DIREITO PENAL 1 AULA 6 DO FATO TPICO

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DIREITO PENAL 1 AULA 6: DO FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS e AULA 7:

DIREITO PENAL 1 AULA 6: DO FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS e AULA 7: DO TIPO DOLOSO E CULPOSO Data

Ementa • 1. Fato Típico e Seus Elementos. • • • • 2. Conduta.

Ementa • 1. Fato Típico e Seus Elementos. • • • • 2. Conduta. 2. 1 Delimitação: Conduta e Vontade. 2. 2 Teorias da Conduta - Causalista - Finalista - Social 2. 3 Sujeitos - Ativo - Passivo 3. Das Condutas Comissivas e Omissivas 3. 1. Conceito. Distinção entre Ação e Omissão. 3. 2. Omissão: - Omissão própria - Omissão imprópria - Agente garantidor. ? Leia o art. 13, caput e § 2°, alíneas, a, b e c, do Código Penal. ? Indicação Bibliográfica - Leia o art. 13, caput e § 2°, alíneas, a, b e c, do Código Penal.

Fato típico É o comportamento humano, positivo ou negativo, que provoca um resultado naturalistico

Fato típico É o comportamento humano, positivo ou negativo, que provoca um resultado naturalistico e é previsto na lei penal como infração.

Elementos do Fato Típico Conduta Humana Resultado Nexo de causalidade Tipicidade

Elementos do Fato Típico Conduta Humana Resultado Nexo de causalidade Tipicidade

Conduta Humana É o primeiro elemento integrante do Fato Típico. É sinônimo de ação

Conduta Humana É o primeiro elemento integrante do Fato Típico. É sinônimo de ação e de comportamento.

Formas de conduta Ação Omissão

Formas de conduta Ação Omissão

Distinção entre Ação e Omissão Ação Omissão É um fazer É um não fazer

Distinção entre Ação e Omissão Ação Omissão É um fazer É um não fazer ou fazer algo diferente do que deveria ser feito. Movimento corporal exterior Não é Mero comportamento estático

Conceito de Conduta Teorias usadas para extrair o Conceito de Conduta Causal (causalista) Final

Conceito de Conduta Teorias usadas para extrair o Conceito de Conduta Causal (causalista) Final (finalista) Social

Teoria Causal Analisa o conceito de ação/comportamento em dois momentos diferentes. a) Teoria clássica;

Teoria Causal Analisa o conceito de ação/comportamento em dois momentos diferentes. a) Teoria clássica; e b) Teoria finalista.

Teoria Clássica ou Naturalista A ação/comportamento é o movimento humano voluntário produtor de uma

Teoria Clássica ou Naturalista A ação/comportamento é o movimento humano voluntário produtor de uma modificação no mundo exterior, ou seja, sem ato de vontade não há ação, não há injusto, não há crime. Critica: não explica a conduta omissiva.

Teoria Finalista É a ação, portanto, um comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade

Teoria Finalista É a ação, portanto, um comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer (licita/ilícita).

Exemplo: Aquele que, almejando chegar a tempo ao batismo de seu filho, imprime velocidade

Exemplo: Aquele que, almejando chegar a tempo ao batismo de seu filho, imprime velocidade excessiva ao seu veiculo e, em virtude disso, culposamente, atropela alguém, não atua com o fim de causar dano algum.

Teoria Social O conceito jurídico de comportamento humano é toda atividade humana social e

Teoria Social O conceito jurídico de comportamento humano é toda atividade humana social e juridicamente relevante.

Teoria Finalista É o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim.

Teoria Finalista É o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim.

Conceito de Omissão Própria Imprópria O omitente sem justa causa Agente Garantidor

Conceito de Omissão Própria Imprópria O omitente sem justa causa Agente Garantidor

Elementos da Conduta Vontade Finalidade Exteriorização Consciência

Elementos da Conduta Vontade Finalidade Exteriorização Consciência

Diferença entre Ato e Conduta A conduta é a realização material da vontade humana,

Diferença entre Ato e Conduta A conduta é a realização material da vontade humana, mediante à prática de um ou mais atos.

