DIREITO CIVIL I PARTE GERAL DIREITOS DA PERSONALIDADE

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DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL DIREITOS DA PERSONALIDADE

DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL DIREITOS DA PERSONALIDADE

DIREITOS DA PERSONALIDADE O RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA A personalidade é um atributo do

DIREITOS DA PERSONALIDADE O RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA A personalidade é um atributo do ser humano e o acompanha por toda a sua vida. Como a existência da pessoa natural termina com a morte, somente com esta cessa a sua personalidade. ” Caio Mário “Os direitos da personalidade são direitos considerados essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade. ” Orlando Gomes.

Conceito “Direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujos objetos são os diversos aspectos

Conceito “Direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujos objetos são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior. ” (FRANÇA, 1988) É o direito de cada pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, identidade, liberdade, privacidade, honra, opção sexual, integridade, imagem. “É o direito subjetivo de exigir um comportamento negativo de todos, protegendo um bem próprio, valendo-se de ação judicial. ” (DINIZ, 2010).

Os direitos de personalidade são direitos absolutos. O que for verdadeiramente emanação da personalidade

Os direitos de personalidade são direitos absolutos. O que for verdadeiramente emanação da personalidade humana tem de ser reconhecido por todos, porque a personalidade é a própria base comum do diálogo social. Objetivo: Os direitos da personalidade foram criados para dotar o direito de mecanismos eficientes para tutelar três princípios básicos constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da solidariedade.

Os direitos da personalidade Fundamentos do Estado resguardam a dignidade da Democrático de Direito

Os direitos da personalidade Fundamentos do Estado resguardam a dignidade da Democrático de Direito pessoa humana. brasileiro. Se propõe a defender os valores como a vida, a honra, a integridade física a intimidade. . .

Dir. da Personalidade e Dir. Fundamentais Direitos da Personalidade Foram criados para proteger os

Dir. da Personalidade e Dir. Fundamentais Direitos da Personalidade Foram criados para proteger os indivíduos de si mesmos e de terceiros (direito privado). Os direitos da personalidade são um reconhecimento da dignidade da pessoa, apesar e além das relações de poder, e devem ser respeitados, independentemente de qualquer formalismo, positividade ou tipicidade. Direitos Fundamentais Foram criados para proteger os indivíduos do Estado (direito público). A tutela dos direitos fundamentais da pessoa na Constituição tem origem e finalidade na necessidade de criar limites ao poder político na sua capacidade para ofender a pessoa, como indivíduo e cidadão. A tutela jurídica funda-se na lei e depende dela.

Direitos da personalidade e direitos pessoais Os termos não se confundem. E pode haver

Direitos da personalidade e direitos pessoais Os termos não se confundem. E pode haver outros direitos pessoais civis, mesmo não pertencentes a ramos institucionalizados do direito, que não são direitos de personalidade. O direito a lugar sentado em transportes públicos, por exemplo, atribuído a grávidas, deficientes físicos ou pessoas idosas, é um direito pessoal, mas nada tem que ver com direitos de personalidade.

Teorias da definição dos Dir. da Personalidade Discutem a à técnica a ser utilizada

Teorias da definição dos Dir. da Personalidade Discutem a à técnica a ser utilizada para viabilizar a introdução dos direitos da personalidade no ordenamento civil. Indaga-se a respeito da forma mais adequada de se tutelar os bens humanos extrapatrimonias mais relevantes), São elas: • Teoria Monista • Teoria Pluralista • Teoria Negativista

ØTeoria Monista: Existe apenas um único direito da personalidade, que é geral e engloba

ØTeoria Monista: Existe apenas um único direito da personalidade, que é geral e engloba todos os outros direitos relacionados a ele, defende o reconhecimento de um direito geral de personalidade, por meio de que a proteção da pessoa humana seria obtida através de uma regra geral que envolvesse todas as hipóteses em que valores essenciais ao ser humano fossem colocados sob ameaça; haveria um único direito, sem conteúdo pré-estabelecido, específica previsão de um fattispecie pela norma. oposto à

ØTeoria Pluralista: A personalidade apresenta várias ramificações que devem ser protegidas separadamente. ØTeorias Negativistas

