Direito Disciplina de Fundamentos de Filosofia e Cincias

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Direito Disciplina de Fundamentos de Filosofia e Ciências Humanas Prof. Alfredo Pereira Jr.

Direito Disciplina de Fundamentos de Filosofia e Ciências Humanas Prof. Alfredo Pereira Jr.

Significados de “Direito” 1) Sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de

Significados de “Direito” 1) Sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais: o que os juristas chamam de direito objetivo. Neste sentido, equivale ao conceito de "ordem jurídica“, como o sistema ou conjunto de normas jurídicas de um determinado país, ou de um determinado ramo do direito ("o direito penal", "o direito de família"); 2) Faculdade concedida a uma pessoa para mover a ordem jurídica a favor de seus interesses: o que os juristas chamam de direitos subjetivos, a que os leigos se referem quando dizem "eu tenho o direito de falar o que eu quiser" ou "ele tinha direito àquelas terras“; 3) Ramo das ciências sociais que estuda o sistema de normas que regulam as relações sociais: o que os juristas chamam de ciência do direito, a que os leigos se referem quando dizem "eu preciso estudar direito comercial para conseguir um bom emprego".

Direito e Normas de Conduta Social n n n A vida em sociedade exige

Direito e Normas de Conduta Social n n n A vida em sociedade exige a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas, com o objetivo de alcançar o bem comum, a paz e a organização sociais. Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica. A norma do direito, chamada "norma jurídica", difere das demais por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações, enquanto as normas morais e religiosas são dirigidas à intenção interna, ao processo psicológico. Outra característica a distinguir a norma jurídica é a existência de uma sanção obrigatória para o caso de seu descumprimento, imposta por uma autoridade constituída pela sociedade organizada (no mundo moderno, o Estado). A sanção aplicada pelo descumprimento da regra moral não é organizada, sendo difusa por toda a sociedade.

Definição e Objetivo do Direito n n O direito constitui, assim, um conjunto de

Definição e Objetivo do Direito n n O direito constitui, assim, um conjunto de normas de conduta estabelecidas para regular as relações sociais e garantidas pela intervenção do poder público (mediante o estabelecimento de sanções para aqueles que descumprem tais normas). Nem toda norma de conduta, portanto, é jurídica. A sociedade atribui a proteção máxima do direito a alguns valores que julga essenciais e que os juristas chamam de "o mínimo ético". As normas jurídicas têm por objetivo criar direitos e obrigações para pessoas, quer sejam pessoas naturais, quer pessoas jurídicas. Isto não significa que o direito não discipline as coisas e os animais, por exemplo, mas o faz com o propósito de proteger direitos ou gerar obrigações para pessoas, ainda que, modernamente, o interesse protegido possa ser o de toda uma coletividade ou, até mesmo, da humanidade abstratamente.

Direito Positivo e Direito Natural n n n Dá-se o nome de "direito positivo"

Direito Positivo e Direito Natural n n n Dá-se o nome de "direito positivo" ao conjunto de normas em vigor ditadas e impostas por um Estado em dado território. O direito positivo, gerado por um determinado Estado, é necessariamente peculiar àquele Estado e varia segundo as condições sociais de uma determinada época. Embora o conceito de direito natural surja na Grécia antiga e seja tratado pelos juristas romanos, sua importância para o direito contemporâneo advém do movimento racionalista jurídico do século XVIII, que concebia a razão como base do direito, e propugnava a existência de um direito natural (por exemplo, os direitos fundamentais do homem) acima do direito positivo. O direito natural representou, historicamente, uma forma de libertação em relação à ordem jurídica imposta pelas autoridades das monarquias absolutistas. Com a Revolução Francesa (1789), iniciou-se um processo de codificação orientado pela razão, apontada, naquela altura, como base do direito natural.

Escultura A Justiça, de Alfredo Ceschiatti, em Brasília, segue a tradição de representála com

Escultura A Justiça, de Alfredo Ceschiatti, em Brasília, segue a tradição de representála com os olhos vendados, para demonstrar a sua imparcialidade, e a espada, símbolo da força de que dispõe para impor o direito. A justiça também é comparada com uma balança, que representa a ponderação dos interesses das partes em litígio.

Direito Público e Privado n n Pertencem ao direito público as normas que regulam

Direito Público e Privado n n Pertencem ao direito público as normas que regulam as relações em que o Estado exerce sua soberania, contendo ramos como o direito constitucional, o direito administrativo, o direito penal e o direito processual; O direito privado não cuida apenas dos interesses individuais mas inclui também a proteção de valores de interesse coletivo, como a família. Pertencem ao direito privado ramos como o direito civil e o direito comercial. O direito privado baseia-se no princípio da autonomia da vontade, isto é, as pessoas gozam da faculdade de estabelecer entre si as normas que desejarem (“tudo que não é proibido é permitido”); já o direito público segue o princípio da legalidade estrita, pelo qual o Estado somente pode fazer o que é previsto em lei. Quando o Estado age de igual para igual com o indivíduo (por exemplo, no caso de empresas estatais), a matéria poderá ser da alçada do direito privado. Alguns ramos do direito são mistos, como o direito do trabalho.

Direito Ambiental n n n É um conjunto de normas jurídicas relacionadas à proteção

Direito Ambiental n n n É um conjunto de normas jurídicas relacionadas à proteção do meio ambiente. Pode ser conceituado como direito transversal ou horizontal, pois abrange todos os ramos do direito, estando intimamente relacionado com o direito constitucional, direito administrativo, direito civil, direito penal, direito processual e direito do trabalho; A legislação ambiental faz o controle de poluição, em suas diversas formas. A quantidade de normas dificulta a instrumentalização e aplicação do direito neste ramo do direito. O ideal seria a formação de um sistema coerente, com a finalidade de proteção do meio ambiente; Mas foi apenas nos anos 60 que a proteção do ambiente foi introduzida na discussão política, logo também para o Direito. De uma visão puramente antropocêntrica do Direito, nos últimos anos tem-se passado a uma visão mais abrangente que inclui o dever de preservação do meio ambiente, os direitos dos animais, entre outros.

Direito Ambiental no Brasil n n A matéria do meio ambiente foi introduzida em

Direito Ambiental no Brasil n n A matéria do meio ambiente foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através da Lei 6. 938/81, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente; Em 1985 foi editada a Lei 7. 347, que proporcionou a oportunidade de agir processualmente, através da Ação Civil Pública, toda vez que houvesse lesão ou ameaça ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; A Constituição Federal de 1988 trouxe ao nosso ordenamento jurídico a defesa dos bens coletivos. Admite, inclusive, a existência de uma terceira espécie de bem: o bem ambiental. Este bem é caracterizado por não ter uma propriedade definida, isto é, não é interesse único do particular, nem tampouco é considerado bem público: é um bem comum, de uso coletivo de todo um povo. A ação civil pública foi reintroduzida em nosso ordenamento jurídico quando da edição da Lei 8. 078/90.