Classificação da conduta de acordo com a quantidade de atos Unissubsistente Plurissubsistente

Classificação da conduta de acordo com a quantidade de atos Unissubsistente Plurissubsistente

Exclusão da conduta Caso Fortuito ou força maior Atos ou movimentos reflexos Coação física

Exclusão da conduta Caso Fortuito ou força maior Atos ou movimentos reflexos Coação física irresistível Sonambulismo e hipnose

Caso Fortuito ou força maior São os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do

Caso Fortuito ou força maior São os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do domínio da vontade do ser humano. E se não há vontade não há dolo e nem culpa.

Atos ou movimentos reflexos Exemplo: médico que bate com martelinho no joelho do paciente,

Atos ou movimentos reflexos Exemplo: médico que bate com martelinho no joelho do paciente, se o paciente atingir o médico, é ato reflexo.

Coação física irresistível O coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta outra

Coação física irresistível O coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta outra opção, a não ser realizar a um ato em conformidade com a vontade do coator.

Diferença entre Coação moral irresistível Coação física irresistível Inexigibilidade de conduta diversa (apesar de

Diferença entre Coação moral irresistível Coação física irresistível Inexigibilidade de conduta diversa (apesar de existir vontade) Exclui a conduta em razão da ausência de vontade. Exclui a culpabilidade Exclui a tipicidade.

Sonambulismo e hipnose Também não há conduta, por ausência de vontade nos comportamentos praticados

Sonambulismo e hipnose Também não há conduta, por ausência de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.

Resultado É a consequência provocada pela conduta do agente

Resultado É a consequência provocada pela conduta do agente

Espécies de Resultado Jurídico ou Normativo Resultado Naturalistico ou Material

Espécies de Resultado Jurídico ou Normativo Resultado Naturalistico ou Material

Existe Crime sem Resultado? Depende

Existe Crime sem Resultado? Depende

Nexo causal ou Relação de Causalidade É a ligação entre a conduta e o

Nexo causal ou Relação de Causalidade É a ligação entre a conduta e o resultado.

Conceito de Relação de Causalidade É o vinculo formado entre a conduta praticada por

Conceito de Relação de Causalidade É o vinculo formado entre a conduta praticada por seu autor e o resultado por ele produzido.

Da Conduta É o comportamento humano consistente em uma ação ou omissão, consciente e

Da Conduta É o comportamento humano consistente em uma ação ou omissão, consciente e voltada a uma finalidade (teoria finalista da ação).

Formas de Conduta Ação Omissão

Formas de Conduta Ação Omissão

Tipos de Conduta Dolosa Culposa

Tipos de Conduta Dolosa Culposa

Conduta Dolosa - Conceito Vontade - animus Consciência

Conduta Dolosa - Conceito Vontade - animus Consciência

Conceito de Dolo = vontade e consciência dirigida a realizar a conduta prevista no

Conceito de Dolo = vontade e consciência dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador.

Conceito de Dolo toda ação consciente é conduzida pela decisão da ação, quer dizer,

Conceito de Dolo toda ação consciente é conduzida pela decisão da ação, quer dizer, pela consciência de que se quer – o momento intelectual – e pela decisão a respeito de querer realizá-lo – o momento volitivo. Ambos os momentos, conjuntamente como fatores configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (=dolo do tipo).

Teorias do Dolo teoria da vontade teoria da representação teoria do assentimento é a

Teorias do Dolo teoria da vontade teoria da representação teoria do assentimento é a vontade livre e consciente de querer realizar a conduta e produzir o resultado é a previsão do resultado como possível e ainda assim decidir pela continuidade de sua conduta. É não quer a ocorrência do resultado diretamente, mas o entende como possível e o aceita.

Teoria Adotada no Brasil Teoria da vontade e do assentimento.

Teoria Adotada no Brasil Teoria da vontade e do assentimento.

Teoria da vontade e do assentimento há crime doloso quando o agente quer o

Teoria da vontade e do assentimento há crime doloso quando o agente quer o resultado (dolo direto – teoria da vontade) Ou quando assume o risco de produzi-lo (dolo eventual – teoria do assentimento).

