinada, que como qualquer vontade, pressupõe um conhecimento determinado. FASES DA AÇÃO: ASSIM SURGEM DOIS ELEMENTOS: 1º. CONSCIÊNCIA : ELEMENTO INTELECTUAL – diz respeito a situação fática em que se encontra o sujeito ( alcançar e atingir os elementos objetivos do tipo. 2º. VONTADE: ELEMENTO VOLITIVO de realizar o tipo. AUTOR: PROF. CLODOVIL A) Consciência da conduta e do resultado; B) Consciência do nexo causal; C) Exterioriza a vontade de realizar a conduta e 38 produzir o resultado.

4. 6. 4 O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS B. TEORIAS DO DOLO •

4. 6. 4 O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS B. TEORIAS DO DOLO • 1ª) DA REPRESENTAÇÃO: dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem, contudo desejá-lo (PREVISÃO DO RESULTADO); • 2ª) DA VONTADE: Se vale da anterior e exige a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado; • 3ª) DO ASSENTIMENTO OU CONSENTIMENTO: dolo é o assentimento do resultado, há dolo não somente quando o agente quer o resultado, mas também quando realiza a conduta assumindo o risco de produzi-lo; Diz o CP: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. (Art. 18. I) – ficando 39 claro a adoção das duas últimas teorias.

4. 6. 4 O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS C. ESPÉCIES DE DOLO •

4. 6. 4 O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS C. ESPÉCIES DE DOLO • Dolo Natural: Concebido com um elemento puramente psicológico, desprovido de qualquer juízo de valor. Possui os elementos: Consciência e vontade. Concebido pela doutrina finalista, reside no fato típico. • Dolo Normativo: Fenômeno normativo que exige juízo de valoração. Possui os elementos: Consciência, vontade e consciência da ilicitude. Foi concebido pela doutrina clássica da teoria naturalista ou causal, integra a culpabilidade. Consciência ELEMENTOS DO DOLO AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES TEORIA FINALISTA Vontade Consciência da ilicitude TEORIA CAUSALISTA 40

4. 6. 4 O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS C. ESPÉCIES DE DOLO •

4. 6. 4 O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS C. ESPÉCIES DE DOLO • Dolo Direito: Também denominado de dolo determinado, intencional, imediato ou incondicionado. Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. • Dolo Indireto: Não tem uma vontade dirigida a um resultado determinado. O agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual – v. g. prática de tiro ao alvo na fazenda), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo – v. g. atira pra matar ou ferir). Identifica-se o dolo eventual através da TEORIA POSITIVA DO CONHECIMENTO(FRANK): “seja assim ou de outra maneira, suceda isto ou aquilo, em qualquer caso agirei”. Revelando a sua indiferença em relação ao resultado. 41 AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES

4. 6. 3 O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS C. ESPÉCIES DE DOLO •

4. 6. 3 O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS C. ESPÉCIES DE DOLO • Dolo Geral: (dolus generalis) ocorre por erro sucessivo ou aberratio causae, é o engano no tocante ao meio de execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente. Ocorre quando o autor acredita haver consumado o delito quando na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, uma nova conduta na qual se buscava uma finalidade diversa. Esse erro é irrelevante para o direito penal, de natureza acidental. O dolo é geral envolveu toda a ação típica. V. g. envenena o desafeto e imaginando estar morto joga o corpo no rio, a morte ocorre por afogamento. AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES 42

4. 6. 3 O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS C. ESPÉCIES DE DOLO •

4. 6. 3 O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS C. ESPÉCIES DE DOLO • Dolo Genérico: quando o agente se limitava a prática da conduta típica, com a vontade de realizar a conduta sem um fim especial; • Dolo Específico: Vontade de realizar a conduta visando a um fim especial previsto no tipo. Chamado atualmente de elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto. • Dolo de dano: o agente quer ou assume o risco de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico penalmente tutelado (CP, arts. 121, 155, etc. ). • Dolo de perigo: mera vontade de expor o bem a um 43 perigo de lesão (CP, arts. 132, 133, etc. ). AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES

4. 6. 3 O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS C. ESPÉCIES DE DOLO •

4. 6. 3 O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS C. ESPÉCIES DE DOLO • Dolo de primeiro grau: é vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente perseguido, englobando os meios necessários para tanto. Há a intenção de atingir um único bem jurídico. Ex. matador de aluguel. • Dolo de Segundo grau: é vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa. Os efeitos colaterais são praticamente certos. Ex. desejando matar inimigo explode uma bomba dentro do teatro. AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES 44

4. 6. 5 O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS SÃO PREVISTOS NOS TIPOS PENAIS

