DIREITO INTERNACIONAL PBLICO I AULA DE REVISO Salas
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO I AULA DE REVISÃO Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
LIGAS PAN-ANFITIONICAS Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
IMPÉRIO ROMANO Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
FRANCISCO DE VITÓRIA (1483 -1546) Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
FRANCISCO SUAREZ (1548 -1617) Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
PAZ DE WESTFÁLIA Tratados de Paz de Münster e Osnabrück - 1648 Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
CONGRESSO DE VIENA (1815) Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
PAZ DE HAIA (1889 -1907) Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
RUI BARBOSA – ÁGUIA DE HAIA Defensor do Princípio da Igualdade de Soberania entre os Estados Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
ASSINATURA DO TRATADO DE VERSALHES (1919) Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
DURBATON OAKS - 1944 Durbaton Oaks – Whashington D. C. – Reunião que deu origem à Criação da Organização das Nações Unidas Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
CARTA DE SÃO FRANCISCO - 1945 Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
Contemporân eo Clássico Enfoqu e Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL CLÁSSICO: 1) OS ESTADOS (REFERÊNCIA HISTÓRIA: PAZ DE WESTPHALIA, 1648); 2) ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS (APÓS 1945) Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
CONCEITO DE SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL “SUJEITO DO DIREITO INTERNACIONAL É A ENTIDADE JURÍDICA QUE GOZA DE DIREITOS E DEVERES NO PLANO INTERNACIONAL, COM CAPACIDADE PARA EXERCÊ-LOS. ” (ACCIOLY, HILDEBRANDO; NASCIMENTO E SILVA, G. F. DO; CASELLA, PAULO BORBA. MANUAL DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. 18ªED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2010, P. 245) Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
CONTEXTO WESTPHALIANO – GUERRA DOS 30 ANOS Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
ESTADO DEFINIÇÃO DE ESTADO CONCEITO CLÁSSICO DE ESTADO: JELLINEK: “O ESTADO É A CORPORAÇÃO DE UM POVO, ASSENTADA NUM DETERMINADO TERRITÓRIO E DOTADA DE UM PODER ORIGINÁRIO DE MANDO” Territóri o Govern o Povo Estad o Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
DEVERES DOS ESTADOS DE 1933, ART. 1º: “O ESTADO COMO PESSOA DE DIREITO INTERNACIONAL DEVE ESTADO POSSUIR AS SEGUINTES QUALIFICAÇÕES: A)POPULAÇÃO PERMANENTE; B)TERRITÓRIO DEFINIDO; C) GOVERNO; D) CAPACIDADE DE MANTER RELAÇÕES COM OUTROS ESTADOS. POPULAÇÃO PERMANENTE: NÃO IMPLICA EM NUMEROSIDADE PERMANÊNCIA: A POPULAÇÃO NÃO PRECISA SER NÃOMIGRATÓRIA OU NÃO-TRANSITÓRIA. DEVE HAVER UM NÚCLEO DE POVO QUE ESTEJA PERMANENTE NO ESTADO EM TERMOS DE CIDADANIA E NACIONALIDADE CASO DO SAARA OCIDENTAL OPINIÃO CONSULTIVA DE 1975 DA CIJ NÔMADES PODEM CONSTITUIR POPULAÇÃO. Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
ESTADO Território definido O Estado como requisito de território deve ser entendido a parte territorial, o mar e o espaço aéreo, em que o Estado possui e exerce controle. O território deve ser razoavelmente determinável Um território definido não pressupõe que todas as fronteiras do Estado aspirante estão livres de controvérsias; no caso de Israel a maior parte do território estava sendo contestado pelos vizinhos árabes naquele momento em que se tornou Estado em 1948 Cases: Alemanha X Dinamarca e Holanda – Caso da Plataforma continental do Mar do Norte de 1969 - não há regra sobre as fronteiras territoriais do Estado devam ser completamente delimitadas e definidas Territórios internacionais: questão do aquífero guarani gestão compartilhada de soberania Estados Arquipelágicos: estados cujos territórios são completamente circundados por água sem ligação do território com terra em continente. Ex: São Tomé e Príncipe; Costa do Marfim. Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
ESTADO Governo - soberania para se autogovernar princípio da não-intervenção - Convenção de Montevideo não especifica nenhuma forma de governo - Caso da Saara Ocidental a forma de governo não influencia o status de Estado aos olhos do DIN; mesmo se houver golpes ou revoluções - Caso da Itália x Venezuela - 1903 (The Sambaggio claim) o governo não precisa operar de dentro do Estado. Em algumas circunstâncias, governos são compelidos a operar do exílio. Ex: nos anos de 1990 o governo do Estado do Kuwaiti exilou-se na Arábia Saudita e governou de lá. - Governo deve ter efetividade, legitimidade e mais importante independência. Deve haver total controle sobre seu território Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