Previsão Legal art. 18, I CPB

Previsão Legal art. 18, I CPB

Elementos do Dolo È a vontade e consciência dirigida a realizar a conduta prevista

Elementos do Dolo È a vontade e consciência dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. Vontade = desejo do agente Consciência = saber exatamente aquilo que está fazendo. Faltando algum desses elementos – vontade ou consciência – descaracterizado estará o crime de dolo

Estrutura do tipo nos crimes dolosos • • Art. 18, I CPB Dolo Vontade

Estrutura do tipo nos crimes dolosos • • Art. 18, I CPB Dolo Vontade do agente Consciência

Elementos do Dolo Consciência Elementos do dolo Dolo Natural Vontade Consciência da Ilicitude Dolo

Elementos do Dolo Consciência Elementos do dolo Dolo Natural Vontade Consciência da Ilicitude Dolo Normativo

Espécies de Dolo Direto Dolo Indireto Dolo Genérico Especial Fim de Agir

Espécies de Dolo Direto Dolo Indireto Dolo Genérico Especial Fim de Agir

Dolo Direto o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo.

Dolo Direto o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo.

Dolo Direto Quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo. 1ª

Dolo Direto Quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo. 1ª parte do inciso I, art. 18 do CPB.

Exemplo A quer matar B (direto de 1 grau) ou A quer matar B

Exemplo A quer matar B (direto de 1 grau) ou A quer matar B e mata outras pessoas junto (explode avião)(direto de 2 grau).

Dolo Indireto o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado.

Dolo Indireto o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado.

Espécies de Dolo Indireto Alternativo Eventual – embora o agente não querendo praticar diretamente

Espécies de Dolo Indireto Alternativo Eventual – embora o agente não querendo praticar diretamente a infração penal, não se abstêm de agir e com isso assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito.

Dolo Indireto Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos

Dolo Indireto Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta

Dolo indireto alternativo Quando a vontade do agente se encontra direcionado de maneira alternativa,

Dolo indireto alternativo Quando a vontade do agente se encontra direcionado de maneira alternativa, seja em relação resultado ou em relação à pessoa.

Dolo Indireto Alternativo em face do resultado, diz-se em alternatividade objetiva. Ex. agente dispara

Dolo Indireto Alternativo em face do resultado, diz-se em alternatividade objetiva. Ex. agente dispara com a intenção tanto de matar ou ferir em face da pessoa, diz-se em alternatividade subjetiva. Ex. agente dispara se ferir A ou B, tanto faz.

Dolo Indireto Eventual quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando,

Dolo Indireto Eventual quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.

Dolo Indireto Eventual significa que o autor considera seriamente como possível a realização do

Dolo Indireto Eventual significa que o autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se conforma com ela

Dolo Indireto Eventual o sujeito representa o resultado como de produção provável e, embora

Dolo Indireto Eventual o sujeito representa o resultado como de produção provável e, embora não queira produzi-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual produção. O Sujeito não quer o resultado, mas continua com ação e admite sua produção, assume o risco, etc

Dolo eventual e os crimes de Trânsito MESMO COM A PREVISÃO DO CRIME DE

Dolo eventual e os crimes de Trânsito MESMO COM A PREVISÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ARTIGO 302 DA LEI 9. 503/97 (CTB), HÁ A POSSIBILIDADE DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO NO TR NSITO, PRINCIPALMENTE QUANDO CONEXOS COM OS ARTIGOS 306, 308 E 311 DO CTB.

Dolo eventual e crimes de trânsito O entendimento jurisprudencial é que comete crime doloso

Dolo eventual e crimes de trânsito O entendimento jurisprudencial é que comete crime doloso aquele que dirigindo veiculo automotor embriagado responderá por crime doloso.

Não aceita dolo eventual Art. 180 caput e 339.

Não aceita dolo eventual Art. 180 caput e 339.

Dolo Genérico �vontade de realizar a conduta descrita na lei, sem um fim especial.

Dolo Genérico �vontade de realizar a conduta descrita na lei, sem um fim especial.

Observação Com adoção da teoria finalista a distinção perdeu sua força. Toda conduta é

Observação Com adoção da teoria finalista a distinção perdeu sua força. Toda conduta é finalisticamente dirigida à produção de um resultado qualquer, não importando se a intenção do agente é mais ou menos evidenciada no tipo penal.

Dolo Específico �vontade de realizar a conduta visando um fim especial. �Ex: extorsão mediante

Dolo Específico �vontade de realizar a conduta visando um fim especial. �Ex: extorsão mediante seqüestro (159).

Observação 2 O erro de tipo (escusável inescusável) afasta o dolo. ou Ausência de

Observação 2 O erro de tipo (escusável inescusável) afasta o dolo. ou Ausência de vontade desestrutura o tipo doloso. Ex. coação física e moral.

