DIREITO DAS SOCIEDADES LEI N 76 A2006 I
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DIREITO DAS SOCIEDADES (LEI N. º 76 A/2006)
I - A FIRMA NA EXPERIÊNCIA PORTUGUESA RNPC n n n Título I – Disposições Gerais Título II – Ficheiro Central de pessoas colectivas Cap. I – mbito e forma de inscrição Cap. II – Número e cartão de identificação Cap. III – Protecção de Dados Título III – Admissibilidade de firmas de denominações Cap. I – Princípios Gerais Cap. II – Regras Especiais Cap. III – Procedimentos Cap. IV – Vicissitudes Título IV – Direitos e Garantias dos Particulares Cap. I – Recurso Hierárquico Cap. II – Recurso Contencioso Título V – Sanções Título VI – Registo Nacional de Pessoas Colectivas Cap. I – Competência e direcção Cap. II – Pessoal Cap. III – Funcionamento
A FIRMA n • FIRMA-NOME reporta-se a nomes de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, • de comerciantes individuais e • de estabelecimento individuais de responsabilidade limitada n FIRMADENOMINAÇÃO • tem a ver com as associações ou fundações, • com empresários individuais não comerciantes, • ou com sociedades civis sob a forma civil
A FIRMA-NOME FIRMADENOMINAÇÃO equivale a um nome comercial Reporta-se a entidades não comerciais
REGIME DA FIRMA Identidade do Comerciante Tutela dos Consumidores Princípio da Autonomia Privada Princípio da Estabilidade Princ. da Obrigatoriedade e da Normalização Princípio da Novidade e da Exclusividade Princípio da Verdade Princípio da Unidade
A FIRMA n Princípio da Autonomia Privada ● Firmas pessoais ou subjectivas ● Firmas materiais ou objectivas ● Firmas de fantasia ● Firmas mistas
A FIRMA n Princípio da Autonomia Privada ● Firmas Pessoais ou Subjectivas São compostas com recurso ao nome de uma ou mais pessoas singulares. Exemplo Abel Silva e Carlos Bento, Lda
A FIRMA n Princípio da Autonomia Privada ● Firmas Materiais ou Objectivas Reportam-se a objectos ou actividades que retratem a exploração comercial a exercer por quem as use. Exemplo Oficina de Restauros e Encadernações, Lda
A FIRMA n. Princípio da Autonomia Privada ● Firmas de Fantasia não têm qualquer representação imediata, seja de pessoas, seja de actividade ou de objectos; correspondem apenas a figurações. Exemplo Pérola do Oriente, Lda, para designar uma sociedade que explore um restaurante de comida chinesa.
A FIRMA n Princípio da Autonomia Privada ● Firmas Mistas combinam elementos de pelo menos duas das anteriores firmas. Exemplo Bento e Carlos Silva, Merceeiros, Lda
A FIRMA n Princípio da Obrigatoriedade e da Normalização I. Os comerciantes estão especialmente obrigados a adoptar uma firma. II. Além de obrigatória, a firma deve obedecer a certos ditames que a tornem reconhecível como firma: n n Expressão verbal, susceptível de comunicação oral e escrita; Não podem ser adoptados sinais, desenhos ou outras figurações; Caracteres latinos Língua portuguesa correcta.
A FIRMA n. Princípio da Verdade e Exclusividade A firma deve retratar a realidade a que se reporte, ou pelo menos, não deve transmitir algo que lhe não corresponda.
A FIRMA n Princípio da estabilidade • O princípio da estabilidade não consta, de modo expresso, na Lei Portuguesa; foi construído por via doutrinária. • De acordo com este princípio, quando identificada como uma empresa ou um estabelecimento, a firma conservar-se-ia, ainda que houvesse uma alteração a nível do seu titular.
A FIRMA n Princípio da Novidade “As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de actividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notarialmente reconhecidas”.
