DIREITO DOS TRATADOS continuao Professor Fbio Gouveia Carvalho
DIREITO DOS TRATADOS (continuação) Professor: Fábio Gouveia Carvalho
- Condições específicas dos tratados: 1) Capacidade das partes e habilitação dos agentes: a) Sujeitos do DIP; * Obs: indivíduos, empresas e ONG´s? b) Aferição da capacidade: reconhecimento do Estado, de seu governo e de seus representantes diplomáticos
*Obs: agentes diplomáticos: carta de plenos poderes x capacidade presumida (art. 7º, 2 CV - chefe do Estado ou de Governo ou ainda o Ministro da Relação Exteriores) c) Obrigatoriedade dos Estados a participar da negociação: c¹) inexistência! c²) tratados multilaterais coordenados por OI´s.
d) Polêmica: d¹) reconhecimento de grupos em conflito em estado de guerra ou entre Estados beligerantes durante negociações de paz. * indispensável para início da negociação de paz * movimentos de libertação nacional: receio dos Estados. *exemplos: Frente de Libertação Nacional (Argélia), Organização para Libertação da Palestina etc.
• Obs - surgimento do Estado Palestino: - Participação da OLP e resistência de Israel; - Existência de escritório com imunidades diplomáticas em Genebra (Suíça); - Ascensão do Hamas ao governo da Palestina: duplo questionamento – EUA e Israel x líderes palestinos; - Impedimento das negociações.
e) Participação das unidades federativas: * Possibilidade teórica; * Regra geral: concentração de poderes (exceções: temas regionais, cooperação cultural etc); * Responsabilização internacional por ato da unidade federativa (competência outorgada pela Constituição).
* Brasil: - União (art. 21, I CF), por intermédio do Presidente da República (art. 84, VII e VIII CF): “Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais” - Observância dos compromissos pelas unidades federativas.
* Brasil: - Celebração de atos internacionais por Estados e Municípios (ex: Banco Mundial e BIRD): natureza civil e deve ser acompanhada por órgãos federais (art. 52 da CF)!!! “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios”
f) Capacidade dos representantes das OI´s: * Necessidade de previsão no Estatuto + aceitação pelos Estados. * Submissão ao princípio da especialidade (art. 6º CV).
2) Objeto lícito e possível: a) violação de normas internacionais existentes x substituição por normas mais atualizadas. b) violação do jus cogens: * Divergência (delimitação, aceitação e CIJ); * Previsão na CV. * Tratado violador -> nulidade. * Convenção de Montego Bay (das Nações Unidas sobre Direito do Mar)
c) Ratificação imperfeita: * Situações claramente irregulares; * Conhecimento dos problemas jurídicos; * Mudança da legislação interna e responsabilização internacional.
3) Consentimento livre e regular: a) Modalidades: a) erro: - na essência do ato. Base principal do consentimento. Desconhecimento. - erro de fato x erro de direito. Ex: limitações geográficas - tácito ou expresso - convalidação.
b) dolo: - Distorção intencional. Criação de situação fictícia para enganar outrem. - Ação ou omissão. - Reconhecimento e ingenuidade do Estado. - Exemplo: pacto Ribentropp-Molotov, firmado entre a Alemanha de Hitler e a União Soviética de Stalin.
c) coação: - Emprego de força, ameaça, pressão ou imposição por terceiros. - Ameaça ou violência contra o Estado - violação do princípio do não-recurso à força (art. 52 da CV); - Contra a pessoa do representante ou seus próximos (art. 51 da CV) - coação strictu sensu: mera pressão psicológica - Coerção: violência ou grave ameaça.
- Cessação da violência: presunção de continuação do tratado? - Nulidade; - Exemplo: líder tchecoslovaco x Hitler – assinatura de tratado que dava a Alemanha o domínio sobre a Boêmia e a Morávia, sob pena de bombardeio. Tratado declarado nulo pelo Reino Unido e pela França em 1942. d) corrupção: - Aliciamento de representante – promessa de vantagens diretas ou indiretas - Nulidade.
- Procedimento de invalidação do tratado: 1) Identificação do vício: impugnação de tratado, extinção do tratado ou suspensão da aplicação – necessidade de notificação das demais partes. 2) Prazo de 3 meses para objeção dos demais Estados (silêncio: aceitação tácita); 3) Oposição: mecanismos de conflitos (inexistência? ) 4) Jus cogens – apreciação por Corte Internacional (art. 66 CV). Na prática, há negociação.
5) Declaração de nulidade; • Efeito ex tunc. • Preservação em caso de compromissos com outros sujeitos com normas equivalentes.
- Controle da efetividade dos tratados: 1) Diversos mecanismos de controle; 2) Aperfeiçoamento - Instrumentos tradicionais – Baixa efetividade – Falta de metodologia predefinida. 3) Modalidades: 3. 1) Relatório: documento produzido pelo próprio Estado ou Organização Internacional e que relata sobre a implementação do tratado no seu território ou no tema sob seu domínio.
• Comum em questões ambientais, desarmamentos e direitos humanos; • Modelos tradicionais: ausência de modelo predefinido. Mera informação de implementação; • Relatórios homogêneos. Revisão pela Comissão ou Secretariado (solicitação de informações e indicação de medidas). Obrigação de publicidade. Possibilidade de contestação e dever de revisão ou prova da veracidade.
• Modernamente: fiscalização mais rigorosa – confronto dos dados com dados de satélite, câmeras ou necessidade de detalhamento das medidas (Ex: OMC), sob pena de perda de benefícios. 3. 2) Inspeções: verificações realizadas por representantes externos, das atividades realizadas por um Estado para cumprimento de um tratado. Pessoalmente(envio de missões específicas) ou via monitoramento por satélite e câmera de vídeo (muito comum no controle de produção de energia nuclear). Deve ser acordado!
3. 3) Organizações Internacionais de controle: fórum de negociações para os avanços demais tratados sobre o tema e para uniformização de critérios para elaboração dos relatórios, controle etc. São criados pelos tratados. *Obs: Direito humanitário x Direito ambiental
- Incompatibilidade dos tratados: 1) Dispositivos contrários, válidos entre as mesmas partes e ao mesmo tempo; 2) Ilustração. 3) Critérios de resolução. 4) Posicionamento da Comissão de Direito Internacional: tratados multilaterais! Nossa crítica!
- Modificação dos tratados 1) Obrigatoriedade de eterna submissão aos tratados? 2) Mudança expressa: - Revisão de tratado; - Emenda ao tratado; 3) Mudança tácita; - novo tratado com conteúdo diverso; - costume.
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