ESTADO Capacidade de interagir com outros Estados - É a certificação de que um Estado tem soberania, já que é uma consequência da independência dele. - Caso EUA x países baixos (1928) – Arbitragem da ilha de Palmas (Índia Oriental) Corte permanente de arbitragem, na disputa em que os EUA e os países baixos disputavam o controle da ilha de Palmas, afirmou que a soberania nas relações entre os Estados significava independência para executar as funções de um Estado em uma porção do globo terrestre. - Critérios de Montevidéu são exaustivos? Não. São rol exemplificativo. Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
RECONHECIMENTO DE ESTADO 1) É ATO UNILATERAL; 2) PODE SER DE FATO OU DE DIREITO; 3) É ATO DECLARATÓRIO, INCONDICIONAL E IRREVOGÁVEL 4) É UM INSTITUTO DIFERENTE DO RECONHECIMENTO DE GOVERNO. Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS “O ESTADO TORNOU-SE DEMASIADO PEQUENO PARA AS COISAS GRANDES” (FERRAJOLI, LUIGI. A SOBERANIA NO MUNDO MODERNO. 2ª ED. SÃO PAULO: MARTINS FONTES, 2007, P. 50. ) Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
1. ANTECEDENTE HISTÓRICO • Segundo a doutrina majoritária: após congresso de Viena, surgiram as primeiras organizações internacionais, ainda em formato embrionário. São as Comissões fluviais de navegação do rio Rheno e Danúbio • Experiências anteriores: Liga das cidades-Estado gregas, propostas de Simón Bolivar Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
2. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS MODERNAS Consolidação: final do Século XIX e início do Século XX Crise do modelo westfaliano do Estado-nação Tratado de Versalles (1919): criação da Sociedade das Nações e da OIT Período entre guerras: fracasso da Sociedade das Nações Surgimento da ONU Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
3. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL • Doutrina Clássica: “Organização Internacional é uma associação de Estados, formada a partir de um tratado, ” • Proposta formulada pela Comissão de Direito Internacional da ONU, em 2011: “Organização Internacional significa uma entidade criada por um tratado ou outro instrumento sob a égide do Direito Internacional, a qual possui sua própria personalidade jurídica. Organizações Internacionais podem ter como membros, além de Estados, outras entidades. ” Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
4. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS • Criação: 1945 (Conferência de São Francisco) • Contexto histórico: término da Segunda Guerra Mundial e fracasso da Sociedade das Nações • Nº membros: 193 • Último Estado a ingressar: Sudão do Sul • Principais órgãos: Conselho de Segurança, Assembleia Geral, Conselho Econômico e Social, Conselho de Tutela (extinto), Corte Internacional de Justiça e Secretariado • Agências Especializadas Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
Conselho de Segurança Assembleia Geral Conselho Econômico e Social Salas 21 a 24 DIP I Conselho de Tutela (extinto) Secretariado CIJ Organismos Especializad os Prof. Associado Wagner Menezes
• Comitiva brasileira na Conferência de São Francisco, 1945 Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
5. PROPÓSITOS DA ONU Artigo 1. Os propósitos das Nações unidas são: 1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz; 2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; 3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e 4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns. Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
6. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL: REQUISITO OU PRESSUPOSTO? • CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, 1949 – CASO “BERNADOTTE” Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
1) OS ESTADOS (REFERÊNCIA HISTÓRIA: PAZ DE WESTPHALIA, 1648); 2) ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS (APÓS 1945) 3) INDIVÍDUO (PROCESSO DE INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS); 4) ONGS (CONSTRUÇÃO TEÓRICA); 5) EMPRESAS TRANSNACIONAIS (CONSTRUÇÃO TEÓRICA); 5) SUJEITOS ATÍPICOS Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPOR NEO: INDIVÍDUO Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPOR NEO: ONG’S Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPOR NEO: EMPRESAS TRANSNACIONAIS Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPOR NEO: SUJEITOS ATÍPICOS Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPOR NEO: SUJEITOS ATÍPICOS CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL (GENEBRA – 1863) Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPOR NEO: SUJEITOS ATÍPICOS SANTA SÉ Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS Tribo indígena na Amazônia Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS Kosovo Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