ØTeoria Pluralista: A personalidade apresenta várias ramificações que devem ser protegidas separadamente. ØTeorias Negativistas consideravam a personalidade humana como algo muito abstrato. Não aceitavam a idéia de que a personalidade pudesse atuar como sujeito e objeto em uma relação jurídica, pois isso criaria uma contradição. Para esses teóricos, entre eles Savigny, Enneccerus, Ravà, Jellinek, dentre outros, a personalidade, não pode ser objeto de direitos, já que, ao contrário, os titulariza. Além disso, pugnavam pela desnecessidade de se reconhecer um direito geral de personalidade direcionado à proteção da saúde, da vida e de outros bens essenciais, pois que esses valores inerentes à pessoa recebiam tutela idêntica à que era dispensada aos direitos subjetivos.

NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE INFLUENCIADA PELA CORRENTE POSITIVISTA: “Os direitos da personalidade

NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE INFLUENCIADA PELA CORRENTE POSITIVISTA: “Os direitos da personalidade são apenas os reconhecidos pelo Estado, o qual lhes confere força jurídica. ” INFLUENCIADA PELA CORRENTE JUSNATURALISTA: “Os direitos da personalidade não são apenas os declarados pelo Estado, pois se constituem muito antes desta declaração. ”

CARACTERÍSTICAS Os direitos da personalidade caracterizam-se por serem absolutos, indisponíveis(relativamente), imprescritíveis e extrapatrimoniais. ABSOLUTOS:

CARACTERÍSTICAS Os direitos da personalidade caracterizam-se por serem absolutos, indisponíveis(relativamente), imprescritíveis e extrapatrimoniais. ABSOLUTOS: possuem eficácia contra todos (são oponíveis erga omnes) INDISPONIBILIDADE : Impede que o titular possa deles dispor em caráter permanente ou total, preservando a sua própria estrutura física, psíquica e intelectual, muito embora possa, eventualmente, ceder (temporariamente), o exercício de determinados direitos da personalidade. Art. 11 “ com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis”.

A indisponibilidade não é absoluta, podendo alguns deles ter o seu uso cedido para

A indisponibilidade não é absoluta, podendo alguns deles ter o seu uso cedido para fins comerciais, mediante retribuição pecuniária. Em casos específicos, limitados pela afirmação da própria dignidade da pessoa humana e pela impossibilidade de disposição total ou permanente, é permitido ao titular ceder, o exercício, (não a titularidade) de alguns direitos da personalidade. Ex. : direito à imagem – pode ser cedido, a título oneroso ou gratuito, durante determinado lapso temporal. “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja nem permanente nem geral” (Enunciado 4, Jornada de Direito Civil)

IMPRESCRITIBILIDADE: impede que a lesão a um direito da personalidade venha a convalescer com

IMPRESCRITIBILIDADE: impede que a lesão a um direito da personalidade venha a convalescer com o passar do tempo, obstando a pretensão de assegurar o livre exercício do direito da personalidade. Os direitos da personalidade não se extinguem pelo uso e pelo decurso do tempo, nem pela inércia na pretensão de defendê-lo.

ATENÇÃO: não confundir com a prescritibilidade da pretensão indenizatória que é de 3 anos.

ATENÇÃO: não confundir com a prescritibilidade da pretensão indenizatória que é de 3 anos. Imprescritível é a pretensão de garantir o exercício do direito, mas não a de reparar pecuniariamente eventual dano sofrido. Ex. : uso indevido da imagem. Não prescreve a pretensão de fazer parar a lesão mas prescreve em 3 anos a pretensão de reparação do dano causado à imagem.

EXTRAPATRIMONIALIDADE: consiste na insusceptibilidade de apreciação econômica destes direitos, ainda que a eventual lesão

EXTRAPATRIMONIALIDADE: consiste na insusceptibilidade de apreciação econômica destes direitos, ainda que a eventual lesão possa produzir consequências monetárias (na indenização por dano extrapatrimonial, comumente chamado de dano moral). Atenção: a honra, a privacidade e demais bens jurídicos personalíssimos de uma pessoa não comportam avaliação pecuniária, não susceptíveis de aferição monetária. Entretanto, uma vez violados tais bens jurídicos, independentemente de causar prejuízo material, surge a necessidade de reparação do dano moral caracterizado, como forma de diminuir o prejuízo e sancionar o lesante, inclusive com o caráter educativo (preventivo) de impedir novos atentados.