4. 6. 5 O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS SÃO PREVISTOS NOS TIPOS PENAIS ABERTOS, POIS A LEI NÃO DIZ EXPRESSAMENTE NO QUE CONSISTE O COMPORTAMENTO CULPOSOS. I. CONCEITO DE CULPA: É a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível. (Bittencourt) A PERGUNTA É: SE AGIU COM O CUIDADO NECESSÁRIO E NORMLMENTE EXIGÍVEL II. CONCEITO DE CRIME CULPOSO: É o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência e imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico indesejado, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado. 45(M. AUTOR: PROF. CLODOVIL Noronha) MOREIRA SOARES

4. 6. 5 O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS III. ELEMENTOS do crime culposo:

4. 6. 5 O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS III. ELEMENTOS do crime culposo: a) Conduta humana voluntária, comissiva e omissiva; b) Inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia); c) O resultado lesivo não querido, tampouco assumido pelo agente; d) Nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo; e) Previsibilidade (objetiva e subjetiva); f) Tipicidade. a) CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA ● A VONTADE DO AGENTE SE LIMITA A CONDUTA, E NÃO A PRODUÇÃO DO RESULTADO NATURALÍSTICO; ● O CRIME CULPOSO PODE SER PRATICADO POR AÇÃO ( MÃE QUE COLOCA 46 OU CRIANÇA PARA AQUECER PRÓXIMO AO FOGO, E OCORRE QUEIMADURAS) OMISSÃO ( DORME E ESQUECE DE MINISTRAR O REMÉDIO DO BEBÊ).

4. 6. 5 O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS III. ELEMENTOS do crime culposo:

4. 6. 5 O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS III. ELEMENTOS do crime culposo: b) VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO ● O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO É O COMPORTAMENTO IMPOSOT PELO ORDENAMENTO JURÍDICO A TODAS AS PESSOAS; ● É ESSE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO QUE É VIOLADO COM A PRÁTICA DE UMA CONDUTA DESCUIDADA EXTERIORIZADA POR IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. b. 1) MODALIDADES DA CULPA: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. A. IMPRUDÊNCIA: É a forma positiva da culpa (in agendo), consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. É a ação intempestiva e irrefletida. Ex: dirigir com excesso de velocidade. B. NEGLIGÊNCIA: È a inação, a modalidade negativa de culpa (in omitendo), consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligência é, pois, omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem. Ex: arma de fogo acessível a criança. C. IMPERÍCIA: é a culpa profissional, pois ocorre no exercício de arte, profissão ou ofício, quando o agente, embora possa estar autorizado, não possui 47 conhecimentos práticos ou teóricos para fazê-lo a contento.

4. 6. 5 O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS III. ELEMENTOS do crime culposo:

4. 6. 5 O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS III. ELEMENTOS do crime culposo: c) RESULTADO LESIVO INVOLUNTÁRIO ● O RESULTADO NATURALÍSITCO FUNCIONA COMO ELEMENTAR DO TIPO, TODO TIPO CULPOSO INTEGRA O ROL DOS CRIMES MATERIAIS; ● O RESULTADO LESIVO É INVOLUNTÁRIO, COM EXCEÇÃO DA CULPA IMPRÓPRIA. POR ISSO O CRIME CULPOSO NÃO PODE SER TENTADO. d) NEXO CAUSAL ● TRATANDO-SE DE CRIME MATERIAL O NEXO CAUSAL É ABSOLUTAMENTE EXIGÍVEL. A CONDUTA DO AGENTE DEV SER “CONDITIO SINE QUA NON” PARA O RESULTADO. e) PREVISIBILIDADE OBJETIVA (+) E PREVISIBILIDADE SUBJETIVA (-) ● É A POSSIBILIDADE DE UMA PESSOA COMUM, COM INTELIGÊNCIA MEDIANA, PREVER O RESULTADO. ● AUSÊNCIA DE PREVISÃO O AGENTE NÃO PREVÊ O RESULTADO OBJETVAMENTE PREVISÍVEL. AUTOR: PROF. CLODOVIL f) TIPICIDADE MOREIRA SOARES ● EXIGI-SE O JUÍZO DE SUBSUNÇÃO, DE ADEQUAÇÃO ENTRE A CONDUTA 48 PRATICADA PELO AGENTE E A DESCRIÇÃO TIPÍCA CONTIDA NA LEI PENAL.

