DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO ASPECTOS PESSOAIS Isadora Simes Cndido

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: ASPECTOS PESSOAIS Isadora Simões Cândido, nº USP 9840845 José Henrique Ballini

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: ASPECTOS PESSOAIS Isadora Simões Cândido, nº USP 9840845 José Henrique Ballini Luiz, nº USP 9842997 Renata Bento de Vaschoncelos, nº USP 9839669

Alimentos no Direito Internacional Privado Apelação Cível nº 2006. 51. 022171 -2 Tribunal Regional

Alimentos no Direito Internacional Privado Apelação Cível nº 2006. 51. 022171 -2 Tribunal Regional Federal da 2ª Região ■ Decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Moura, em Portugal, condenando Antonio a pagar alimentos a Catarina, Pedro, Sara e Joana, todos representados por Lília. ■ Ajuizamento de ação monitória perante a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ pelo Ministério Público Federal. Busca-se condenação de Antonio a pagar os alimentos pela Justiça Brasileira com base na sentença estrangeira não homologada pelo Superior Tribunal de Justiça como prova escrita.

Fundamento para atuação do Ministério Público Federal em nome da representante dos alimentandos ■

Fundamento para atuação do Ministério Público Federal em nome da representante dos alimentandos ■ Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro – Decreto nº 56. 826/1956 ■ Artigo VI, 1: A Instituição Intermediária, atuando dentro dos limites dos podêres conferidos pelo demandante, tomará, em nome dêste, quaisquer medidas apropriadas para assegurar a prestação dos alimentos. Ela poderá, igualmente, transigir e, quando necessário, iniciar e prosseguir uma ação alimentar e fazer executar qualquer setença, decisão ou outro ato judiciário.

Sentença: - Ausência de homologação da sentença estrangeira afasta sua exequibilidade em território brasileiro;

Sentença: - Ausência de homologação da sentença estrangeira afasta sua exequibilidade em território brasileiro; - Eventual expedição de mandado de pagamento = possibilidade de oposição de embargos monitórios; - Embargos monitórios = processo de cognição plena; - Existência de ação de alimentos autônoma em tramitação, pleiteando o pagamento de alimentos futuros; - Embargos monitórios + ação de alimentos = duplicidade de ações com o mesmo objeto. Impossibilidade. - Extinção do feito.

Apelação do Ministério Público ■ Argumento do Parquet: falta de identidade dos pedidos. Alimentos

Apelação do Ministério Público ■ Argumento do Parquet: falta de identidade dos pedidos. Alimentos não Federal contemporâneos. ■ TRF-2 ■ Recurso do MPF pretende a usurpação de competência do STJ por aquele tribunal regional federal. Afronta à própria soberania nacional. ■ Sentença estrangeira só vale como prova escrita para ação monitória se a obrigação existe no Brasil, e isso só se dá com a homologação pela autoridade judiciária competente. ■ Não se pode executar por monitória dívida não exequível pelo procedimento comum. ■ Negado provimento à apelação.

Convenção de Nova York sobre prestação de alimentos no estrangeiro ■ Cooperação jurídica internacional

Convenção de Nova York sobre prestação de alimentos no estrangeiro ■ Cooperação jurídica internacional entre os Estados-parte para fazer valerem os direitos do credor de alimentos. ■ No Brasil, constituía autoridade central para efeitos da convenção a Procuradoria Geral da República. ■ Organismos locais como autoridades intermediárias. Dispensa de advogado particular. ■ Necessidade de homologação pelo STJ, obstáculo instransponível imposto pela Constituição da República: artigos – 105, I, i: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça [. . . ] processar e julgar, originariamente [. . . ] a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”. – 109, X: “Aos juízes federais compete processar e julgar [. . . ] os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização”.

Posteriormente à decisão analisada: Convenção da Haia sobre a cobrança internacional de alimentos para

Posteriormente à decisão analisada: Convenção da Haia sobre a cobrança internacional de alimentos para crianças e de outros membros da família ■ Autoridade central: Ministério da Justiça [e Segurança Pública]. ■ Decreto nº 9. 176/2017. ■ Artigo 23, § 1º: “Nos termos do disposto nesta Convenção, os procedimentos para reconhecimento e execução serão regidos pela lei do Estado Requerido. ” ■ Manutenção de necessidade de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. ■ Decisão acertada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na apelação analisada.