DIREITO CAMBIRIO UNIDADE 1 TTULOS DE CRDITO NOES
DIREITO CAMBIÁRIO UNIDADE 1 -TÍTULOS DE CRÉDITO – NOÇÕES GERAIS Prof. ª. Godameyr A. P. de Calvares Direito Empresarial III Este material foi gentilmente cedido pela Prof. ª Roberta C. de M. Siqueira e parcialmente modificado para utilização em sala. ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
O CRÉDITO O crédito se traduz na confiança que uma pessoa inspira a outra de que cumprirá, no futuro, uma obrigação contraída no presente. É a troca no tempo em lugar de ser no espaço. (Gide) É a permissão de usar o capital alheio. (Stuart Mill) 2
O CRÉDITO Confiança no cumprimento das obrigações, facilitando as transações comerciais. Permite a expansão e o desenvolvimento das principais atividades econômicas. A palavra deriva do latim creditum, que advém de credere, significando confiar, ter fé. Formado pelos elementos tempo e confiança, o crédito nasceu a partir das necessidades do trato comercial de obter uma circulação mais rápida que a permitida pela moeda manual, visando facilitar a negociação da 3 riqueza pela troca de bens no tempo.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA * NA ANTIGUIDADE, OS DIREITOS DE CRÉDITO QUE ALGUÉM TINHA CONTRA OUTREM NÃO ERAM FACILMENTE TRANSMITIDOS PELO CREDOR A TERCEIROS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DO CRÉDITO INDIVIDUAL. * A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR CONSUBSTANCIAVA UM VÍNCULO PERSONALÍSSIMO, PELO QUAL O CREDOR TINHA DIREITOS SOBRE A PESSOA DO DEVEDOR. * SITUAÇÃO FOI SUPERADA PELA LEI PAETELIA PAPIRIA, QUE EM 429 AC. . FEZ A DISTINÇÃO ENTRE A PESSOA E O PATRIMÓNIO. 4
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA • O momento histórico em que os títulos de crédito se desenvolveram foi a Idade Média a partir do século XIII e seguindo até o século XVII, com o surgimento das Ordenações de Comércio, em 1673. • Período Italiano – o banqueiro emite a nota promissória e a letra de câmbio • Período Francês – cláusula à ordem – circulação do título de crédito ( 1650 até 1848) • Período Germânico – codificação e princípio da independência (1848 até 1930) • Período Moderno – uniformização mundial da legislação cambiária. (1930 em diante) 6
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PREVISÃO LEGAL Arts. 887 a 926, CC Decreto n. 2. 044/ 1908 – Letras de Câmbio e Notas Promissórias; Decreto n. 57. 663/ 1966 – Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias (LUG); Lei n. 5. 474/ 1968 – Lei de Duplicatas; Lei n. 7. 357/1985 – Lei do Cheque, etc. 9
Sentido econômico permissão de usar capital alheio (Stuart Mill) ou aquilo que confere poder de compra a quem não dispõe de recursos para realizá-lo (Werner Sombart), ou ainda a troca de uma prestação atual por uma futura (Waldirio Bulgarelli). Sentido jurídico direito a uma prestação do devedor (Waldirio Bulgarelli). � Crédito é a transação entre duas partes, na qual uma delas (o credor) entrega a outra (o devedor) determinada quantidade de dinheiro, bens ou serviços, em troca de uma promessa de pagamento (Maria Bernadete Miranda). 10
A) ELEMENTOS DO CRÉDITO Crédito confiança tempo Confiança: recebimento de uma valor futuro em troca de uma valor atual, deve haver confiança. A confiança pode ter uma conotação subjetiva (requisitos morais) e objetiva (capacidade econômico-financeira). 11
Tempo: essencial para o desenvolvimento da economia. Alguns autores identificam outros elementos do crédito, além da confiança e o tempo, como: o prazo, o interesse e o risco. 12
B) IMPORT NCIA DO CRÉDITO Mobilização da riqueza e aumento dos negócios realizados, do número de bens produtivos e do número de bens consumidos. Não cria capitais, mas permite a melhor utilização e disseminação dos capitais existentes. Quanto maior o volume de crédito, maior o crescimento da economia. � Fevereiro de 2013: crédito corresponde a 53, 2% do PIB. Baixo se comparado ao dos EUA (187% do PIB). 13
C) CLASSIFICAÇÕES DO CRÉDITO Em função da GARANTIA assegurada ao credor: � Crédito Real: a garantia assenta em determinado bem móvel (penhor) ou imóvel (hipoteca) do devedor ou de terceiro. � Crédito Pessoal: a garantia assenta em todo o patrimônio da pessoa; chamada garantia fidejussória (aval e fiança). 14
