Direito Penal I Elizon Medrado ADE CAO CPIO

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Direito Penal I Elizon Medrado

Direito Penal I Elizon Medrado

ADE. CAÇÃO CÍPIO PENAL EM RELAÇÃO AO TEMPO, AO LUGAR E ÀS PESSOAS. FRAÇÕES

ADE. CAÇÃO CÍPIO PENAL EM RELAÇÃO AO TEMPO, AO LUGAR E ÀS PESSOAS. FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DE PENA. APLICAÇÃO DA PARTE GERAL À LEGISLAÇÃO ESPECIAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS.

uma pessoa só pode ser punida se, à época do fato por ela praticado,

uma pessoa só pode ser punida se, à época do fato por ela praticado, já estava em vigor a lei que descrevia o delito. O mesmo ocorre em relação à pena, que somente poderá ser aplicada se antes houver sido cominada a alguma conduta estabelecida como crime. apenas a lei pode descrever condutas criminosas. É vedado ao legislador utilizar-se de decretos, medidas provisórias ou outras formas legislativas para incriminar condutas.

rt. o 2 – Lei Penal no Tempo posterior deixa de considerar crime, cessando

rt. o 2 – Lei Penal no Tempo posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

tempo posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido. É

tempo posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido. É a abolitio criminis, hipótese do art. 2º, caput, do CP: a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada. Qual a lei a ser aplicada: a anterior, que incrimina, ou a posterior, que descrimina? Claro que a posterior, em face do princípio da retroatividade da lei mais favorável, consagrado na legislação penal e na Carta Magna (art. 5º, XL). A abolitio criminis, também chamada novatio legis, constitui fato jurídico extintivo da punibilidade, ex vi do art. 107, III, do CP, que reza: extingue-se a punibilidade pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso.

3. 2 – Novatio legis incriminadora: ocorre novatio legis incriminadora quando um indiferente penal

3. 2 – Novatio legis incriminadora: ocorre novatio legis incriminadora quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior. A lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito. O fundamento desse princípio se encontra no aforismo nullum crimen sine preavia lege (não há crime sem lei anterior). Se não há crime sem lei anterior, a lei nova incriminadora não pode retroagir para alcançar fatos antes de entrar em vigor.

3. 4 – Novatio legis in mellius (a lei nova modifica o regime anterior,

3. 4 – Novatio legis in mellius (a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito): se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito. Aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna. Ex: A pratica o crime sob a vigência da lei X, que comina pena de detenção. Após, passa a vigorar a lei Y, cominando, para o mesmo fato, pena pecuniária. A lei nova comina pena menos rigorosa e, assim, deve retroagir.

3. 5 – Combinação de leis: é possível combinar várias leis para favorecer o

3. 5 – Combinação de leis: é possível combinar várias leis para favorecer o sujeito? Há autores que entendem que sim, outros que não. Dentre os que têm posição negativa, a exemplo de Nelson Hungria, argumentam que a disposição mais favorável ao sujeito não deve ser obtida através da combinação da lei antiga com a lei nova. Se isso fosse possível, afirmam, o juiz estaria criando uma terceira lei, o que não é permitido. Por outro lado, os que adotam posição favorável, dentre os quais Rogério Greco, assim se posicionam por entender que se estende aos princípios da ultra-atividade e retroatividade benéficas.

5 – Tempo do crime: a análise do âmbito temporal de aplicação da lei

5 – Tempo do crime: a análise do âmbito temporal de aplicação da lei penal necessita da fixação do momento em que se considera o delito cometido. A determinação do tempo em que se reputa praticado o delito tem relevância jurídica não somente para fixar a lei que o vai reger, mas também para fixar a imputabilidade do sujeito. Além disso, é preciso fixar o momento da prática do delito para efeitos da apreciação de seus elementos subjetivos, circunstâncias, prescrição, anistia, etc. Há três teorias acerca do tempo do crime: da atividade, do resultado e mista.

5. 4 – Aplicação da teoria da atividade nos crimes permanentes: nos crimes permanentes,

5. 4 – Aplicação da teoria da atividade nos crimes permanentes: nos crimes permanentes, em que o momento consumativo se prolonga no tempo sob a dependência da vontade do sujeito ativo, se iniciado sobre a eficácia de uma lei e prolongado sob outra, aplica-se esta, mesmo que mais severa. Aplica-se a lei nova também em relação ao crime habitual e ao crime continuado. Súmula nº 711, do STF: continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência”.

