Direito Ambiental Aplicado ao Setor Eltrico Alexandre Sion
Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico Alexandre Sion
Alexandre Sion Sócio-fundador da Sion Advogados. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca na Espanha (certificado pendente da defesa do doutorado). Doutorando em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa, Portugal (créditos concluídos). Mestre em Direito Internacional Comercial (LL. M) pela Universidade da Califórnia, Estados Unidos. Especialista em Direito Constitucional. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (FGV). Advogado com formação em Direito e Administração de Empresas. Sólida experiência no atendimento a grandes empreendimentos de capital intensivo e infraestrutura no Brasil. Presidente da ABDEM – Associação Brasileira de Direito de Energia e Meio Ambiente. Foi o Primeiro Vice-Presidente da UBAA – União Brasileira da Advocacia Ambiental. Presidente da Comissão de Direito de Infraestrutura da OAB/MG. Foi Membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental da OAB – Conselho Federal. Membro de diversas comissões da OAB, nas seccionais de SP, MG e RJ. Professor convidado da PUC/MG, UFG, UNISANTA, ESA/RJ, PUC/RS, EDB/SP, ESMAM – Escola da Magistratura do Maranhão e EJAP - Escola Judicial do Amapá. Sion Advogados e Alexandre Sion figuram entre os escritórios e advogados mais admirados do Brasil segundo, entre outras, Chambers Global, Chambers Latin America, Legal 500, Who’s Who Legal, IFLR 1000, Leaders League, Análise 500 e Best Lawyers.
Módulos 1 Introdução ao Direito Ambiental 2 Desafios para Implantação de 3 Empreendimentos de Energia Licenciamento Ambiental 4 Responsabilidade Ambiental
Introdução ao Direito Ambiental Roteiro Aspectos Gerais da Proteção Ambiental no Ordenamento Jurídico Brasileiro 1 Princípios do Direito Ambiental 2 Repartição de Competências em Matéria 3 Ambiental 4 Tratamento Constitucional do Setor Elétrico
Introdução ao Direito Ambiental Aspectos Gerais da Proteção Ambiental no Ordenamento Jurídico Brasileiro Conferência de Estocolmo 1972 Lei da Ação Civil Pública 1981 PNMA 1985 Acordo de Paris (COP 21) CFRB 1987 Relatório Brundtland 1988 1992 Rio-92 Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Introdução ao Direito Ambiental Aspectos Gerais da Proteção Ambiental no Ordenamento Jurídico Brasileiro Ø Antropocentrismo X Ecocentrismo Ø Conscientização da Humanidade Ø Desenvolvimento Sustentável Direito Ambiental no Brasil Ø Marco histórico: Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n°. 6. 938/1981 Ø Lei da Ação Civil Pública (Lei n°. 7. 347/1985) Ø Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – art. 225 Ø Agenda 21 Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Introdução ao Direito Ambiental Aspectos Gerais da Proteção Ambiental no Ordenamento Jurídico Brasileiro BIOCENTRISMO ANTROPOCENTRISMO Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Introdução ao Direito Ambiental Aspectos Gerais da Proteção Ambiental no Ordenamento Jurídico Brasileiro Biocentrismo e Antropocentrismo Art. 3º - Lei Federal 6. 938/1981 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Termo “todos” na Constituição Federal de 1988 Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Introdução ao Direito Ambiental Aspectos Gerais da Proteção Ambiental no Ordenamento Jurídico Brasileiro Constituição Federal de 1988 Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Introdução ao Direito Ambiental Princípios do Direito Ambiental Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana Princípio do Poluidor Pagador Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental Princípio do Desenvolvimento Sustentável Princípio da Supremacia do Interesse Público Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais Princípio da natureza pública da proteção ambiental Princípio da Prevenção Princípio da Função Socioambiental da Propriedade Princípio da Precaução Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020. Princípio da Cooperação entre os povos
Introdução ao Direito Ambiental Aspectos Gerais da Proteção Ambiental no Ordenamento Jurídico Brasileiro Competência Privativa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Introdução ao Direito Ambiental Repartição de Competências em Matéria Ambiental Competência Comum Ø Artigo 23 da Constituição da República. VI. “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; ”. VII. Preservar as florestas, a fauna e a flora. Ø Lei Complementar 140/2011: Marco no Direito Ambiental Ø Decreto Federal nº. 8. 437/2015 Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Introdução ao Direito Ambiental Repartição de Competências em Matéria Ambiental Competência Concorrente para Legislar • Artigo 24 da Constituição Federal. VI. florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VIII. responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turísticos e paisagístico. Regras: § 1º - União: limitar-se-á a estabelecer normais gerais; § 2º - Estado: Suplementar a norma federal, no seu interesse. § 4º - Município: A Superveniência da norma geral suspende a eficácia da norma Estadual no que lhe for contrário. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Introdução ao Direito Ambiental Repartição de Competências em Matéria Ambiental Competência Legislativa Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: E os Municípios? ! ? ? ? Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Introdução ao Direito Ambiental Repartição de Competências em Matéria Ambiental Competência Legislativa Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Introdução ao Direito Ambiental Repartição de Competências em Matéria Ambiental ESTRUTURA DO SISNAMA SISNAMA Órgão Superior: Conselho do Governo Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA Órgão Central: MMA Órgão Executor: IBAMA Órgãos Seccionais (Estaduais) Órgãos Locais (Municipais) Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Introdução ao Direito Ambiental Tratamento Constitucional do Setor Elétrico A Constituição da República Federativa do Brasil De 1988 e a Livre Iniciativa Dos Princípios Fundamentais Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: II - garantir o desenvolvimento nacional. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Introdução ao Direito Ambiental Tratamento Constitucional do Setor Elétrico A Constituição da República Federativa do Brasil De 1988 e a Livre Iniciativa Dos Princípios Fundamentais Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Introdução ao Direito Ambiental Tratamento Constitucional do Setor Elétrico A Constituição da República Federativa do Brasil De 1988 e a Livre Iniciativa Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Introdução ao Direito Ambiental Tratamento Constitucional do Setor Elétrico A Constituição da República Federativa do Brasil De 1988 e a Livre Iniciativa Art. 225 - CRFB/88 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Introdução ao Direito Ambiental Tratamento Constitucional do Setor Elétrico Art. 225 § 1º - CF/88 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; entidades III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Introdução ao Direito Ambiental Tratamento Constitucional do Setor Elétrico V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Introdução ao Direito Ambiental Tratamento Constitucional do Setor Elétrico 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Roteiro 1 Legislação Ambiental Aplicada ao Setor Elétrico Processo de Licenciamento Ambiental 2 Órgãos intervenientes 3
Licenciamento Ambiental Legislação Ambiental Aplicada ao Setor Elétrico CONCEITO Lei Complementar nº 140/2011 Art. 2º (. . . ) I - “licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Legislação Ambiental Aplicada ao Setor Elétrico CONCEITO Resolução CONAMA 237/97 Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Legislação Ambiental Aplicada ao Setor Elétrico Ø Constituição Federal – Art. 225 - Regula o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e impõe ao Poder Público o dever de preservá-lo. Ø Política Nacional de Meio Ambiente – Lei Federal 6. 938/1981: Previu o Licenciamento Ambiental como um de seus instrumentos: Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 140, de 2011). Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Legislação Ambiental Aplicada ao Setor Elétrico Ø Resolução CONAMA 01/1986 Exigência de elaboração de EIA/RIMA para atividades modificadoras do meio ambiente de significativo impacto ambiental. Ø Resolução CONAMA 237/1997 • Regulamenta os procedimentos e critérios do Licenciamento Ambiental. • Competência para o Licenciamento: abrangência dos impactos; atividade/empreendimento; e a dominialidade do bem sujeito a interferência. localização • Discussão sobre a sua impropriedade (norma infralegal). Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020. da
Licenciamento Ambiental Legislação Ambiental Aplicada ao Setor Elétrico Ø Lei Complementar 140/2011 • Marco do Direito Ambiental Ø Portaria MMA nº. 421, de 26. 10. 2011 - Dispõe sobre o licenciamento e a regularização ambiental federal de sistemas de transmissão de energia elétrica e dá outras providências. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Legislação Ambiental Aplicada ao Setor Elétrico Competência para Licenciar Art. 6 o - LC nº. 140/2011 - As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3 o e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais. Art. 13 - LC nº. 140/2011 - Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Legislação Ambiental Aplicada ao Setor Elétrico Competência para Licenciar - União Art. 7º LC nº. 140/2011 - São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Legislação Ambiental Aplicada ao Setor Elétrico Competência para Licenciar - União Art. 7º São ações administrativas da União: f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; . Regulamento Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Legislação Ambiental Aplicada ao Setor Elétrico Competência para Licenciar - Estados Art. 8º LC nº. 140/2011 - São ações administrativas dos Estados: (. . . ) IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional; X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados; Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Legislação Ambiental Aplicada ao Setor Elétrico Competência para Licenciar - Estados Art. 8º São ações administrativas dos Estados: (. . . ) XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º; (Competência Residual) XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; e c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Legislação Ambiental Aplicada ao Setor Elétrico Competência para Licenciar - Municípios Art. 9º LC nº. 140/2011 - São ações administrativas dos Municípios: I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Legislação Ambiental Aplicada ao Setor Elétrico Competência para Licenciar - Municípios Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: (. . . ) VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Legislação Ambiental Aplicada ao Setor Elétrico Competência para Licenciar - Municípios Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: (. . . ) XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Legislação Ambiental Aplicada ao Setor Elétrico Competência para Licenciar LEI Nº 11. 428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. – Lei da Mata Atlântica Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei. § 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Legislação Ambiental Aplicada ao Setor Elétrico Competência para Licenciar LEI Nº 11. 