Em função da FINALIDADE de sua utilização: � Crédito de consumo: aplicado na satisfação das necessidades pessoais do beneficiário do crédito. � Crédito de produção: utilizado na produção de certos bens ou no desenvolvimento de certa atividade econômica. 15
Em FUNÇÃO DO PRAZO para o cumprimento das obrigações: � Crédito de curto prazo: inferior a um ano � Crédito de médio prazo: entre um e três anos � Crédito de longo prazo: acima de três anos 16
Em função do SUJEITO que recebe o crédito, o devedor: � Crédito público: quando o Poder Público é o beneficiário do crédito e se torna devedor (risco próprio, risco-governo). � Crédito privado: quando os particulares são os devedores, nas mais variadas situações (indústria, agricultura, empresa, etc. ) 17
Quanto à ORIGEM, pode-se ainda falar em crédito obtido no território nacional (crédito interno) ou fora do território nacional (crédito externo). Quanto à forma de REPRESENTAÇÃO, o crédito pode ser representado por um contrato ou por um título de crédito, sendo o título o mais utilizado na operações em que se pretenda fazer o crédito circular. 18
1. 3 TÍTULOS DE CRÉDITO Prevê o art. 887 do CC: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Documento representativo de um crédito ou obrigação pecuniária que pode ser transferido de um credor a outro, promovendo a circulação de riqueza na sociedade. Direito cambiário ou cambial é o conjunto de regras que disciplinam os títulos de crédito. 19
Martorano: “o título de crédito se apresenta como um documento, isto é, um ato escrito, do qual resulta a existência de uma obrigação, assumido pelo subscritor, de efetuar certa prestação a favor de outro sujeito, mais ou menos determinado”. Alberto Asquini: “é o documento de um direito literal destinado à circulação, idôneo para conferir de modo autônomo a titularidade de tal direito ao proprietário do documento e necessário e suficiente para legitimar o possuidor ao exercício do próprio direito”. 20
Luiz Emydio da Rosa Júnior: “o título de crédito é o documento formal capaz de realizar imediatamente o valor nele contido e necessário ao exercício do seu direito literal e autônomo”. Cesare Vivante: “é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. � Conceito praticamente reproduzido pelo art. 887 do CC. 21
É um documento, que permite o exercício de um direito com certas CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS. Existe uma RELAÇÃO entre o título e o direito que ele representa. São assegurados certos ATRIBUTOS ao direito representado, que dão o caráter peculiar aos títulos de crédito. 22
A) FUNÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Representar o direito de crédito - provar a existência da obrigação e, eventualmente, servir para constituir a obrigação em si. Facilitar e agilizar a circulação de riquezas. � Exigências para a circulação de riquezas na vida moderna: simplicidade das formalidades, certeza do direito que se adquire e segurança na circulação. 23
B) TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS E ATÍPICOS Existem vários tipos de títulos de crédito, como as letras de câmbio, cheques, notas promissórias, entre outros. Será que na inexistência de título de crédito específico, os particulares podem criar novos tipos de títulos de crédito, ou não? 24
Parte da doutrina (Waldirio Bulgarelli, Gladston Mamede) diz que só existem título de crédito típicos, ou seja, não há possibilidade de se criarem títulos de crédito que não estejam previamente definidos e disciplinados por lei (numerus clausus). Opinião diversa e defendida por outros autores (Mauro Rodrigues penteado, Marlon Tomazette), para quem a criação dos títulos atípicos é perfeitamente válida, admitindo-se assim que os particulares criem documentos passíveis de endosso ou aval e capazes de cumprir as funções dos títulos de crédito. A justificativa é uma previsão geral sobre os títulos de crédito no CC de 2002 (art. 903), que determina sua aplicação apenas na ausência de regra especial. 25
Regras no CC, que são diferentes das regras contidas nas leis especiais. Exemplo: vedação de aval parcial no CC (art. 897, parágrafo único) e a permissão na letra de câmbio e na nota promissória (LUG, art. 30). Os títulos atípicos são títulos de crédito, mas não são títulos executivos (exigem reconhecimento legal específico, art. 784 I do CPC/2015). Exemplo de título atípico: FICA (vaca-papel). 26
