DIREITO DAS SOCIEDADES LEI N 76 A2006 I

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DIREITO DAS SOCIEDADES (LEI N. º 76 A/2006)

DIREITO DAS SOCIEDADES (LEI N. º 76 A/2006)

I - A FIRMA NA EXPERIÊNCIA PORTUGUESA RNPC n n n Título I –

I - A FIRMA NA EXPERIÊNCIA PORTUGUESA RNPC n n n Título I – Disposições Gerais Título II – Ficheiro Central de pessoas colectivas Cap. I – mbito e forma de inscrição Cap. II – Número e cartão de identificação Cap. III – Protecção de Dados Título III – Admissibilidade de firmas de denominações Cap. I – Princípios Gerais Cap. II – Regras Especiais Cap. III – Procedimentos Cap. IV – Vicissitudes Título IV – Direitos e Garantias dos Particulares Cap. I – Recurso Hierárquico Cap. II – Recurso Contencioso Título V – Sanções Título VI – Registo Nacional de Pessoas Colectivas Cap. I – Competência e direcção Cap. II – Pessoal Cap. III – Funcionamento

A FIRMA n • FIRMA-NOME reporta-se a nomes de sociedades comerciais ou civis sob

A FIRMA n • FIRMA-NOME reporta-se a nomes de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, • de comerciantes individuais e • de estabelecimento individuais de responsabilidade limitada n FIRMADENOMINAÇÃO • tem a ver com as associações ou fundações, • com empresários individuais não comerciantes, • ou com sociedades civis sob a forma civil

A FIRMA-NOME FIRMADENOMINAÇÃO equivale a um nome comercial Reporta-se a entidades não comerciais

A FIRMA-NOME FIRMADENOMINAÇÃO equivale a um nome comercial Reporta-se a entidades não comerciais

REGIME DA FIRMA Identidade do Comerciante Tutela dos Consumidores Princípio da Autonomia Privada Princípio

REGIME DA FIRMA Identidade do Comerciante Tutela dos Consumidores Princípio da Autonomia Privada Princípio da Estabilidade Princ. da Obrigatoriedade e da Normalização Princípio da Novidade e da Exclusividade Princípio da Verdade Princípio da Unidade

A FIRMA n Princípio da Autonomia Privada ● Firmas pessoais ou subjectivas ● Firmas

A FIRMA n Princípio da Autonomia Privada ● Firmas pessoais ou subjectivas ● Firmas materiais ou objectivas ● Firmas de fantasia ● Firmas mistas

A FIRMA n Princípio da Autonomia Privada ● Firmas Pessoais ou Subjectivas São compostas

A FIRMA n Princípio da Autonomia Privada ● Firmas Pessoais ou Subjectivas São compostas com recurso ao nome de uma ou mais pessoas singulares. Exemplo Abel Silva e Carlos Bento, Lda

A FIRMA n Princípio da Autonomia Privada ● Firmas Materiais ou Objectivas Reportam-se a

A FIRMA n Princípio da Autonomia Privada ● Firmas Materiais ou Objectivas Reportam-se a objectos ou actividades que retratem a exploração comercial a exercer por quem as use. Exemplo Oficina de Restauros e Encadernações, Lda

A FIRMA n. Princípio da Autonomia Privada ● Firmas de Fantasia não têm qualquer

A FIRMA n. Princípio da Autonomia Privada ● Firmas de Fantasia não têm qualquer representação imediata, seja de pessoas, seja de actividade ou de objectos; correspondem apenas a figurações. Exemplo Pérola do Oriente, Lda, para designar uma sociedade que explore um restaurante de comida chinesa.

A FIRMA n Princípio da Autonomia Privada ● Firmas Mistas combinam elementos de pelo

A FIRMA n Princípio da Autonomia Privada ● Firmas Mistas combinam elementos de pelo menos duas das anteriores firmas. Exemplo Bento e Carlos Silva, Merceeiros, Lda

A FIRMA n Princípio da Obrigatoriedade e da Normalização I. Os comerciantes estão especialmente

A FIRMA n Princípio da Obrigatoriedade e da Normalização I. Os comerciantes estão especialmente obrigados a adoptar uma firma. II. Além de obrigatória, a firma deve obedecer a certos ditames que a tornem reconhecível como firma: n n Expressão verbal, susceptível de comunicação oral e escrita; Não podem ser adoptados sinais, desenhos ou outras figurações; Caracteres latinos Língua portuguesa correcta.

A FIRMA n. Princípio da Verdade e Exclusividade A firma deve retratar a realidade

A FIRMA n. Princípio da Verdade e Exclusividade A firma deve retratar a realidade a que se reporte, ou pelo menos, não deve transmitir algo que lhe não corresponda.

A FIRMA n Princípio da estabilidade • O princípio da estabilidade não consta, de

A FIRMA n Princípio da estabilidade • O princípio da estabilidade não consta, de modo expresso, na Lei Portuguesa; foi construído por via doutrinária. • De acordo com este princípio, quando identificada como uma empresa ou um estabelecimento, a firma conservar-se-ia, ainda que houvesse uma alteração a nível do seu titular.

A FIRMA n Princípio da Novidade “As firmas e denominações devem ser distintas e

A FIRMA n Princípio da Novidade “As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de actividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notarialmente reconhecidas”.