428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. – Lei da Mata Atlântica Art. 14. (. . . ) § 2º A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. § 3º Na proposta de declaração de utilidade pública disposta na alínea b do inciso VII do art. 3º desta Lei, caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Legislação Ambiental Aplicada ao Setor Elétrico Competência para Licenciar DECRETO Nº. 6. 660, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008 – Regulamenta a Lei da Mata Atlântica CAPÍTULO V DA ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS FEDERAIS DE MEIO AMBIENTE Art. 19. Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no 11. 428, de 2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, de que trata o § 1 o do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos: I - cinqüenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou II - três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana. § 1 o A anuência prévia de que trata o caput é de competência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes quando se tratar de supressão, corte ou exploração de vegetação localizada nas unidades de conservação instituídas pela União onde tais atividades sejam admitidas. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Processo de Licenciamento Ambiental AUTORIZAÇÃO LICENÇA Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Processo de Licenciamento Ambiental MODALIDADES Licença Prévia (LP) Licença de Instalação (LI) Licença de Operação (LO) Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Processo de Licenciamento Ambiental Modalidades: Art. 8º, Resolução CONAMA 237/1997 - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: Licença Prévia (LP) Licença de Instalação (LI) Licença de Operação (LO) Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Processo de Licenciamento Ambiental Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Processo de Licenciamento Ambiental Estudo de Impacto Ambiental Art. 225, IV: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. • • Estudos Ambientais x EIA/RIMA: gênero x espécie Licença ambiental vinculada aos estudos realizados Responsabilidade de quem elaborar Condicionantes • Efeitos do descumprimento Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Processo de Licenciamento Ambiental Estudo de Impacto Ambiental Resolução CONAMA n°. 01/1986 Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários. VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques. IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração. XVIII - nos casos de empreendimento potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico Nacional. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Processo de Licenciamento Ambiental FASES Estudo de Impacto Ambiental Resolução CONAMA 01/1986 | Resolução CONAMA 237/97 01 Diagnóstico Ambiental da área de influência do projeto 02 Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas locacionais 03 Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos 04 Elaboração dos programas de acompanhamento e monitoramento Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Órgãos Intervenientes Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Órgãos Intervenientes Ø OIT/169 Ø Portaria Interministerial nº 60/2015 Ø Conceito (art. 3º, I) “Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Órgãos Intervenientes Regra da não vinculatividade - Lei Complementar nº 140/2011, art. 13, § 1º: § 1º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Órgãos Intervenientes • Exemplos de intervenção: Art. 3º, § 2º, da Portaria Interministerial 60/2015 I. em terra indígena, quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra indígena ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto na terra indígena, respeitados os limites do Anexo I; II. em terra quilombola, quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra quilombola ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto na terra quilombola, respeitados os limites do Anexo I; III - quando a área de influência direta da atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em área onde foi constatada a ocorrência dos bens culturais acautelados referidos no inciso II do caput do art. 2 o; e IV. IV - quando a atividade ou o empreendimento localizar-se em municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Órgãos Intervenientes • Prazo para manifestação: Art. 5º da Portaria Interministerial 60/2015 Art. 5º - A participação dos órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental, para a definição do conteúdo do TR de que trata o art. 4º, ocorrerá a partir dos TREs constantes do Anexo II. § 1º - O Ibama encaminhará para a direção do setor responsável pelo licenciamento ambiental do órgão ou entidade envolvido, no prazo de até dez dias consecutivos, contado da data do requerimento de licenciamento ambiental, a solicitação de manifestação e disponibilizará a FCA em seu sítio eletrônico. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Órgãos Intervenientes • Prazo para manifestação: Art. 5º da Portaria Interministerial 60/2015 Art. 5º [. . . ] § 2º - Os órgãos e entidades envolvidos deverão manifestar-se ao Ibama no prazo de quinze dias consecutivos, contado da data do recebimento da solicitação de manifestação. § 3º - Em casos excepcionais e mediante requerimento justificado do órgão ou entidade, o Ibama poderá prorrogar em até dez dias o prazo para a entrega da manifestação. § 4º - Expirados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, o TR será considerado finalizado e será dado prosseguimento ao procedimento de licenciamento ambiental. