DIREITO PENAL 1 AULA 5 TEORIA DO DELITO

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DIREITO PENAL 1 AULA 5: TEORIA DO DELITO OU DO CRIME Data

DIREITO PENAL 1 AULA 5: TEORIA DO DELITO OU DO CRIME Data

Ementa – aula 5 • 1. Consolidação da Teoria do Delito. • • •

Ementa – aula 5 • 1. Consolidação da Teoria do Delito. • • • 2. Bem Jurídico Tutelado: 2. 1 Conceito e Seleção. 3. A Infração Penal 3. 1. Distinção das infrações extrapenais. Leia o Capítulo I (Conceito de Delito) constante no seu material didático. 3. 2. Sistema Classificatórios: bipartido e tripartido - Sistema adotado pelo Código Penal : Bipartido - distinção entre Crime e Contravenção Penal. 3. 3 Conceitos de Infração Penal: - Formal. - Material - Analítico.

Ementa – aula 5 • 3. 4. Objetos Jurídico e Material: conceito e distinção.

Ementa – aula 5 • 3. 4. Objetos Jurídico e Material: conceito e distinção. • 3. 5. Sujeitos da Infração Penal. - A responsabilidade penal da pessoa jurídica – controvérsias. 3. 6. Elementos da Infração Penal consoante o Conceito Analítico. • - Fato Típico, Ilícito e Culpável : controvérsias. 4. Classificação das Infrações penais. - comuns e próprios; de mão própria ou atuação pessoal; de dano e de perigo; materiais, formais e de mera conduta; instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes e habitual; impossível; complexo. •

Teoria Geral do Delito ou do Crime O objeto de estudo será o conceito

Teoria Geral do Delito ou do Crime O objeto de estudo será o conceito de Crime ou Delito, bem como diferenciar o que é crime de contravenção.

Definir Delito e Infração Penal é gênero que comporta duas espécies: crime e contravenção.

Definir Delito e Infração Penal é gênero que comporta duas espécies: crime e contravenção. Delito, no Brasil é a mesma coisa que crime

Logo Compreenderemos o conceito de crime sobre três aspectos.

Logo Compreenderemos o conceito de crime sobre três aspectos.

Conceito e Seleção Critérios conceituar crime/delito Material Legal Formal / analítico

Conceito e Seleção Critérios conceituar crime/delito Material Legal Formal / analítico

Conceito Material ou Substancial É toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe

Conceito Material ou Substancial É toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.

Destina-se A orientar a formulação de políticas criminais, funcionando como um fator de legitimação

Destina-se A orientar a formulação de políticas criminais, funcionando como um fator de legitimação do Direito Penal.

Importante observar que O mero atendimento ao principio da reserva legal se mostra insuficiente,

Importante observar que O mero atendimento ao principio da reserva legal se mostra insuficiente, é necessário apresentar relevância jurídico -penal, mediante provocação de dano ou ao menos exposição a situação de perigo aos bens penalmente relevantes.

Exemplo: É proibido sorrir por mais de 10 minutos. Pena – 2 a 8

Exemplo: É proibido sorrir por mais de 10 minutos. Pena – 2 a 8 anos, e multa.

Conceito Legal O conceito de crime é fornecido pelo legislador. O código Penal não

Conceito Legal O conceito de crime é fornecido pelo legislador. O código Penal não conceituou crime, mas na Lei de introdução ao código penal, no artigo 1º encontramos tal definição.

Legislação – art. 1 LICP – conceito genérico. Considera-se crime a infração penal a

Legislação – art. 1 LICP – conceito genérico. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Conceito legal de crime e o art. 28 da Lei no. 11343/2006 (Lei de

Conceito legal de crime e o art. 28 da Lei no. 11343/2006 (Lei de Drogas) Posição dominante: é crime.

Logo Crime Contravenção É verificado pelas expressões reclusão ou detenção. Não apresenta as expressões

Logo Crime Contravenção É verificado pelas expressões reclusão ou detenção. Não apresenta as expressões detenção ou reclusão.

