DIREITO DO TRABALHO AULA 1 ORIGEM O significado
DIREITO DO TRABALHO AULA 1
ORIGEM • O significado de “trabalho” surgiu do termo latino tripalium, do latim tri (três) e palus (pau).
CONCEITO • O trabalho de que se ocupa o “direito do trabalho” surge com o advento do regime do trabalhador assalariado, fruto da sociedade industrial. • Correntes: • a)subjetivas: empregado como o economicamente fraco (pessoas) b) Objetivas: proteção de trabalho subordinado, objeto do contrato de trabalho (matéria) c) mista: o direito do trabalho concerne tanto às pessoas quanto a matéria.
CONCEITO • Maurício Godinho Delgado quando define direito do trabalho como sendo um complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas.
FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA • O direito civil não foi capaz de tutelar adequadamente as relações entre empregados e empregadores, pelo simples fato de que entre os agentes da relação há uma enorme desigualdade econômica. • Neste contexto o direito do trabalho surgiu a partir da Revolução Industrial, com o objetivo de reduzir, por meio da intervenção estatal, a desigualdade existente entre o capital (empregador) e o trabalho (empregado).
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DENOMINAÇÃO • Novo ramo da ciência jurídica, tendo recebido diversas denominações: a) Legislação Trabalhista; b) Direito Operário; c) Direito Industrial ; d) Direito Corporativo; e) Direito Social e Direito do Trabalho. • É a mais difundida no mundo, inclusive adotada pela OIT. No direito positivo brasileiro encontramos a expressão consagrada no artigo 22, inciso I da CF, segundo o qual compete a União legislar sobre “direito do trabalho”.
DIVISÃO INTERNA • Carlos Henrique Bezerra Leite divide o direito do trabalho em: a) Introdução ao Estudo do direito do trabalho; b) Direito Individual do Trabalho; c) Direito coletivo do trabalho; d) Direito Internacional do Trabalho. a) Direito Material do Trabalho • - Direito Individual do Trabalho • - Direito Coletivo do Trabalho b) Direito Internacional do Trabalho c) Direito Público do Trabalho • - Direito Processual do Trabalho • - Direito Administrativo do Trabalho • - Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho • - Direito Penal do Trabalho (controvertido)
AUTONÔMIA • Falar em autonomia no direito do trabalho é reconhecer que ele de desgarrou do direito civil, levando em conta: a) a extensão da matéria; b) a existência de princípios próprios; c) a observância de método próprio e, por fim, d) elementos da relação jurídica (sujeitos, objeto, e vínculo obrigacional). • Amauri Mascaro do Nascimento acrescenta, ainda, a autonomia jurisdicional, confiada, em nosso país, à Justiça do Trabalho, que é uma justiça especial.
NATUREZA JURÍDICA • A natureza jurídica consiste em se fixarem seus elementos componentes essenciais no universo jurídico. • Direito do Trabalho no Direito Público (fruto do intervencionismo estatal nas relações de trabalho). • Direito do Trabalho no Direito Privado (as normas legais surgiram dos Códigos Civis e seu instituto básico é o contrato individual de trabalho). • Direito Social (primado do direito coletivo sobre o individual).
OBJETO • O objeto principal do direito do trabalho é a relação jurídica decorrente do trabalho subordinado típico (relação de emprego) e, na forma da lei, de outras relações de trabalho subordinado atípico, como as relações de trabalho avulso, doméstico, do técnico estrangeiro etc. . . • Pode-se dizer, também, que o direito do trabalho visa, sobretudo, ao estabelecimento da igualdade jurídica entre o capital e o trabalho, uma vez que confere uma superioridade jurídica ao empregado em face da sua inferioridade econômica diante do empregador, detentor do capital. O seu objetivo primordial é estabelecer um arcabouço normativo que propicie a paz e o equilíbrio entre as duas forças que propulsionam o progresso econômico e social da humanidade.
FUNÇÃO • Função tutelar: Dá-se essa condição ao trabalhador pela sua condição de hipossuficiência. • Função econômica: realização de valores, todas as vantagens atribuídas ao empregado, há ainda doutrinadores que sustentem a função social, trazida pela dignidade da pessoa humana. • Função Conservadora: o direito do trabalho é um meio utilizado pelo Estado para sufocar os movimentos operários reivindicatórios. • Função Coordenadora: na medida em que coordena os interesses entre capital e trabalho.
CARACTERÍSTICAS: • EVARISTO DE MORAES FILHO • a) um direito com tendência de ampliação crescente (vir-a-ser – Potthoff): característica de sempre se alterar, com o objetivo de abranger e se adaptar à realidade: trata-se de um direito dinâmico, incluindo proteção a um numero maior de pessoas, e a intensidade de benefícios aos trabalhadores com a CF/88) • b) tuitivo: reivindicação de classe; tutelar a paz social. • c) intervencionista: cogente, imperativo e irrenunciável • d) cosmopolita – universal (Tratado de Versalhes – 1919 – OIT) - (para que não seja comercializados produtos por preços mais baixos, com o sacrifício dos trabalhadores, cuja a mão de obra seria remunerada com valores aviltaltes). • e) institutos de ordem coletiva ou socializantes • f) direito de transição e transação entre duas classes sociais
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