A FIRMA n. Princípio da Novidade na firma de comerciante individual que corresponda ao

A FIRMA n. Princípio da Novidade na firma de comerciante individual que corresponda ao seu nome, não dá lugar a um exclusivo. na firma do comerciante individual que não corresponda, apenas ao seu nome, completo ou abreviado, dá direito ao seu uso exclusivo, desde a data do registo definitivo na conservatória competente. nas firmas de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial dão azo a um exclusivo em todo o território nacional. nas firmas de associações ou fundações são exclusivas em todo o território nacional, salvo quando o seu objecto estatutário indicie actividades de natureza meramente local ou regional.

n Princípio A FIRMA da Unidade O comerciante apenas pode girar sob uma firma.

n Princípio A FIRMA da Unidade O comerciante apenas pode girar sob uma firma. Exemplo Abel Silva, industrial, explora uma fábrica de tractores e adopta a firma “Abel Silva, Tractores”. O mesmo Abel Silva é dono de uma Quinta que produz peras. Teria de as comercializar sob a firma “Abel Silva, Tractores”, já que o RNPC não lhe permitia adoptar uma segunda firma “Abel Silva, fruticultor”.

A FIRMA Direito Português Tutela Uso Direito a exigir a cessação do uso Recurso

A FIRMA Direito Português Tutela Uso Direito a exigir a cessação do uso Recurso hierárquico para o Director Geral dos Registos e Notariado Direito a indemnização por danos emergentes Recurso para o tribunal do Domicílio do Recorrente Direito de lançar mão de acção criminal

REGRAS GERAIS DE COMPOSIÇÃO DE FIRMAS OU DENOMINAÇÕES n n n Os elementos que

REGRAS GERAIS DE COMPOSIÇÃO DE FIRMAS OU DENOMINAÇÕES n n n Os elementos que compõem a firma ou denominação devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza jurídica ou actividades do seu titular. A firma ou denominação deve ser distinta e insusceptível de confusão ou erro com outras já registadas. Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de usos corrente que permitam identificar ou se relacionem com a actividade.

II – O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA O certificado de admissibilidade de firma

II – O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA O certificado de admissibilidade de firma deve ser pedido sempre que a) se pretenda constituir uma nova entidade; b) ou alterar a firma e/ou sede e/ou objecto de uma sociedade já existente.

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA Pessoas Colectivas: Modelo 11 DGRN/RNPC

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA Pessoas Colectivas: Modelo 11 DGRN/RNPC

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA Empresário em Nome Individual: Modelo 12 DGRN/RNPC

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA Empresário em Nome Individual: Modelo 12 DGRN/RNPC

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA O pedido de certificado de admissibilidade poderá ser

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA O pedido de certificado de admissibilidade poderá ser apresentado n Electronicamente, via internet (www. dgrn. mj. pt) n Registo Nacional Pessoas Colectivas (Lisboa) n Conservatória do Registo Comercial Competente

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA Validade: Válido durante o prazo de 90 dias

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA Validade: Válido durante o prazo de 90 dias Renovação: Pode ser renovado por 1 vez, mediante apresentação do respectivo original.

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA Invalidade e Desistência Modelo 37 DGRN/RNPC

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA Invalidade e Desistência Modelo 37 DGRN/RNPC

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA Pedido de 2. ª Via Modelo 37 DGRN/RNPC

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA Pedido de 2. ª Via Modelo 37 DGRN/RNPC

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSOS 1. Recurso Hierárquico 2. Recurso Contencioso

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSOS 1. Recurso Hierárquico 2. Recurso Contencioso

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO HIERÁRQUICO Cabe recurso hierárquico para o Director

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO HIERÁRQUICO Cabe recurso hierárquico para o Director Geral dos Registos Notariado e

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO HIERÁRQUICO Dos despachos finais que: admitam ou

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO HIERÁRQUICO Dos despachos finais que: admitam ou indefiram firmas ou denominações; Considerem haver ou não obstáculo legal ao registo de nome de estabelecimento; Declarem a perda do direito à exclusividade

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO HIERÁRQUICO Deve ser interposto no prazo de

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO HIERÁRQUICO Deve ser interposto no prazo de 30 dias após a recepção do ofício de notificação Ou Do seu conhecimento pelo recorrente

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO CONTENCIOSO - Das decisões do Director Geral

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO CONTENCIOSO - Das decisões do Director Geral dos Registos e Notariado - Para o tribunal do domicílio ou da sede do recorrente

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO CONTENCIOSO Prazo: 20 dias a contar da

O CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA RECURSO CONTENCIOSO Prazo: 20 dias a contar da data da notificação da decisão do recurso hierárquico Conteúdo: Requerimento contendo Alegações e Conclusões

III – REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS n RNPC conservatória de registo comercial n

III – REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS n RNPC conservatória de registo comercial n funções • • organizar e gerir o Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC), apreciar a admissibilidade de firmas e denominações.

REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS O FCPC integra, entre outras, informação sobre a) associações,

REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS O FCPC integra, entre outras, informação sobre a) associações, b) Sociedades civis e comerciais; c) Empresas públicas, d) ACE’s

REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS Está sujeita a inscrição no FCPC • • •

REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS Está sujeita a inscrição no FCPC • • • a constituição de pessoas colectivas; a modificação de firma ou objecto; a alteração do objecto social ou capital; a alteração da sede, a fusão, cisão, transformação, a cessação da actividade, a dissolução