DIREITO DAS COISAS Introduo O direito das coisas

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DIREITO DAS COISAS

DIREITO DAS COISAS

Introdução. • O direito das coisas consiste no complexo de normas reguladoras das relações

Introdução. • O direito das coisas consiste no complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referente aos bens suscetíveis de apropriação pelo homem. • Excluem-se do seu conceito as coisas que existem em abundância no mundo, sem valor econômico, como o ar atmosférico e a luz solar. O Código Civil só disciplina, no livro do Direito das Coisas, os bens materiais ou corpóreos. Os bens materiais, como os direitos autorais, fruto da inteligência do homem, são disciplinados em leis especiais. • Na sistematização do direito das coisas, incluem-se apenas os direitos reais, excluindo-se os direitos pessoais, que são objeto de disciplina autônoma (direito obrigacional).

Conceito e Distinção entre Direitos Reais e Pessoais. • São direitos reais os que

Conceito e Distinção entre Direitos Reais e Pessoais. • São direitos reais os que recaem diretamente sobre a coisa. A coisa, para ter publicidade e efeito contra outras pessoas, deve estar REGISTRADA para obter validade. • Os romanos não estabeleceram uma teoria diferenciadora entre os direitos reais e os pessoais, mas eles já percebiam essa distinção, tanto é que previam a actio in rem (ação sobre a coisa) e a actio in persona (ação sobre pessoa). • Foi no direito canônico, a partir do século XII que começou o desenvolvimento das teorias distinguindo esses dois direitos. Todavia, posteriormente, surgiram teorias procurando unificar o direito real e o direito pessoal.

 • O direito pessoal é o vínculo entre pessoas. O direito das obrigações

• O direito pessoal é o vínculo entre pessoas. O direito das obrigações é uma espécie do gênero “direitos pessoais”. A característica das obrigações é a patrimonialidade, distinguindose, nesse aspecto, de outros direitos pessoais sem conteúdo patrimonial, como alguns pertencentes ao Direito de Família. • Os direitos reais, por sua vez, também conteúdo patrimonial, mas não se trata de um vínculo entre pessoas, mas da subordinação de uma coisa a uma pessoa. • Acrescente-se ainda que o cumprimento da obrigação depende de um comportamento do devedor em favor do credor, ao passo que o direito real exerce-se direta e imediatamente sobre a coisa, independentemente do comportamento de qualquer pessoa. Assim, por exemplo, o proprietário de uma casa, para exercer o direito de propriedade (usar, gozar, etc), mas não precisa de participação de outrem.

 • O objeto dos direitos reais é uma coisa corpórea (tangível), ao passo

• O objeto dos direitos reais é uma coisa corpórea (tangível), ao passo que o direito das obrigações pode ter por objeto coisas corpóreas ou incorpóreas (direitos e serviços). • Os direitos reais são absolutos, isto é, oponíveis erga omnes, podendo ser invocados contra todas as pessoas, ao passo que os direito obrigacionais são relativos, de modo que só podem ser exercidos em face do devedor. • O titular de direito real tem o direito sequela, consistente no poder de perseguir e reaver a coisa, esteja ela em poder de quem quer que seja. No direito pessoal não há que se falar em sequela.

Conteúdo. • O direito das coisas abarca o estudo da posse, propriedade e direitos

Conteúdo. • O direito das coisas abarca o estudo da posse, propriedade e direitos reais sobre coisas alheias (gozo, servidão, usufruto, uso, direitos reais de garantia, etc). Regime Constitucional dos Direitos Reais. • A norma constitucional estabeleceu princípios em matéria de direitos reais que compõem um verdadeiro regime constitucional aplicável à propriedade, que é a matriz dos direitos reais, da qual derivam todas as outras espécies limitadas. • Declara o caput do art. 5º da CF que aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à propriedade, que deverá atender a sua função social (incisos XXII e XXIII). Que a propriedade é um direito garantido no Brasil, mas somente legitimado quando atendida a sua função social. A propriedade que não cumpre a sua função social, portanto, não encontra proteção, porque não está legitimada constitucionalmente. Estes são os princípios constitucionais que deverão nortear todo o direito infraconstitucional.

Espécies de Posse. (Simplificadamente). a) Direito Real sobre Coisas Próprias. É apenas um: o

Espécies de Posse. (Simplificadamente). a) Direito Real sobre Coisas Próprias. É apenas um: o Direito de Propriedade, cuja efetividade ocorre diretamente de seu dono, ou seja, engloba todos os poderes inerentes a esse domínio (usar, gozar, dispor e reaver (direito de sequela). O Direito de Sequela compreende o direito de reaver a coisa, ou seja, ir atrás, perseguir a coisa e reavê-la na mão de quem quer que seja. a) Direito Real sobre Coisas Alheias. São os outros direitos reais que incidem sobre coisa alheia. Todos os direitos reais tem eficácia erga omnes (vale para todos) e NÃO podem ser livremente arbitrado pelas partes, ou seja, é apenas determinado por LEI. Sendo taxativo pelo Código, os direitos reais sobre coisas alheias são: De Uso e gozo (enfiteuse, usufruto, uso e habitação); De Garantia (Penhor, Hipoteca, Anticrese).