Direito Coletivo 1 Introduo Etimologia D Sindical Tm

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Direito Coletivo 1

Direito Coletivo 1

Introdução Etimologia D. Sindical: Têm caráter eminentemente subjetivo, pois leva em conta o sujeito

Introdução Etimologia D. Sindical: Têm caráter eminentemente subjetivo, pois leva em conta o sujeito do direito. D. Coletivo: Têm caráter objetivo, pois leva em conta o interesse que é coletivo. É Ciência? 2

 Conceito: É ramo do direito que traz um conjunto de regras, princípios e

Conceito: É ramo do direito que traz um conjunto de regras, princípios e institutos que regularão as relações entre seres coletivos trabalhistas, como: sindicatos dos empregados, de um lado, e empregador ou sindicato dos empregadores, do outro. Sujeitos: Neste ramo os trabalhadores agem através dos sindicatos (organizações associativas de caráter profissional), já os empregadores podem produzir atos coletivos por si só ou por meio de seu sindicato. 3

Princípios 1) Pri. da liberdade associativa sindical: (art. 8, V, CF) “ninguém é obrigado

Princípios 1) Pri. da liberdade associativa sindical: (art. 8, V, CF) “ninguém é obrigado a se filiar ou manter-se filiado” a pessoa pode fazer parte de uma categoria, mas isso não obriga que se filie ao sindicato. Obs: O sindicato trabalha para toda categoria, sendo filiado ou não (art. 5, III) por isso não pode exigir filiação para lutar por interesses. 2) Pri. da autonomia sindical: (art. 8, I, CF) O Estado não poderá intervir na administração interna do sindicato, e a lei não poderá exigir autorização para sua fundação. Exceção: o único limitador é a necessidade de registro no ministério do trabalho. 4

 Questão: O art. 522 da CLT define que a diretoria do sindicato será

Questão: O art. 522 da CLT define que a diretoria do sindicato será de 7 a 3 membros e o conselho fiscal de 3 eleitos pela Assembleia Geral, essas regras adentram na administração interna do sindicato, neste caso fere o Princípio? Não, pois a súmula 369, II, do TST diz que foi recepcionado pela CF de 88. “II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988” 5

 3) Pri. da equivalência dos contrastes coletivos: (art. 8, VI, CF) O artigo

3) Pri. da equivalência dos contrastes coletivos: (art. 8, VI, CF) O artigo exige a presença de sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (acordo ou convenção). Convenção coletiva (art. 611 da CLT): é acordo de caráter normativo entre 2 sindicatos ( dos empregados empregadores). Acordo Coletivo (art. 611, § 1 da CLT): é acordo de caráter normativo entre um sindicato (que será dos empregados) e uma ou mais empresas (ou seja, o empregador). Sendo assim, via de regra o sindicato é obrigatório nas convenções e acordos coletivos. 6

 Exceção: O art. 617 “caput” e § 1: Os empregados poderão iniciar o

Exceção: O art. 617 “caput” e § 1: Os empregados poderão iniciar o acordo coletivo com a empresa, mas antes de finalizar devem enviar resolução escrita ao sindicato; O sindicato tem prazo de 8 dias para assumir a direção das negociações; Se findado o prazo, e existir federação deve ser enviado e em 8 dias de prazo; Se não responder no prazo, e existindo a confederação esta terá mesmo prazo; Se ninguém responder poderão os interessados prosseguirem diretamente na negociação até o final, ou seja, mesmo sem o sindicato. 7

 4) Pri. da criatividade jurídica da negociação coletiva: É a criatividade para se

4) Pri. da criatividade jurídica da negociação coletiva: É a criatividade para se fazer norma entre as partes, pois este é ambiente para criação de maiores garantias aos trabalhadores. Limites: Temos 2 tipos de normas trabalhistas: A) Normas de indisponibilidade absolutas: São aquelas que não podem ser alteradas, mesmo por acordo coletivo ou convenção. As garantias do art. 7 da CF, convenções da OIT e normas sobre a saúde, segurança e higiene do trabalho. Obs: A OJ 342, I do SDI- 1 traz exemplo: é invalida cláusula de acordo ou convenção que gere supressão ou redução de intervalo intrajornada, pois é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. B) Normas de disponibilidade relativa: São aquelas que podem ser 8

Organização Sindical A) Confederações (art. 535 CLT): São formados por no mínimo 3 federações

Organização Sindical A) Confederações (art. 535 CLT): São formados por no mínimo 3 federações e tem sede na capital Federal. B) Federação (art. 534 CLT): São formados por no mínimo 5 sindicatos; C) Sindicato (art. 511 CLT): O art. 511, caput, define como: associação pra fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais de todos que, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão similares ou conexas. D) Centrais sindicais (lei 11. 648/08): A entidade de representação dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, como ente associativo privado, composto por organizações sindicais de trabalhadores e que atenda os requisitos de filiação mínimos legalmente estabelecidos. 9