Diferença entre: CRIME CONTRAVENÇÃO

Diferença entre: CRIME CONTRAVENÇÃO

Traços Distintivos Crime x Contravenção Consequência Regime Jurídico

Traços Distintivos Crime x Contravenção Consequência Regime Jurídico

Diferença entre: Crimes Contravenções são punidos com penas privativas de liberdade (detenção ou reclusão),

Diferença entre: Crimes Contravenções são punidos com penas privativas de liberdade (detenção ou reclusão), penas restritivas de Direitos e multa (art. 32, do Código Penal) são punidas com prisão simples e/ou multa (art. 5º, do Decreto-Lei 3. 668/41). O elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa; o da contravenção é a voluntariedade Nos crimes, é possível a tentativa o que é incabível nas contravenções. A petição inicial dos crimes se dá por denúncia ou queixa Nas contravenções, a inicial é só por denúncia. A prática de crimes no exterior pode ser punida no Brasil o que não se dá com relação às contravenções penais.

Diferença entre Prisão simples Detenção Reclusão Regime aberto ou semiaberto regime semi-aberto, ou aberto,

Diferença entre Prisão simples Detenção Reclusão Regime aberto ou semiaberto regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado, semiaberto ou aberto 5 anos 30 anos Decreto-lei nº 3. 688 Código Penal contravenção crime

Teorias da Infração Penal Bibartido Tripartido crime contravenção delito contravenção

Teorias da Infração Penal Bibartido Tripartido crime contravenção delito contravenção

Conceito Formal / Analítico Funda-se nos elementos que compõem a estrutura do crime.

Conceito Formal / Analítico Funda-se nos elementos que compõem a estrutura do crime.

Assim. . . Existem algumas teorias sobre os elementos essenciais para considerar uma conduta

Assim. . . Existem algumas teorias sobre os elementos essenciais para considerar uma conduta criminosa, são elas:

Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por: Fato Típico Ilicitude Culpabilidade Punibilidade Adotou

Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por: Fato Típico Ilicitude Culpabilidade Punibilidade Adotou a teoria quatripartida de Crime

Outros autores adotam como elementos do crime (Nelson Hungria, Luiz Regis Prado. . .

Outros autores adotam como elementos do crime (Nelson Hungria, Luiz Regis Prado. . . ) Fato Típico Ilicitude Culpabilidade Adotou a teoria tripartida de Crime

Autores como: Damásio, Mirabete e Delmanto. Crime Fato Típico Antijurídico/Ilícito Teoria Bipartida

Autores como: Damásio, Mirabete e Delmanto. Crime Fato Típico Antijurídico/Ilícito Teoria Bipartida

Punibilidade Não é elemento de CRIME, mas consequência de sua prática.

Punibilidade Não é elemento de CRIME, mas consequência de sua prática.

Culpabilidade É pressuposto para aplicação de PENA.

Culpabilidade É pressuposto para aplicação de PENA.

Critério Adotado no Brasil Não existe resposta, mas suposições

Critério Adotado no Brasil Não existe resposta, mas suposições

Suposições O Titulo II – Do Crime Titulo III – Da imputabilidade Penal Logo:

Suposições O Titulo II – Do Crime Titulo III – Da imputabilidade Penal Logo: Crime é fato típico e ilícito, independentemente da culpabilidade. O crime existirá independentemente da culpabilidade, bastando o fato típico ser ilícito.

Suposições Art. 23 – Não Há CRIME Exclusão da Ilicitude Art. 26 e 28

Suposições Art. 23 – Não Há CRIME Exclusão da Ilicitude Art. 26 e 28 § 1º - é isento de PENA; Ausência de Imputabilidade; Exclusão da culpabilidade

Suposições Coação física absoluta; Princípio da Insignificância. . . Exclusão da Tipicidade Artigo 170

Suposições Coação física absoluta; Princípio da Insignificância. . . Exclusão da Tipicidade Artigo 170 do CP Extinção da Punibilidade

Ilícito Penal e Outros Ilícitos Ilicitude é a contrariedade entre o fato praticado por

Ilícito Penal e Outros Ilícitos Ilicitude é a contrariedade entre o fato praticado por alguém e o ordenamento jurídico como um todo.

Ilícito Penal e Outros Ilícitos O ilícito penal se distingue de todos quanto à

Ilícito Penal e Outros Ilícitos O ilícito penal se distingue de todos quanto à consequência.

Sujeitos do Crime ou Delito São as Pessoas ou entes relacionados a prática e

Sujeitos do Crime ou Delito São as Pessoas ou entes relacionados a prática e aos efeitos da empreitada criminosa. Sujeito ativo Sujeito passivo Pessoa jurídica como sujeito ativo de crimes

Ativo É o agente que pratica/ realiza, direta ou indiretamente, a conduta criminosa Direto

Ativo É o agente que pratica/ realiza, direta ou indiretamente, a conduta criminosa Direto Autor e coautor Indireto Participe e autor mediato

Pessoa jurídica como sujeito ativo de crimes Admissão da responsabilidade penal da pessoa jurídica

Pessoa jurídica como sujeito ativo de crimes Admissão da responsabilidade penal da pessoa jurídica Art. 173 § 5º. E 225 § 3º.