4. 6. 5 O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS IV. ESPECIÉS DE CULPA 1)

4. 6. 5 O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS IV. ESPECIÉS DE CULPA 1) CULPA CONSCIENTE E CULPA E INCONSCIENTE ● OCORRE A CULPA INCONSCIENTE QUANDO O AGENTE NÃO PRVÊ O RESULTADO ABSOLUTAMENTE PREVISÍVEL, REALIZA SEM PREVISÃO OU EX IGNORANTIA. ● A CULPA INCONSCIENTE OCORRE QUANDO O AGENTE, APÓS PREVÊ O RESULTADO OBJETIVAMENTE PREVISÍVEL, REALIZA A CONDUTA ACREDITANDO SINCERAMENTE QUE RESULTADO NÃO OCORERÁ. EX: MOTORISTA ATRASADO ESCOLHE ANDAR SOBRE A CALÇADA POR UM QUARTEIRÃO. 2) CULPA PRÓPRIA E CULPA IMPRÓPRIA ● DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA HERDADA DO CAUSALISMO, ONDE A DISTINÇÃO BASEIA-SE NA INTENÇÃO DE PRODUZIR O RESULTADO NATURALÍSITCO. ● A CULPA IMPRÓPRIA TAMBÉM DENOMINADO DE CULPA POR EXTENSÃO, POR EQUIPARAÇÃO OU POR ASSIMILAÇÃO, É AQUELA EM QUE O SUJEITO, APÓS PREVER O RESULTADO, REALIZA A CONDUTA POR ERRO INESUSÁVEL QUANTO À ILICITUDE DO FATO. EM VERDADE É CRIME DOLOSO. 49 Ex: pai leva filho a rodoviária e filha namoradeira.

4. 6. 5 O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS IV. ESPECIÉS DE CULPA 3)

4. 6. 5 O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS IV. ESPECIÉS DE CULPA 3) CULPA MEDIATA OU INDIRETA ● OCORRE QUANDO O RESULTADO É PRODUZIDO INDIRETAMENTE A TÍTULO DE CULPA. EX; TORTURADO DENTRO DO CARRO, A BEIRA DA PISTA, NA FUGA É ATROPELADO. 4) CULPA PRESUMIDA ● DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA HERDADA DA LEGISLAÇÃO PENAL QUE ANTECEDIA O CÓDIGO DE 1940. TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POIS A CULPA NÃO PODE SER PRESUMIDA. JÁ VIMOS QUE A CULPA EXIGE TIPICIDADE A SER DEMONSTRADA POR QUEM ALEGA A SUA OCORRÊNCIA. OBS: NÃO SE ADMITE COMPENSAÇÃO DE CULPAS, MAS ADMITE-SE CONCORRÊNCIA DE CULPAS. Ex: “A” avança o sinal vermelho e “B” avança o sinal em AUTOR: PROF. CLODOVIL alta velocidade. MOREIRA SOARES 50

4. 6. 5 O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS V. EXCLUSÃO DA CULPA AUTOR:

4. 6. 5 O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS V. EXCLUSÃO DA CULPA AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES 1) AUTO EXPOSIÇÃO AO PERIGO ● EX: MOTO BOY QUE NÃO USA CAPACETE E PACIENTE QUE SE RECUSA A RECEBER SANGUE OU PARA DE BEBER. . . 2) EXPOSIÇÃO CONSENTIDA A PERIGO CRIADO POR TERCEIRO CULPA PRESUMIDA ● EX: SAIR DE BARCO COM O AVISO QUE O MAR ESTÁ PERIGOSO. 3) PERIGOS SITUADOS NA ÁREA DE RESPONSABILIDADE ALHEIA ● EX: GUIA DE EXCURSÃO, BOMBEIRO. . . 4) TRAUMAS DECORRIDOS DE ACIDENTE S DE TR NSITO PROVOCADO POR TERCEIRO ● EX: DAR A NOTICIA AO PAI QUE O FILHO FOI ATROPELADO, AQUELE INFARTA. 5) DANOS POSTERIORES ● EX: ATROPELA ALGUÉM COM SEQUELAS DE UM ATROPELO ANTERIOR. 6) PRINCÍPIO DA CONFIANÇA 51 ● ESPERA-SE QUE TODOS SE COMPORTEM DE FORMA PRUDENTE E RAZOÁVEL.

4. 6. 5 O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS VI. EXAME MAIS DETIDO DA

4. 6. 5 O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS VI. EXAME MAIS DETIDO DA DISTINÇÃO ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE (CASOS) ● 1º. CASO: O CINTO DE COURO. ● 2º. CASO: ULTRAPAASAGEM INDEVIDA E MORTE DO MOTOQUIERO QUE TRAFEGAVA NA VIA CORRETA. ● 3º. CASO: BOLA DE VIDRO ALVO DE UM RIFLE. ● 4º. CASO: MANTÉM RELAÇÕES SEXUAIS COM ADOLESCENTE COMPLEIÇÃO FISÍCA INFERIOR A 14 ANOS, MAIS APESAR DA POSSIBILIDADE, INDIFERENTE, PRÁTICA O FATO. ● 5º. CASO: CAMINHONEIRO DEIXA O CAMINHÃO DESCER LADEIRA EM PONTO MORTO. ● 6º. CASO: PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS MANTÉM RELAÇÃO SEXUAL. ● FUNDAMENTOS PARA IDENTIFICAR O DOLO EVENTUAL: A) O AGENTE DEVE TER CONSCIÊNCIA QUE, COM SUA ATUAÇÃO, PODE SERIAMENTE LESAR OU POR EM PERIGO BEM JURÍDICO. B) ATUA COM INDIFERENÇA 52 EM RALAÇÃO A ESSA SÉRIA POSSIBILIDADE.