6 – Aplicação da lei penal no espaço Art. 5º, do Código Penal: convenções,

6 – Aplicação da lei penal no espaço Art. 5º, do Código Penal: convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”. 6. 1 – Territorialidade Absoluta e Temperada

6. 2 – Extraterritorialidade a) – Extraterritorialidade Incondicionada Art. 7°, inciso I, do Código

6. 2 – Extraterritorialidade a) – Extraterritorialidade Incondicionada Art. 7°, inciso I, do Código Penal embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: Presidente da República;

União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade

União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; quem está a seu serviço; brasileiro ou domiciliado no Brasil.

b) – Extraterritorialidade Condicionada

b) – Extraterritorialidade Condicionada

punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. lei brasileira

punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; estrangeiro ou não ter aí cumprido

pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas

crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.

7 - Regra Ne bis in idem “Art. 8°. A pena cumprida no estrangeiro

7 - Regra Ne bis in idem “Art. 8°. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”.

LEI NO ESPAÇO ØPrincípio da Territorialidade: segundo esse princípio, a lei penal só tem

LEI NO ESPAÇO ØPrincípio da Territorialidade: segundo esse princípio, a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado. É também denominado princípio territorial exclusivo ou absoluto, pois exclui a aplicação da lei penal de um país fora de seu território. ØPrincípio da Extraterritorialidade: o princípio da extraterritorialidade preocupa-se com a aplicação da lei brasileira às infrações penais cometidas fora de nossas fronteiras, em países estrangeiros. A extraterritorialidade pode ser incondicionada ou condicionada.

ØPrincípio da Nacionalidade: de acordo com esse princípio, também denominado da personalidade, a lei

ØPrincípio da Nacionalidade: de acordo com esse princípio, também denominado da personalidade, a lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encontrem. Assim, para esse princípio, por exemplo, se um brasileiro praticar crime no Uruguai, cairá o fato sobre o império da lei penal de nosso país. O que importa é a nacionalidade do sujeito.

ØPrincípio da Defesa: é também chamado princípio real. Leva em conta a nacionalidade do

ØPrincípio da Defesa: é também chamado princípio real. Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo. ØPrincípio da Justiça Penal Universal: é também denominado princípio universal, da universalidade da justiça cosmopolita, da jurisdição mundial, da repressão mundial e da universalidade do direito de punir. Preconiza o poder de cada Estado de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima, ou o local de sua prática. Para a imposição da pena bastaria encontrar-se o criminoso dentro do território de um país.

ØPrincípio da Representação: nos termos do sistema da representação, a lei penal de determinado

ØPrincípio da Representação: nos termos do sistema da representação, a lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro e aí não venham a ser julgados. * O Código Penal adotou o princípio da Territorialidade como regra; os outros como exceção.

9 – Lugar do Crime Art. 6º, do Código Penal: “considera-se praticado o crime

9 – Lugar do Crime Art. 6º, do Código Penal: “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

das imunidades diplomáticas há as parlamentares, que diferem das primeiras porque constituem, em parte,

das imunidades diplomáticas há as parlamentares, que diferem das primeiras porque constituem, em parte, causas funcionais de exclusão de pena e, em parte, prerrogativa processual, enquanto aquelas não excluem o crime e suas conseqüências, apenas colocando os seus titulares fora da jurisdição criminal do Estado onde estão acreditados, submetendo-os às de seus países. A imunidade parlamentar pode ser:

10. 3 Imunidade – Prisional: de acordo com o art. 50, § 2º, da

10. 3 Imunidade – Prisional: de acordo com o art. 50, § 2º, da Constituição, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Em crimes afiançáveis os parlamentares jamais podem ser presos. Membros do Ministério Público e da Magistratura também só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável.

10. 4 Imunidade – para servir de Testemunha: o agente diplomático não é obrigado

10. 4 Imunidade – para servir de Testemunha: o agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha; só é obrigado a depor sobre fatos relacionados com o exercício de suas funções. Os deputados e senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou dele receberam informações (art. 53, § 6°, CF). Os presidentes da República, do Senado, da Câmara e do STF poderão, inclusive, optarem pelo depoimento por escrito (art. 221, § 1º, CPP).