Sanções Pessoa física Pessoa jurídica Sanções penais Sanções administrativas

Sanções Pessoa física Pessoa jurídica Sanções penais Sanções administrativas

Cumpre destacar que • Em relação aos crimes ambientais existe regulamentação – Lei 9605/1998.

Cumpre destacar que • Em relação aos crimes ambientais existe regulamentação – Lei 9605/1998. • Em relação aos crimes contra a economia popular e a ordem econômica e financeira ainda não sobreveio lei definidora.

Passivo É o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio

Passivo É o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio da conduta criminosa.

Espécies de Sujeito Passivo Constante ou mediato Eventual ou imediato

Espécies de Sujeito Passivo Constante ou mediato Eventual ou imediato

Pessoa Jurídica pode ser sujeito passivo de crimes? Sim Desde que compatíveis com sua

Pessoa Jurídica pode ser sujeito passivo de crimes? Sim Desde que compatíveis com sua natureza.

Nascituro é sujeito passivo de crime? SIM

Nascituro é sujeito passivo de crime? SIM

Os mortos e os animais podem ser sujeitos passivos de crime? NÃO E os

Os mortos e os animais podem ser sujeitos passivos de crime? NÃO E os crimes previstos nos artigos 138 § 2 CPB e 29 a 37 da Lei 9605/1998? .

Existe sujeito ativo e passivo concomitante? ninguém pode praticar crime contra si próprio

Existe sujeito ativo e passivo concomitante? ninguém pode praticar crime contra si próprio

Sujeito passivo e prejudicado É o titular do bem jurídico protegido. É qualquer pessoa

Sujeito passivo e prejudicado É o titular do bem jurídico protegido. É qualquer pessoa a quem o crime trouxer danos, patrimoniais ou não.

Objeto do Crime É o bem ou objeto contra o qual se dirige a

Objeto do Crime É o bem ou objeto contra o qual se dirige a conduta criminosa. Objeto Jurídico: é o interesse ou valor protegido pela Lei penal. Objeto material: é a pessoa ou coisa que suporta a conduta criminosa.

Objetos Jurídico e Material: conceito e distinção Objeto jurídico Objeto material É o bem

Objetos Jurídico e Material: conceito e distinção Objeto jurídico Objeto material É o bem jurídico, isto é, o interesse ou valor protegido pela Lei penal. É a pessoa ou a coisa que suporta a conduta criminosa.

Classificação dos Crimes É a forma como os crimes são compreendidos.

Classificação dos Crimes É a forma como os crimes são compreendidos.

Classificação dos Crimes Legal Doutrinária

Classificação dos Crimes Legal Doutrinária

Classificação Legal É a qualificação, ou seja, o nome atribuído ao delito pela lei

Classificação Legal É a qualificação, ou seja, o nome atribuído ao delito pela lei penal (rubrica marginal). A conduta de “matar alguém” é denominada pelo art. 121 do Código Penal de homicídio.

Classificação doutrinária É o nome dado pelos estudiosos do Direito Penal às infrações penais.

Classificação doutrinária É o nome dado pelos estudiosos do Direito Penal às infrações penais.

Classificação Doutrinária Crimes comuns, próprios e de mão própria Crimes instantâneos, permanentes, de efeitos

Classificação Doutrinária Crimes comuns, próprios e de mão própria Crimes instantâneos, permanentes, de efeitos permanentes e a prazo Crimes simples e complexos crimes de dano e de perigo Crimes materiais, formais e de mera conduta Crimes comissivos, omissivos e conduta mista.

Classificação Doutrinária Crimes Unissujetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos Crimes unissubsistentes e plurissubsistente Crime de

Classificação Doutrinária Crimes Unissujetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos Crimes unissubsistentes e plurissubsistente Crime de forma livre e de forma vinculada Crimes principais e acessórios Crimes independentes e conexos Crimes a distância, plurilocais e em trânsito

Crimes comuns, próprios e de mão própria – qualidade do sujeito ativo Comuns Próprios

Crimes comuns, próprios e de mão própria – qualidade do sujeito ativo Comuns Próprios ou especiais Mão própria ou atuação pessoal Qualquer pessoa poderá pratica-los. A Lei não exige do sujeito ativo qualquer condição especial. . Exige-se uma situação Só pode ser praticado fática ou jurídica por pessoa indicada diferenciada por parte do expressamente na Lei sujeito ativo Homicídio; honra; lesão corporal, furto, roubo, estelionato Peculato (funcionário público); prevaricação; Infanticídio; autoaborto (124); Falso testemunho – quem for testemunha ou falsa perícia (342) Admitem coautoria e Não admitem coautoria, participação e a mas somente elementar é comunicavel. participação.