PRINCÍPIO DA NÃO-INTERVENÇÃO Intervenção dos Estados Unidos da América no Iraque. Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
PRINCÍPIO DA NÃO-INTERVENÇÃO Marines dos EUA com a bandeira capturada de Augusto César Sandino na Nicarágua (1932). Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
PRINCÍPIO DA NÃO-INTERVENÇÃO Recente crise entre Rússia e Ucrânia Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
RECIPROCIDADE Brasil x Espanha - Vistos Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
PRINCÍPIO DA NÃO-INDIFERENÇA Haiti Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
REPÚDIO AO TERRORISMO 11 de Setembro de 2001 – Ataque terrorista contra as Torres Gêmeas em Nova York Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS PARA O PROGRESSO DA HUMANIDADE A OMS decretou estado de emergência na saúde pública mundial devido à epidemia hemorrágica sem precedentes e anunciou uma série de recomendações aos países mais afetados. Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
ARTIGO 38 – ESTATUTO DA CIJ A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem. Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
TRATADOS Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
TRATADOS CONCEITO NA DOUTRINA PELLET, Alain; DAILLIER, Patrick; e NGUYEN Quoc Din. Direito Internacional Público. 2ª Ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 120: “O tratado designa qualquer acordo concluído entre dois ou mais sujeitos de direito internacional, destinado a produzir efeitos do direito e regulado pelo direito internacional”. CASSESE, Antonio. International law. 2 nd Ed. Oxford: Oxford Press, 2005: “[. . . ] junção de vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional com o propósito de regular seus interesses pelo direito internacional [. . . ]” Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
COSTUMES “As regras do Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições da presente Convenção” (Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados – 1969) Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
COSTUMES BRIERLY, James Leslie. The law of nations. New York: Clarendon Press, 1963, p. 59: Tradução livre: “Do ponto de vista jurídico, costume significa algo maior do que um hábito ou um ato, é uma prática reconhecida, por quem a pratica, como obrigatória. Deve refletir um sentimento que, se a prática não for verificada, alguma sanção provavelmente ocorrerá, ou pelo menos deveria ocorrer, àquele que não a verificou” Elementos do costume: - Prática reiterada; - Opinio juris; *Existiria costume sem prática ou mesmo costume contra a lei? Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
PRINCÍPIOS DO DIREITO Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
PRINCÍPIOS DO DIREITO Charles de Visscher os princípios gerais de Direito revestem-se de um caráter de positividade ou de generalidade e abstração Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
JURISPRUDÊNCIA Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
JURISPRUDÊNCIA Conceito: MENEZES, Wagner. Tribunais Internacionais: jurisdição e competência. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 238: “A jurisprudência significa um conjunto de decisões e interpretações da lei, proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria ou tema. No plano internacional ela está diretamente vinculada à atuação, atividade jurisdicional e pronunciamentos provenientes dos mecanismos jurídicos de solução de controvérsias. ” Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
SOFT LAW Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
SOFT LAW Conceito: “documentos solenes derivados de foros internacionais, que têm fundamento no princípio da boa fé, com conteúdo variável e não obrigatório, que não vinculam seus signatários a sua observância, mas que, por seu caráter e importância para o ordenamento da sociedade global, por refletirem princípios e concepções éticas e ideais, acabam por produzir repercussões no campo do Direito internacional e também para o direito interno” (MENEZES, Wagner. Ordem Global e Transnormatividade. Ijuí: Unijuí, 2005, p. 147) Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS Capacidade de concluir acordos e realizar atos como sujeito de DIP X perspectiva do monopólio voluntarista dos Estados. Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
DIREITO DOS ATOS INTERNACIONAIS Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS (1969) Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