A FIRMA n. Princípio da Novidade na firma de comerciante individual que corresponda ao seu nome, não dá lugar a um exclusivo. na firma do comerciante individual que não corresponda, apenas ao seu nome, completo ou abreviado, dá direito ao seu uso exclusivo, desde a data do registo definitivo na conservatória competente. nas firmas de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial dão azo a um exclusivo em todo o território nacional. nas firmas de associações ou fundações são exclusivas em todo o território nacional, salvo quando o seu objecto estatutário indicie actividades de natureza meramente local ou regional.
n Princípio A FIRMA da Unidade O comerciante apenas pode girar sob uma firma. Exemplo Abel Silva, industrial, explora uma fábrica de tractores e adopta a firma “Abel Silva, Tractores”. O mesmo Abel Silva é dono de uma Quinta que produz peras. Teria de as comercializar sob a firma “Abel Silva, Tractores”, já que o RNPC não lhe permitia adoptar uma segunda firma “Abel Silva, fruticultor”.
A FIRMA Direito Português Tutela Uso Direito a exigir a cessação do uso Recurso hierárquico para o Director Geral dos Registos e Notariado Direito a indemnização por danos emergentes Recurso para o tribunal do Domicílio do Recorrente Direito de lançar mão de acção criminal
REGRAS GERAIS DE COMPOSIÇÃO DE FIRMAS OU DENOMINAÇÕES n n n Os elementos que compõem a firma ou denominação devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza jurídica ou actividades do seu titular. A firma ou denominação deve ser distinta e insusceptível de confusão ou erro com outras já registadas. Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de usos corrente que permitam identificar ou se relacionem com a actividade.
II – O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA O certificado de admissibilidade de firma deve ser pedido sempre que a) se pretenda constituir uma nova entidade; b) ou alterar a firma e/ou sede e/ou objecto de uma sociedade já existente.
O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA Pessoas Colectivas: Modelo 11 DGRN/RNPC
O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA Empresário em Nome Individual: Modelo 12 DGRN/RNPC
O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA O pedido de certificado de admissibilidade poderá ser apresentado n Electronicamente, via internet (www. dgrn. mj. pt) n Registo Nacional Pessoas Colectivas (Lisboa) n Conservatória do Registo Comercial Competente
O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA Validade: Válido durante o prazo de 90 dias Renovação: Pode ser renovado por 1 vez, mediante apresentação do respectivo original.
O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA Invalidade e Desistência Modelo 37 DGRN/RNPC
O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA Pedido de 2. ª Via Modelo 37 DGRN/RNPC
O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSOS 1. Recurso Hierárquico 2. Recurso Contencioso
O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO HIERÁRQUICO Cabe recurso hierárquico para o Director Geral dos Registos Notariado e
O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO HIERÁRQUICO Dos despachos finais que: admitam ou indefiram firmas ou denominações; Considerem haver ou não obstáculo legal ao registo de nome de estabelecimento; Declarem a perda do direito à exclusividade
O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO HIERÁRQUICO Deve ser interposto no prazo de 30 dias após a recepção do ofício de notificação Ou Do seu conhecimento pelo recorrente
O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO CONTENCIOSO - Das decisões do Director Geral dos Registos e Notariado - Para o tribunal do domicílio ou da sede do recorrente
O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO CONTENCIOSO Prazo: 20 dias a contar da data da notificação da decisão do recurso hierárquico Conteúdo: Requerimento contendo Alegações e Conclusões
III – REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS n RNPC conservatória de registo comercial n funções • • organizar e gerir o Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC), apreciar a admissibilidade de firmas e denominações.
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS O FCPC integra, entre outras, informação sobre a) associações, b) Sociedades civis e comerciais; c) Empresas públicas, d) ACE’s
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS Está sujeita a inscrição no FCPC • • • a constituição de pessoas colectivas; a modificação de firma ou objecto; a alteração do objecto social ou capital; a alteração da sede, a fusão, cisão, transformação, a cessação da actividade, a dissolução
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