3 ou mais Confederação 5 ou mais Federação Sindicatos Centrais Sindicais 10

3 ou mais Confederação 5 ou mais Federação Sindicatos Centrais Sindicais 10

 Estudo das centrais sindicais: As centrais sindicais não tem poder de representação, ou

Estudo das centrais sindicais: As centrais sindicais não tem poder de representação, ou seja, não participam de negociação coletiva. Seus membros não tem estabilidade. Mas após a lei, as centrais sindicais entraram para a organização sindical, todavia apenas aquelas que têm os 4 requisitos do art. 2: 11

 Requisitos: I) Filiação de 100 sindicatos distribuídos por 5 regiões; II) Sendo que

Requisitos: I) Filiação de 100 sindicatos distribuídos por 5 regiões; II) Sendo que desses sindicatos de pelo menos 3 regiões com 20 sindicatos por região; III) Serviço, matéria prima transformação! De todos os sindicatos seja peloou menos de 3 setores de atividade econômicas; IV) E essa atividade representem 7% do total de empregador sindicalizados em âmbito nacional. Obs: Cabe ao ministério do trabalho fiscalizar a existência dos 4 requisitos. 12

Categoria Espécies A) Categoria Econômica: (art. 511, § 1 CLT) “a solidariedade de interesse

Categoria Espécies A) Categoria Econômica: (art. 511, § 1 CLT) “a solidariedade de interesse econômico dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas”. São categorias de empregadores com mesmo ramo ou ramos semelhantes. Mesma atividade e mesmo objeto social ou atividade fim. Ex. : sindicato dos metalúrgicos. 13

 B) Categoria profissional ou sindicato vertical: (art. 511, § 2 CLT) “Similitude de

B) Categoria profissional ou sindicato vertical: (art. 511, § 2 CLT) “Similitude de condições de vida oriundas da profissão na mesma atividade econômica ou semelhantes ou conexas”. Neste caso leva em conta a categoria pela atividade preponderante do empregador. Ex: Se trabalha diretamente na produção será metalúrgico ou é porteiro da metalúrgica, ainda assim, é do sindicato de metalúrgica. Esse é chamado de sindicato vertical, pois atinge todas as empresas economicamente afins. 14

 C) Categoria diferenciada ou sindicatos horizontais: (art. 511, § 3 CLT) “Se forma

C) Categoria diferenciada ou sindicatos horizontais: (art. 511, § 3 CLT) “Se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial e CLT, em consequência de condições singulares ”. Neste caso, leva em conta a função que o empregado exerce. Mas para ser tem que haver alguns requisitos. 15

 Requisitos, para ser categoria diferenciada 1) Ser empregado; 2) Ter estatuto profissional especial,

Requisitos, para ser categoria diferenciada 1) Ser empregado; 2) Ter estatuto profissional especial, ou seja, ter profissão regulada por lei; 3) Condições de vida singulares = é aquele empregado que se destaca por sua função, ou seja, que é identificado por sua função. É chamado de sindicato horizontal porque se estende no mercado e não em uma empresa Ex: advogados. 16

Liberdade Sindical Conceito: O direito de trabalhadores e os empregadores se associarem, livremente, a

Liberdade Sindical Conceito: O direito de trabalhadores e os empregadores se associarem, livremente, a um sindicato, sendo que todo aquele que tem interesse profissional ou econômico a ser discutido poderá reunir-se num sindicato. I) Sistemas: A) Autônomo = Liberdade plena, onde nenhum órgão estatal interfere no sindicato. B) Heterônomo = Liberdade limitada, onde há interferência de órgão estatal no sindicato. 17

 C) Híbrido ou Misto = No Brasil vigora o sistema misto, apesar de

C) Híbrido ou Misto = No Brasil vigora o sistema misto, apesar de ser resguardada a liberdade, esse é limitada ao registro no órgão, e a contribuição sindical compulsória, deve ser prevista na data e valor na lei. No Brasil art. 8, I da CF: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I- a lei não pode exigir autorização do estado para a fundação de sindicato, salvo registro no órgão, vedada interferência e a intervenção”. 18