Regra CPB DOLO A regra é que todo crime é doloso, só havendo possibilidade

Regra CPB DOLO A regra é que todo crime é doloso, só havendo possibilidade de punição pela pratica de conduta culposa se a lei assim previr expressamente. Art. 18, p. único.

Ausência de dolo em virtude de erro de tipo Dolo é a conjugação da

Ausência de dolo em virtude de erro de tipo Dolo é a conjugação da vontade com a consciência do agente, isto é, a vontade de querer praticar a conduta descrita no tipo penal com a consciência efetiva daquilo que realiza. Erro é a falsa percepção da verdade. Erro de tipo, é o fenômeno que determina a ausência de dolo. Ex: homens caçando atira no homem pensando ser animal.

Estrutura do tipo nos crimes culposos • Art. 18, II CPB Fato Típico Culposo

Estrutura do tipo nos crimes culposos • Art. 18, II CPB Fato Típico Culposo • • • O agente dá causa ao resultado

Conduta Culposa A conduta é plenamente licita e quando ilícita não se destina a

Conduta Culposa A conduta é plenamente licita e quando ilícita não se destina a produção do resultado. Ex: pessoa que trafega em velocidade incompatível com a segurança na proximidade de uma escola.

Conceito de Conduta Culposa �“conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijuridico

Conceito de Conduta Culposa �“conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijuridico não querido, mas previsivel, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado. ”

Conceito • “a conduta, nos delitos de natureza culposa, é o ato humano voluntário

Conceito • “a conduta, nos delitos de natureza culposa, é o ato humano voluntário dirigido, em geral, à realização de um fim licito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligencia, isto é, por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, dá causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal. ”

Tipo Culposo – Elementos do delito culposo • Conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva;

Tipo Culposo – Elementos do delito culposo • Conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; • Inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligencia, imprudência e imperícia); • O resultado lesivo não é querido, muito menos assumido pelo agente; • Existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo; • Previsibilidade; • Tipicidade

Conduta voluntária A vontade do agente limita-se a realização da conduta e não a

Conduta voluntária A vontade do agente limita-se a realização da conduta e não a produção do resultado, caso contrário, desejando atingir ou produzir o resultado, a hipótese é de crime doloso.

Exemplos Mãe que coloca a criança para ser aquecida próximo ao forno e a

Exemplos Mãe que coloca a criança para ser aquecida próximo ao forno e a criança se queima (ação) ou quando a mãe dorme em excesso e esquece de dar remédio para o filho no horário e acaba prejudicando-lhe a saúde (omissão).

Modalidades de Culpa � Imprudência – ação, o agente não observa o seu dever

Modalidades de Culpa � Imprudência – ação, o agente não observa o seu dever de cuidado, causando o resultado lesivo que lhe era previsível. É um fazer alguma coisa. � Ex: motorista que abusa da velocidade do seu carro. � Negligência – é uma conduta negativa, uma omissão. O agente não faz o que devia fazer, seja por preguiça, seja por desatenção. Ausência de uma precaução que dá causa ao resultado. � Ex: motorista que não conserta os freios do carro já gastos. � Imperícia – É a incapacidade ou falta de conhecimento técnico. Esta pressupõe que o agente tenha a qualidade ou a habilitação legal para a arte ou oficio, se não tiver, responderá por imprudência ou negligencia. � Ex. Cirurgião plástico que durante um ato cirúrgico pratique atos que conduzem a imperícia.

Imperícia # erro profissional A falha é do agente e configura a culpa A

Imperícia # erro profissional A falha é do agente e configura a culpa A falha é da ciência e exclui a culpa

Crime Culposo e tipo aberto • “Nos delitos culposos a ação do tipo não

Crime Culposo e tipo aberto • “Nos delitos culposos a ação do tipo não está determinada legalmente. Seus tipos são, por isso, abertos ou com necessidade de complementação, já que o juiz tem que completá-los para o caso concreto. ” • Ex: 121 paragráfo 3. • Tipos fechados – receptação culposa – art. 180§ 3º.

Espécies de Culpa Inconsciente Consciente Própria Imprópria

Espécies de Culpa Inconsciente Consciente Própria Imprópria

Culpa consciente e culpa inconsciente. �A previsibilidade é um dos elementos que integra o

Culpa consciente e culpa inconsciente. �A previsibilidade é um dos elementos que integra o tipo culposo. � culpa consciente – é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer. � culpa inconsciente – o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

Distinção de culpa consciente e de culpa inconsciente • É a previsão do resultado.