Crimes simples e complexos – refere-se a estrutura da conduta descrita no tipo penal,

Crimes simples e complexos – refere-se a estrutura da conduta descrita no tipo penal, Simples Complexos Amolda-se em um único tipo penal É aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. Furto (art. 155); Homicídio; Roubo (157) – fusão entre furto e ameaça (147) ou Furto e lesão corporal (129).

Crimes materiais, formais e de mera conduta – é a relação entre a conduta

Crimes materiais, formais e de mera conduta – é a relação entre a conduta e o resultado. materiais formais Mera conduta O tipo aloja a conduta e o resultado e a ocorrência deste necessária para a consumação. O tipo descreve a conduta e o resultado, mas este é desnecessário para a consumação. O tipo penal descreve a conduta sem exigir a ocorrência do resultado Homicídio (121); aborto; lesão corporal; roubo; furto. . . Extorsão mediante Ato obsceno (233); porte sequestro (159); ilegal de arma de fogo; sequestro qualificado omissão de socorro; com fins libidinosos (148, § 1, V) Ameaça (147) – a vitima pode até se sentir amedrontada, mas não é necessário para a consumação. , Extorsão (158) ou Injúria

Crimes instantâneos, permanentes, de efeitos permanentes e a prazo – momento da consumação do

Crimes instantâneos, permanentes, de efeitos permanentes e a prazo – momento da consumação do crime. instantâneo Permanente Efeitos permanentes A Prazo A consumação se verifica em momento determinado, sem continuidade no tempo. A consumação se prolonga ao longo do tempo por vontade do agente Os efeitos subsistem após a consumação Exige a fluência de determinado período. Bigamia (235), homicidio, Sequestro + 15 dias (art. 148 § 1, III) ou lesão corporal de natureza grave (129 § 1º. , I). Furto (155); Sequestro (148) roubo, estelionato, ou furto de energia eletrica (155 § 3), trafico ilicito de drogas.

crimes de dano e de perigo – intensidade ou grau do resultado almejado. dano

crimes de dano e de perigo – intensidade ou grau do resultado almejado. dano Perigo A consumação só se produz com a efetiva lesão do bem jurídico Consumam-se com a mera exposição do bem jurídico a uma situação de perigo Homicídio (121), lesão corporal (129) e dano (163). Perigo de contágio venéreo (130); explosão criminosa (251); abandono de incapaz (133); perigo para a vida ou saúde de outrem (132)

Crimes comissivos, omissivos e conduta mista. Comissivos Omissivos Conduta mista Praticados mediante conduta positiva

Crimes comissivos, omissivos e conduta mista. Comissivos Omissivos Conduta mista Praticados mediante conduta positiva Conduta negativa O tipo penal é composto de duas fases distintas, uma positiva e outra negativa. A maioria dos crimes se encaixa neste modelo. Crime de apropriação de coisa achada (art. 169, paragrafo único, II) Roubo (157) O agente encontra coisa perdida e dela se apropria (conduta positiva) e deixa de restituí-la (conduta negativa).

Subdivisão dos Crimes Omissivos Próprios ou Puros Impróprios, espúrios ou comissivo por omissão É

Subdivisão dos Crimes Omissivos Próprios ou Puros Impróprios, espúrios ou comissivo por omissão É a descrição de uma conduta negativa. É o descumprimento do dever jurídico de agir Omissão de socorro (135) Dever legal, posição de garantidor e ingerência (13, § 2º. ). Não admite tentativa Admite tentativa

Omissão Própria Imprópria basta que o autor se omita quando deveria agir. são aqueles

Omissão Própria Imprópria basta que o autor se omita quando deveria agir. são aqueles que o agente tinha o dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, somente aquelas que gozam do status de garantidoras da não-ocorrência do resultado

Crimes Unissubjetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos – no. agentes Uni ou concurso eventual Pluri

Crimes Unissubjetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos – no. agentes Uni ou concurso eventual Pluri ou concurso necesário Eventualmente coletivos Único agente, mas admitem concurso de pessoas. O tipo penal reclama pluralidade de agentes Embora o caraater unilateral, a diversidade de agentes atua como majoração da pena Homicidio (121) Bigamia (235); rixa (137); e Quadrilha (288) Furto qualificado (155 § 4, IV e 157, § 2, II).