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Órgãos Intervenientes • Manifestação dos órgãos intervenientes (Portaria Interministerial nº. 60/2015) Art. 6º - Após o recebimento dos estudos ambientais, o Ibama, no prazo de trinta dias, no caso de EIA/RIMA, e de quinze dias, nos demais casos, solicitará manifestação dos órgãos e entidades envolvidos. Art. 7º - Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental deverão apresentar ao Ibama manifestação conclusiva sobre o estudo ambiental exigido para o licenciamento, nos prazos de até noventa dias. Art. 7º, (. . . ) § 4º - A ausência de manifestação dos órgãos e entidades no prazo estabelecido não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Órgãos Intervenientes • Manifestação dos órgãos intervenientes (Portaria Interministerial nº. 60/2015) Art. 7º (. . . ) § 11 - A manifestação dos órgãos e entidades deverá ser conclusiva, apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento e indicar as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los. § 12 - As condicionantes e medidas indicadas na manifestação dos órgãos e entidades deverão guardar relação direta com os impactos identificados nos estudos apresentados pelo empreendedor, decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, e deverão ser acompanhadas de justificativa técnica. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Órgãos Intervenientes • Decreto nº 10. 088/2019: Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. Artigo 16: 2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos sejam considerados necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando não for possível obter o seu consentimento, o translado e o reassentamento só poderão ser realizados após a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente representados. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Órgãos Intervenientes Art. 15 - Portaria 55/2014 - Compete ao Ibama expedir a autorização para supressão de vegetação - ASV para implantação de atividades ou empreendimentos localizados em unidade de conservação federal quando for competente para realizar o licenciamento ambiental. Parágrafo único - As condições específicas para o inventário florestal ou levantamento fitossociológico e para o manejo das espécies florestais deverão ser apresentadas na autorização para o licenciamento pelo Instituto Chico Mendes, que será responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Órgãos Intervenientes Monismo decisório do órgão licenciador Art. 13 - LC nº. 140/2011 - Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. § 2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. § 3º Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Órgãos Intervenientes ICMBio Lei nº 9. 985/2000. Art. 36 - Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. § 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Órgãos Intervenientes ICMBio Resolução CONAMA nº 428/2010. Art. 1º - O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua zona de amortecimento (ZA), assim considerado pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Órgãos Intervenientes ICMBio • Resolução CONAMA nº 428/2010. Art. 5º - Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento: I. puder causar impacto direto em UC; II. estiver localizado na sua ZA; ou III. estiver localizado no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 anos a partir da data da publicação da Resolução nº 473, de 11 de dezembro de 2015. (redação dada pela Resolução nº 473/2015). Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Alterações recentes com reflexos na área ambiental Lei 13. 874, de 20 de Setembro de 2019 – Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal. § 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente. § 2º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Alterações recentes com reflexos na área ambiental Lei nº. 13. 874, de 20 de Setembro de 2019 – Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica Art. 1º(. . . ) § 6º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; II - a boa-fé do particular perante o poder público; III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado. Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência. (. . . ) Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Alterações recentes com reflexos na área ambiental Lei nº. 13. 874, de 20 de Setembro de 2019 – Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (. . ) IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; (Amigos do Rei) Nota: Vinculação dos órgãos públicos aos precedentes administrativos (decisões administrativas análogas anteriores) quanto ao exercício de atos de liberação de atividade econômica. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Alterações recentes com reflexos na área ambiental Lei nº. 13. 874, de 20 de Setembro de 2019 – Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (. . ) X - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Licenciamento Ambiental Alterações recentes com reflexos na área ambiental Lei nº. 13. 874, de 20 de Setembro de 2019 – Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica LC 140/2011 Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. § 3 o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. Nota: Aprovação tácita de atos públicos de liberação de atividade econômica após transcorrido prazo expresso fixado. Não se aplica para licença ambiental por expressa vedação legal, mas poderia se aplicar para autorizações ambientais e autorizações/licenças urbanísticas? Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Desafios da Implantação de Empreendimentos de Energia Roteiro 1 Certidão de Uso e Ocupação do Solo 2 Servidões 3 Compensação Ambiental 4 Espaços Territoriais Especialmente Protegidos Intervenção com Comunidades Tradicionais e Indígenas 5