4. 6. 6 CRIME PRETERDOLOSO I. CONCEITO ● A ETIMOLOGIA DA PALAVRA É DO

4. 6. 6 CRIME PRETERDOLOSO I. CONCEITO ● A ETIMOLOGIA DA PALAVRA É DO LATIM PRAETER DOLUM , OU SEJA, ALÉM DO DOLO. OCORRE QUANDO HÁ DOLO NO ANTECEDENTE (CONDUTA) E CULPA NO CONSEQUENTE (RESULTADO). A CONDUTA INICIAL É DOLOSA, EQUNATO O RESULTADO FINAL DELA ADVINDO É CULPOSO. ● NESSE TIPO DE DELITO O AGENTE PRODUZ RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO. HÁ, POIS, DIVERGÊNCIA ENTRE A SUA VONTADE E O RESULTADO MAIOR PRODUZIDO. EX: ART. 129, § 3º, DO CPB) OBS: 1º. NESTES CRIMES O DOLO É ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, ENQUANTO A CULPA É ELMENTO NORMATIVO. 2º. NÃO SE ADMITE A VERSARI IN RE ILICITA: FIGURA HERDADA DO DIREITO CANÔNICO QUE AFIRMAVA : Que n re illicit versatur tenetur etiam pro casu – quem se envolve com coisa ilícita e responsável também, pelo resultado fortuito. AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES 53

4. 6. 6 CRIME PRETERDOLOSO II. CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO ● É AQUELE QUE

4. 6. 6 CRIME PRETERDOLOSO II. CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO ● É AQUELE QUE POSSUI UMA CONDUTA BÁSICA, DEFINIDA E APENADA COMO FORMA AUTÔNOMA, NADA OBSTANTE AINDA OSTENTE UM RESULTADO QUE O QUALIFICA, MAJORANDO-LHE A PENA POR FORÇA DE SUA GRAVIDADE OBJETIVA, EDESDE QUE EXISTA ENTRE ELES RELAÇÃO CAUSAL FISÍCA E SUBJETIVA. ● TODO CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO É UM CRIME ÚNICO E COMPLEXO, RESULTAD DA JUNÇÃO DE DOIS OU MAIS DELITOS. O CRIME PRETERDOLOSO EÉ QUALIFICADO PELO RESULTADO. MAS NEM TODO CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO É PRETERDOLOSO. ESSE É ESPÉCIE DAQUELE, SEU GENÊRO. OUTRAS ESPÉCIES DE CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO: a) Dolo na conduta antecedente e dolo no resultado agravador (dolo no antecedente e dolo no consequente), v. g. art. 157, § 3º; b) Culpa na conduta antecedente e culpa no resultado agravador (culpa no antecedente e culpa no consequente) v. g. Art. 258, CP. c) Culpa na conduta antecedente e dolo no resultado agravador (culpa no antecedente e dolo no consequente), CTB art. 303, § ú. 54

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA BITENCOURT, Cezar Roberto - Manual de Direito Penal: parte geral, volume 1

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA BITENCOURT, Cezar Roberto - Manual de Direito Penal: parte geral, volume 1 São Paulo: Saraiva; Nucci, Guillherme de Souza. Código Penal Comentado – Revista dos Tribunais, São Paulo; GALVÃO, Fernando. Direito penal; parte geral. 1ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal - Parte geral e anotações LFG, 2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral. v. I. Niterói: Impetus. 2007. MASSON, Cleber –Direito Penal – Parte Geral: Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metodo, 2008. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 1, 6ª ed. , 2006. QUEIROZ, Paulo – Direito Penal – Parte Geral: Rio de Janeiro: Lumen Juris, 4 ed. , 2008. ROXIN, Claus. Derecho penal – parte general, trad. Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Madrid: Civitas, 2003, 2ª ed. , reimpressão. ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal, trad. Ana Paula dos Santos Luís Natscherdetz, Maria Fernanda Palma e Ana Isabel Figueiredo, Lisboa: VEGA Universidade, 2004, 3ª ed. , reimpressão. TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal: Belo Horizonte: Del Rey, 2000. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique – Manual de Direito 55 Penal Brasileiro – Parte Geral: São Paulo: RT;

Bons Estudos! Aproveitem bem! Até a próxima aula! Professor Clodovil Moreira Soares AUTOR: PROF.

Bons Estudos! Aproveitem bem! Até a próxima aula! Professor Clodovil Moreira Soares AUTOR: PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES 56