1. 4 CARACTERÍSTICAS a. b. c. d. e. Disciplinados pelo Direito Empresarial: não importa a qualidade da pessoa que emita o título. Negociabilidade ou circulação: circulam facilmente na sociedade. Bem móvel: sujeitos aos princípios gerais que regem os bens móveis. Natureza pro solvendo: a simples entrega do título ao credor não significa a efetivação do pagamento, ou seja, a obrigação cambial e a originária coexistem. Executividade: são títulos executivos extrajudiciais porque líquidos, certos e exigíveis. 27
f. g. h. Títulos de Apresentação : o titular deve apresentar ao título ao devedor para recebimento. Obrigação quesível: cabe ao credor dirigir-se ao devedor para exigir o cumprimento da obrigação. Títulos de resgate: ao realizar o pagamento, o devedor deve exigir a entrega do título para evitar que o título volte a circular (LUG, art. 39, CC, art. 901, parágrafo único). 28
i. Formalismo : só vale como título de crédito se obedecer aos requisitos legais previstos (art. 888, CC). j. Solidariedade cambiária: podem existir vários devedores em um título de crédito (LUG, art. 47). • • Os vários devedores assumem obrigações, em regra, apondo suas assinaturas no documento (saque, emissão, aceite, endosso, aval e intervenção). Havendo vários obrigados e obedecidos todos os requisitos exigidos, o credor poderá exigir de um, de alguns ou de todos os obrigados o pagamento integral do título. 29
1. 5 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Cartularidade ou Incorporação: materialização do direito no título, que se torna necessário à satisfação do crédito. O Exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima. � O direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição, nem exigido sem a sua apresentação. � Chamados de documentos dispositivos: imprescindíveis para o exercício dos direitos que representam. � 30
� Consequências do Princípio da cartularidade: A posse do título pelo devedor presume o pagamento do título; v Só é possível protestar o título apresentando-o; v Só é possível executar o título apresentando-o. v � Desmaterialização dos títulos de crédito ou mitigação da cartularidade: princípio vem sendo posto em xeque, em virtude do desenvolvimento tecnológico e da criação dos títulos de crédito magnéticos, sem cártula. Veja o que dispõe o art. 889, § 3º do CC: 31
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. [. . . ] § 3 o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. � Exemplo de mitigação do princípio: duplicatas virtuais (art. 15, § 2º, da Lei n. 5. 474/1968); Lei n. 11. 419/2006 que modificou o art. 425, § 2º, do CPC/2015 (cópia digital). 32
Princípio da Literalidade: o direito ao crédito limita-se ao conteúdo do título. � O título de crédito vale pelo que nele está escrito. � Apenas os atos lançados no título é que produzem efeitos jurídicos perante seu legítimo portador. Ex. : quitação parcial (feita no título), aval e endosso. � Assegura às partes a correspondência entre o teor do título e o direito que ele representa. 33
Credor • Exige o que está na cártula • Não pode exigir nem mais, nem menos Devedor • Só paga o que estiver na cártula • Não pode ser exigido nada mais 34
Princípio da Autonomia: o portador da cártula é titular de direito autônomo em relação aos direitos dos predecessores. Capacidade de circulação autônoma do título (independência das relações cambiárias). � É documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. � Imune aos vícios ou defeitos anteriores. � 35
Subprincípio da Abstração: quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem. � A obrigação que deu origem ao título não se confunde com a obrigação pecuniária nele contida (independência do negócio causal). A Emite título � B Endossa título C Titular do título Todos os títulos de crédito gozam de autonomia, mas nem todos são abstratos. Ex. duplicatas. 36
� Posto em CIRCULAÇÃO, o título passa a vincular outras pessoas, que não participaram da relação originária: assumem obrigações e direitos em função do título, representado pela cártula. � A abstração desaparecerá com a prescrição do título: perde-se além da executividade a cambiaridade (característica dos títulos de crédito). 37