10. 5–Imunidadepenaltemporáriado. Presidente da República: A Constituição Federal, no art. 86, § 4°, impede,

10. 5–Imunidadepenaltemporáriado. Presidente da República: A Constituição Federal, no art. 86, § 4°, impede, durante a vigência do mandato presidencial, a instauração de processo-crime contra o Chefe do Executivo. É necessário, no entanto, que os fatos imputados sejam estranhos ao exercício da função, uma vez que, em se tratando de atos estanhos não estará impedida a persecução penal. Sítio: as imunidades de deputados e senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da respectiva Casa (art. 53, § 8º, CF)

de. 7 do: § 2º do Estatuto da OAB (Lei nº 8. 906/94) estabelece

de. 7 do: § 2º do Estatuto da OAB (Lei nº 8. 906/94) estabelece que “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”. O § 3º do mesmo artigo estabelece ainda que:

or “o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da

or “o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável”, devendo “ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB” (inciso IV). estabelece o seguinte: “oadvogadoéindispensávelàadministraçãoda justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

função (ratione personae) (art. 84): em face da relevância do cargo ou da função

função (ratione personae) (art. 84): em face da relevância do cargo ou da função exercida por determinadas pessoas, são elas julgadas originariamente por órgãos superiores da jurisdição e não pelos órgãos comuns. A competência por prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

mo unal STF): deral Presidente da República, o Vice-Presidente, Deputados Federais, Senadores, os próprios

mo unal STF): deral Presidente da República, o Vice-Presidente, Deputados Federais, Senadores, os próprios Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República, Ministros de Estado, Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM), os membros dos Tribunais de Contas da União, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102 da CF)

os Governadores de Estados e do Distrito Federal, os Desembargadores e membros dos Tribunais

os Governadores de Estados e do Distrito Federal, os Desembargadores e membros dos Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, membros dos Tribunais de Contas dos Municípios e os Membros do Ministério Público da União que oficiem perante os Tribunais (art. 105 da CF).

INFRAÇÃO PENAL Conceito de infração penal: a) formal: típico e antijurídico b) material: efetiva

INFRAÇÃO PENAL Conceito de infração penal: a) formal: típico e antijurídico b) material: efetiva lesão a um bem jurídico c) analítico: típico, antijurídico e culpável Elementos das infrações penais: verbo que descreve a conduta, objeto material (pessoa ou coisa sobre as quais recai a conduta), objeto jurídico (bem jurídico ou interesse protegido pela norma penal) sujeitos ativo e passivo.

Conceito de crime Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal: “considera-se crime

Conceito de crime Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal: “considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa”. Aos crimes a lei comina as seguintes penas: reclusão e multa reclusão ou multa detenção e multa detenção ou multa

Conceito de contravenção Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal: “considera-se contravenção,

Conceito de contravenção Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal: “considera-se contravenção, a infração penal a que lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”. Para as contravenções a lei comina as penas de: prisão simples e multa prisão simples ou multa

Diferenças entre crime e contravenção:

Diferenças entre crime e contravenção:

Elementos da Infração Penal Sujeito ativo do crime Sujeito passivo do crime Objeto jurídico

Elementos da Infração Penal Sujeito ativo do crime Sujeito passivo do crime Objeto jurídico do delito: é o bem ou interesse que a norma penal tutela. É o bem jurídico, que se constitui em tudo o que é capaz de satisfazer as necessidades do homem, como a vida, a integridade física, a honra, o patrimônio, etc. Objeto material do delito

CONDUTA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. CONDUTA Ø Conceito: Conduta penalmente relevante toda ação é ou

CONDUTA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. CONDUTA Ø Conceito: Conduta penalmente relevante toda ação é ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei como crime.

ØTeorias sobre a conduta a) Teoria naturalista ou causal (Franz von Liszt) b) Teoria

ØTeorias sobre a conduta a) Teoria naturalista ou causal (Franz von Liszt) b) Teoria finalista (Hans Welzel) c) Teoria social (Hans-Heinrich Jescheck)

ØElementos da conduta – vontade, finalidade, exteriorização (inexiste quando enclausurada na mente) e consciência.

ØElementos da conduta – vontade, finalidade, exteriorização (inexiste quando enclausurada na mente) e consciência. ØDiferença entre ato e conduta ØFormas de conduta – ação: comportamento positivo, movimentação corpórea; omissão: comportamento negativo, abstenção de movimento. ØAusência de conduta

rt. Art. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE Ø Nexo de causalidade (nexo causal): é o elo

rt. Art. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE Ø Nexo de causalidade (nexo causal): é o elo físico que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado. Ø Teoria da equivalência dos antecedentes: conhecida como teoria da conditio sine qua non, segundo a qual causa é toda ação ou omissão anterior que contribui para a produção do resultado. a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

Damásio de Jesus: típica do homicídio possui uma série de fatos, alguns antecedentes, dentre

Damásio de Jesus: típica do homicídio possui uma série de fatos, alguns antecedentes, dentre os quais sugerem-se os seguintes: 1) a produção do revólver pela indústria; 2) aquisição da arma pelo comerciante; 3) compra do revólver pelo agente; 4) refeição feita pelo homicida; 5) emboscada; 6) disparo dos projéteis na vítima; 7) resultado morte. Dentro dessa cadeia, excluindo-se os fatos sob os números 1 a 3, 5 e 6, o resultado não teria ocorrido. Logo, são considerados causa. Excluindo-se o fato sob o número 4, ainda assim o resultado teria ocorrido. Logo, a refeição feita pelo sujeito não é considerada causa”. A esse sistema, preconizado por Thyrén, de aferição, dá-se o nome de “procedimento hipotético de eliminação”.