IMPENHORABILIDADE: por serem inerentes a pessoa humana e dela inseparáveis, são indisponíveis e, certamente

IMPENHORABILIDADE: por serem inerentes a pessoa humana e dela inseparáveis, são indisponíveis e, certamente não estão sujeitos à penhora ( que é o ato inicial de venda forçada determinada pelo juiz para satisfazer o crédito do exequente). Todavia, como já vimos, a indisponibilidade não é absoluta, podendo alguns deles ter o seu uso cedidos para fins comerciais, mediante retribuição pecuniária. Nesses casos, os reflexos patrimoniais dos referidos direitos podem ser penhorados. VITALICIEDADE: extinguem-se naturalmente, com a morte.

NÃO ESQUEÇA! Reconhece-se, como direito da personalidade da pessoa viva, a proteção dos direitos

NÃO ESQUEÇA! Reconhece-se, como direito da personalidade da pessoa viva, a proteção dos direitos da personalidade de alguém que já morreu. Art. 12, parágrafo único. São os chamados lesados indiretos.

ADRO ESQUEMÁTICO DAS CARACTERÍSTICAS Caráter absoluto Possuem eficácia contra todos (são oponíveis erga omnes).

ADRO ESQUEMÁTICO DAS CARACTERÍSTICAS Caráter absoluto Possuem eficácia contra todos (são oponíveis erga omnes). São sujeitos passivos todos aqueles que ameacem ou impeçam o livre exercício dos direitos da personalidade. Generalidade Todas as pessoas, naturais ou jurídicas são titulares dos direitos da personalidade, basta que tenham personalidade jurídica. Extrapatrimonialidade São direitos sem conteúdo econômico. Indisponibilidade/ intransmissibilidade e irrenunciabilidade Intransmissibilidade é a não modificação subjetiva. ” Não se pode separar a honra, a intimidade de seu titular. ” A irrenunciabilidade é a impossibilidade do titular do direito da personalidade renunciar desse seu direito Imprescritibilidade O direito da personalidade não prescreve, não se perde com o tempo. Impenhorabilidade “ Não posso dar minha vida em penhora. ” Vitaliciedade Os direitos da personalidade são para toda a vida e depois da morte.

Quem são os titulares desses direitos? Homem - direito à vida, à liberdade, à

Quem são os titulares desses direitos? Homem - direito à vida, à liberdade, à igualdade, à integridade física, ao corpo humano, à liberdade, à privacidade, à integridade moral, a honra. . . Nascituro – segundo o Código Civil, artigo 2: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Possui direitos como o direito a alimento, o direito de ser reconhecido como filho, reconhecimento pré-natal

E a Pessoa Jurídica, possui direitos da personalidade? Vejamos os incisos V e X

E a Pessoa Jurídica, possui direitos da personalidade? Vejamos os incisos V e X do art. 5º da CF/88: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material ou moral à imagem. X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Sim, a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade. O inciso X utiliza

Sim, a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade. O inciso X utiliza a palavra pessoa, segundo o artigo 1º do CC, pessoas são todas as pessoas naturais ou jurídicas. S. 227 STJ – “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” Entendimento majoritário da doutrina que prega que a pessoa jurídica possui alguns atributos que a pessoa natural goza tais como a honra, o nome, a imagem. (os autores de Direito Civil Constitucional negam)

OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NA CF/88 Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade,

OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NA CF/88 Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. b) O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.

Disciplina no Código Civil • Arts. 13 e 14 – atos de disposição do

Disciplina no Código Civil • Arts. 13 e 14 – atos de disposição do próprio corpo; (integridade física) • Art. 15 – não submissão a tratamento médico de risco; (integridade física , moral ou psíquica) • Arts. 16 a 19 – direito ao nome e ao pseudônimo; (integridade moral ou psíquica) • Art. 20 – proteção à palavra e à imagem; (integridade moral ou psíquica) • Art. 21 – proteção à intimidade. (integridade moral ou psíquica) • Art. 52 – “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.

DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA O direito à integridade física compreende a proteção jurídica à

DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA O direito à integridade física compreende a proteção jurídica à vida, ao próprio corpo vivo ou morto, quer na totalidade, quer em relação a tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização, quer ainda ao direito de alguém submeter-se ou não a exame e tratamento médico. • A questão dos transplantes (Lei 9. 434/97) • O tratamento médico de risco ( dever de informar) • Cirurgia de redesignação de estado sexual • O princípio da autonomia dos pacientes Testemunhas de Jeová (vide Resolução n. 1. 021/80 do CFM que autoriza a transfusão em caso de iminente perigo de vida) • A gestação em útero materno – Barriga de aluguel (Resolução 1. 358/92 - mãe e filha, avó e neta ou irmãs, gratuito, apenas pessoas que não podem gestar)

ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso

ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

DIREITO À INTEGRIDADE MORAL OU PSÍQUICA Concerne proteção conferida aos atributos psicológicos relacionados à

DIREITO À INTEGRIDADE MORAL OU PSÍQUICA Concerne proteção conferida aos atributos psicológicos relacionados à pessoa, tais como a honra, a liberdade, o recato, a imagem, a vida privada e o nome. São atributos ligados à incolumidade moral, destinados à preservação do conjunto psicológico da estrutura humana. São emanações da alma, essencialmente incorpóreas. • Direito à imagem • Direito à privacidade • Direito à honra • Direito ao nome civil

O DIREITO À IMAGEM Como um atributo da personalidade, o direito à imagem, abarcante

O DIREITO À IMAGEM Como um atributo da personalidade, o direito à imagem, abarcante da imagem-fama, alberga-se em proteção constitucional, sendo mais um dos direitos e garantias fundamentais em destaque na Carta Cidadã, artigo 5º, incisos V, X e XXVIII “a”. Relativização do direito à imagem • Imagens de pessoas públicas (celebridades) • Divergência doutrinária. (Doutrina clássica X Doutrina moderna) • Possibilidade de responsabilização de celebridades por participação em publicidade ilícita.

O DIREITO À IMAGEM O tema não possui tratamento pacífico. A doutrina e a

O DIREITO À IMAGEM O tema não possui tratamento pacífico. A doutrina e a jurisprudência mais clássicas sustentam que o direito de imagem de pessoas públicas, não resta violado se não causar dano ou lesão, se a divulgação tem intuito apenas de informar ao público. A doutrina e a jurisprudência mais modernas consideram que a simples divulgação da imagem do autor, quando evidenciada sua pessoalidade e não quando privilegiado fato social no qual alguém se veja inserido, requer a competente autorização do próprio, que inexistindo acarretará a violação do direito da personalidade passível de gerar indenização, bem como, não consideram necessário o aproveitamento econômico ou a perda econômica para tal caracterização.

Segundo Maria Helena Diniz, a tutela do direito à imagem e dos direitos a

Segundo Maria Helena Diniz, a tutela do direito à imagem e dos direitos a ela conexos, como a fama, compreende: “o direito à própria imagem, ao uso ou à difusão da imagem; à imagem das coisas próprias e à imagem em coisas, palavras ou escritos em publicações; de obter imagem ou de consentir em sua capitação por qualquer meio tecnológico”. O direito à imagem é autônomo, não precisando estar em conjunto com a intimidade, a identidade a honra etc. Embora possam estar, em certos casos, tais bens a ele conexos, isto não faz que sejam partes integrantes um do outro”.

O DIREITO À PRIVACIDADE A vida privada é o refúgio impenetrável pela coletividade. Consiste

O DIREITO À PRIVACIDADE A vida privada é o refúgio impenetrável pela coletividade. Consiste em resguardar dos sentidos alheios as informações que dizem respeito, apenas ao titular, a intimidade. Emprego de binóculos para espiar o que acontece no interior de uma casa, instalação de aparelhos para captar conversas.