Subprincípio da Inopobilibidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé: o devedor não pode opor a terceiros de boa-fé as exceções pessoais que teria contra o credor originário (CC, 916): Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. �O portador do título NÃO pode ser atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou. Assegurado pelo art. 17 da LUG. 38
• A boa-fé do portador se presume. A má-fé deve ser provada pelo devedor. • Defesas que o devedor pode opor a um terceiro de boa-fé resumem-se àquelas que digam respeito a relações diretas entre eles: • • vício de forma do título conteúdo literal da cártula prescrição falsidade etc. 39
Princípio da Independência: os títulos não necessitam de outro documento para complementá-los. Ex. : nota promissória, cheque, letra de câmbio. � Nem todos os títulos são independentes: ações das sociedades anônimas, cédula de crédito rural, cédulas de crédito bancário. Princípio da Legalidade ou Tipicidade: o rol de títulos de crédito está definido em lei. Podem ser criados novos títulos, desde que observem os requisitos legais e não sejam ao portador. 40
Cartularidade Princípios Literalidade Abstração Autonomia Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boafé Títulos de Crédito Características Natureza comercial Documentos formais Natureza de bens móveis Títulos de Apresentação Títulos executivos extrajudiciais Obrigações quesíveis Títulos de resgate Títulos de circulação 41
RESPONDA CERTO OU ERRADO E JUSTIFIQUE SUAS RESPOSTAS FUNDAMENTANDO: 1. 2. 3. Pelo princípio da cartularidade, qualquer pessoa que legitimamente possua o título de crédito em mãos pode exigir seu pagamento. São características dos títulos de crédito: a negociabilidade, a executividade e a vinculação ao negócio jurídico que lhe deu origem. A característica comum a todos os títulos de crédito, além da literalidade é a abstração, isto é, são autônomos. 42
1. 6 CLASSIFICAÇÃO a) QUANTO AO MODELO: TÍTULOS DE MODELO LIVRE: não há padrão especificado em lei, basta que observem os requisitos legais. A sua emissão não se sujeita a uma forma preestabelecida. Ex. : nota promissória e letra de câmbio. TÍTULOS DE MODELO VINCULADO: há uma forma definida em lei. Se submetem a uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária específica, só produzindo efeitos quando preenchidas as formalidades legais exigidas. Ex. : cheque e duplicata (normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional). 43
b) QUANTO AO PRAZO: TÍTULOS À VISTA: possuem prazo indeterminado, sendo exigíveis assim que apresentados ao devedor. O protesto serve como prova de apresentação. TÍTULOS A PRAZO: contêm data especificada para pagamento. 44
c) QUANTO À FORMA DE TRANSFERÊNCIA OU CIRCULAÇÃO: TÍTULOS NOMINAIS: aqueles que identificam expressamente seu titular, ou seja o credor. A transferência da titularidade do crédito, não depende apenas da tradição, mas de um ato formal. Podem ser: nominativos � à ordem � não à ordem. � 45
I. NOMINATIVOS: proprietário do título é o que o nome encontra-se nos registros de emitente (registro em um livro). Transferem-se mediante termo de cessão ou transferência, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente, bem como por endosso em preto, que, mesmo assim deverá ser averbado no registro (arts. 921, 922 e 923, CC). 46
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente. Art. 922. Transfere‑se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente. Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário. § 1 A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante. § 2 O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. § 3 Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente. o º o 47
II. À ORDEM: o nome do beneficiário consta do teor do documento, mas acompanhado da cláusula à ordem. Esta cláusula permite a transferência mediante simples ENDOSSO, ou seja, assinatura do proprietário no próprio título, no verso do documento (art. 910, CC). A eficácia do endosso depende da posse do título pelo endossatário. Caso haja a transferência (endosso), não há necessidade de comunicação ao emitente (endossante) – característica de agilização do crédito. Em regra, mesmo que a cláusula não esteja escrita expressamente, o título poderá ser endossado (LC, CH, NP), pois a cláusula é IMPLÍCITA; em outros, exige-se que a cláusula esteja expressa (DP). 48