Ø Superveniência causal: o art. 13, § 1º do CP, dispõe que a superveniência

Ø Superveniência causal: o art. 13, § 1º do CP, dispõe que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Ø Causa – é toda condição que atua paralelamente à conduta, interferindo no processo causal. Ø Causa dependente – é aquela que, originandose da conduta, insere-se dentro da linha normal de desdobramento causal da conduta. Ø Causa independente – é aquela que refoge ao desdobramento causal da conduta, produzindo por si só, o resultado.

Ø Causas absolutamente independentes: são aquelas que têm origem totalmente diversa da conduta. O

Ø Causas absolutamente independentes: são aquelas que têm origem totalmente diversa da conduta. O advérbio de modo “absolutamente” serve para designar que a causa não partiu da conduta, mas de forma totalmente distinta. Ø Espécies de causas independentes: absolutamente a) preexistentes: atuam antes da conduta. Ex: “A” atira em “B” e este não morre em conseqüência dos tiros, mas de um envenenamento provocado por “C” no dia anterior.

n n b) concomitantes: atuam no mesmo tempo da conduta. Ex: “A” e “B”,

n n b) concomitantes: atuam no mesmo tempo da conduta. Ex: “A” e “B”, um desconhecendo a conduta do outro, atiram ao mesmo tempo em “C”, tendo este morrido em conseqüência dos tiros de “B”. b) supervenientes: atuam após a conduta. Ex: “A” envenena “B”, que morre posteriormente assassinado a facadas. O fato posterior não tem qualquer relação com a conduta de “A”. Ø Conseqüência das causas absolutamente independentes – rompem totalmente o nexo causal, e o agente só responde até então praticados. Nos três exemplos, “A” responderá por tentativa de homicídio.

Ø Causas relativamente independentes: como são causas independentes, produzem por si só o resultado,

Ø Causas relativamente independentes: como são causas independentes, produzem por si só o resultado, não se situando dentro da linha de desdobramento causal da conduta. Ø Espécies de independentes n causas relativamente a) preexistentes: atuam antes da conduta. Ex: “A” desfere um golpe de faca na vítima, que é hemofílica e vem a morrer em face da conduta, somada à contribuição de seu peculiar estado fisiológico.

n n b) concomitantes: atuam no mesmo tempo da conduta. Ex: “A” atira na

n n b) concomitantes: atuam no mesmo tempo da conduta. Ex: “A” atira na vítima que, assustada, sofre um ataque cardíaco e morre. b) supervenientes: atuam após a conduta. Ex: a vítima sofre um atentado e, levada ao hospital, sofre um acidente no trajeto, vindo, por esse motivo, falecer. Ø Conseqüência das causas relativamente independentes – nenhuma causa relativamente independente tem o condão de romper o nexo causal.

Ø Relevância causal da omissão (art. 13, § 2º). O dever de agir incumbe

Ø Relevância causal da omissão (art. 13, § 2º). O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Ex: dever de proteção e assistência para com os filhos. A imposição resulta da lei civil. b) de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado: pode resultar de relação contratual, profissão ou quando, por qualquer outra forma, assumiu a pessoa a posição de garantidora (garante) de que o resultado não ocorreria. c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado: Ex: aquele que, por brincadeira, joga uma pessoa na piscina e, posteriormente, percebe-se que esta não sabe nadar tem o dever de salvá-la. Se não fizer, responde pelo crime.

19 – Crime consumado (art. 14, I): 19. 1 – Conceito 19. 2 –

19 – Crime consumado (art. 14, I): 19. 1 – Conceito 19. 2 – Iter criminis – é o caminho do crime, as etapas que ocorrem até a consumação do delito. São quatro as etapas do crime: cogitação, preparação, execução e consumação. a) cogitação b) preparação c) execução d) consumação

20 – Crime tentado (art. 14, II) 20. 1 – Conceito 20. 2 –

20 – Crime tentado (art. 14, II) 20. 1 – Conceito 20. 2 – Natureza jurídica da tentativa – tratase de norma de extensão cuja finalidade é propiciar a punição do autor da tentativa através de uma adequação típica mediata ou indireta. 20. 3 – Classificação ou formas de tentativa a) tentativa imperfeita ou inacabada b) tentativa perfeita ou acabada, ou crime falho c) tentativa branca d) tentativa cruenta