Desafios da Implantação de Empreendimentos de Energia Certidão de Uso e Ocupação do Solo Declaração de Direitos de Liberdade Econômica Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (. . . ) XII - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei. (. . . ) § 11. Para os fins do inciso XII do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de q certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Desafios da Implantação de Empreendimentos de Energia Certidão de Uso e Ocupação do Solo Considerações sobre a certidão de uso e ocupação do solo e a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica Natureza da certidão de uso e ocupação do solo A participação do Município no licenciamento ambiental enquanto interveniente Município como órgão licenciador Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Desafios da Implantação de Empreendimentos de Energia Certidão de Uso e Ocupação do Solo A Resolução nº. 237/97 do CONAMA exige a apresentação de Certidão de Uso e Ocupação do Solo em seu art. 10. Art. 10 – O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: (. . . ) § 1º – No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Desafios da Implantação de Empreendimentos de Energia Compensação Ambiental Lei do SNUC Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. (Regulamento) § 1 o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3. 378 -6, de 2008) § 2 o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. § 3 o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Desafios da Implantação de Empreendimentos de Energia Espaços Territoriais Especialmente Protegidos Estudos Ambientais Art. 225, IV: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Estudos Ambientais Gênero EIA/RIMA Espécie • Licença ambiental vinculada aos estudos realizados • Responsabilidade de quem elaborar • Condicionantes Efeitos do descumprimento Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Desafios da Implantação de Empreendimentos de Energia Espaços Territoriais Especialmente Protegidos Constituição da República Federativa do Brasil Art. 225 (. . . ) § 1º, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Desafios da Implantação de Empreendimentos de Energia Espaços Territoriais Especialmente Protegidos Exemplos Ø Unidades de Conservação (Lei 9. 985/2000 –Lei do SNUC) Ø Áreas de Preservação Permanente – APP Ø Mata Atlântica (Lei nº 11. 428/2006 – Lei da Mata Atlântica) Ø Terras indígenas (CFRB/88, arts. 231 e 232) Ø Patrimônio Espeleológico (Decreto Federal nº 99. 556/1990) Ø Patrimônio Arqueológico (Lei nº. 3. 924/1961 Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Desafios da Implantação de Empreendimentos de Energia Espaços Territoriais Especialmente Protegidos Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (“SNUC”) – Lei n°. 9. 985/2000 Ø Conceito – Art. 2º, I: “Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Desafios da Implantação de Empreendimentos de Energia Espaços Territoriais Especialmente Protegidos SNUC: Grupos e Categorias (i) Unidade de Proteção Integral (ii) Unidade de Uso Sustentável Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Desafios da Implantação de Empreendimentos de Energia Espaços Territoriais Especialmente Protegidos SNUC Zona de Amortecimento As unidades de conservação, com exceção da Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, ambas de uso sustentável, deverão ter zona de amortecimento. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Desafios da Implantação de Empreendimentos de Energia Espaços Territoriais Especialmente Protegidos SNUC Zona de Amortecimento Resolução CONAMA nº 428/2010 Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Desafios da Implantação de Empreendimentos de Energia Espaços Territoriais Especialmente Protegidos Lei nº 12. 651/2012: Estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. Seção II – Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente. Art. 3º, II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Desafios da Implantação de Empreendimentos de Energia Espaços Territoriais Especialmente Protegidos Art. 8 o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. (Decisão STF – Leitura conforme a CRFB/88) § 1 o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2 o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4 o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3 o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4 o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. Art. 9 o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Desafios da Implantação de Empreendimentos de Energia Espaços Territoriais Especialmente Protegidos Instrução Normativa Conjunta Nº 8/2019 – IBAMA E ICMBIO CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL Art. 4º A primeira licença ambiental federal de atividades ou empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo Ibama com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima), ou estudo exigido em processo de regularização ambiental, que possam afetar ou afetem unidade de conservação federal específica ou sua zona de amortecimento, só poderá ser concedida após autorização prévia do Instituto Chico Mendes. § 1º É de competência exclusiva do Ibama definir as atividades e empreendimentos de significativo impacto ambiental. § 2º O Instituto Chico Mendes poderá solicitar reconsideração do Ibama quanto à decisão que definiu ou não a atividade ou o empreendimento como sendo de significativo impacto ambiental. (. . . ) Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Desafios da Implantação de Empreendimentos de Energia Espaços Territoriais Especialmente Protegidos Instrução Normativa Conjunta Nº 8/2019 – IBAMA E ICMBIO Art. 8º A autorização emitida pelo Instituto Chico Mendes poderá conter condições específicas que deverão ser consideradas, obrigatoriamente, nas licenças, relacionadas aos impactos da atividade ou empreendimento às unidades de conservação federais ou suas zonas de amortecimento, considerados os objetivos de sua criação e os atributos especialmente protegidos. Art. 9º Caso o EIA/Rima ou a análise técnica do Ibama identifique impactos significativos a unidade de conservação federal específica ou a sua zona de amortecimento, ainda que a atividade ou empreendimento não esteja enquadrado nos incisos I ou II do art. 2º desta Instrução Normativa Conjunta, o Ibama deverá solicitar a autorização ao Instituto Chico Mendes. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Desafios da Implantação de Empreendimentos de Energia Espaços Territoriais Especialmente Protegidos Instrução Normativa Conjunta Nº 8/2019 – IBAMA E ICMBIO Art. 2º Para a abertura do processo administrativo de licenciamento ambiental no Ibama é exigida a Ficha de Caracterização da Atividade (FCA), documento apresentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado pelo Ibama, que deverá conter, obrigatoriamente, além dos requerimentos dispostos por outros instrumentos normativos, identificação e informações sobre unidades de conservação, nas seguintes hipóteses: I - atividade ou empreendimento localizado dentro de unidade de conservação federal (UC) ou em sua zona de amortecimento (ZA); II - atividade ou empreendimento localizado num raio de até 3 (três) quilômetros da unidade de conservação, nos termos do que dispõe a Resolução Conama nº 428/2010. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Roteiro 1 Aspectos Gerais da Responsabilidade em Matéria Ambiental 2 Responsabilidade Civil 3 Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Penal 4 5 Impactos da COVID-19 no Setor Elétrico
Responsabilidade Ambiental Aspectos Gerais da Responsabilidade em Matéria Ambiental CIVIL PENAL ADMINISTRATIVA Lei Federal n. 6. 938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente Lei Federal n. 9. 605/98 – Lei de Crimes Ambientais Lei Federal n. 9. 605/98 c/c Decreto Federal n. 6. 514/08 – Infrações Administrativas Ambientais Constituição Federal de 1988: - art. 225, 3º: § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Aspectos Gerais da Responsabilidade em Matéria Ambiental Responsabilidades Objetiva e Subjetiva Excludentes de responsabilidade (discussões doutrinárias) Determinadas situações onde mesmo havendo dano, não há responsabilidade: Ø Caso fortuito Ø Força maior Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Administrativa Sanções Administrativas O art. 3º, III, da Lei nº. 6. 938/81 define poluição como sendo “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Administrativa Sanções Administrativas No âmbito Administrativo, a Lei nº. 9. 605/98 e o Decreto nº. 6. 514/2. 008 estabelecem as seguintes sanções: • • • Advertência • Multa Simples • Multa Diária • Destruição ou Inutilização de Produto • Restritivas de Direito • Apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. Embargo de Obra ou Atividade Demolição de Obra Suspensão de vendas e fabricação do produto Suspensão parcial ou total de atividades Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações por até 3 anos. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Objetiva ou Subjetiva ? • Há um embate doutrinário quanto à questão. Art. 225, parágrafo 3º § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Lei 9. 605/1988 Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. • Entendimento do STJ • Excludentes de Responsabilidade Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Administrativa Alterações Legislativas Recentes INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MMA IBAMA ICMBio Nº. 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2020 Regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. (. . . ) Art. 16. A lavratura do auto de infração será detalhada em relatório de fiscalização, que conterá: I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria, que se baseia na demonstração da relação da infração administrativa com a conduta do autuado, comissiva ou omissiva, e o seu elemento subjetivo; (. . . ) Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Administrativa Lei nº. 9. 605/1988 Art. 72, § 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA, ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. Lei nº. 6. 938/1981 Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (. . . ) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Administrativa Excludentes da Responsabilidade Administrativa: Deve-se admitir as excludentes, posto que não há conduta ilícita (típica) nem pode uma atividade ser considerada lesiva no caso em que o dano ambiental tenha advindo de força maior ou caso fortuito. • Competência para apuração das Infrações Ambientais • Competência comum dos Órgãos Ambientais integrantes do SISNAMA LICENCIAR FISCALIZAR PUNIR Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Administrativa Lei Complementar nº. 140/2011 Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1 o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. § 2 o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3 o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. Julgados recentes STJ – interpretação distorcida do dispositivo. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Administrativa Infrações Administrativas Ambientais – Decreto Federal nº. 6. 514/08 CAPÍTULO I - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção I – Das Disposições Gerais Subseção I – Da Advertência Subseção II - Das Multas Subseção III – Das demais sanções administrativas Seção II – Dos prazos prescricionais Seção III – Das infrações administrativas contra o Meio Ambiente Infrações contra a Fauna Infrações Contra a Flora Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Administrativa Infrações Administrativas Ambientais – Decreto Federal nº. 6. 514/08 CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS Seção I - Das Disposições Preliminares Seção II – Da Autuação Seção III - Da Defesa Seção IV – Da Instrução e Julgamento Seção V – Dos Recursos Seção VI - Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos Seção VII – Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Administrativa Lei nº. 6. 