Distinção de culpa consciente e de culpa inconsciente • É a previsão do resultado. • A culpa inconsciente é a culpa sem previsão e a culpa consciente é a culpa com previsão.

Diferença entre culpa consciente e dolo eventual • Na culpa consciente, o agente, embora

Diferença entre culpa consciente e dolo eventual • Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência; o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente. • O dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo. • Na culpa consciente o agente sinceramente acredita que pode evitar o resultado; no dolo eventual, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco importa.

Culpa própria Verifica-se quando o agente não quer o resultado e nem assume o

Culpa própria Verifica-se quando o agente não quer o resultado e nem assume o risco de produzilo,

Culpa Imprópria – art. 20 parágrafo 1. • culpa imprópria – está nas hipóteses

Culpa Imprópria – art. 20 parágrafo 1. • culpa imprópria – está nas hipóteses das chamadas discriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo. • Ex: João, sentado a porta do toalete do bar, percebe Pedro, dando mostras de irritação, caminhando em sua direção. Supondo que seria agredido por Pedro, o qual João se quer conhecia, saca o revolver que trazia consigo e o mata. • Trata-se de hipótese de discriminante putativa – injusta agressão só existia na cabeça do agente. Hipótese de legitima defesa putativa (erro de tipo permissivo).

Exemplo • Uma garota de 15 anos de idade e pertencente a uma família

Exemplo • Uma garota de 15 anos de idade e pertencente a uma família conservadora é proibida pelos pais de namorar. Ela, desobediente, namora um rapaz. Os pais, para evitar os encontros, trancam todas as portas e janelas da casa, e escondem as chaves. O único meiod e sair do imóvel é pela janela do quarto do casal. • Depois de constatar que os pais estavam em sono profundo, a garota entra no quarto, pula a janela e da acesso ao quintal, habitado por dois cães bravios, sobe no muro e ultrapassa, encontrando seu namorado. Horas depois retorna, pula o muro, passa pelos cães e ingressa no quarto dos genitores. Seu pai, um militar reformado, nota a presença do vulto e ordena que pare. Como não é obedecido, persegue o vulto e contra ele efetua 6 disparos. O corpo cai ao solo. • A descrição retrata um tipico caso de culpa imprópria.

Compensação e concorrência de culpas �compensação de culpas – não existe compensação de culpas

Compensação e concorrência de culpas �compensação de culpas – não existe compensação de culpas no direito penal. � Ex: dois motoristas, agindo com imprudência, colidem seus veículos e não machucaram terceiro, somente a si mesmos. Neste caso, os agentes serão ao mesmo tempo autor e réu do acidente em que se envolveram. � �Concorrência de culpa – É quando o agente agindo com imperícia atinge terceiro que também estava agindo com imperícia, assim na hora da análise das circunstancias judiciais, art. 59, deve ser levado em consideração a atitude do agente.

Excepcionalidade do crime culposo • Excepcionalidade do crime culposo – a existência de um

Excepcionalidade do crime culposo • Excepcionalidade do crime culposo – a existência de um crime culposo exige expressa previsão legal (art. 18, parágrafo único). A regra é os crimes dolosos. • “aquele que, de forma imprudente, causar dano a um terceiro não pratica infração alguma de natureza penal, haja vista que o artigo 163 não fez previsão dessa modalidade de conduta. ”

Culpa presumida • Não há no ordenamento jurídico penal a possibilidade de presunção de

Culpa presumida • Não há no ordenamento jurídico penal a possibilidade de presunção de culpa.