III. NÃO À ORDEM: são aqueles títulos que contém o nome do beneficiário, além de uma cláusula especial: não à ordem, significando que o título não pode ser transferido por endosso. A cláusula não pode ser implícita. Podem ser transferidos por outro modo, por cessão de crédito - assinada pelo cedente e cessionário, sendo exigida notificação ao devedor. Esta cláusula NÃO IMPEDE a circulação dos títulos, mas apenas não obedecerá aos princípios peculiares aos títulos de crédito. Não admissível nos títulos atípicos (art. 890, CC) ou nas duplicatas (art. 2º, § 1º, Lei n. 5. 474/76). 49
TÍTULOS AO PORTADOR: são emitidos sem o nome do beneficiário, transferindo-se por simples tradição (art. 904, CC). O possuidor do título tem direito à prestação nele contida, mediante sua simples apresentação ao devedor (art. 905, CC). Qualquer pessoa que esteja com a POSSE DO TÍTULO é considerada titular do crédito nele mencionado. 50
A simples TRANSFERÊNCIA DO DOCUMENTO opera a transferência da titularidade do crédito. ATENÇÃO: é nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial (art. 907, CC). REGRA GERAL: os títulos de crédito próprios, típicos ou nominados (LC, NP, CH, DP) são títulos nominais à ordem. EXCEÇÃO: cheque até o limite de R$100, 00 pode ser emitido ao portador (Lei n. 9. 069/95, art. 69). 51
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição. Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial. 52
d) QUANTO À ESTRUTURA: podem ser ordens ou promessas de pagamento. ORDEM DE PAGAMENTO: a pessoa cria o título, prometendo que outra pessoa efetuará o seu pagamento. Promete-se um fato de terceiro. A criação do título dá origem a 2 relações jurídicas e 3 partes envolvidas (LC, CH, DP): I. III. SACADOR = EMITENTE (ordena o pagamento) SACADO = AQUELE QUE DEVE PAGAR (contra quem o título é emitido, recebe a ordem de pagamento) TOMADOR = BENEFICIÁRIO (a pessoa a quem o sacado deve pagar) 53
PROMESSA DE PAGAMENTO: o próprio emitente o título, assume a obrigação de pagar ao beneficiário. Promete-se um fato próprio. Origina uma relação jurídica e 2 pessoas envolvidas (NP): PROMITENTE OU SACADOR = DEVEDOR (promete pagar) 2. BENEFICIÁRIO OU TOMADOR = CREDOR (beneficiário da promessa) 1. 54
e) QUANTO À NATUREZA OU HIPÓTESES DE EMISSÃO: TÍTULOS CAUSAIS: a obrigação que lhes originou consta do título. Só pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão (DP). TÍTULOS ABSTRATOS: a obrigação que lhes deu origem NÃO consta do título e o exercício do direito não depende da relação que lhe deu origem. Podem ser emitidos em qualquer hipótese (CH, NP, LC). A obrigação do título é incondicional em relação aos possuidores de boa -fé. 55
f) QUANTO AO EMITENTE: TÍTULOS PÚBLICOS: emitidos por pessoas jurídicas de direito público. Ex. : títulos da dívida pública. TÍTULOS PRIVADOS: emitidos por particulares. Ex. : NP, LC, CH, DP 56
g) QUANTO AO NÚMERO: TÍTULOS INDIVIDUAIS: singulares. Ex. : nota promissória. TÍTULOS SERIADOS: numerados para pagamento periódico. Ex. : títulos da dívida pública. 57
h) QUANTO AO CONTEÚDO: PROPRIAMENTE DITOS: são aqueles que consubstanciam uma verdadeira operação de crédito. Ex. : NP, LC. IMPROPRIAMENTE DITOS: aqueles que não consubstanciam uma operação de crédito, não representando uma relação de confiança, mas contêm requisitos dos títulos de crédito. Ex. : ações, cheques. � Classificação onde não há unanimidade doutrinária. 58
1. 7 REQUISITOS FORMAIS a. b. c. d. e. f. g. Denominação Assinatura do subscritor (emitente) Identificação do devedor Especificação do direito que confere Data de vencimento (na ausência do título é à vista) Data de emissão Local de emissão e pagamento. Esses requisitos não precisam estar todos presentes no momento da emissão, mas devem estar completos antes da cobrança ou protesto (art. 891 e 888). 59
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. 60
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