514/08 Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizálas com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: Penalidades Multa de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais) a R$ 50. 000, 00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração. Multa de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais) a R$ 20. 000, 00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500, 00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Administrativa Lei nº. 6. 514/08 Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: Penalidades Multa de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente. Multa de R$ 6. 000, 00 (seis mil reis) por hectare ou fração. Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1. 000, 00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Administrativa Lei nº. 6. 514/08 Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Penalidades Multa de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. Multa de R$ 1. 000, 00 (mil reais) por hectare ou fração. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Administrativa Lei nº. 6. 514/08 Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Penalidades Multa de R$ 300, 00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória. Multa de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais) a R$ 50. 000, 00 (cinquenta milhões de reais). Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Administrativa Lei nº. 6. 514/08 Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais; V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; [. . . ] Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Administrativa Lei nº. 6. 514/08 [. . . ] VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo; VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade. IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos; X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade; XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei no 12. 305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1 o do art. 9 o da Lei no 12. 305, de 2010, e respectivo regulamento; [. . . ] Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Administrativa Lei nº. 6. 514/08 Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Penalidades Multa de R$ 500, 00 (quinhentos reais) a R$ 10. 000, 00 (dez milhões de reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Administrativa Lei 6. 514/08 Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: (Redação dada pelo Decreto nº 6. 686, de 2008). Penalidades Multa de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais) a R$ 1. 000, 00 (um milhão de reais). Multa de R$ 1. 000, 00 (mil reais) a R$ 1. 000, 00 (um milhão de reais). Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Administrativa Lei 6. 514/08 Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental: Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Penalidades Multa de R$ 1. 000, 00 (mil reais) a R$ 100. 000, 00 (cem mil reais). Multa de R$ 1. 500, 00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1. 000, 00 (um milhão de reais). Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Administrativa Lei 6. 514/08 Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental: Penalidades Multa de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais) a R$ 1. 000, 00 (um milhão de reais). Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Penal Comentários à Lei nº. 9. 605/98 Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Penal Requisitos para a responsabilização da Pessoa Jurídica Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Penal Lei nº. 9. 605/98 Art. 6º - Para imposição e graduação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. • Trata-se da imposição de critérios específicos para a gradação da sanção relativamente às infrações lesivas ao meio ambiente. Relaciona-se à regra do artigo 59 do Código Penal. Incidência - cf. art. 79 desta Lei. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Penal Lei nº. 9. 605/98 Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Penalidades Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Penal Lei nº. 9. 605/98 Penalidades continuação Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. . Art. 38 -A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11. 428, de 2006). Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11. 428, de 2006). Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Penalidades Lei nº. 9. 605/98 Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente continuação Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. . Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99. 274, de 6 de junho de 1990 (Zona de Amortecimento), independentemente de sua localização Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. § 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Penal Lei nº. 9. 605/98 Art. 41 – Provocar incêndio em mata ou floresta: Penalidades continuação Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Penal Lei nº. 9. 605/98 Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Penalidades continuação Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Penal Lei nº. 9. 605/98 Art. 54. [. . . ] Penalidades continuação IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: § Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Penal Lei nº. 9. 605/98 Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Art. 63 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Penalidades continuação Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Penal Lei nº. 9. 605/98 Penalidades continuação Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. (PL 1874/2007 e PL 7791/2014) Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Penal Lei nº. 9. 