Para os fins da presente Convenção: a)“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica; b)“ratificação”, “aceitação”, “aprovação” e “adesão” significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado; c)“plenos poderes” significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado; d)“reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado; e)“Estado negociador” significa um Estado que participou na elaboração e na adoção do texto do tratado; f)“Estado contratante” significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor; g)“parte” significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual esteja em vigor; h)“terceiro Estado” significa um Estado que não é parte no tratado; i)“organização internacional” significa uma organização intergovernamental. Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
CARTA DE PLENOS PODERES “Plenos poderes" significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado (Artigo 2 (c) – Convenção de Viena de 1969) Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
RATIFICAÇÃO DE TRATADO Artigo 14 – Convenção de Viena (1969) Consentimento em obrigar-se por um tratado manifestado pela ratificação, Aceitação ou Aprovação 1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela ratificação: a) quando o tratado disponha que esse consentimento se manifeste pela ratificação; b) quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que a ratificação seja exigida; c) quando o representante do Estado tenha assinado o tratado sujeito a ratificação; ou d) quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação. 2. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação. Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
RESERVA Artigo 19 – Formulação de Reservas Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: a) a reserva seja proibida pelo tratado; b) o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou c) nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado. Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
INSTRUMENTO DE DEPÓSITO Artigo 84 - Entrada em Vigor da Convenção de Viena de 1969 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão. 2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por esse Estado, de seu instrumento de ratificação ou adesão Salas 21 a 24 DIP I Artigo 19 – Tratado de Assunção O presente Tratado terá duração indefinida e entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação. Os Instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da República do Paraguai, que comunicará a data do depósito aos Governos demais Estados Partes. Prof. Associado Wagner Menezes
DENÚNCIA Artigo 56 – Convenção de Viena de 1969 Denúncia, ou Retirada, de um Tratado que não Contém Disposições sobre Extinção, Denúncia ou Retirada 1. Um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção, e que não prevê denúncia ou retirada, não é suscetível de denúncia ou retirada, a não ser que: a) se estabeleça terem as partes tencionado admitir a possibilidade da denúncia ou retirada; ou b) um direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado. 2. Uma parte deverá notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, a sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado, nos termos do parágrafo 1. Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
OS ATOS INTERNACIONAIS E O DIREITO BRASILEIRO Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
SEGUNDO O ART. 5º, § 2º, CF: “OS DIREITOS E GARANTIAS EXPRESSOS NESTA CONSTITUIÇÃO NÃO EXCLUEM OUTROS DECORRENTES DO REGIME E DOS PRINCÍPIOS POR ELA ADOTADOS, OU DOS TRATADOS INTERNACIONAIS EM QUE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SEJA PARTE”. O CERNE DA DISCUSSÃO PERPASSA PELA REFLEXÃO ACERCA DOS EFEITOS JURÍDICOS DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 45/2014, QUE INTRODUZIU UM § 3º NO ART. 5º, CF, COMO SEGUINTE TEOR: “OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE FOREM APROVADOS, EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, EM DOIS TURNOS, POR TRÊS QUINTOS DOS VOTOS DOS RESPECTIVOS MEMBROS, SERÃO EQUIVALENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS”. Salas 21 a 24 DIP I Prof. Associado Wagner Menezes
TIPO DE TRATADOS COMUNS HUMANOS REF. E. C. 45/2004 ANTES DA VIGÊNCIA DA E. C. Nº 45/2014 TRATADOS SOBRE DIREITOS NÍVEL LEGAL (ANTINOMIAS RESOLVIDAS PELO CRITÉRIO CRONOLÓGICO) SEGUNDO A DOUTRINA INTERNACIONALISTA MAJORITÁRIA, NÍVEL CONSTITUCIONAL (“BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE). SEGUNDO O STF, NÍVEL LEGAL (PRECEDENTE: HC 72. 131 -RJ) APÓS A VIGÊNCIA DA E. C. Nº 45/2014 NÍVEL LEGAL (ANTINOMIAS RESOLVIDAS PELO CRITÉRIO CRONOLÓGICO) SEGUNDO A DOUTRINA INTERNACIONALISTA MAJORITÁRIA, NÍVEL CONSTITUCIONAL (“BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE). SEGUNDO O STF, NÍVEL SUPRALEGAL (PRECEDENTE: REX 466. 343 -SP)
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