Crimes unissubsistentes e plurissubsistente no. Atos executórios Uni Pluri Um único ato de execução

Crimes unissubsistentes e plurissubsistente no. Atos executórios Uni Pluri Um único ato de execução capaz de produzir a consumação Dois ou mais atos injúria Homicídio praticado por vários golpes de faca.

Crime de forma livre e de forma vinculada Forma livre Forma vinculada Admitem qualquer

Crime de forma livre e de forma vinculada Forma livre Forma vinculada Admitem qualquer meio de execução. Só podem ser executados pelos meios indicados no tipo penal. Ameaça – (147) gestos, palavras, escritos. . . Crime de perigo de contágio venéreo (130).

Crimes principais e acessórios Principais Acessórios Independem de prática de crime anterior, autônomos Dependem

Crimes principais e acessórios Principais Acessórios Independem de prática de crime anterior, autônomos Dependem da prática de crime anterior. Estupro (213); Roubo (157). . . Receptação (180); favorecimento pessoal e real (348 e 349) e lavagem de dinheiro ( art. 1 da Lei 9613/98) A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao acessório – art. 180 CP

Crimes independentes e conexos Independente Conexo Não apresenta ligação com outros delitos Estão interligados

Crimes independentes e conexos Independente Conexo Não apresenta ligação com outros delitos Estão interligados entre si. A conexão pode ser material ou penal. Ex: matar o segurança para sequestrar o empresário – responderá pelos dois crimes. Matar a testemunha para manter impune o delito Assassinar o comparsa para ficar com todo o produto do crime Art. 121, § 2, V e 61, II, alinea b.

Crimes a distância, plurilocais e em trânsito – local de produção do resultado A

Crimes a distância, plurilocais e em trânsito – local de produção do resultado A distância plurilocais Em trânsito a conduta e resultado se A conduta e o resultado desenvolvem em países desenvolvem-se em diversos. comarcas diversas, sediadas no mesmo país. Somente uma parte da conduta ocorre em um país, sem lesionar ou expor a perigo bens jurídicos das pessoas que nele vivem. Art 6. teoria da ubiquidade A da Argentina envia para os Estados Unidos uma missiva com ofensas a B e essa carta passa pelo território brasileiro. Art. 70 CPP

Caso Concreto • 1) Uma empresa de produtos químicos é autuada em flagrante por

Caso Concreto • 1) Uma empresa de produtos químicos é autuada em flagrante por despejar num rio próximo lixo tóxico sem o devido tratamento, configurando o crime previsto no art. 54 da lei 9. 605/98. Tal lesão decorreu de uma decisão dos votos dos sócios que decidiram por economizar verbas naquele momento. Porém, a empresa foi denunciada e condenada criminalmente pelo delito. Esta correta essa decisão? Uma pessoa Jurídica pode responder criminalmente? Justifique sua resposta.

Caso Concreto • 2) Segundo entendimento predominante no Brasil, América Latina e Europa, é

Caso Concreto • 2) Segundo entendimento predominante no Brasil, América Latina e Europa, é possível que o crime é constituído pelos seguintes elementos: • a) a) tipicidade e culpabilidade • b) b) tipicidade e ilicitude • c) c) tipicidade, ilicitude e culpabilidade • d) d) tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade

Caso Concreto • 3) Segundo a classificação dos crimes quanto à autoria e ao

Caso Concreto • 3) Segundo a classificação dos crimes quanto à autoria e ao resultado é possível classificar o crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do CP como: • a) a) comum e material • b) b) comum e de mera conduta • c) c) próprio e formal • d) próprio e material

Bibliografia: Obra Autor Ano Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v 1. ,

Bibliografia: Obra Autor Ano Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v 1. , 15 ed. BITENCOURT, Cezar Roberto 2009 Curso de Direito Penal. 14. ed São Paulo: Saraiva. v. 1 CAPEZ, Fernando. 2010 Curso de Direito Penal Brasileiro. 13ª. edição revista e ampliada. São Paulo. Revista dos Tribunais PRADO, Luiz Regis 2014 Manual de direito penal ZAFFARONI, Eugenio Raúl; brasileiro: parte geral. 5. ed. rev. PIERANGELI, José Henrique e atual. São Paulo: RT (Coord. ) 2004