605/98 Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Penalidades continuação Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Art. 69 -A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: omissão Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Impactos da COVID-19 no Setor Elétrico Como a COVID-19 impacta as empresas? Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Impactos da COVID-19 no Setor Elétrico Exemplos de dificuldades: Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Impactos da COVID-19 no Setor Elétrico Proibições, Restrições e Serviços Essenciais Ø Fundamento Legal: A Lei Federal nº. 13. 979/2020 estabelece as medidas que podem ser adotadas para combate à COVID-19. Estabeleceu que as atividades e serviços essenciais sejam definidas por Decreto Federal. Ø Atividades e serviços essenciais: Decreto Federal nº. 10. 282/2020 Ø Restrições Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Impactos da COVID-19 no Setor Elétrico Proibições, Restrições e Serviços Essenciais Atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são consideradas como essenciais pela União: Decreto Federal nº. 10. 329/2020 (altera o Decreto Federal nº. 10. 282/2020 Art. 3º, § 1º, São serviços públicos e atividades essenciais [. . . ] tais como: X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia; As atividades industriais e de construção civil foram incluídas no rol do art. 3º, § 1º do Decreto Federal nº. 10. 282 como atividades essenciais pelo Decreto Federal nº. 10. 344, de 11 de maio de 2020. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Impactos da COVID-19 no Setor Elétrico Proibições, Restrições e Serviços Essenciais Competência dos Estados e Munícipios: concorrente com a União Ø O STF decidiu que os Estados e Munícipios possuem competência concorrente com a União para estabelecer atividades essenciais e regular as medidas restritivas previstas na Lei Federal nº. 13. 979/2020. Ø Decreto Federal nº. 10. 282/2020, art. 3º, § 9: Os estados e municípios também possuem competência para tomada de providências normativas e administrativas estabelecidas pela Lei Federal nº. 13. 979/2020, exceto para as atividades de competência exclusiva da União. Ø A Atuação descoordenada entre os entes federados gera insegurança jurídica! Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Impactos da COVID-19 no Setor Elétrico Obrigações Ambientais Contexto de excepcionalidade (Força maior/Caso Fortuito) Impossibilidade de cumprimento Dificuldade excessiva Medidas que podem ser adotadas pelo órgão Resolução CONAMA nº. 237/97 | Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Impactos da COVID-19 no Setor Elétrico Obrigações Ambientais Medidas adotadas pelos órgãos ambientais: § IBAMA/ICMBIO: Ø Prazos processuais Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Impactos da COVID-19 no Setor Elétrico Obrigações Ambientais Medidas adotadas pelos órgãos ambientais Estaduais e Municipais: Regra Geral: - Suspensão apenas dos prazos processuais Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Impactos da COVID-19 no Setor Elétrico Panorama Geral: Obrigações firmadas em TACs não foram suspensas. Para os TACs firmados com órgãos ambientais, vale a suspensão determinada por cada órgão. Força maior Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Impactos da COVID-19 no Setor Elétrico Obrigações Ambientais Recomendações Medidas adotadas pelos órgãos ambientais: Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Impactos da COVID-19 no Setor Elétrico Obrigações Ambientais Recomendações Necessidade de registro Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Impactos da COVID-19 no Setor Elétrico Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL: Suspensão dos prazos processuais até 03. 05. 2020. Interrupção do atendimento presencial. O recebimento de documentos têm sido exclusivamente por via eletrônica. Transposição das reuniões deliberativas da Diretoria para o ambiente virtual enquanto durar o estado de emergência de saúde pública. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Impactos da COVID-19 no Setor Elétrico Agência Nacional de Energia Elétrica Comitê Setorial de Crise • • Coordenação Monitoramento Orientação Supervisão das providências a serem adotadas pelos órgãos da Administração e pelos agentes setoriais. MME Gabinete de Monitoramento da Situação Elétrica • Identificar os efeitos da pandemia. • Monitorar a situação econômico-financeira do Setor. • Coordenar estudos para preservação do equilíbrio nas relações entre todos os agentes do setor elétrico. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Impactos da COVID-19 no Setor Elétrico Prazos Processuais – Órgãos Intervenientes § FUNAI: Determinou a suspensão, por 30 dias, das autorizações de entrada em terras indígenas (Portaria 419, 17. 03. 2020). Está suspensa a concessão de novas autorizações, com exceção daquelas necessárias à continuidade de serviços essenciais, como ações de segurança, atendimento à saúde, entrega de gêneros alimentícios, de medicamentos e de combustível. § IPHAN: Prorrogou a suspensão do atendimento presencial e estendeu o regime de trabalho remoto até 04. 09. 2020. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Impactos da COVID-19 no Setor Elétrico Agência Nacional de Águas A ANA prorrogou até 31. 12. 2020 os prazos de condicionantes e de vigência das: Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos. Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica. Outorgas Preventivas. Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
Responsabilidade Ambiental Impactos da COVID-19 no Setor Elétrico Pós-Crise, como lidar? Todos os direitos reservados © 2020 Alexandre Sion. É vedada a reprodução total ou parcial desta obra, seus componentes e conteúdo, sem referência. Para fazer referência a essa obra, ainda que indiretamente, use SION, Alexandre Oheb. Curso de Direito Ambiental Aplicado ao Setor Elétrico. Belo Horizonte: Sion Advogados, 2020.
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