 I) Aspectos da liberdade sindical: A) Individual = São liberdades da pessoa do

I) Aspectos da liberdade sindical: A) Individual = São liberdades da pessoa do empregado. A. 1 - Liberdade de trabalhar- Só passa a ser parte de uma categoria quando trabalha. A. 2 - Liberdade de filiação- Se optar por trabalhar a pessoa poderá optar por filiar-se ou não ao sindicato de sua categoria (art. 8, V da CF). B) Coletivo = São liberdades da coletividade. B. 1 - Liberdade de associar- Hoje, pode-se criar ou não uma associação profissional antes de criar um sindicato. 19

 B. 2 - Liberdade de organização- É faculdade do sindicato se auto- organizar.

B. 2 - Liberdade de organização- É faculdade do sindicato se auto- organizar. Entretanto, essa sofreu grande limitação. A súmula 369, II do TST, revela que “O art. 522 da CLT, que limita à 7 o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela CF”, logo, denota que essa limitação e por tanto, outras limitações (como art. 538 CLT) são recepcionados pela CF de 88. Assim, a liberdade de organização é limitada pela lei. B. 2 -Liberdade de administração- A utilização e gastos das receitas do sindicato caberão somente a ele. B. 3 - Liberdade de atuação- Será o próprio sindicato que decidirá como e quando agirá. 20

 Distinções importantes: A) Unicidade sindical = (art. 8, II da CF) só poderá

Distinções importantes: A) Unicidade sindical = (art. 8, II da CF) só poderá haver um sindicato por categoria dentro de uma base territorial, ou seja, apenas um sindicato por base territorial. Base Territorial: é o limite geográfico de atuação do sindicato, o mínimo legal é do município, mas o máximo é nacional. O controle será feito pelo Ministério do Trabalho. B) Pluralidade Sindical = Neste sistema não há limites para número de sindicatos. C) Unidade sindical = Neste, existe apenas um sindicato, mas isso se dá por opção dos empregados e não por imposição da lei. 21

Solução de Conflitos 1) Autotutela: Ocorre quando o próprio sujeito busca afirmar, unilateralmente, seu

Solução de Conflitos 1) Autotutela: Ocorre quando o próprio sujeito busca afirmar, unilateralmente, seu interesse, impondo- à parte contestante. Essa forma de solução é normalmente vedada, salvo os casos legais, um exemplo é a greve, todavia, o lockout é vedado. 2) Autocomposição: Quando o conflito é solucionado pelas próprias partes, sem a intervenção de terceiros. Modalidade de autocomposição: A) Renúncia = quando o titular do direito se despoja dele, por ato unilateral. Ou seja, já tinha certeza de seu direito e concomitantemente desiste dele. 22

 A) Aceitação =quando a outra parte perde e a primeira não reage a

A) Aceitação =quando a outra parte perde e a primeira não reage a esse pedido aceitando sua alegação. Direito do outro e há omissão do seu pedido. B) Transação = as partes solucionam o conflito através da implementação de concessões recíprocas. 3) Heterocomposição: Ocorre quando há intervenção de um agente exterior a relação. Ou seja, um terceiro que poderá ou não ter poderes decisórios e coercitivos para solucionar o conflito. Modalidades de Heterocomposição: A) Jurisdição = é o poder do estado de solucionar o conflito a partir do poder judiciário. 23

 A) Conciliação = as partes agem na solução dirigidos por um terceiro sem

A) Conciliação = as partes agem na solução dirigidos por um terceiro sem poder decisório. Ex: o juiz quando propõe e homologa acordos na justiça do trabalho. Obs: o magistrado não é obrigado a homologar. B) Mediação = um terceiro aproxima as partes conflituosas e instiga sua composição. Atenção: Hoje, não existe a compulsoriedade da mediação do Ministério do Trabalho no caso de sindicato e empresa. 24

 A) Arbitragem= Quando as partes escolhem um árbitro para solucionar o conflito através

A) Arbitragem= Quando as partes escolhem um árbitro para solucionar o conflito através de laudo arbitral. No Direito Individual do Trabalho: O art. 1 da lei 9307/96 diz que, a arbitragem se aplica a direitos patrimoniais disponíveis, logo, não se aplica ao direito individual, pois esse tem por princípio a indisponibilidade de direitos. Salvo duas exceções: • No caso de Portuário (lei 8630/93) em que é obrigada a arbitragem de ofertas finais. • No caso os membros do MPT atuando como árbitros em líder individuais. 25

 No Direito Coletivo do Trabalho: O mecanismo arbitral é plenamente aplicável ao direito

No Direito Coletivo do Trabalho: O mecanismo arbitral é plenamente aplicável ao direito coletivo do trabalho, já que, a própria CF no art. 114 diz que, se frustrada a negociação, poderão as partes juscoletivas tentar a arbitragem. Obs: Se no acordo ou convenção houver cláusula compromissória será o meio arbitral obrigatório à solução dos conflitos. 26