Graus de culpa • a lei não faz expressa distinção sobre o tema, que

Graus de culpa • a lei não faz expressa distinção sobre o tema, que só tem relevância para a aplicação da pena. (art. 59) • a)grave • b)leve • c)levíssima

Distinção entre: Vontade Consciência Dolo Direto Prevê o resultado Quer o resultado Dolo Eventual

Distinção entre: Vontade Consciência Dolo Direto Prevê o resultado Quer o resultado Dolo Eventual Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco Culpa Consciente Prevê o resultado Não quer, não assume risco e pensa poder evitar Culpa inconsciente Não Prevê o resultado (que era previsível) Não quer e não aceita o resultado

Caso Concreto • 1. Alfredo, um bombeiro de serviço, ao atender a um chamado

Caso Concreto • 1. Alfredo, um bombeiro de serviço, ao atender a um chamado sobre um incêndio numa casa, ao chegar ao local e iniciar o salvamento de um morador o reconhece como um antigo desafeto, preferindo deixa-lo a própria sorte ao tempo que é devorado pelas chamas. Considerando que o referido morador vem a morrer e que Alfredo tinha condições de salvá-lo e nada fez, analisando sua omissão, defina sua responsabilidade penal. Justifique.

Caso Concreto • 2. Segundo as teorias da ação, marque a opção correta (defensor

Caso Concreto • 2. Segundo as teorias da ação, marque a opção correta (defensor público substituto / RO ? 2010): • a) A ação para teoria causal é sempre uma atividade final, graças ao saber final do homem. • b) A ação para a teoria final é sempre uma atividade natural, baseada na causalidade. • c) A ação para a teoria final é sempre uma atividade dirigida à determinada finalidade graças ao saber causal do homem. • d) Pode-se dizer que a finalidade é cega, e a causalidade é vidente. • e) Para a teoria finalista, o dolo e a culpa integram a culpabilidade.

Caso Concreto • 3. No crime de omissão de socorro, previsto no art. 135

Caso Concreto • 3. No crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do CP, é possível afirmar que: • a) por ser um crime material só se consuma se a vítima tem sua situação agravada em razão da omissão • b) configura-se o delito ainda que após a omissão do sujeito, um terceiro realize a conduta exigida • c) é um crime próprio, pois só pode ser praticada pelo agente garantidor • d) é um crime de omissão imprópria, por isso o agente responde na forma do art. 13, § 2º do CP

Caso Concreto • 1. Marcos, após ter bebido algumas taças de vinho, dirige seu

Caso Concreto • 1. Marcos, após ter bebido algumas taças de vinho, dirige seu carro de forma desatenta e em excesso de velocidade. Sem parar num cruzamento atinge um motociclista num grave acidente, levando-o a óbito. Considerando que Marcos ficou bem machucado, quebrando duas costelas e tendo seu carro ficado bem avariado, analisando o dolo e a culpa, defina sua responsabilidade penal, respondendo se ele responderá pelo Código Penal ou pelo Código de Trânsito, considerando que Marcos é extremamente zeloso com seu carro e jamais admitiria qualquer tipo de lesão neste. Justifique sua resposta.

Caso Concreto • 2 - Há algum ponto de semelhança entre condutas praticadas com

Caso Concreto • 2 - Há algum ponto de semelhança entre condutas praticadas com culpa consciente e dolo eventual? Aponte a alternativa correta. (delegado de polícia / SP ? 2011) • a) Sim. Tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual há a aceitação do resultado • b) Sim. Tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual o agente prevê o resultado. • c) Não há nenhum ponto de semelhança nas condutas em questão • d) Sim. Em ambas o elemento subjetivo da conduta é o dolo. • e) Não Pois a aceitação do resultado na culpa consciente é elemento normativo da conduta.

Caso Concreto • 3 - Pedro, não observando seu dever objetivo de cuidado na

Caso Concreto • 3 - Pedro, não observando seu dever objetivo de cuidado na condução de uma bicicleta, choca-se com um telefone público e o destrói totalmente. Nesse caso, é correto afirmar que Pedro: (OAB FGV / 2011) • a) deverá ser responsabilizado pelo crime de dano simples, somente. • b) deverá ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, somente. • c) deverá ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado. • d) não será responsabilizado penalmente.

Bibliografia: Obra Autor Ano Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v 1. ,

Bibliografia: Obra Autor Ano Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v 1. , 15 ed. BITENCOURT, Cezar Roberto 2009 Curso de Direito Penal. 14. ed São Paulo: Saraiva. v. 1 CAPEZ, Fernando. 2010 Curso de Direito Penal PRADO, Luiz Regis Brasileiro. 13ª. edição revista e ampliada. São Paulo. Revista dos Tribunais 2014 Manual de direito penal ZAFFARONI, Eugenio Raúl; brasileiro: parte geral. 5. ed. rev. PIERANGELI, José Henrique e atual. São Paulo: RT (Coord. ) 2004